| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 216 / 1997 |
| Date | 1997-06-20 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar. |
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MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFEITURA ESTADO DE MINAS GERAIS AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 860 * CEP 38755-000 - FONE ! FAX (034) 8168-1341 - CGC 23 097 .454/0001-28 c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar; 6 | V - articular-se com 08 rgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; VI - fixar critérios para à distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais, VH - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escoalar; X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação; XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; . XIN - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa do Município; Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: Digitalizado com Cam: MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFEITURA ESTADO DE MINAS GERAIS DUMONT. Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 AVENIDA SANTOS I- O Secretário Municipal de Educação da Prefeitura que o Pe (ur) repres entante do Rotary Clube de Lagoa Grande; II - 1 (um) representante dos professores das escolas municipais; IV-1 (um representante dos Produtores Rurais do Município; gIº-A cada membro efetivo corresponderá um suplente. $ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. $ 3º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como Secretário Municipal de Educação. $ 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal, $ 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. $ 6º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. $& 7º - Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2(duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4(quatro) alternadas. $ 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. ) 2) Art. 3º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPÍTULO III : DISPOSIÇÕES FINAIS d Art. 6º- O Programa de Alimentação Escolar será executado com: E uma mi e ——— Digitalizado com Cam: MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFEITURA ESTADO DE MINAS GERAIS AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 680 - CEP 38755-000 - FONE | FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; 1 - recursos transferidos pela União e pelo Estado; II - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 7º - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. O Art.. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.' Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 20 de junho de 1.997. ANTÔNIO DE PÁDUA MOREIRA Prefeito Municipal O AR (7777/77: UA Secretário Municipal de Governo Digitalizado com Cam: