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norma nº 229/1997

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 229 / 1997
Date 1997-11-19
EmentaEstabelece normas urbanísticas básicas para disciplinar o uso e ocupação do solo urbano, seu parcelamento e edificações urbanas no território do Município de Lagoa Grande. Decreto 32/2006
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
]
LEI Nº 229/97
ESTABELECE NORMAS URBANÍSTICAS BÁSICAS
PARA DISCIPLINAR O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
URBANO, SEU PARCELAMENTO E EDIFICAÇÕES
URBANAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE
LAGOA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, através de seus representantes
decretou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regulamenia o disposto no Art. 7º da Lei Orgânica do
Município e estabelece as normas urbanísticas básicas.
” Parágrafo Único - O parcelamento do solo urbano para efeito de
loteamento, urbanização e edificação obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º - Esta Lei dispõe sobre:
I- A orientação do uso do solo em benefício do uso comum considerado
prevalecente sobre os interesses individuais;
H - Evitar o uso abusivo do solo, assim como regular o seu desuso, para
impedir danos materiais, desconforto e insegurança da população;
HI - Normas de edificações, de loteamento, arruamento e de zoneamento
urbano e rural;
IV - Limitações urbanísticas necessárias a conveniente ordenação do
território do Município e preservação dos sítios considerados como patrimônio
natural;
V - Preservação de áreas verdes, vias de tráfego de veículos e pedestres,
canalizações públicas de esgoto e águas pluviais;
VI - Construção e conservação de logradouros públicos.
CERTIDÃO
«Ad
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
CEP 28.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO II
DAS NORMAS TÉCNICAS
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS
Art. 3º - Para fins urbanísticos e administrativos, o território do
Município de Lagoa Grande, constituído pelos Distritos, sede, Buritizinho,
Barreirão e Frio fica dividido em áreas:
I- urbanas;
H - de expansão urbana;
HI - rural;
IV - de preservação ambiental.
$ 1º - Constitui o perímetro urbano a linha divisória traçada entre as
áreas urbanas e/ou de expansão urbana e a área rural.
8 2º - Constitui área urbana a que já disponha de solo parcelado e
loteado, com pelo menos trinta por cento (30%) de edificação.
$ 3º - Constitui área de expansão urbana as de urbanização preferencial,
definidas conforme o disposto no art. 182, da Constituição Federal.
8 4º - Rural, as constituídas das demais áreas remanescentes, excluída
as destinadas a fins urbanos e/ou de expansão urbana, regidas por legislação
específica e sob a supervisão de Órgãos Federais ou não afetos ao controle do
Município.
$ 5º - De preservação ambiental, constituídas de áreas cobertas por
vegetação nativa e/ou que contenha patrimônios naturais.
SEÇÃO If
DAS NORMAS DE LOTEAMENTO E ARRUAMENTO
Art. 4º - Os loteamentos e arruamentos, cujo projeto será
obrigatoriamente submetido a aprovação da Administração Municipal, através
de seu órgão competente, deverá conter, no mínimo:
I - trinta por cento (30%) de sua área destinada à áreas verdes,
logradouros, edificações públicas e vias de tráfego;
II - delimitação precisa das vias de tráfego, divididas em coletoras e
alimentadoras, estabelecida a devida ligação com ruas.
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& 1º - Consideram-se vias coletoras, as destinadas a receber o tráfego das
vias alimentadoras.
$ 2º - Consideram-se vias alimentadoras, as destinadas a receber a
geração primária de tráfego.
$ 3º - As vias coletoras terão no mínimo largura duas vezes superiores às
das vias alimentadoras e canteiro central para sua separação e uma faixa de
rolamento para uso especial.
$ 4º - As vias alimentadoras terão largura mínima de quinze metros (15
m), incluída a faixa destinada ao tráfego de pedestres com largura mínima de
dois metros e cinquenta centímetros (2,50 m). E
III - Delimitação precisa das canalizações destinadas à serviços de
utilidade pública, de:
a) telecomunicações;
b) adução de água potável;
c) coleta de esgoto sanitário;
d) escoamento de águas pluviais;
e) outras que se fizerem necessárias;
f) Energia elétrica.
8 1º - Nos loteamentos a serem executados em terrenos que contenham
talvegues, fundos de vales e/ou veredas, será exigida a largura mínima de dois
metros para canalizações públicas de esgoto sanitário e pluvial, a serem
construídos nas cotas mínimas destes.
