| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 220 / 1997 |
| Date | 1997-08-08 |
| Ementa | Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1998 - (LDO/98). |
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GERTIVAÃ oB PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097 .454/0001-28 LEI Nº 220/97 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, pôr seus representantes na Câmara Municipal decreta, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULOL. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR ' h Art. 1º - Esta Lei estatui normas gerais para a elaboração e controle dos ai Orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, suas pais e órgãos da Administração Direta e Indireta, especialmente mano a: I- estimativa da receita; I - fixação da despesa; | IH - prioridades e metas da Aiminstação Municipal, ay Plano Plurianual; . V - elaboração da proposta orçamentária; VI- créditos adicionais suplementares e especiais, VII - entrega de recursos orçamentários à Câmara Municipal, E 8 vI- - disposições. Gerais. Jo e) 7 jã E E TITULO I' 8 ES ESTIMATIVA DA RECEITA So: Pod CAPÍTULO I £ DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 2º - São reditas próprias do Município, na forma do art. 156 da Constituição pesa ” Digitalizado com Cam: d PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 TÍTULO HI FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 7º - A despesa será fixada no mesmo valor da receita prevista, ou em valor inferior à receita estimada, quando se destacar a reserva de contingência, e será distribuída segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurados os recursos necessários à despesa de capital, observando-se as prioridades dispostas nos anexos de que trata o art. 22. CAPÍTULO I CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS Art. 8º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa pôr unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa pôr categoria de programação em seu menor nível, indicando para cada uma o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação: a) pessoal e encargos sociais; b) material de consumo; €) serviços de terceiros; d) juros e encargos da dívida; €) transferências e outras despesas correntes; f) investimentos; £) inversões financeiras; h)amortização da dívida; 5) outras despesas de capital. 8 1º - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas. 82º - Os projetos e atividades serão agrupados em sub-programas, de acordo com o ANEXO 5 da lei 4.320 e numerados a partir de 001. Digitalizado com Cam: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 SEÇÃO II Critérios de Arrecadação Art. 5º - Os impostos e as laxas de que trata o art. 2º serão cobrados de acordo com o Código Tributário Municipal ou leis pertinentes, e arrecadados de conformidade com os critérios já utilizados, e os que ficam determinados a seguir: a) a arrecadação do IPTU será feita mediante expedição de camet ou guia de recolhimento, com opção para resgate de uma só vez ou até seis pagamentos corrigidos pelo INPC, vencendo a última parcela no mês de dezembro; b) o ITBI poderá ser pago diretamente na Tesouraria da Prefeitura ou através do banco, mediante expedição da guia pelo serviço da Fazenda Municipal; c) o ISSQN será cobrado mensalmente, até o dia 10, com base no livro de apuração ou mediante apresentação das Notas Fiscais de serviços emitidas pelo contribuinte; d) as taxas e demais receitas de que trata o artigo serão arrecadadas mediante emissão de documento de arrecadação próprio, no ato do pagamento. g 1º - Os impostos e as taxas que não forem pagos até o dia 30 de dezembro serão corrigidos para o mês de fevereiro do ano seguinte e lançados à conta de Dívida Ativa, em nome dos devedores. 8 2º - Os contribuintes faltosos, cujos débitos sejam incluídos na Divida Ativa do Município, serão tratados na forma da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1.980, vedada a remissão em favor dos mesmos. 6 3º - À remissão somente poderá ser concedida durante o período de vigência da dívida, através de lei que favoreça classes de contribuintes, vedada a concessão para remissão individual. Art. 6º - O imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de que trata o inciso I do art. 3º, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, será descontado de acordo com as tabelas expedidas pelo Ministério da Fazenda, de todas as pessoas físicas ou jurídicas que prestarem serviços ao Município, no ato do pagamento e recolhidos à Fazenda Municipal até o dia 10 do mês subsequente. 8 1º - Os valores descontados na forma deste artigo permanecerão como débito da Tesouraria do Poder ou do órgão arrecadador e no encerramento do exercício serão transferidos para a conta de receita, 1721.01.04 - Transferência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte do respectivo órgão. + « Digitalizado com Cam! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 1- O IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano; H - o ITBI - Imposto sobre a transmissão “Inter-Vívos” de bens e de direitos reais sobre imóveis; II - o ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; IV - as taxas e a contribuição de melhoria; V-as receitas patrimoniais e de serviços. Art, 3º - Pertencem ao Município, na forma do art. 158 da Constituição Federal, as receitas provenientes das seguintes transferências: I-o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pôr eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (IRF) HI - cingienta pôr cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; (50% do ITR) II - cingiuenta pôr cento do produto da arrecadação do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; (50% do IPVA) IV - vinte e cinco pôr cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (25% do ICMS) 4 y — SEÇÃOI “ Do Processo de Estimativa Art. 4º - As receitas serão estimadas de acordo com os critérios estabelecidos neste artigo: I-a receita de IPTU corresponderá ao somatório dos produtos das alíquotas pelos imóveis respectivos, com base no cadastro de imóveis, de acordo com o que dispuser o Código Tributário Municipal; 1 - a receita de ITBI será estimada com base na receita do exercício corrente, projetada para o exercício seguinte; IX - a receita do ISSQN será estimada com base em | levantamento feito através do cadastro de empresas de prestação de serviços e pessoas físicas sujeitas ao imposto; « « IV - a estimativa das demais receitas será feita de acordo com os métodos convencionais mais adequados ao Município. Digitalizado com Cam: “ pn no SEIA rr represa sun erre re or ; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX ( 034) 8168-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 SEÇÃO 1 Despesas do Poder Legislativo Art. 9º - As despesas do Poder Legislativo serão aprovadas por resolução da Câmara Municipal, através de detalhamento, classificadas até o item e encaminhadas 20 Executivo até o dia 30 de julho para serem incluídas no orçamento fiscal de que trata o art. 6º. Art. 10 - As despesas de que trata o artigo anterior serão incluídas no orçamento fiscal do Município à conta de TRANSFERÊNCIAS CORRENTES e de CAPITAL, de acordo com a seguinte classificação funcional programática: ORGÃO: 01 - Câmara Municipal UNIDADE: 01 - Corpo Legislativo FUNÇÃO: O0l1-Legislativa PROGRAMA: 01 - Processo Legislativo PROGRAMA: 02- Fiscalização Finaceira e Orçamentaria Externa. Parágrafo único - As despesas da Câmara Municipal corresponderão a 8,33% da despesa autorizada na lei orçamentária. k , 4 Despesas com Educação Art. 11 - As despesas com Educação, em valor igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) dos impostos arrecadados e das transferências recebidas do Estado e da União, serão distribuídas na forma deste artigo: | I- EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS... 20.% H - ENSINO FUNDAMENTAL .............cieeemereermeeaseaseserensa 60.% II - EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTO...............ts 15.% [o « IV - EDUCAÇÃO ESPECIAL...............ieesememeseeamesererses 05.% Digitalizado com Cam: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 SEÇÃO HI Despesas com Pessoal Art. 12 - A despesa com pessoal compreende os gastos que serão classificados na conta 3.1.1.0 - PESSOAL e não ultrapassará a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente do exercício, conforme determina a Lei complementar nº 82, de 27 de março de 1.995. Art. 13 - Para atender ao disposto no art. 169, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, ficam o Legislativo e o Executivo autorizados a: I - alterar a estrutura de carreiras no âmbito de cada poder, criar ou extinguir cargos e reajustar a remuneração do pessoal, obedecido o limite de 60% do art. 12; H - reajustar a remuneração dos agentes políticos de acordo com a lei, observados os critérios estabelecidos pelo art. 29, VI e VII da Constituição Federal, e o limite de 60% determinado no art. 12; NI - abrir créditos adicionais suplementares, mediante autorização da Câmara Municipal. Art. 14 - Não será considerada como remusração, para efeito do disposto nos incisos VI e VII do art. 29 da Constituição Federal, a importância paga ao Presidente da Câmara, a título de Verba de Representação, desde que autorizada pela Câmara Municipal na forma do art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único - A Verba de Representação não será computada, também na apuração dos 60% estabelecidos no art. 12, podendo, a critério da Administração, ser empenhada à conta da dotação 3132 - OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS. Art. 15 - A despesa com pessoal será empenhada até o dia 30 (trinta) e paga, no mais tardar, no dia 10 (dez) do mês subsequente. Parágrafo único - O pagamento feito depois do dia 10, como manda este artigo, será corrigido com base no índice inflacionário que melhor atender ao interesse do servidor. SEÇÃO IV Despesas com Saúde / Art. 16 - A despesa com Saúde somente será realizada através de convênio, ou de órgão ou entidade competente, vedada a transferência de recursos a pessoas físicas, para qualquer eventualidade. Digitalizado com Cam: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 17 - À despesa com Saúde não será inferior a .............. 10% devendo ser realizada de acordo com a seguinte programação: SAÚDE E SANEAMENTO 75 - SAÚDE 427 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO .........ce sementes 10 % nl 428 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E SANITÁRIA........t.rcereeeeeeemeeseeeessem 55% 429 - CONTROLE E ERRADICAÇÃO DE DOENÇAS.............. 10% 430 - FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO SANITÁRIA...............ites 05% 431 - PRODUTOS PROFILÁTICOS E TERAPÊUTICOS............ 20% Art. 18 - As demais despesas serão orçadas e classificadas de acordo com o quadro de prioridades desta lei, na forma do ANEXO I “ SEÇÃO V | | Reserva de Contingência Art. 19 - A reserva de. contingência, constante dos orçamentos do Legislativo e do Executivo não ultrapassará a 20% (vinte por cento) dos respectivos orçamentos. TÍTULO IV PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 20 - São prioridades da Administração, para efeito de elaboração da L proposta orçamentária de 1.998, as constantes do ANEXO I que fica fazendo parte integrante desta lei. Digitalizado com Cam: Sm PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE 4d ESTADO DE MINAS GERAIS À Eca AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº BSS. CER IATES OS - FOME FAX (OM SA MT OG 2309? ASSINO T.ZA ai CAPÍTULO T DAS VEDAÇÕES Art. 21 - São vedados: [- o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; M - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; HI - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; V - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIH - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações, fundos e autarquias municipais. Parágrafo único - Nenhum investimento cuja execução ultrapassse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autoriza à inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. TÍTULO V DO PLANO PLURIANUAL Art. 22 - O plano plurianual do Município, para o periodo de 1.998 a / 2.001, será executado nos termos desta lei e da que o instituir, mo VIgILdIZAUO CUII Lala PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 TÍTULO VI ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO I DO INÍCIO Art. 23 - À elaboração das propostas orçamentárias de ambos os poderes, das fundações e dos demais órgãos da administração indireta do Município, somente serão iniciadas após a publicação desta lei. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA PROPOSTA SEÇÃO I Dos Critérios nal d vi E Art. 24 - A proposta orçamentária s será elaborada de acordo com a lei 4.320/64, atendendo se a Classificação: Funcional Programática atual e à especificação das despesas até o elemento. SEÇÃO IH Do Orçamento da Câmara Municipal Art. 25- O orçamento da Câmara, elaborados de acordo com os artigos 9º e 20, L, será enviado ao Chefe do Executivo até o dia 30 de agosto, para ser inserido no orçamento geral, na forma determinada no art. 10. í Art. 26 - A classificação econômica das despesas da Câmara poderá ser À , feita até o item. VIgILdIIZAUO CUTTI LAT. ns PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 SEÇÃO III Do Encaminhamento da Proposta Orçamentária Art. 27 - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado na forma do art. 165, 8 5º, incisos T e II da Constituição Federal, será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro, no mais tardar. SEÇÃO IV Da Apreciação da Proposta Orçamentária Art. 28 - A apreciação da proposta orçamentária pela Câmara Municipal, será levada a efeito até o dia 30 de outubro, com todas as emendas concluídas e aprovadas e submetida à sanção a partir do primeiro dia útil de novembro. SEÇÃO Y Da Sanção ou do Veto Art. 29 - O Prefeito sancionará a lei orçamentária até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, Parágrafo único - Vencido este prazo o silêncio importa sanção, devendo a lei ser promulgada pelo Presidente da Câmara, na forma definida para o processo legislativo na Lei de Organização Municipal. Art. 30 - As emendas da Câmara Municipal, ao projeto de lei orçamentária, somente poderão ser vetadas, total ou parcialmente, até o dia 15 de novembro. Art. 31 - O veto aposto às emendas do Legislativo deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta € oito) horas, com as justificativas previstas na Lei de Organização Municipal. Art. 32 - Apreciado o veto, na forma da lei, a Câmara Municipal comunicará ao Prefeito dentro de 48 (quarenta e oito) horas para as providências devidas. VIgITAIIZAdO COM GLAM: NA ss] PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ANNE a ESTADO DE MINAS GERAIS «Engel, AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 TÍTULO VHI DOS CRÉDITOS ADICIONAIS COMPLEMENTARES E ESPECIAIS CAPÍTULO I DOS CRÉDITOS AUTORIZADOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 33 - Os créditos adicionais autorizados na lei orçamentária não ultrapassarão a 20% (vinte por cento) do total orçado para o exercício, sendo vetada a anulação de qualquer programa aprovado sem a prévia autorização legislativa. 8 1º - Caberá ao Chefe do Executivo e do Legislativo suplementarem, por ato próprio, até o limite estabelecido neste artigo, as dotações do orçamento vigente de cada poder, na forma do art. 43, 8 1º da Lei 4.320/64. 8 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara Municipal utilizará apenas o recurso disposto no inciso II do $ 1º do art. 43 da Lei 4.320/64. Art. 34 - Os créditos adicionais serão autorizados por lei, da qual constarão, dentre outros, os seguintes dispositivos: 1- natureza do crédito; IX - valor total do crédito; IX - classificação completa da dotação suplementada ou criada; IV - categoria econômica da despesa, classificada até o elemento; V - classificação completa da dotação anulada, quando for o caso. Art. 35 - O projeto de lei que autoriza a abertura de créditos adicionais, de qualquer dos Poderes, somente será apreciado pela Câmara se instruído por balancete orçamentário, atualizado, que comprove a necessidade dos créditos solicitados. Parágrafo único - Não serão aprovados créditos adicionais para dotações que apresentem saldos negativos, decorrentes da infligência do art. 59 da Lei 4.320/64. SEÇÃO II Abertura de Créditos ao Orçamento da Câmara á Art. 36 - A abertura de créditos adicionais ao orçamentos vigente da Câmara Municipal será feita de acordo com os critérios determinados nesta seção e compreenderá: 1 - remancjamentos; 7 II - créditos adicionais suplementares e especiais; II - créditos extraordinários. Digitalizado com Cam: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS , a 12) AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23 097.454/0001-28 SEÇÃO II Remanejamentos Art. 37 - Remanejamento é a transposição ou transferência de valor de uma dotação para outra, dentro do mesmo programa ou projeto, nas condições seguintes: a) por ato do Presidente da Câmara, até o limite autorizado na lei orçamentária, com anulação de recursos próprios do orçamento do Legislativo dentro do mesmo projeto ou atividade; b) por resolução, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, quando houver mudança de Categoria Econômica da despesa, com anulação de recursos próprios do orçamento do Legislativo de um outro programa, projeto ou atividade. SEÇÃO III Créditos Adicionais Suplementares e Especiais + t Art. 38 - Os créditos suplementares são aqueles destinados ao reforço de dotações orçamentárias que se fizerem insuficientes no decorrer do exercício e serão abertos: a) por ato da Mesa Diretora da Câmara, até o limite autorizado na lei orçamentária, com anulação de recursos orçamentários do Poder Legislativo, no mesmo programa; b) por resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, com anulação de quaisquer recursos orçamentários do Poder Legislativo. Art. 39 - Os créditos adicionais especiais são destinados a despesas para as . quais não haja dotação orçamentária específica e serão abertos: a) por resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, / com anulação de quaisquer recursos orçamentários do Poder Legislativo; b) por lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara, quando houver o aumento de despesa, caso em que o chefe do Executivo determinará a fonte de recursos de E acordo com os incisos I, IL, II e IV do & 1º do art. 43 da lei 4.320/64. Digitalizado com Cam: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23 097.454/0001-28 SEÇÃO IV Créditos Extraordinários Art. 40 - Os Créditos Extraordinários são destinados a despesas urgentes c imprevistas, de interesse do Poder Legislativo e serão abertos por ato da Mesa Diretora da e Câmara, com anulação de dotações do orçamento vigente do Poder Legislativo. TÍTULO VII ENTREGA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS À CÂMARA MUNICIPAL Art. 41 - Em atendimento ao disposto no art. 168 da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei de Organização Municipal, o Chefe do Executivo entregará à Câmara os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais E suplementares e especiais aprovados, da seguinte forma: a) até o ida 10 de cada mês os recursos requisitados pelo Presidente para pagamento de despesas processadas do mês anterior; b) até o dia 20 de cada mês o duodécimo dos recursos orçamentários da Câmara, inclusive dos créditos adicionais aprovados. Parágrafo único - O duodécimo dos recursos orçamentários da Câmara correspondente ao percentual da receita arrecadada no mês ou no período que será passado para a Câmara Municipal e apurado de acordo com a fórmula seguinte: 100 x DESPESA ORÇADA PARA A CAMARA É PERCENTUAL = mm TOTAL DA DESPESA ORÇADA Digitalizado com Cam: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 8186-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42 - Aos alunos do ensino fundamental e gratuito da rede municipal será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde. Art. 43 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. Art. 44 - Só serão concedidas subvenções sociais a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e se dedicarem ao ensino, à saúde, assistência social e desportos. Art. 45 - Só serão contraídas operações de crédito para por antecipação de receitas quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento hábil. Art. 46 - A contratação de operação de crédito para fim específico depende somente se concretizará se os recursos se destinarem a programas de excepcional interesse público. RA: 7 Parágrafo único - Em qualquer dos casos de operação de crédito depende de prévia autorização legislativa e não ultrapassará o limite de 30% (trinta por cento) das receitas correntes projetadas para o exercício. | Art. 47 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 08 de agosto de 1.997. Prefeito Municipal ssmalis dano Secretário Municipal de Governo E Digitalizado com Cam: