| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 233 / 1997 |
| Date | 1997-12-09 |
| Ementa | Institui o plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG. |
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INSTITUI O PLANO DE CARGOS, 2ARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CERTIDÃO No cita . dás 9 bu: bo auio (4) 4) “Hesmo (aj tr y folhas, nicipai “ue Lagoa Grunde “Secretar (q Geral errar. Prefeitura LIgitdiizadvo coin Cam: PREFEITURA MUNI CIPAL DE LAGOA GRANDE - CGC: 23.097.454/0001-28 FONE: (034) 816 di ne LEI N.º 233/97 INSTITUI O PLANO DE CA RGO CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES E As MUNICIPAL DE LAGOA | 9 q y a NCIAS, NAS GERAIS E DÁ OUTRAS A Câmara Municipal de Lagoa Grande por seus representantes decreta e Eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a | seguinte Lei: CAPÍTULO 1 Das Disposições Gerais . Art. 1.º - Os atuais cargos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande ficam adequados à classificação estabelecida nos quadros anexos a esta lei. Art. 2.º - Para os efeitos desta lei, considera-se: I — servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público; 1 - cargo público é O conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor; III — cargo efetivo é aquele provido em caráter E permanente, por pessoa aprovada e classificada em concurso público de provas HE ou de provas e títulos; aquele provido em caráter direção superior, chefia, derado em lei, de livre IV - cargo em comissão é o de atividades de transitório, para desempenh expressamente consi assessoramento e execução, nomeação e exoneração; V - cargo de carreira é 0 qu destinado a provimento privativo de seus titulares. vI — função pública autônoma é o posto oficial de ão integrado na categoria jurídica de e se escalona em classes, trabalho na administração municipal, cargo ou emprego público. . . vII — função gratificada é a V rcício de cargo de chefia ou desempe: antagem acessória aos nho de função vencimentos pelo efetivo exe ste confiança; . . - vIII — carreira é o conjunto de classes da mesma escalonada segundo a hierarquia do serviço; IX - nível ou padrão é a referência numérica a qual nde um vencimento base da tabela de vencimentos; ' ' profissão ou atividade correspo Me == vovo: vw o vo. vo: vv us us Ss: UT TU o “= ssh oo Eta) VIYIANZATO TOM E am: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG CGC: 23.097.454/0001-28 FONE: (034) 816 - 1341 X — classe é o conjunto de cargos da mesma natureza com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos; XI — vencimento é a retribuição pecuniária ao servidor pelo exercício efetivo ou legalmente presumido do cargo, correspondendo ao nível fixado nesta lei; , XIL —- vantagem é o acréscimo pecuniário ao vencimento, concedido a título definitivo ou transitório ao servidor, em razão | de condições pessoais previstas em lei; XII —- remuneração é a retribuição pecuniária correspondente à soma do vencimento e das vantagens; XIV — nomeação é o ato inicial do procedimento de investidura do servidor em cargo público, que se completa com a posse e o exercício. CAPÍTULO II Da Composição do Quadro Art. 3.º - O Quadro Geral dos Servidores — QGS — da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande é constituído pelo Quadro de Cargos Efetivos e em Comissão, anexos a esta lei. Art. 4.º - As classes de cargos em comissão dividem- se nos seguintes grupos: I- Grupo de Direção Superior — DS, compreendendo as atividades de direção dos órgãos de primeiro nível, ou seja, Secretários Municipais; “HM - Grupo de Chefia — CH, compreendendo as atividades de chefia em nível de Divisão e Seção; Ê NI — Grupo de Assessoramento - AS, É compreendendo as atividades de assessoria direta ao Prefeito ou aos E Secretários Municipais; IV — Grupo de Execução — EX, compreendendo atividades que devem ser desempenhadas em caráter transitório e de confiança direta do Prefeito Municipal. CAPÍTULO III E: Do vencimento e da Remuneração Í Art. 5.º - O servidor ocupante de Cargo do Quadro E: Geral de Servidores — QGS - fará jus ao vencimento mensal correspondente ao | : nível da faixa das respectivas classes, cujo valor é fixado na tabela de vencimentos, anexo IV. Parágrafo Único. Não haverá redução proporcional de vencimento quando a redução da jornada for em virtude de atividade profissional perigosa ou nociva à saúde, nos casos previstos na legislação federal. o VOU UU UU UU vs soou VIgILaZaUO Corn Cam: ass COUVE SASALSELANAS Ss. " PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG CGC: 23.097.454/0001-28 FONE: (034) 816 - 1341 Art. 6.º - Além do vencimento e das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores do município de Lagoa Grande, o servidor poderá, a critério do Prefeito, fazer jus À gratificação, de até 26% (vinte e cinco por cento), do vencimento que optar, por tempo integral e dedicação exclusiva, quando designado para responder por cargo em comissão, inclusive em substituição. Art. 7.º - O servidor nomeado para o cargo em comissão deverá optar pelo vencimento deste ou pelo vencimento de seu cargo efetivo. Art. 8.º - As vantagens estipuladas em percentuais serão calculadas sobre o valor do nível do vencimento. CAPÍTULO IV Da Progressão Horizontal Art. 9º — Progressão horizontal é a elevação do vencimento do servidor ao nível imediatamento posterior da faixa de vencimento de sua respectiva classe. Art. 10 — O servidor tem direito à progressão horizontal em sua classe, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I — Ter estado em efetivo exercício no mesmo nível, pelo período de 730 (setecentos e trinta) dias, no qual são admitidas até 15 (quinze) faltas, justificadas ou não; 8 1.º. Incorpora-se ao período aquisitivo o tempo em que o servidor efetivo exercer cargo em comissão; , 8 2º -O servidor que tiver progressão horizontal através dos requisitos citados, terá um reajustamento equivalente a 5 % (cinco por cento) sobre o vencimento do nível anterior; 8 3º - A progressão horizontal ocorrerá sempre dentro dos cargos e ou funções da respectiva classe, constituindo em melhoria de vencimentos. Art. 11 — As progressões serão efetivadas mensalmente para os servidores que satisfizerem, integralmente, as condições na data em que este houver completado o período aquisitivo para a progressão horizontal. ' $ 1º - A contagem de tempo para novo período aquisitivo será iniciada no dia seguinte em que o servidor houver completado o período anterior; = $ 2º - É vedado, num mesmo período aquisitivo, conceder ao servidor, progressão por mais de um nível; 8 3.º - Para integração do período de que trata o inciso 1 do art.10, não serão computados os afastamentos de qualquer espécie, salvo os casos de: , PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG CGC: 23.097.454/0001-28 FONE: (034) 816 - 1341 I-férias regulamentares; N — férias-prêmio; HI - licença à gestante, à adotante e a paternidade; IV licença para tratamento de saúde; V— por motivo de doença em pessoa da família; VI- para desempenho de mandato classista; VII — licença por motivo de acidente em serviço; . VIII - casamento, luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos, nascimento de filho e doação de sangue. X — licença para desempenho de atividades políticas; X — convocação para júri ou serviço militar; XI - no caso de reitegração no serviço público. CAPÍTULO V Das Disposições Finais e Transitórias . Art. 12 — Esta Lei aplica-se ao pessoal do Magistério Municipal, cujo Quadro de Carreira fica integrado ao Quadro Geral dos Servidores -QGS. . Art. 13 — Os cargos de Regente Auxiliar de Ensino e garl se extinguem com a sua vacância. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.º 134/94, de 21 de setembro de 1.994, Lei nº - 169/95, de 27 de junho de 1.995 e a Leinº 44/93, de 17 de agosto de 1.993. Er. [(XLXLZECIrCECECECECEETZECEREES À Art. 15 — Ficam aprovados e passam a fazer parte integrate desta lei os anexos LI IMeIv. Art. 16 “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1º de janeiro de 1.997. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Dado e passado na Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, aos 09 de dezembro de 1.997. " NTÔNIO DE PÁDUA MOREIRA | 1 Prefeito Municipal p ' 1 a é ' “ 10 | MAM AAMANANEANANENNAK) ans VIYILaNZaUU Curm CAM: k PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG CGC: 23.097.454/0001-28 FONE: (034) 816 - 1341 ANEXO I | 1- QUADRO GERAL DOS SERVIDORES: LOTAÇÃO NUMÉRICA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, JORNADA DE TRABALHO. 2- QUADRO COMPARATIVO DE CARGOS EFETIVOS: SITUAÇÃO ANTERIOR E SITUAÇÃO ATUAL. 3 - DESCRIÇÃO DE CARGOS EFETIVOS [RAARNAALZASAESAAA RS Mana: ' ss au su e " " WS sas ' a a a a a e Rr Diynálizauo cum vam! DUVUVUVCCTCCCUCUCU CCC TITS... PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG CGC: 23.097.454/0001-28 FONE: (034) 816- 1341 1- QUADRO GERAL DOS SERVIDORES SECRETÁRIO MUNICIPAL - GRUPO DE ASSESSORAMENTO rm PROCURADOR JURÍDICO 01 3 - GRUPO DE CHEFIA CH. 01 CHEFE DE DIVISÃO CH.02 DIRETOR ESCOLAR COORDENADOR DO PROMAM COORDENADOR DE CRECHE “ 414131115113111544441414441114445414144455454 tr PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG CGC: 23.097.454/0001-28 FONE: (034) 816 — 1341 1- QUADRO GERAL DOS SERVIDORES CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. GRUPO LOTAÇÃO | JORNADA TERA RQUITO CARGO NUMÉRICA | SEMANAL H - Agonte Sanitário Auxiliar de Limpeza Urbana 40 h pd So Auxiliar de Serviços Auxiliar Administrativo Recepcionista onitor de Creche Professor P1 Regente Auxiliar de Ensino Assistente Administrativo Auxiliar Enfermagem Fiscal Municipal de Obras Fiscal Sanitário <« [ep] Rn | |S Ie io Mm, [e » EEE + [+=] | | q | | | | e o = À ' E dada dead 40h, Fiscal Municipal de Tributos Motorista de Veículos Leves . . Secretário Escolar TD | S pa | j á: WM 200/99 ). és N o s sé Eu du sr Ju nº ne /| K, Am 48 CU so MN, Sa ç Ms ; vdr! O EEE fyitariZado COI Cain! A 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG [d CGC: 23.097.454/0001-28 FONE: (034) 816 - 1341 Agropecuária Contabilidade Motorista de Veículos Pesados Operador de Máquinas Pesadas Médico |. Odontólogo — PORTE RRESII CETTE EOO O CEE ESCETESTES TETE Edo | | VIgILanZaUO corn Cam: