| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 250 / 1998 |
| Date | 1998-06-29 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1999 - (LDO/99). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1941 - CGC 23.097.454/0001-28 CERTIDÃO ja Certifico que... É foi publico MLS 1 pI N. 250/98 a FIT) NET . WNitclias (41 m pis Puto fáo , ESTABELECE AS DIRETRIZES ulhas 68..cm. Ze ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fo) Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e em seu nome eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do município de Lagoa Grande, relativo ao exercício de 1.999. Art. 2.º - Na Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1.998. Parágrafo Único. A Lei Orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1.998. Art. 3º - Na estimativa das receitas próprias, serão considerados: I - As alterações da legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações para o exercício; (6) HI - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas; NI - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte. Parágrafo único - A estimativa da receita de transferências terá como base informações de órgãos externos. Art. 4º - Na definição de gastos municipais, serão considerados aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta: I-A carga de trabalho estimada para o exercício de 1.999; II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; HI - A receita de serviços quando esses forem remunerados; Digitalizado com Cam: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE. / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 IV-A projeção de gastos com o pessoal do serviço público municipal, com base no plano de Cargos e Carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e a remuneração dos agentes políticos. V-A importância das obras do município, suas dívidas e encargos. Art. 5.º - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender: 1- Ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; NM - Ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o Art. 100 e parágrafos da Constituição Federal; NI - Ao pagamento de pessoal e encargos sociais; o) IV -A manutenção e desenvolvimento do Ensino; V- A manutenção dos programas de saúde; VI- Ao fomento à Agropecuária; VII - Aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional; VIII - À contrapartida de programas pactuados em convênio. Parágrafo Único - Os recursos constantes dos incisos I, II, II e VII terão prioridade sobre qualquer outro. Art. 6.º - Na programação de investimentos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, serão observados os seguintes princípios: I- Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; E IH - Não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e, O ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente. Art, 7.º - Não poderão ser fixadas despesas sem definidas as fontes de recursos. Art. 8.º - Constituem as receitas de município provenientes: I- Aos tributos e taxas de sua competência; H - De atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município; HI - De transferência, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas; IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos; Digitalizado com Cam: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38. 758-000 - FONE / FAX: (0) B16-1341 - CGC 23.097 454/0001-28 V- De empréstimos por antecipação de receita orçamentária; vi - Receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades on fundos de administração municipal, Am. 9.º - Na fixação das despesas para o exercício de 1.999, será assegurada a aplicação do minimo de 25% ( vinte e cinco por cento ) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 10 - As despesas com pessoal ativo e inativo terão como limite máximo 60% ( sessenta por cento ) das receitas correntes. 0) Art. 11 - A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 1.998 o valor da previsão do montante de suas despesas para 0 exercício de 1.999, assim discriminadas: I- Despesas Correntes; II - Despesas de capital. Parágrafo Único - A despesa com a remuneração dos vereadores não ultrapassará de 5% da receita do município. Art. 12 - As dotações do Poder Legislativo, em seu total, não poderão ultrapassar 8.33% (oito ponto trinta e três por cento ) do total da despesa prevista e constarão no orçamento do município como: I- Transferência para Despesas Corrente; II - Transferência para Despesas de Capital. O detalhamento das despesas do Poder Legislativo, oria de programação e os respectivos valores ção, será autorizado, mediante Resolução de cutivo apenas para o) Parágrafo único - respeitando o total de cada categ fixados em cada nível de classifica iniciativa da Mesa da Câmara e será enviado ao Poder Exe: processamento. ao Poder Legislativo no exercício Art. 13 - Os duodécimos a serem repassados | de suas dotações sobre o total de 1.999, terão como limite máximo, o percentua geral do orçamento. entária anual para 1.999, a discriminação da receita e Art. 14 - Na Lei Orçam ei Federal 4.320/64 e normas da despesa far-se-á consoante as exigências da L complementares. É VIgILdIZAUO CUII Ualll: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 CEP 3.755.000 - FONE / FAX: (094) B16-1941 - COS 29.097.454/0001.28 Art. 15 - As prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridas em 1.999, são as contidas no Plano Plurianunl, acrescidas daquelas previstas e não cumpridas neste exercício. Art. 16 - O orçamento anual poderá consignar recursos para financiar serviços incluídos nas suas funções, a serem executados, mediante convênios, por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidos de utilidade pública. Art. 17 - O Poder Executivo se obriga a arrecadar todos os tributos de sua competência, em especial a contribuição de melhoria. Art. 18- O Poder Executivo se obriga à execução da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art. 19 - Os Fundos Especiais, bem como a administração indireta, terão seus orçamentos em separado, os quais serão incluídos no projeto de lei orçamentária do municipio. Art. 20 - É vedado a inclusão de matéria estranha à previsão da receita e fixação da despesa à exceção daqueles previstas no Art. 23 e incisos desta Lei. Art. 21 - As operações de crédito internas e/ou externas, não poderão ultrapassar o montante das despesas de capital. Art. 22- A Reserva de contingência não ultrapassará 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada. Art. 23 - Na proposta Orçamentária constarão as seguintes autorizações, a serem observadas por ambos os poderes, fundos especiais e órgãos da administração indireta:I - Abrir créditos suplementares e ou especiais ao orçamento de 1.999, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício; II - Anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 1.999 até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida e para contrapartida de programas pactuados em convênio, como recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais; HI - As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, dependerão de prévia autorização Legislativa. Art. 24 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal, 205/29 de junho de 1.998. NTÔNIO DE PÁDUA MOREIRA Prefeito Municipal Secretário Municipal de Governo Digitalizado com Cam: