br-locleg corpus explorer

← Lagoa Grande (MG)

norma nº 220/1997

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 220 / 1997
Date 1997-08-08
EmentaDiretrizes Orçamentárias para o exercício de 1998 - (LDO/98).
native_id225

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 14

GERTIVAÃ oB
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097 .454/0001-28
LEI Nº 220/97
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 1.998 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, pôr seus
representantes na Câmara Municipal decreta, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
TÍTULOL.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
' h Art. 1º - Esta Lei estatui normas gerais para a elaboração e controle dos
ai Orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, suas pais e órgãos
da Administração Direta e Indireta, especialmente mano a:
I- estimativa da receita;
I - fixação da despesa; |
IH - prioridades e metas da Aiminstação Municipal,
ay Plano Plurianual; .
V - elaboração da proposta orçamentária;
VI- créditos adicionais suplementares e especiais,
VII - entrega de recursos orçamentários à Câmara Municipal,
E 8 vI- - disposições. Gerais.
Jo e)
7 jã
E E TITULO I'
8 ES ESTIMATIVA DA RECEITA
So: Pod CAPÍTULO I
£
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 2º - São reditas próprias do Município, na forma do art. 156 da
Constituição pesa ”
Digitalizado com Cam:
d
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
TÍTULO HI
FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 7º - A despesa será fixada no mesmo valor da receita prevista, ou em
valor inferior à receita estimada, quando se destacar a reserva de contingência, e será
distribuída segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias,
ficando assegurados os recursos necessários à despesa de capital, observando-se as
prioridades dispostas nos anexos de que trata o art. 22.
CAPÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS
Art. 8º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa pôr unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática,
expressa pôr categoria de programação em seu menor nível, indicando para cada uma o
grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
a) pessoal e encargos sociais;
b) material de consumo;
€) serviços de terceiros;
d) juros e encargos da dívida;
€) transferências e outras despesas correntes;
f) investimentos;
£) inversões financeiras;
h)amortização da dívida;
5) outras despesas de capital.
8 1º - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo
serão identificadas por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das
respectivas metas.
82º - Os projetos e atividades serão agrupados em sub-programas, de
acordo com o ANEXO 5 da lei 4.320 e numerados a partir de 001.
Digitalizado com Cam:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
SEÇÃO II
Critérios de Arrecadação
Art. 5º - Os impostos e as laxas de que trata o art. 2º serão cobrados de
acordo com o Código Tributário Municipal ou leis
pertinentes, e arrecadados de conformidade com os critérios já utilizados, e os que ficam
determinados a seguir:
a) a arrecadação do IPTU será feita mediante expedição de camet ou guia
de recolhimento, com opção para resgate de uma só vez ou até seis pagamentos corrigidos
pelo INPC, vencendo a última parcela no mês de dezembro;
b) o ITBI poderá ser pago diretamente na Tesouraria da Prefeitura ou
através do banco, mediante expedição da guia pelo serviço da Fazenda Municipal;
c) o ISSQN será cobrado mensalmente, até o dia 10, com base no livro de
apuração ou mediante apresentação das Notas Fiscais de serviços emitidas pelo
contribuinte;
d) as taxas e demais receitas de que trata o artigo serão arrecadadas
mediante emissão de documento de arrecadação próprio, no ato do pagamento.
g 1º - Os impostos e as taxas que não forem pagos até o dia 30 de
dezembro serão corrigidos para o mês de fevereiro do ano seguinte e lançados à conta de
Dívida Ativa, em nome dos devedores.
8 2º - Os contribuintes faltosos, cujos débitos sejam incluídos na Divida
Ativa do Município, serão tratados na forma da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1.980,
vedada a remissão em favor dos mesmos.
6 3º - À remissão somente poderá ser concedida durante o período de
vigência da dívida, através de lei que favoreça classes de contribuintes, vedada a concessão
para remissão individual.
Art. 6º - O imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, de que trata o inciso I do art. 3º, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a
qualquer título, será descontado de acordo com as tabelas expedidas pelo Ministério da
Fazenda, de todas as pessoas físicas ou jurídicas que prestarem serviços ao Município, no
ato do pagamento e recolhidos à Fazenda Municipal até o dia 10 do mês subsequente.
8 1º - Os valores descontados na forma deste artigo permanecerão como
débito da Tesouraria do Poder ou do órgão
arrecadador e no encerramento do exercício serão transferidos para a conta de receita,
1721.01.04 - Transferência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte do respectivo
órgão.
+
«
Digitalizado com Cam!
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
1- O IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;
H - o ITBI - Imposto sobre a transmissão “Inter-Vívos” de bens e de
direitos reais sobre imóveis;
II - o ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
IV - as taxas e a contribuição de melhoria;
V-as receitas patrimoniais e de serviços.
Art, 3º - Pertencem ao Município, na forma do art. 158 da Constituição
Federal, as receitas provenientes das seguintes transferências:
I-o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pôr
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (IRF)
HI - cingienta pôr cento do produto da arrecadação do imposto da União
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; (50% do
ITR)
II - cingiuenta pôr cento do produto da arrecadação do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; (50% do IPVA)
IV - vinte e cinco pôr cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (25% do ICMS)
4
y
— SEÇÃOI
“ Do Processo de Estimativa
Art. 4º - As receitas serão estimadas de acordo com os critérios
estabelecidos neste artigo:
I-a receita de IPTU corresponderá ao somatório dos produtos das
alíquotas pelos imóveis respectivos, com base no cadastro de imóveis, de acordo com o
que dispuser o Código Tributário Municipal;
1 - a receita de ITBI será estimada com base na receita do exercício
corrente, projetada para o exercício seguinte;
IX - a receita do ISSQN será estimada com base em | levantamento
feito através do cadastro de empresas de prestação de serviços e pessoas físicas sujeitas ao
imposto;
«
«
IV - a estimativa das demais receitas será feita de acordo com os
métodos convencionais mais adequados ao Município.
Digitalizado com Cam:
“ pn no SEIA rr represa sun erre re or
;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (
034) 8168-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
SEÇÃO 1
Despesas do Poder Legislativo
Art. 9º - As despesas do Poder Legislativo serão aprovadas por resolução
da Câmara Municipal, através de detalhamento, classificadas até o item e encaminhadas 20
Executivo até o dia 30 de julho para serem incluídas no orçamento fiscal de que trata o art.
6º.
Art. 10 - As despesas de que trata o artigo anterior serão incluídas no
orçamento fiscal do Município à conta de TRANSFERÊNCIAS CORRENTES e de
CAPITAL, de acordo com a seguinte classificação funcional programática:
ORGÃO: 01 - Câmara Municipal
UNIDADE: 01 - Corpo Legislativo
FUNÇÃO: O0l1-Legislativa
PROGRAMA: 01 - Processo Legislativo
PROGRAMA: 02- Fiscalização Finaceira e Orçamentaria Externa.
Parágrafo único - As despesas da Câmara Municipal corresponderão a
8,33% da despesa autorizada na lei orçamentária. k
,
4
Despesas com Educação
Art. 11 - As despesas com Educação, em valor igual ou superior a 25%
(vinte e cinco por cento) dos impostos arrecadados e das transferências recebidas do
Estado e da União, serão distribuídas na forma deste artigo:
| I- EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS... 20.%
H - ENSINO FUNDAMENTAL .............cieeemereermeeaseaseserensa 60.%
II - EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTO...............ts 15.%
[o
« IV - EDUCAÇÃO ESPECIAL...............ieesememeseeamesererses 05.%
Digitalizado com Cam:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
SEÇÃO HI
Despesas com Pessoal
Art. 12 - A despesa com pessoal compreende os gastos que serão
classificados na conta 3.1.1.0 - PESSOAL e não ultrapassará a 60% (sessenta por cento)
do valor da receita corrente do exercício, conforme determina a Lei complementar nº 82,
de 27 de março de 1.995.
Art. 13 - Para atender ao disposto no art. 169, parágrafo único, inciso II da
Constituição Federal, ficam o Legislativo e o Executivo autorizados a:
I - alterar a estrutura de carreiras no âmbito de cada poder, criar ou
extinguir cargos e reajustar a remuneração do pessoal, obedecido o limite de 60% do art.
12;
H - reajustar a remuneração dos agentes políticos de acordo com a lei,
observados os critérios estabelecidos pelo art. 29, VI e VII da Constituição Federal, e o
limite de 60% determinado no art. 12;
NI - abrir créditos adicionais suplementares, mediante autorização da
Câmara Municipal.
Art. 14 - Não será considerada como remusração, para efeito do disposto
nos incisos VI e VII do art. 29 da Constituição Federal, a importância paga ao Presidente
da Câmara, a título de Verba de Representação, desde que autorizada pela Câmara
Municipal na forma do art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - A Verba de Representação não será computada, também
na apuração dos 60% estabelecidos no art. 12, podendo, a critério da Administração, ser
empenhada à conta da dotação 3132 - OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS.
Art. 15 - A despesa com pessoal será empenhada até o dia 30 (trinta) e
paga, no mais tardar, no dia 10 (dez) do mês subsequente.
Parágrafo único - O pagamento feito depois do dia 10, como manda este
artigo, será corrigido com base no índice inflacionário que melhor atender ao interesse do
servidor.
SEÇÃO IV
Despesas com Saúde
/ Art. 16 - A despesa com Saúde somente será realizada através de convênio,
ou de órgão ou entidade competente, vedada a transferência de recursos a pessoas físicas,
para qualquer eventualidade.
Digitalizado com Cam:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
Art. 17 - À despesa com Saúde não será inferior a .............. 10% devendo
ser realizada de acordo com a seguinte programação:
SAÚDE E SANEAMENTO
75 - SAÚDE
427 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO .........ce sementes 10 %
nl 428 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E SANITÁRIA........t.rcereeeeeeemeeseeeessem 55%
429 - CONTROLE E ERRADICAÇÃO DE DOENÇAS.............. 10%
430 - FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO SANITÁRIA...............ites 05%
431 - PRODUTOS PROFILÁTICOS E TERAPÊUTICOS............ 20%
Art. 18 - As demais despesas serão orçadas e classificadas de acordo com o
quadro de prioridades desta lei, na forma do ANEXO I
“ SEÇÃO V
| |
Reserva de Contingência
Art. 19 - A reserva de. contingência, constante dos orçamentos do
Legislativo e do Executivo não ultrapassará a 20% (vinte por cento) dos respectivos
orçamentos.
TÍTULO IV
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 20 - São prioridades da Administração, para efeito de elaboração da
L proposta orçamentária de 1.998, as constantes do ANEXO I que fica fazendo parte
integrante desta lei.
Digitalizado com Cam:
Sm PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
4d ESTADO DE MINAS GERAIS
À Eca AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº BSS. CER IATES OS - FOME FAX (OM SA MT OG 2309? ASSINO T.ZA
ai
CAPÍTULO T
DAS VEDAÇÕES
Art. 21 - São vedados:
[- o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
M - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
HI - a realização de operações de créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
V - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIH - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de
empresas, fundações, fundos e autarquias municipais.
Parágrafo único - Nenhum investimento cuja execução ultrapassse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei
que autoriza à inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão, sob pena
de crime de responsabilidade.
TÍTULO V
DO PLANO PLURIANUAL
Art. 22 - O plano plurianual do Município, para o periodo de 1.998 a
/ 2.001, será executado nos termos desta lei e da que o instituir,
mo
VIgILdIZAUO CUII Lala
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
TÍTULO VI
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DO INÍCIO
Art. 23 - À elaboração das propostas orçamentárias de ambos os poderes,
das fundações e dos demais órgãos da administração indireta do Município, somente serão
iniciadas após a publicação desta lei.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
SEÇÃO I
Dos Critérios
nal d vi E
Art. 24 - A proposta orçamentária s será elaborada de acordo com a lei
4.320/64, atendendo se a Classificação: Funcional Programática atual e à especificação das
despesas até o elemento.
