| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 215 / 1997 |
| Date | 1997-06-20 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamento e Valorização do Magistério. |
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o CERTIDA cega MMUNHCIR AL. [E LAGOA GRANDE k B PREFEITURAS a pj im GERAIS ro ZA: ndo AVENIDA SANTOS DUMONT. Nifédlia. ET Ent faRa RÃ TIL CGC 23 097 45410001-26 do 14) mesmo À, Regisirádo. (4) “no Liv i Ê nus. Dea — Midia LEI Nº 215/97 Prefeitura Municipal de Lagoa é Orunde PATR, CW pa A pa CRIA O CONSELHO MUNICIPAL*DE""ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. O Povo do Município de Lagoa Grande, através de seus representantes na Câmara Municipal, decretou e Eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério, subordinado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Art. ? - O Conselho mencionado no artigo anterior, será composto por 5 (cinco) membros, sendo: 1) O Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; II) Um representante dos professores e diretores das escolas públicas de Ensino Fundamtal; ) HI) Umrepresentante dos pais de alunos; IV) Um representante dos servidores das escolas públicas do Ensino Fundamental; : V) Um representante da sociedade civil, portador de curso superior da área de Ensino, indicado pela Câmara dos Vereadores, até que seja constituído e implantado o Conselho Municipal de Educação. $ 1º - Os membros serão indicados pelas Ássociações representativas a que pertencem e/ou por seus pares, mediante processo formal de escolha e por ele designados para o exercício de suas funções. $ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente, exceto o Presidente. $ 3º - As funções de membro do Conselho serão consideradas serviços relevantes, vedada a sua remuneração a qualquer título. Art. 3º - Compete ao Conselho: I - Verificar os recebimentos efetuados à conta do ZA Digitalizado com Cam: MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFEITURA ESTADO DE MINAS GERAIS Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 AVENIDA SANTOS DUMONT. II - Acompanhar e controlar à repartição, transferências e aplicação dos recursos do Fundo; no HI - Propor formas, metas € prioridades de aplicação do fundo para seremincluídas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município; IV - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; V - Solicitar e examinar 08 registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; . VI - Proceder, com a cooperação técnica do Município, a conciliação bancária da conta do Fundo; VII - Promover o contínuo aperfeiçoamento da aplicação dos recursos repassados ou retidos na conta do fundo; VIH - Elaborar o Estatuto de seu funcionamento. Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas na primeira segunda-feira útil de cada mês e as extraordinárias mediante convocação prévia e por escrito de um dos seus membros ou por ato do Prefeito Muncicipal. Art. 5º - O Conselho, criado por esta Lei, será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Art. 6º - Quando for criado e instalado o Conselho Municipal de Educação ele indicará o seu representante que substituirá ao indicado pela Câmara Municipal, respeitando o mandato para o qual foi indicado. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor à data de sua promulgação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Lagoa Grande, 20 de junho de 1.997. TÔNIO DE PÁDUA MOREIRA Prefeito Municipal o aum UE imo Secretário Municipal de Governo Digitalizado com Cam: