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norma nº 221/1997

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 221 / 1997
Date 1997-08-21
EmentaCriação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
native_id226

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o
a)
107) AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 28755-000 - FONE / FAX (034)
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
8186-1341 - CGC 23.097 454/0001-28
LEIN. 221/97
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSEI HO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Lagoa Grande, no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 78 da Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO 1
Dos Objetivos
Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS. órgão deliberativo, de caráter permanente c âmbito Municipal.
Art. 2.º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal. compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| definir as prioridades da política de Assistência Social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do
Plano Municipal de Assistência;
1 - aprovar a Politica Municipal de Assistência Social:
IV - atuar na formulação de estratégias e controle de execução da
política de assistência social;
V — aprovar critérios para a programação e para a execução
financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar
a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI — acompanhar a execução financeira c orçamentária do Fundo
Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos
recursos;
VII — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência
social prestados à população pelos órgãos. entidades públicas e privadas no
Município;
Vi — delimir cnténos de qualidade para o funcionamento dos
serviços de assistência social públicos e privados no âmbito Municipal:
VIgILdIZAUO CUTTI LAT.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
IX — aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios
entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência
social no âmbito municipal:
X apreciar previamente os contratos e convênios referidos no
inciso anterior:
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno:
XII — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de assistência social:
XII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou
extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros a Conterência
Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas é projetos aprovados;
XV -— aprovar critérios de concessão e valor dos beneficios
eventuais.
CAPÍTULO H
Da Estrutura e do Funcionamento
SEÇÃO 1
Da Composição
Art. 3.º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a
seguinte composição: 04 (quatro) membros do Executivo Municipal, escolhidos
entre funcionários é diretores e 04 (quatro) representantes da sociedade civil,
preferencialmente militantes em organizações civis de assistência social,
convidados pelo Preteito Municipal, através de ofício dirigido a entidade e mais
o Diretor da Ação Comunitária no Município. que deverá presídir o Conselho,
somente com direito a desempate.
$ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma
categoria representativa.
. $ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas c em regular funcionamento.
. $ 3º - A soma dos representantes da sociedade civil não será
inferior à metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º - Os membros efetivos c suplentes do CMAS serão al
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
1 - da autoridade estadual ou federal quando se tratar das
respectivas representações:
II — do único representante legal das entidades nos demais casos.
8 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre
escolha do Prefeito.
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS será regida pelas
disposições seguintes:
| — o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço
público relevante e não será remunerado:
HW — os Conselheiros serão excluidos do CMAS e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas
ou 5 reuniões alternadas:
NI —- os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Preteito
Municipal:
IV = cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão
plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO
Do Funcionamento
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
1 - plenário como órgão de deliberação máxima:
IL - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês
e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento
da maioria dos seus membros.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou
equivalente prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do
CMAS,
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá A
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: NEY
. 1 — consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições
formadoras de recursos humanos para a assistência social, as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem
embargo de sua condição de membro;
— poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória E
especialização para assessorar o CMAS em assuntos especificos.
LIgitalizado com Cam:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Parágrafo Unico — As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
plenário, de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 11 - A Secretaria Municipal que tem por competência as
atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal da
Assistência Social.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as
[a] Leis Municipais nº 177/95, de 18/12/95 e 189/96, de 10/04/96.
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos à data de 21 de julho de 1.997.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Lagoa Grande. 21 de agosto de 1.997.
/aónio de Pádua Mofeira
Prefeito Municipal
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Secretário Municipal de Governo
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Prefeitura Municipal de Lagou Graude
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Digitalizado com Cam:

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