| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 221 / 1997 |
| Date | 1997-08-21 |
| Ementa | Criação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. |
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o a) 107) AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 28755-000 - FONE / FAX (034) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS 8186-1341 - CGC 23.097 454/0001-28 LEIN. 221/97 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSEI HO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Lagoa Grande, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 Dos Objetivos Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. órgão deliberativo, de caráter permanente c âmbito Municipal. Art. 2.º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal. compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: | definir as prioridades da política de Assistência Social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; 1 - aprovar a Politica Municipal de Assistência Social: IV - atuar na formulação de estratégias e controle de execução da política de assistência social; V — aprovar critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI — acompanhar a execução financeira c orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VII — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos. entidades públicas e privadas no Município; Vi — delimir cnténos de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito Municipal: VIgILdIZAUO CUTTI LAT. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 IX — aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal: X apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior: XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno: XII — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social: XII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros a Conterência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas é projetos aprovados; XV -— aprovar critérios de concessão e valor dos beneficios eventuais. CAPÍTULO H Da Estrutura e do Funcionamento SEÇÃO 1 Da Composição Art. 3.º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição: 04 (quatro) membros do Executivo Municipal, escolhidos entre funcionários é diretores e 04 (quatro) representantes da sociedade civil, preferencialmente militantes em organizações civis de assistência social, convidados pelo Preteito Municipal, através de ofício dirigido a entidade e mais o Diretor da Ação Comunitária no Município. que deverá presídir o Conselho, somente com direito a desempate. $ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. . $ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas c em regular funcionamento. . $ 3º - A soma dos representantes da sociedade civil não será inferior à metade do total de membros do CMAS. Art. 4º - Os membros efetivos c suplentes do CMAS serão al nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: Digitalizado com Cam: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 1 - da autoridade estadual ou federal quando se tratar das respectivas representações: II — do único representante legal das entidades nos demais casos. 8 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS será regida pelas disposições seguintes: | — o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado: HW — os Conselheiros serão excluidos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões alternadas: NI —- os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Preteito Municipal: IV = cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO Do Funcionamento Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 1 - plenário como órgão de deliberação máxima: IL - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS, Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá A recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: NEY . 1 — consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social, as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória E especialização para assessorar o CMAS em assuntos especificos. LIgitalizado com Cam: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Unico — As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei. Art. 11 - A Secretaria Municipal que tem por competência as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal da Assistência Social. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as [a] Leis Municipais nº 177/95, de 18/12/95 e 189/96, de 10/04/96. Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 21 de julho de 1.997. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Lagoa Grande. 21 de agosto de 1.997. /aónio de Pádua Mofeira Prefeito Municipal = Secretário Municipal de Governo CERTIDÃO Grrtifico que a du ne > cem foi publicado ms... 2) de Mm dia 24 04 /9). Estudo 144 Mesma (A) Registrado (4) nO lavro X VOZ, às fuchus tuo) e 3 . . Prefeitura Municipal de Lagou Graude 22/98. 1A2. Digitalizado com Cam: