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norma nº 247/1998

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 247 / 1998
Date 1998-06-03
EmentaAutoriza o Município de Lagoa Grande a contratar com o BDMG operações de crédito com outorga de garantia.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 8186-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
CERTIDÃO
certifico que du MEJJWIE LEIN. 247/98
e TUl publicado MA ARG
o BS 06.7 AS Estando TA) Memo AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LAGOA
(4) Regisirado (A) no Livro NM DO às GRANDE - MG A CONTRATAR COM
tuitas Gal ataa9) 66 & 66 O BANCO DE DESENVOLVIMENTO
“Prefeitura Municipal de Lagoa Grando | DE MINAS GERAIS S.A - BDMG
03./06.1.98. ; OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
4 — OUTORGA DE GARANTIA E DÃ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Lagoa Grande, Estado de Minas
Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o chefe do Executivo do Município de Lagoa
Grande, Estado de Minas Gerais autorizado a celebrar com o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - BDMG,
operações de crédito até o montante de R$500.000,00 (quinhentos
mil reais) destinadas ao financiamento dos estudos, projetos
técnicos execução de obras e projetos de desenvolvimento
O institucional, dentro do Programa de Saneamento Ambiental,
Organização e Modernização dos Municípios - SOMMA,
respeitados os Limites Legais de Endividamento do Município.
Art. 2.º - São as seguintes as condições a que se subordinarão
as operações de crédito:
A) Juros de até 12% (doze por cento), ao ano pagáveis
inclusive durante o prazo de carência;
B) Reajuste monetário do saldo devedor segundo o que vier
a ser definido, em comum acordo com o BDMG e obedecida a
legislação federal em vigor aplicável à espécie;
C) O principal da Dívida será pago em até 180 (cento e
oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até
(
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ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização, respeitados
os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto;
D) A participação do Município a titulo de contra - partida,
com recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) do valor do investimento financiável.
Art. 3.º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia
das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos
contratados de financiamento e até a liquidação total da dívida,
caução das Receitas de Transferência do Imposto sobre Operações
) Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios
- FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização
das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferência sobre as
quais se autoriza a constituição de caução como garantia das
operações de créditos serão alteradas, em caso de sua extinção,
pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente
em sua substituição, independentemente de nova autorização.
Art. 4.º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado
a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A -
BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e
E] irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas
de transferências mencionadas no “caput” do artigo terceiro, os
recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento
do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o
artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos
casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas
vencidas e não pagas.
Art. 5.º - Fica o Município autorizado a:
A) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir
quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos;
ud
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B) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e
termos que possibilitem a execução da presente lei;
C) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do
SOMMA referentes às operações de créditos, vigentes à época da
assinatura dos contratos de mútuo;
D) abrir conta bancária vinculada ao contrato de
empréstimos para financiamento, no Banco do Estado de Minas
Gerais - BEMGE, destinada a centralizar a movimentação dos
recursos decorrentes do contrato.
) Art. 6.º - Os orçamentos municipais consignarão,
obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7.º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir
créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a
pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito
ora autorizadas e que se vençam neste exercício, e, ainda, abrir
crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações
orçamentarias próprias, para assegurar a realização do programa
autorizado nesta lei.
Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
O revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 03 de junho de
1998.
p 7 )
E
ANTÔNIO DE PADUA MOREIRA
Prefeito Municipal
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