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norma nº 215/1997

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 215 / 1997
Date 1997-06-20
EmentaCria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamento e Valorização do Magistério.
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CRIA O CONSELHO MUNICIPAL*DE""ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
O Povo do Município de Lagoa Grande, através de seus
representantes na Câmara Municipal, decretou e Eu, em seu nome,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de valorização do Magistério, subordinado à Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. ? - O Conselho mencionado no artigo anterior, será composto
por 5 (cinco) membros, sendo:
1) O Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
II) Um representante dos professores e diretores das escolas públicas de
Ensino Fundamtal;
) HI) Umrepresentante dos pais de alunos;
IV) Um representante dos servidores das escolas públicas do Ensino
Fundamental; :
V) Um representante da sociedade civil, portador de curso superior da
área de Ensino, indicado pela Câmara dos Vereadores, até que seja
constituído e implantado o Conselho Municipal de Educação.
$ 1º - Os membros serão indicados pelas Ássociações
representativas a que pertencem e/ou por seus pares, mediante processo
formal de escolha e por ele designados para o exercício de suas funções.
$ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos,
vedada a recondução para o mandato subsequente, exceto o Presidente.
$ 3º - As funções de membro do Conselho serão consideradas
serviços relevantes, vedada a sua remuneração a qualquer título.
Art. 3º - Compete ao Conselho:
I - Verificar os recebimentos efetuados à conta do ZA
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MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
PREFEITURA ESTADO DE MINAS GERAIS
Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
AVENIDA SANTOS DUMONT.
II - Acompanhar e controlar à repartição, transferências e aplicação dos
recursos do Fundo; no
HI - Propor formas, metas € prioridades de aplicação do fundo para
seremincluídas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município;
IV - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
V - Solicitar e examinar 08 registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou
retidos à conta do Fundo; .
VI - Proceder, com a cooperação técnica do Município, a conciliação
bancária da conta do Fundo;
VII - Promover o contínuo aperfeiçoamento da aplicação dos recursos
repassados ou retidos na conta do fundo;
VIH - Elaborar o Estatuto de seu funcionamento.
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas na
primeira segunda-feira útil de cada mês e as extraordinárias mediante
convocação prévia e por escrito de um dos seus membros ou por ato do
Prefeito Muncicipal.
Art. 5º - O Conselho, criado por esta Lei, será presidido pelo
representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer.
Art. 6º - Quando for criado e instalado o Conselho Municipal de
Educação ele indicará o seu representante que substituirá ao indicado
pela Câmara Municipal, respeitando o mandato para o qual foi indicado.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor à data de sua promulgação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Lagoa Grande, 20 de junho de 1.997.
TÔNIO DE PÁDUA MOREIRA
Prefeito Municipal
o
aum UE imo
Secretário Municipal de Governo
Digitalizado com Cam:

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