8 2º - Não será permitido o uso de cursos de água naturais, para a coleta
de esgotos sanitários.
$ 3º - Nos lotes, cujo desnível médio de sua testada para Via Pública
(frente), e sua linha divisória com outro lote (fundo), medir altura superior a
um metro (1,00 m), será exigida a passagem de canalização pública de esgotos e
de águas pluviais, com largura mínima de dois metros (2,00 m).
Art. 5º - A Administração Pública fiscalizará as obras de execução dos
loteamentos e arruamentos de acordo com o projeto, impondo sua paralisação e
comercialização, em face da inobservância do que foi aprovado.
8 1º - Para efeito da fiscalização mencienada no “caput” deste artigo, será
considerada prioritária a construção da rede de distribuição de Energia
Elétrica que poderá sex aérea, a de adução de água e coleta de esgotos
sanitários.
$ 2º - independentemente da sanção prevista no “caput” deste artigo, a
Administração Pública imporá multa no caso do não cumprimento das
exigências, conforme tabela de valores que constarão do código tributário.
pd
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SEÇÃO III
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 6º - As edificações serão executadas, mediante expedição de licença
prévia (alvará), com prazo de duração não superior a 180 (cento e oitenta) dias,
que poderão ser renovados por igual período.
Art. 7º - Para obtenção da licença prévia o interessado deverá
encaminhar à Administração Pública, requerimento contendo:
1) natureza da obra ou serviço a ser executado;
2) planta baixa com respectivos cortes da obra a ser executada;
3) memorial descritivo da construção;
4) previsão do prazo de início e término das obras e ou serviços.
Art. 8º - Para as edificações a serem erguidas, modificadas ou ampliadas,
exigir-se-á:
I - recuo mínimo de dois metros (2,00 m), do alinhamento à fachada da
obra;
IH - afastamento lateral mínimo de um metro e cinquenta centímetros
(1,50 m) das linhas divisórias do terreno;
HI - Suprimido pela Emenda Supressiva nº 01;
IV - Suprimido pela Emenda Supressiva nº 01;
V - para edificações a serem construídas em lotes com frente para duas
Vias Públicas (lote de esquina), será exigido em cada vértice do ângulo,
formado um afastamento de dois metros (2,00 m) de forma a permitir a
construção de um triângulo destinado a garantir a visibilidade das vias
transversais.
VI - fica estabelecido como coeficiente de iluminação e ventilação, a área
destinada à colocação de portas e janelas correspondentes a:
1/6 da área de piso para cômodos de rmaior movimento;
1/8 da área de piso para cômodos de menor movimento.
VII - A abertura de janelas ou portas, quando a edificação ocorrer
parcial ou totalmente em uma das linhas divisórias do terreno, deverá guardar
distância mínima de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m) da divisa.
VIII - O escoamento de águas pluviais coletadas por superfícies
impermeabilizadas (telhados, pisos cimentados ou pavimentados), dar-se-á:
1) para dentro dos limites do terreno a serem edificados;
2) de forma a não utilizar qualquer tipo de edificação (muros, paredes,
etc.) construída nas linhas divisórias do terreno;
3) de forma a não escoar de qualquer forma por terrenos vizinhos;
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4) de forma a não escoar por cima de passeios e calçadas;
5) de forma a não escoar na rede de esgoto sanitário;
IX- A construção de rampas de acesso destinadas a veículos, não poderá
exceder a 0,20 ou 20% (vinte por cento) da largura da mesma, não ter
cumprimento superior a três metros (3,00 m) e obedecer ao nivelamento
estabelecido.
X - Para cada unidade residencial ou comercial construída, será
obrigatória a existência de vaga para garagem, que deverá ter a dimensão
mínima de dois metros e cinquenta centímetros de largura por quatro metros e
cinquenta centímetros de comprimento.
XI - Nas edificações onde for necessária a construção de escada, esta
obedecerá as seguintes especificações:
1) poderá ter no máximo 12 (doze) degraus de forma contínua, sem a
existência de patamar;
2) a largura mínima do patamar será de um metro (1,00 m), e a largura
do vão da escada será de um metro e vinte centímetros (1,20 m);
3) no caso de escadas circulares, estas terão o raio mínimo que possibilite
a largura mínima estabelecida no inciso anterior ;
4) a altura de cada degrau já revestido com a sua pavimentação de piso
não poderá exceder de dezoito centímetros;
5) A dimensão do piso será determinada pela fórmula 24 +P =0,64
(sessenta e quatro centímetros) onde H é a altura ou espelho do degrau
definido no inciso anterior, e sessenta e quatro centímetros (0,64 m) o resultado
máximo da soma.
Art.. 9º - O Poder Executivo decretará as áreas destinada à preservação
ambiental e reservas de patrimônio natural, estabelecendo nestes sítios
vedações ou limitações ao uso e ocupação do solo.
Parágrafo Unico - Até ocorrer a regulamentação prevista no “caput”
deste artigo, fica vedada qualquer edificação que interfira com Projetos
destinados à urbanização da área de entorno da lagoa e da construção do
inteceptor de esgotos, a ser implantado na referida área.
Art. 10 - Na edificação vertical obedecer-se-á às seguintes especificações:
A) Nas destinadas a uso comercial:
1) Pé direito mínimo de quatro metros e cingienta centímetros;
2) Marquise, projetada em balanço, até a (2/3) da área do passeio;
3) Passeio mínimo de quatro metros e cinquenta centímetros (4,50 m);
4) O recuo a ser observado de três metros do alinhamento à fachada da
obra, atingirá somente o pavimento térreo;
5) Os demais pavimentos poderão ser projetados em balanço, vedada as
que ultrapassem o alinhamento;
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6) O escoamento de águas pluviais será obrigatoriamente canalizado e
não poderá escoar sobre a calçada nem para a rede de esgoto
sanitário;
7) Serão previstas facilidades de instalação de climatização ou
refrigeração de ar, sendo que os aparelhos a serem instalados o serão
à distância mínima de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m) das
divisas do terreno, incluindo a linha de testada.
Art. 11 - Na área rural os usos permitidos em qualquer edificação são
aqueles necessários ao assentamento das atividades econômicas desenvolvidas
na propriedade.
Art. 12 - Para efeito de cálculo de coeficiente de aproveitamento e taxa
de ocupação, bem como de recuos e afastamentos, serão consideradas tanto as
áreas construídas e cobertas da edificação principal, como as das edificações
acessórias e complementares, se houver.
Art. 13 - Os espaços livres destinados a recuos não poderão ser
considerados como local para estacionamento para edificações para uso
comercial, de serviços ou institucional.
Parágrafo Único - As áreas delimitadas como estacionamento descoberto,
quando no pavimento térreo, deverão estar incluídas no cálculo da taxa de
ocupação máxima.
SEÇÃO IV
DA CONCESSÃO E CONFORMIDADE DE USO
Art. 14 - Ás edificações a serem erguidas terão suas licenças prévias
(alvarás) e aprovação de uso (habite-se) expedidas para fins específicos.
$ 1º - Poderá ocorrer uso misto de acordo com as seguintes combinações:
I - residencial e comercial;
II - residencial e de prestação de serviços;
HI - comercial e industrial.
$ 2º - Considera-se uso:
I - Residencial: o destinado à utilização por pessoas ou famílias, como
abrigo e referência de endereço e atividades;
II - Comercial: o destinado às atividades de compra e venda de
mercadorias ou atividades de lazer, que inclua a venda de mercadorias;
HI - De serviços: os destinados à prestação de trabalhos profissionais ou
atividades de lazer, sem venda de mercadorias;
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IV - Industrial: os destinados a abrigar equipamentos que envolvam a
produção ou transformação de bens.
$ 3º - A Administração Pública poderá estabelecer áreas delimitadas
para estes tipos de utilização e ocupação.
SEÇÃO V
DA CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE USO
Art. 15 - Para efeito desta Lei, os usos mencionados no “caput” do artigo
anterior, obedecem a classificação a seguir descrita.
Art. 16 - O uso residencial compreende:
I - Residência Unifamiliar (H1): uso residencial em edificações
destinadas à moradia permanente, correspondendo a uma habitação por lote;
Il - Residência Multifamiliar Horizontal (H2): uso residencial em
edificações destinadas à moradia permanente, correspondendo a mais de uma
habitação por lote, cuja forma de assentamento se dá horizontalmente;
WI - Residência Multifamiliar Vertical (H3): uso residencial em
edificações destinadas à moradia permanente, correspondendo a mais de uma
habitação por lote, cuja forma de assentamento se dá verticalmente;
IV - Conjunto Residencial Horizontal (H4): uso residencial em
edificações destinadas à moradia permanente, correspondendo a mais de uma
habitação por lote, cuja forma de assentamento se dá horizontalmente,
formando um todo harmônico do ponto de vista arquitetônico, paisagístico e
urbanístico;
V - Conjunto Residencial Vertical (H5): uso residencial em edificações
destinadas à moradia permanente, correspondendo a mais de uma habitação
por lote, cuja forma de assentamento se dá verticalmente, formando um todo
harmônico do ponto de vista arquitetônico, paisagístico e urbanístico.
Art. 17 - O uso comercial compreende as seguintes categorias de uso,
exercidas em espaços, estabelecimentos ou edificações:
I -Comércio Local (C1): estabelecimentos de comércio varejista de âmbito
local, de produtos relacionados com os usos residenciais, com área construída
de até cem metros quadrados (100,00 m2);
II - Comércio de Bairro (C2): estabelecimentos de comércio varejista de
produtos relacionados ou não com os usos residenciais e que implicam em
padrões aceitáveis de incômodo em relação à vizinhança, com área construída
de até duzentos metros quadrados (200,00 m2);
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WI- Comércio Central (C3): estabelecimentos de comércio com ampla
variedade de atendimento e que de modo especial atendam aos interesses da
população, sem limite de área construída;
IV - Comércio Atacadista de Pequeno Porte (Al): estabelecimentos de
comércio atacadista de produtos relacionados ou não com os usos residenciais,
com área construída de até duzentos metros quadrados (200,00 m2), e que
implicam em padrões aceitáveis de incômodo em relação à vizinhança;
V - Comércio Atacadista (A2): estabelecimentos de comércio atacadista
de produtos relacionados ou não com os usos residenciais, com área construída
maior do que duzentos e cinquenta metros quadrados (250,00 m2), e que
implicam em restrições quanto à localização, ocupação dos lotes e manejo do
tráfego gerado.
Art. 18 - O uso de serviços compreende as seguintes categorias de uso,
exercidas em espaços, estabelecimentos ou edificações:
I - Serviço Local (S1): estabelecimentos de prestação de serviços
relacionados com o atendimento imediato aos usos residenciais, com área
construída de até cem metros quadrados (100,00 m2);
I - Serviço de Bairro (82): estabelecimentos de prestação de serviços
relacionados ou não com os usos residenciais, com área construída de até
duzentos metros quadrados (200,00 m2), e que implicam em restrições e em
padrões adequados de incômodo em relação à vizinhança;
HI - Serviço Central (53): estabelecimentos de prestação de serviços com
ampla variedade de atendimento e que de modo especial atendem aos
interesses da população, sem limite de área construída;
IV - Serviço Diversificado Especial (34): atividades destinadas à
prestação de serviços e que, por suas características de localização e
funcionamento, impliquem na fixação de padrões específicos para instalação,
ocupação dos lotes e manejo do tráfego gerado.
Art. 19 - O uso institucional compreende as seguintes categorias de uso,
exercidas em espaços, estabelecimentos e edificações:
I - Institucional Local (IT1): estabelecimentos destinados a serviços de
saúde, educação, assistência, lazer, culto ou administração pública, que, por
suas características de atendimento, porte e incômodo gerado, são compatíveis
e complementares aos usos residenciais;
H - Institucional de Bairro (TT2): estabelecimentos com desatinação igual
à constante do inciso anterior, mas que, por suas características de âmbito de
atendimento, porte e incômodo gerado, implicam em padrões específicos de
localização, de ocupação dos lotes e níveis de ruído, para efeito de
compatibilização com os usos residenciais;
HI - Institucional Central (T3): estabelecimentos destinados a serviços
de saúde, educação, cultura, lazer, assistência, administração, serviços
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públicos, transportes e comunicação, e que por suas características de âmbito
de atendimento, porte e incômodo gerado, implicam em grande concentração de
pessoas e veículos, em padrões viários especiais, exigindo localização específica;
IV - Institucional Especial (IT4): instalações e estabelecimentos
destinados a serviços públicos e urbanos, de saúde, instituições correcionais e
militares, atividades desportivas e recreativas, que, por suas características
de apropriação do solo, exigem grandes espaços para se localizarem.
Art. 20 - O uso industrial compreende as seguintes categorias de uso,
exercidas em espaços, estabelecimentos e edificações:
I- Indústria Não Incômoda (ID1): estabelecimentos que podem adequar-
se aos mesmos padrões de usos não industriais, cuja localização e
funcionamento são compatíveis e complementares aos usos residenciais;
IH - Indústria Diversificada (ID2): estabelecimentos que, por sua
localização, instalação e funcionamento, implicam em padrões específicos para
ocupação dos lotes, de acesso e serviços urbanos;
HI - Indústria Especial (ID3): estabelecimentos que por suas
peculiaridades de processo produtivo, porte e âmbito de atendimento, podem
causar prejuízo ao bem-estar público, à saúde, à segurança da população e ao
meio ambiente, implicando em localização especial e na fixação de padrões
específicos de ocupação e operação.
Art. 21 - A instalação de atividades, que pela sua natureza, possam
provocar incômodo sonoro, perturbações no tráfego, risco potencial de
periculosidade, deverão apresentar instruindo o seu requerimento, para a
concessão de licença para construção ou funcionamento, documento que
apresente a concordância expressa da vizinhança a ser atingida.
Parágrafo Único - Entende-se por vizinhança a ser atingida, os
proprietários de imóveis situados em um perímetro de cento e cinquenta metros
(150,00 m) de raio, tomando como centro as divisas do lote a ser edificado.
CAPÍTULO
DAS INFRAÇÕE E PENALIDADES
Art. 22 - A infração ao disposto nesta Lei poderá acarretar, sem
prejuízos das medidas previstas no Código Civil e legislação
complementar, a aplicação das penalidades de cassação da licença prévia,
embargo de atividades, de canteiros de
obras ou de imóvel, a demolição de partes edificadas em desacordo com as
exigências desta Lei.
(
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?3"- A infração a qualquer dispositivo desta Lei, que implique em
perigo de caráter público ou a pessoa que a execute, ensejará o embargo
imediato da atividade ou da obra, ou interdição do imóvel, sendo o infrator
notificado para que regularize a situação no prazo que lhe for determinado.
Parágrafo Único A Administração Pública, além da penalidade prevista
no “caput” deste artigo, poderá impor sanções pecuniárias (multas) ou
administrativas (delimitações).
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - Os prédios existentes, edificados em data anterior a esta Lei e
que coeficientes e/ou taxa de ocupação maiores do que os que por ela fixados,
não poderão sofrer obras de ampliação ou acréscimo de área construída, sendo
permitida as reformas essenciais a segurança e higiene das instalações e
equipamentos que não impliquem em aumento de sua capacidade de utilização.
Art. 25- Integra a presente Lei o glossário de termos e expressões,
destinado a permitir sua utilização e compreensão sob o aspecto técnico. As
normas complementares a serem publicadas pelo Poder Executivo, e descrição
geodésica da área Urbana, e de expansão Urbana.
Art. 26- O Ministério Público é parte legítima para propor ação visando o
cumprimento dos preceitos desta Lei, e das demais normas urbanísticas
pertinentes.
Parágrafo Único - Qualquer pessoa poderá representar o Ministério
Público para promover a ação prevista no “caput” deste artigo.
Art. 27 - Os casos omissos serão dirimidos pelos órgãos competentes da
Prefeitura.
Art. 28 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação .
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Lagoa Co ei Aid Ah
ANTONIO DE PADUA ORBIRA
EO, icip ato
mami do ho
Secretário vós nd á Governo
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
CE Rr 2 AN -MG LEI Nº673/2011, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011.
Prefeitura Municipal be ge a
Certifico que
«mesa ALTERA REDAÇÃO CONSTANTE NO $ 4º
o no quadro ge ECC o DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 229 DE
Prefeitura Mun 21 DE NOVEMBRO DE 1997.
A
foi publicad
da Sede da
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º- 0 8 4º do Artigo 4º da Lei Municipal 229/1997, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º -
$ 4º - As vias alimentadoras terão largura mínima de 13 (treze
metros), incluída a faixa destinada a trafego de pedestres com
largura mínima de 2,5 (dois metros e meio).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.- Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 05 de Dezembro de 2011.
N
JOSÉ FRANCELINO DIAS
Prefeitáy Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 - 28
CERTIDAO
retai Municipal de, Lagoa Grande - MG
miga E eli to 1º 05/0006 DECRETO N.º 032, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
peid (9 ) CO DR eo cmmeenipiiiese cond
poi, GOAL. De REGULAMENTA A LEI Nº. 229/97 — LEI DE USO E
GR ei pois OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, SEU
n : is SAR PARCELAMENTO E EDIFICAÇÕES URBANAS NO
em. GALA! G00 8 TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE.
4 des. Aa Da. pos
O Prefeito do Município de Lagoa Grande, no uso das atribuições que
O) lhe confere a Lei Orgânica do Município e, e tendo em vista os princípios e objetivos já
estabelecidos na Lei nº. 229/97- Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, seu
parcelamento e edificações Urbanas no território do Município de Lagoa Grande,
|
DECRETA:
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 1º - Os passeios públicos ou calçadas são de construção obrigatória
em toda(s) a(s) testada(s) do(s) terreno(s), edificado ou não, localizado(s) em
logradouro(s) provido(s) de meio-fio e pavimentação, garantindo acessibilidade e
segurança.
8 1º - É obrigatória, também, a manutenção e a recuperação dos
o passeios públicos ou calçadas.
8 2º - Na construção, manutenção e recuperação dos passeios e
calçadas, serão observadas as regras estabelecidas neste Decreto, as normas de
acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como as
disposições contidas em legislação federal, estadual e municipal.
Art. 2º - Os governos Federal e Estadual, poderão celebrar convênios
com o Município, com vistas à delegação da competência para execução das obras
de sua responsabilidade.
CAPÍTULO II
Das Responsabilidades
Art. 3º - São responsáveis pela construção, manutenção e recuperação
dos passeios ou calçadas:
|- O Município;
Il - O proprietário;
Ill - O ocupante do imóvel.
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CNPJ: 23.097.454/0001 - 28
8 1º - A responsabilidade do Poder Público municipal se dá nos
seguintes casos:
a) das frentes de água (rios, lagoas, canais e praias), dos canteiros
centrais de vias, das praças, dos parques e de imóveis públicos municipais
localizados em logradouros públicos;
b) de alteração do nivelamento, redução ou estragos ocasionados pelo
Município e seus delegados.
$ 2º - Os demais casos cabem ao proprietário ou ocupante do imóvel.
CAPÍTULO III
Seção |
Das Obstruções das Calçadas e Passeios Públicos
Art. 4º - Na pavimentação do passeio, não será permitido obstáculo de
caráter permanente, que impeça O livre trânsito dos pedestres.
Art. 5º - A instalação de mobiliário urbano nos passeios públicos, tais
como telefones públicos, caixas de correios, cestas de lixo, bancas de jornais e
revistas e outros, não deverá bloquear, obstruir ou dificultar o livre trânsito dos
pedestres, em especial as pessoas com deficiência, o acesso de veículos, nem a
visibilidade dos motoristas nas confluências das vias.
Parágrafo Único - No caso de instalação irregular dos mobiliários
urbanos, observar-se-á os procedimentos estabelecidos no art. 7º deste Decreto.
Seção Il
Do Dano
Art. 6º - Na hipótese de dano à calçada ou passeio, a recuperação
caberá a quem der causa.
CAPÍTULO IV
Procedimentos Administrativos
Art. 7º - A não realização dos serviços necessários à construção,
manutenção e recuperação dos passeios públicos ou calçadas, localizados nas vias
públicas, nas condições deste decreto, o Município notificará O responsável para
executar tais serviços no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da
notificação.
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Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 - Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 - 28
. $ 1º - O notificado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para apresentar sua defesa perante o Município.
8 2º - No caso de não ser o responsável pela obrigação de que trata O
caput, o notificado, na defesa, deverá indicar o responsável, mediante provas, para
que seja promovida nova notificação, do contrário, presumir-se-á sua
responsabilidade.
8 3º - A nova notificação obedecerá aos procedimentos previstos neste
artigo.
84º - Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o
dia do vencimento.
8 5º - Considera-se prorrogado para O primeiro dia útil, se o vencimento
cair em feriado ou em dia em que for determinado sem expediente ou se o mesmo for
encerrado antes da hora normal.
Art. 8º - Após 90 (noventa) dias da notificação para execução das obras
de construção ou recuperação dos passeios públicos ou calçadas, sem que O
responsável tenha concluído a execução do serviço, O Poder Público Municipal
poderá construir ou recuperar OS referidos passeios públicos ou calçadas às suas
expensas.
Art. 9º - O Município será indenizado pelo responsável do valor
despendido com a realização da obra de que trata o artigo 8º, pelo preço por ele
praticado para pagamento das obras do Município, acrescido de 10% (dez por cento).
Parágrafo Único - O responsável pela indenização de que trata O caput
será notificado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação,
para recolher aos cofres municipais o valor devido e, na hipótese de não recolhimento
desse valor, o débito será inscrito na dívida ativa do Município.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Lagoa Grande, 29 de dezembro de 200)
CELINO DIAS
feito Municipal

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