SEÇÃO IH
Do Orçamento da Câmara Municipal
Art. 25- O orçamento da Câmara, elaborados de acordo com os artigos 9º
e 20, L, será enviado ao Chefe do Executivo até o dia 30 de agosto, para ser inserido no
orçamento geral, na forma determinada no art. 10.
í Art. 26 - A classificação econômica das despesas da Câmara poderá ser
À , feita até o item.
VIgILdIIZAUO CUTTI LAT.
ns
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
SEÇÃO III
Do Encaminhamento da Proposta Orçamentária
Art. 27 - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado na forma do art.
165, 8 5º, incisos T e II da Constituição Federal, será encaminhado à Câmara Municipal
até o dia 30 de setembro, no mais tardar.
SEÇÃO IV
Da Apreciação da Proposta Orçamentária
Art. 28 - A apreciação da proposta orçamentária pela Câmara Municipal,
será levada a efeito até o dia 30 de outubro, com todas as emendas concluídas e aprovadas
e submetida à sanção a partir do primeiro dia útil de novembro.
SEÇÃO Y
Da Sanção ou do Veto
Art. 29 - O Prefeito sancionará a lei orçamentária até 15 (quinze) dias úteis,
contados da data do recebimento,
Parágrafo único - Vencido este prazo o silêncio importa sanção, devendo a
lei ser promulgada pelo Presidente da Câmara, na forma definida para o processo
legislativo na Lei de Organização Municipal.
Art. 30 - As emendas da Câmara Municipal, ao projeto de lei orçamentária,
somente poderão ser vetadas, total ou parcialmente, até o dia 15 de novembro.
Art. 31 - O veto aposto às emendas do Legislativo deverá ser comunicado
dentro de 48 (quarenta € oito) horas, com as justificativas previstas na Lei de Organização
Municipal.
Art. 32 - Apreciado o veto, na forma da lei, a Câmara Municipal
comunicará ao Prefeito dentro de 48 (quarenta e oito) horas para as providências devidas.
VIgITAIIZAdO COM GLAM:
NA
ss] PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ANNE
a ESTADO DE MINAS GERAIS
«Engel, AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
TÍTULO VHI
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS COMPLEMENTARES E ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS AUTORIZADOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 33 - Os créditos adicionais autorizados na lei orçamentária não
ultrapassarão a 20% (vinte por cento) do total orçado para o exercício, sendo vetada a
anulação de qualquer programa aprovado sem a prévia autorização legislativa.
8 1º - Caberá ao Chefe do Executivo e do Legislativo suplementarem, por
ato próprio, até o limite estabelecido neste artigo, as dotações do orçamento vigente de
cada poder, na forma do art. 43, 8 1º da Lei 4.320/64.
8 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Presidente da
Câmara Municipal utilizará apenas o recurso disposto no inciso II do $ 1º do art. 43 da
Lei 4.320/64.
Art. 34 - Os créditos adicionais serão autorizados por lei, da qual
constarão, dentre outros, os seguintes dispositivos:
1- natureza do crédito;
IX - valor total do crédito;
IX - classificação completa da dotação suplementada ou criada;
IV - categoria econômica da despesa, classificada até o elemento;
V - classificação completa da dotação anulada, quando for o caso.
Art. 35 - O projeto de lei que autoriza a abertura de créditos adicionais, de
qualquer dos Poderes, somente será apreciado pela Câmara se instruído por balancete
orçamentário, atualizado, que comprove a necessidade dos créditos solicitados.
Parágrafo único - Não serão aprovados créditos adicionais para dotações
que apresentem saldos negativos, decorrentes da infligência do art. 59 da Lei 4.320/64.
SEÇÃO II
Abertura de Créditos ao Orçamento da Câmara
á Art. 36 - A abertura de créditos adicionais ao orçamentos vigente da
Câmara Municipal será feita de acordo com os critérios determinados nesta seção e
compreenderá:
1 - remancjamentos;
7 II - créditos adicionais suplementares e especiais;
II - créditos extraordinários.
Digitalizado com Cam:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
, a
12) AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23 097.454/0001-28
SEÇÃO II
Remanejamentos
Art. 37 - Remanejamento é a transposição ou transferência de valor de uma
dotação para outra, dentro do mesmo programa ou projeto, nas condições seguintes:
a) por ato do Presidente da Câmara, até o limite autorizado na lei
orçamentária, com anulação de recursos próprios do orçamento do Legislativo dentro do
mesmo projeto ou atividade;
b) por resolução, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara,
quando houver mudança de Categoria Econômica da despesa, com anulação de recursos
próprios do orçamento do Legislativo de um outro programa, projeto ou atividade.
SEÇÃO III
Créditos Adicionais Suplementares e Especiais
+
t
Art. 38 - Os créditos suplementares são aqueles destinados ao reforço de
dotações orçamentárias que se fizerem insuficientes no decorrer do exercício e serão
abertos:
a) por ato da Mesa Diretora da Câmara, até o limite autorizado na lei
orçamentária, com anulação de recursos orçamentários do Poder Legislativo, no mesmo
programa;
b) por resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara,
com anulação de quaisquer recursos orçamentários do Poder Legislativo.
Art. 39 - Os créditos adicionais especiais são destinados a despesas para as
. quais não haja dotação orçamentária específica e serão abertos:
a) por resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara,
/ com anulação de quaisquer recursos orçamentários do Poder Legislativo;
b) por lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara, quando houver o
aumento de despesa, caso em que o chefe do Executivo determinará a fonte de recursos de
E acordo com os incisos I, IL, II e IV do & 1º do art. 43 da lei 4.320/64.
Digitalizado com Cam:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23 097.454/0001-28
SEÇÃO IV
Créditos Extraordinários
Art. 40 - Os Créditos Extraordinários são destinados a despesas urgentes c
imprevistas, de interesse do Poder Legislativo e serão abertos por ato da Mesa Diretora da
e Câmara, com anulação de dotações do orçamento vigente do Poder Legislativo.
TÍTULO VII
ENTREGA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS À CÂMARA MUNICIPAL
Art. 41 - Em atendimento ao disposto no art. 168 da Constituição da
República Federativa do Brasil, art. 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais e na
Lei de Organização Municipal, o Chefe do Executivo entregará à Câmara os recursos
correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais
E suplementares e especiais aprovados, da seguinte forma:
a) até o ida 10 de cada mês os recursos requisitados pelo Presidente para
pagamento de despesas processadas do mês anterior;
b) até o dia 20 de cada mês o duodécimo dos recursos orçamentários da
Câmara, inclusive dos créditos adicionais aprovados.
Parágrafo único - O duodécimo dos recursos orçamentários da Câmara
correspondente ao percentual da receita arrecadada no mês ou no período que será
passado para a Câmara Municipal e apurado de acordo com a fórmula seguinte:
100 x DESPESA ORÇADA PARA A CAMARA
É PERCENTUAL = mm
TOTAL DA DESPESA ORÇADA
Digitalizado com Cam:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 8186-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 - Aos alunos do ensino fundamental e gratuito da rede municipal
será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação
alimentar e assistência à saúde.
Art. 43 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o
atendimento pela rede particular de ensino.
Art. 44 - Só serão concedidas subvenções sociais a entidades que sejam
reconhecidas como de utilidade pública e se dedicarem ao ensino, à saúde, assistência
social e desportos.
Art. 45 - Só serão contraídas operações de crédito para por antecipação de
receitas quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o
pagamento hábil.
Art. 46 - A contratação de operação de crédito para fim específico depende
somente se concretizará se os recursos se destinarem a programas de excepcional interesse
público. RA: 7
Parágrafo único - Em qualquer dos casos de operação de crédito depende
de prévia autorização legislativa e não ultrapassará o limite de 30% (trinta por cento) das
receitas correntes projetadas para o exercício. |
Art. 47 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 08 de agosto de 1.997.
Prefeito Municipal
ssmalis dano
Secretário Municipal de Governo
E
Digitalizado com Cam:

open original →