| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 1997 |
| Date | 1997-11-19 |
| Ementa | Estabelece normas urbanísticas básicas para disciplinar o uso e ocupação do solo urbano, seu parcelamento e edificações urbanas no território do Município de Lagoa Grande. Decreto 32/2006 |
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=" Certifico ore No dia Re gistrado (A) no jin PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ] LEI Nº 229/97 ESTABELECE NORMAS URBANÍSTICAS BÁSICAS PARA DISCIPLINAR O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, SEU PARCELAMENTO E EDIFICAÇÕES URBANAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Lagoa Grande, através de seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei regulamenia o disposto no Art. 7º da Lei Orgânica do Município e estabelece as normas urbanísticas básicas. ” Parágrafo Único - O parcelamento do solo urbano para efeito de loteamento, urbanização e edificação obedecerá ao disposto nesta Lei. Art. 2º - Esta Lei dispõe sobre: I- A orientação do uso do solo em benefício do uso comum considerado prevalecente sobre os interesses individuais; H - Evitar o uso abusivo do solo, assim como regular o seu desuso, para impedir danos materiais, desconforto e insegurança da população; HI - Normas de edificações, de loteamento, arruamento e de zoneamento urbano e rural; IV - Limitações urbanísticas necessárias a conveniente ordenação do território do Município e preservação dos sítios considerados como patrimônio natural; V - Preservação de áreas verdes, vias de tráfego de veículos e pedestres, canalizações públicas de esgoto e águas pluviais; VI - Construção e conservação de logradouros públicos. CERTIDÃO «Ad PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CEP 28.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II DAS NORMAS TÉCNICAS SEÇÃO I DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS Art. 3º - Para fins urbanísticos e administrativos, o território do Município de Lagoa Grande, constituído pelos Distritos, sede, Buritizinho, Barreirão e Frio fica dividido em áreas: I- urbanas; H - de expansão urbana; HI - rural; IV - de preservação ambiental. $ 1º - Constitui o perímetro urbano a linha divisória traçada entre as áreas urbanas e/ou de expansão urbana e a área rural. 8 2º - Constitui área urbana a que já disponha de solo parcelado e loteado, com pelo menos trinta por cento (30%) de edificação. $ 3º - Constitui área de expansão urbana as de urbanização preferencial, definidas conforme o disposto no art. 182, da Constituição Federal. 8 4º - Rural, as constituídas das demais áreas remanescentes, excluída as destinadas a fins urbanos e/ou de expansão urbana, regidas por legislação específica e sob a supervisão de Órgãos Federais ou não afetos ao controle do Município. $ 5º - De preservação ambiental, constituídas de áreas cobertas por vegetação nativa e/ou que contenha patrimônios naturais. SEÇÃO If DAS NORMAS DE LOTEAMENTO E ARRUAMENTO Art. 4º - Os loteamentos e arruamentos, cujo projeto será obrigatoriamente submetido a aprovação da Administração Municipal, através de seu órgão competente, deverá conter, no mínimo: I - trinta por cento (30%) de sua área destinada à áreas verdes, logradouros, edificações públicas e vias de tráfego; II - delimitação precisa das vias de tráfego, divididas em coletoras e alimentadoras, estabelecida a devida ligação com ruas. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS & 1º - Consideram-se vias coletoras, as destinadas a receber o tráfego das vias alimentadoras. $ 2º - Consideram-se vias alimentadoras, as destinadas a receber a geração primária de tráfego. $ 3º - As vias coletoras terão no mínimo largura duas vezes superiores às das vias alimentadoras e canteiro central para sua separação e uma faixa de rolamento para uso especial. $ 4º - As vias alimentadoras terão largura mínima de quinze metros (15 m), incluída a faixa destinada ao tráfego de pedestres com largura mínima de dois metros e cinquenta centímetros (2,50 m). E III - Delimitação precisa das canalizações destinadas à serviços de utilidade pública, de: a) telecomunicações; b) adução de água potável; c) coleta de esgoto sanitário; d) escoamento de águas pluviais; e) outras que se fizerem necessárias; f) Energia elétrica. 8 1º - Nos loteamentos a serem executados em terrenos que contenham talvegues, fundos de vales e/ou veredas, será exigida a largura mínima de dois metros para canalizações públicas de esgoto sanitário e pluvial, a serem construídos nas cotas mínimas destes. 8 2º - Não será permitido o uso de cursos de água naturais, para a coleta de esgotos sanitários. $ 3º - Nos lotes, cujo desnível médio de sua testada para Via Pública (frente), e sua linha divisória com outro lote (fundo), medir altura superior a um metro (1,00 m), será exigida a passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros (2,00 m). Art. 5º - A Administração Pública fiscalizará as obras de execução dos loteamentos e arruamentos de acordo com o projeto, impondo sua paralisação e comercialização, em face da inobservância do que foi aprovado. 8 1º - Para efeito da fiscalização mencienada no “caput” deste artigo, será considerada prioritária a construção da rede de distribuição de Energia Elétrica que poderá sex aérea, a de adução de água e coleta de esgotos sanitários. $ 2º - independentemente da sanção prevista no “caput” deste artigo, a Administração Pública imporá multa no caso do não cumprimento das exigências, conforme tabela de valores que constarão do código tributário. pd PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO III DAS EDIFICAÇÕES Art. 6º - As edificações serão executadas, mediante expedição de licença prévia (alvará), com prazo de duração não superior a 180 (cento e oitenta) dias, que poderão ser renovados por igual período. Art. 7º - Para obtenção da licença prévia o interessado deverá encaminhar à Administração Pública, requerimento contendo: 1) natureza da obra ou serviço a ser executado; 2) planta baixa com respectivos cortes da obra a ser executada; 3) memorial descritivo da construção; 4) previsão do prazo de início e término das obras e ou serviços. Art. 8º - Para as edificações a serem erguidas, modificadas ou ampliadas, exigir-se-á: I - recuo mínimo de dois metros (2,00 m), do alinhamento à fachada da obra; IH - afastamento lateral mínimo de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m) das linhas divisórias do terreno; HI - Suprimido pela Emenda Supressiva nº 01; IV - Suprimido pela Emenda Supressiva nº 01; V - para edificações a serem construídas em lotes com frente para duas Vias Públicas (lote de esquina), será exigido em cada vértice do ângulo, formado um afastamento de dois metros (2,00 m) de forma a permitir a construção de um triângulo destinado a garantir a visibilidade das vias transversais. VI - fica estabelecido como coeficiente de iluminação e ventilação, a área destinada à colocação de portas e janelas correspondentes a: 1/6 da área de piso para cômodos de rmaior movimento; 1/8 da área de piso para cômodos de menor movimento. VII - A abertura de janelas ou portas, quando a edificação ocorrer parcial ou totalmente em uma das linhas divisórias do terreno, deverá guardar distância mínima de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m) da divisa. VIII - O escoamento de águas pluviais coletadas por superfícies impermeabilizadas (telhados, pisos cimentados ou pavimentados), dar-se-á: 1) para dentro dos limites do terreno a serem edificados; 2) de forma a não utilizar qualquer tipo de edificação (muros, paredes, etc.) construída nas linhas divisórias do terreno; 3) de forma a não escoar de qualquer forma por terrenos vizinhos; í) Ba / l PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 4) de forma a não escoar por cima de passeios e calçadas; 5) de forma a não escoar na rede de esgoto sanitário; IX- A construção de rampas de acesso destinadas a veículos, não poderá exceder a 0,20 ou 20% (vinte por cento) da largura da mesma, não ter cumprimento superior a três metros (3,00 m) e obedecer ao nivelamento estabelecido. X - Para cada unidade residencial ou comercial construída, será obrigatória a existência de vaga para garagem, que deverá ter a dimensão mínima de dois metros e cinquenta centímetros de largura por quatro metros e cinquenta centímetros de comprimento. XI - Nas edificações onde for necessária a construção de escada, esta obedecerá as seguintes especificações: 1) poderá ter no máximo 12 (doze) degraus de forma contínua, sem a existência de patamar; 2) a largura mínima do patamar será de um metro (1,00 m), e a largura do vão da escada será de um metro e vinte centímetros (1,20 m); 3) no caso de escadas circulares, estas terão o raio mínimo que possibilite a largura mínima estabelecida no inciso anterior ; 4) a altura de cada degrau já revestido com a sua pavimentação de piso não poderá exceder de dezoito centímetros; 5) A dimensão do piso será determinada pela fórmula 24 +P =0,64 (sessenta e quatro centímetros) onde H é a altura ou espelho do degrau definido no inciso anterior, e sessenta e quatro centímetros (0,64 m) o resultado máximo da soma. Art.. 9º - O Poder Executivo decretará as áreas destinada à preservação ambiental e reservas de patrimônio natural, estabelecendo nestes sítios vedações ou limitações ao uso e ocupação do solo. Parágrafo Unico - Até ocorrer a regulamentação prevista no “caput” deste artigo, fica vedada qualquer edificação que interfira com Projetos destinados à urbanização da área de entorno da lagoa e da construção do inteceptor de esgotos, a ser implantado na referida área. Art. 10 - Na edificação vertical obedecer-se-á às seguintes especificações: A) Nas destinadas a uso comercial: 1) Pé direito mínimo de quatro metros e cingienta centímetros; 2) Marquise, projetada em balanço, até a (2/3) da área do passeio; 3) Passeio mínimo de quatro metros e cinquenta centímetros (4,50 m); 4) O recuo a ser observado de três metros do alinhamento à fachada da obra, atingirá somente o pavimento térreo; 5) Os demais pavimentos poderão ser projetados em balanço, vedada as que ultrapassem o alinhamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 6) O escoamento de águas pluviais será obrigatoriamente canalizado e não poderá escoar sobre a calçada nem para a rede de esgoto sanitário; 7) Serão previstas facilidades de instalação de climatização ou refrigeração de ar, sendo que os aparelhos a serem instalados o serão à distância mínima de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m) das divisas do terreno, incluindo a linha de testada. Art. 11 - Na área rural os usos permitidos em qualquer edificação são aqueles necessários ao assentamento das atividades econômicas desenvolvidas na propriedade. Art. 12 - Para efeito de cálculo de coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação, bem como de recuos e afastamentos, serão consideradas tanto as áreas construídas e cobertas da edificação principal, como as das edificações acessórias e complementares, se houver. Art. 13 - Os espaços livres destinados a recuos não poderão ser considerados como local para estacionamento para edificações para uso comercial, de serviços ou institucional. Parágrafo Único - As áreas delimitadas como estacionamento descoberto, quando no pavimento térreo, deverão estar incluídas no cálculo da taxa de ocupação máxima. SEÇÃO IV DA CONCESSÃO E CONFORMIDADE DE USO Art. 14 - Ás edificações a serem erguidas terão suas licenças prévias (alvarás) e aprovação de uso (habite-se) expedidas para fins específicos. $ 1º - Poderá ocorrer uso misto de acordo com as seguintes combinações: I - residencial e comercial; II - residencial e de prestação de serviços; HI - comercial e industrial. $ 2º - Considera-se uso: I - Residencial: o destinado à utilização por pessoas ou famílias, como abrigo e referência de endereço e atividades; II - Comercial: o destinado às atividades de compra e venda de mercadorias ou atividades de lazer, que inclua a venda de mercadorias; HI - De serviços: os destinados à prestação de trabalhos profissionais ou atividades de lazer, sem venda de mercadorias; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV - Industrial: os destinados a abrigar equipamentos que envolvam a produção ou transformação de bens. $ 3º - A Administração Pública poderá estabelecer áreas delimitadas para estes tipos de utilização e ocupação. SEÇÃO V DA CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE USO Art. 15 - Para efeito desta Lei, os usos mencionados no “caput” do artigo anterior, obedecem a classificação a seguir descrita. Art. 16 - O uso residencial compreende: I - Residência Unifamiliar (H1): uso residencial em edificações destinadas à moradia permanente, correspondendo a uma habitação por lote; Il - Residência Multifamiliar Horizontal (H2): uso residencial em edificações destinadas à moradia permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote, cuja forma de assentamento se dá horizontalmente; WI - Residência Multifamiliar Vertical (H3): uso residencial em edificações destinadas à moradia permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote, cuja forma de assentamento se dá verticalmente; IV - Conjunto Residencial Horizontal (H4): uso residencial em edificações destinadas à moradia permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote, cuja forma de assentamento se dá horizontalmente, formando um todo harmônico do ponto de vista arquitetônico, paisagístico e urbanístico; V - Conjunto Residencial Vertical (H5): uso residencial em edificações destinadas à moradia permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote, cuja forma de assentamento se dá verticalmente, formando um todo harmônico do ponto de vista arquitetônico, paisagístico e urbanístico. Art. 17 - O uso comercial compreende as seguintes categorias de uso, exercidas em espaços, estabelecimentos ou edificações: I -Comércio Local (C1): estabelecimentos de comércio varejista de âmbito local, de produtos relacionados com os usos residenciais, com área construída de até cem metros quadrados (100,00 m2); II - Comércio de Bairro (C2): estabelecimentos de comércio varejista de produtos relacionados ou não com os usos residenciais e que implicam em padrões aceitáveis de incômodo em relação à vizinhança, com área construída de até duzentos metros quadrados (200,00 m2); PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CEP 28.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS WI- Comércio Central (C3): estabelecimentos de comércio com ampla variedade de atendimento e que de modo especial atendam aos interesses da população, sem limite de área construída; IV - Comércio Atacadista de Pequeno Porte (Al): estabelecimentos de comércio atacadista de produtos relacionados ou não com os usos residenciais, com área construída de até duzentos metros quadrados (200,00 m2), e que implicam em padrões aceitáveis de incômodo em relação à vizinhança; V - Comércio Atacadista (A2): estabelecimentos de comércio atacadista de produtos relacionados ou não com os usos residenciais, com área construída maior do que duzentos e cinquenta metros quadrados (250,00 m2), e que implicam em restrições quanto à localização, ocupação dos lotes e manejo do tráfego gerado. Art. 18 - O uso de serviços compreende as seguintes categorias de uso, exercidas em espaços, estabelecimentos ou edificações: I - Serviço Local (S1): estabelecimentos de prestação de serviços relacionados com o atendimento imediato aos usos residenciais, com área construída de até cem metros quadrados (100,00 m2); I - Serviço de Bairro (82): estabelecimentos de prestação de serviços relacionados ou não com os usos residenciais, com área construída de até duzentos metros quadrados (200,00 m2), e que implicam em restrições e em padrões adequados de incômodo em relação à vizinhança; HI - Serviço Central (53): estabelecimentos de prestação de serviços com ampla variedade de atendimento e que de modo especial atendem aos interesses da população, sem limite de área construída; IV - Serviço Diversificado Especial (34): atividades destinadas à prestação de serviços e que, por suas características de localização e funcionamento, impliquem na fixação de padrões específicos para instalação, ocupação dos lotes e manejo do tráfego gerado. Art. 19 - O uso institucional compreende as seguintes categorias de uso, exercidas em espaços, estabelecimentos e edificações: I - Institucional Local (IT1): estabelecimentos destinados a serviços de saúde, educação, assistência, lazer, culto ou administração pública, que, por suas características de atendimento, porte e incômodo gerado, são compatíveis e complementares aos usos residenciais; H - Institucional de Bairro (TT2): estabelecimentos com desatinação igual à constante do inciso anterior, mas que, por suas características de âmbito de atendimento, porte e incômodo gerado, implicam em padrões específicos de localização, de ocupação dos lotes e níveis de ruído, para efeito de compatibilização com os usos residenciais; HI - Institucional Central (T3): estabelecimentos destinados a serviços de saúde, educação, cultura, lazer, assistência, administração, serviços PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS públicos, transportes e comunicação, e que por suas características de âmbito de atendimento, porte e incômodo gerado, implicam em grande concentração de pessoas e veículos, em padrões viários especiais, exigindo localização específica; IV - Institucional Especial (IT4): instalações e estabelecimentos destinados a serviços públicos e urbanos, de saúde, instituições correcionais e militares, atividades desportivas e recreativas, que, por suas características de apropriação do solo, exigem grandes espaços para se localizarem. Art. 20 - O uso industrial compreende as seguintes categorias de uso, exercidas em espaços, estabelecimentos e edificações: I- Indústria Não Incômoda (ID1): estabelecimentos que podem adequar- se aos mesmos padrões de usos não industriais, cuja localização e funcionamento são compatíveis e complementares aos usos residenciais; IH - Indústria Diversificada (ID2): estabelecimentos que, por sua localização, instalação e funcionamento, implicam em padrões específicos para ocupação dos lotes, de acesso e serviços urbanos; HI - Indústria Especial (ID3): estabelecimentos que por suas peculiaridades de processo produtivo, porte e âmbito de atendimento, podem causar prejuízo ao bem-estar público, à saúde, à segurança da população e ao meio ambiente, implicando em localização especial e na fixação de padrões específicos de ocupação e operação. Art. 21 - A instalação de atividades, que pela sua natureza, possam provocar incômodo sonoro, perturbações no tráfego, risco potencial de periculosidade, deverão apresentar instruindo o seu requerimento, para a concessão de licença para construção ou funcionamento, documento que apresente a concordância expressa da vizinhança a ser atingida. Parágrafo Único - Entende-se por vizinhança a ser atingida, os proprietários de imóveis situados em um perímetro de cento e cinquenta metros (150,00 m) de raio, tomando como centro as divisas do lote a ser edificado. CAPÍTULO DAS INFRAÇÕE E PENALIDADES Art. 22 - A infração ao disposto nesta Lei poderá acarretar, sem prejuízos das medidas previstas no Código Civil e legislação complementar, a aplicação das penalidades de cassação da licença prévia, embargo de atividades, de canteiros de obras ou de imóvel, a demolição de partes edificadas em desacordo com as exigências desta Lei. ( PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS, GERAIS ?3"- A infração a qualquer dispositivo desta Lei, que implique em perigo de caráter público ou a pessoa que a execute, ensejará o embargo imediato da atividade ou da obra, ou interdição do imóvel, sendo o infrator notificado para que regularize a situação no prazo que lhe for determinado. Parágrafo Único A Administração Pública, além da penalidade prevista no “caput” deste artigo, poderá impor sanções pecuniárias (multas) ou administrativas (delimitações). CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 - Os prédios existentes, edificados em data anterior a esta Lei e que coeficientes e/ou taxa de ocupação maiores do que os que por ela fixados, não poderão sofrer obras de ampliação ou acréscimo de área construída, sendo permitida as reformas essenciais a segurança e higiene das instalações e equipamentos que não impliquem em aumento de sua capacidade de utilização. Art. 25- Integra a presente Lei o glossário de termos e expressões, destinado a permitir sua utilização e compreensão sob o aspecto técnico. As normas complementares a serem publicadas pelo Poder Executivo, e descrição geodésica da área Urbana, e de expansão Urbana. Art. 26- O Ministério Público é parte legítima para propor ação visando o cumprimento dos preceitos desta Lei, e das demais normas urbanísticas pertinentes. Parágrafo Único - Qualquer pessoa poderá representar o Ministério Público para promover a ação prevista no “caput” deste artigo. Art. 27 - Os casos omissos serão dirimidos pelos órgãos competentes da Prefeitura. Art. 28 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação . Registre-se, publique-se e cumpra-se. Lagoa Co ei Aid Ah ANTONIO DE PADUA ORBIRA EO, icip ato mami do ho Secretário vós nd á Governo PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br CE Rr 2 AN -MG LEI Nº673/2011, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011. Prefeitura Municipal be ge a Certifico que «mesa ALTERA REDAÇÃO CONSTANTE NO $ 4º o no quadro ge ECC o DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 229 DE Prefeitura Mun 21 DE NOVEMBRO DE 1997. A foi publicad da Sede da O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º- 0 8 4º do Artigo 4º da Lei Municipal 229/1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - $ 4º - As vias alimentadoras terão largura mínima de 13 (treze metros), incluída a faixa destinada a trafego de pedestres com largura mínima de 2,5 (dois metros e meio). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º.- Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 05 de Dezembro de 2011. N JOSÉ FRANCELINO DIAS Prefeitáy Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 CERTIDAO retai Municipal de, Lagoa Grande - MG miga E eli to 1º 05/0006 DECRETO N.º 032, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. peid (9 ) CO DR eo cmmeenipiiiese cond poi, GOAL. De REGULAMENTA A LEI Nº. 229/97 — LEI DE USO E GR ei pois OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, SEU n : is SAR PARCELAMENTO E EDIFICAÇÕES URBANAS NO em. GALA! G00 8 TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE. 4 des. Aa Da. pos O Prefeito do Município de Lagoa Grande, no uso das atribuições que O) lhe confere a Lei Orgânica do Município e, e tendo em vista os princípios e objetivos já estabelecidos na Lei nº. 229/97- Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, seu parcelamento e edificações Urbanas no território do Município de Lagoa Grande, | DECRETA: CAPÍTULO | Disposições Gerais Art. 1º - Os passeios públicos ou calçadas são de construção obrigatória em toda(s) a(s) testada(s) do(s) terreno(s), edificado ou não, localizado(s) em logradouro(s) provido(s) de meio-fio e pavimentação, garantindo acessibilidade e segurança. 8 1º - É obrigatória, também, a manutenção e a recuperação dos o passeios públicos ou calçadas. 8 2º - Na construção, manutenção e recuperação dos passeios e calçadas, serão observadas as regras estabelecidas neste Decreto, as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como as disposições contidas em legislação federal, estadual e municipal. Art. 2º - Os governos Federal e Estadual, poderão celebrar convênios com o Município, com vistas à delegação da competência para execução das obras de sua responsabilidade. CAPÍTULO II Das Responsabilidades Art. 3º - São responsáveis pela construção, manutenção e recuperação dos passeios ou calçadas: |- O Município; Il - O proprietário; Ill - O ocupante do imóvel. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 8 1º - A responsabilidade do Poder Público municipal se dá nos seguintes casos: a) das frentes de água (rios, lagoas, canais e praias), dos canteiros centrais de vias, das praças, dos parques e de imóveis públicos municipais localizados em logradouros públicos; b) de alteração do nivelamento, redução ou estragos ocasionados pelo Município e seus delegados. $ 2º - Os demais casos cabem ao proprietário ou ocupante do imóvel. CAPÍTULO III Seção | Das Obstruções das Calçadas e Passeios Públicos Art. 4º - Na pavimentação do passeio, não será permitido obstáculo de caráter permanente, que impeça O livre trânsito dos pedestres. Art. 5º - A instalação de mobiliário urbano nos passeios públicos, tais como telefones públicos, caixas de correios, cestas de lixo, bancas de jornais e revistas e outros, não deverá bloquear, obstruir ou dificultar o livre trânsito dos pedestres, em especial as pessoas com deficiência, o acesso de veículos, nem a visibilidade dos motoristas nas confluências das vias. Parágrafo Único - No caso de instalação irregular dos mobiliários urbanos, observar-se-á os procedimentos estabelecidos no art. 7º deste Decreto. Seção Il Do Dano Art. 6º - Na hipótese de dano à calçada ou passeio, a recuperação caberá a quem der causa. CAPÍTULO IV Procedimentos Administrativos Art. 7º - A não realização dos serviços necessários à construção, manutenção e recuperação dos passeios públicos ou calçadas, localizados nas vias públicas, nas condições deste decreto, o Município notificará O responsável para executar tais serviços no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da notificação. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 - Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 . $ 1º - O notificado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa perante o Município. 8 2º - No caso de não ser o responsável pela obrigação de que trata O caput, o notificado, na defesa, deverá indicar o responsável, mediante provas, para que seja promovida nova notificação, do contrário, presumir-se-á sua responsabilidade. 8 3º - A nova notificação obedecerá aos procedimentos previstos neste artigo. 84º - Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 8 5º - Considera-se prorrogado para O primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado ou em dia em que for determinado sem expediente ou se o mesmo for encerrado antes da hora normal. Art. 8º - Após 90 (noventa) dias da notificação para execução das obras de construção ou recuperação dos passeios públicos ou calçadas, sem que O responsável tenha concluído a execução do serviço, O Poder Público Municipal poderá construir ou recuperar OS referidos passeios públicos ou calçadas às suas expensas. Art. 9º - O Município será indenizado pelo responsável do valor despendido com a realização da obra de que trata o artigo 8º, pelo preço por ele praticado para pagamento das obras do Município, acrescido de 10% (dez por cento). Parágrafo Único - O responsável pela indenização de que trata O caput será notificado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, para recolher aos cofres municipais o valor devido e, na hipótese de não recolhimento desse valor, o débito será inscrito na dívida ativa do Município. Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Lagoa Grande, 29 de dezembro de 200) CELINO DIAS feito Municipal