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norma nº 216/1997

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 216 / 1997
Date 1997-06-20
EmentaCria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
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MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
PREFEITURA ESTADO DE MINAS GERAIS
AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 860 * CEP 38755-000 - FONE ! FAX (034) 8168-1341 - CGC 23 097 .454/0001-28
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para
alimentação escolar; 6 |
V - articular-se com 08 rgãos ou serviços governamentais nos
âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública
ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a
melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI - fixar critérios para à distribuição da merenda escolar nos
estabelecimentos de ensino municipais,
VH - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os
órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas,
granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da
alimentação escolar;
VII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre
alimentação;
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais,
levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a
merenda escoalar;
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos
alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a
limpeza dos locais de armazenamento;
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que
respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de
nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas
municipais; .
XIN - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com
a finalidade de orçamentar e avaliar o programa do Município;
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Alimentação Escolar, ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Educação,
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a
seguinte composição:
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MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
PREFEITURA ESTADO DE MINAS GERAIS
DUMONT. Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
AVENIDA SANTOS
I- O Secretário Municipal de Educação da Prefeitura que o
Pe (ur) repres entante do Rotary Clube de Lagoa Grande;
II - 1 (um) representante dos professores das escolas municipais;
IV-1 (um representante dos Produtores Rurais do Município;
gIº-A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
$ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
$ 3º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o
tempo que durar sua função como Secretário Municipal de Educação.
$ 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por
suas entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal,
$ 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado
deverá completar o mandato do substituído.
$ 6º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de
pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou mediante
solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
$& 7º - Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer, sem
justificação, a 2(duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4(quatro)
alternadas.
$ 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho
oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da
vaga.
)
2)
Art. 3º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus
pares para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e
constituirá serviço público relevante.
Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III :
DISPOSIÇÕES FINAIS d
Art. 6º- O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
E uma mi e ———
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MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
PREFEITURA ESTADO DE MINAS GERAIS
AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 680 - CEP 38755-000 - FONE | FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
1 - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
II - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades
particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo
Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em
vigência da presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Art.. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.'
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 20 de junho de 1.997.
ANTÔNIO DE PÁDUA MOREIRA
Prefeito Municipal
O AR (7777/77: UA
Secretário Municipal de Governo
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