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norma nº 250/1998

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 250 / 1998
Date 1998-06-29
EmentaEstabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1999 - (LDO/99).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1941 - CGC 23.097.454/0001-28
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ulhas 68..cm. Ze ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 1.999 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Fo) Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou, e em seu nome eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para
a elaboração do Orçamento do município de Lagoa Grande, relativo ao exercício de
1.999.
Art. 2.º - Na Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
segundo os preços vigentes em julho de 1.998.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária estimará os valores da receita e fixará
os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício
de 1.998.
Art. 3º - Na estimativa das receitas próprias, serão considerados:
I - As alterações da legislação tributária e os efeitos decorrentes das
modificações para o exercício;
(6) HI - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas;
NI - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de
cada fonte.
Parágrafo único - A estimativa da receita de transferências terá como base
informações de órgãos externos.
Art. 4º - Na definição de gastos municipais, serão considerados aqueles
destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do
município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando
em conta:
I-A carga de trabalho estimada para o exercício de 1.999;
II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
HI - A receita de serviços quando esses forem remunerados;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE. / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
IV-A projeção de gastos com o pessoal do serviço público municipal, com
base no plano de Cargos e Carreiras da administração direta de ambos os poderes,
da administração indireta e a remuneração dos agentes políticos.
V-A importância das obras do município, suas dívidas e encargos.
Art. 5.º - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para
atender:
1- Ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
NM - Ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o
Art. 100 e parágrafos da Constituição Federal;
NI - Ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
o) IV -A manutenção e desenvolvimento do Ensino;
V- A manutenção dos programas de saúde;
VI- Ao fomento à Agropecuária;
VII - Aos recursos para a manutenção da atividade administrativa
operacional;
VIII - À contrapartida de programas pactuados em convênio.
Parágrafo Único - Os recursos constantes dos incisos I, II, II e VII terão
prioridade sobre qualquer outro.
Art. 6.º - Na programação de investimentos da Administração Pública
Municipal, direta e indireta, serão observados os seguintes princípios:
I- Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos
projetos; E
IH - Não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de
dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica,
econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e,
O ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente.
Art, 7.º - Não poderão ser fixadas despesas sem definidas as fontes de
recursos.
Art. 8.º - Constituem as receitas de município provenientes:
I- Aos tributos e taxas de sua competência;
H - De atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser
executadas pelo município;
HI - De transferência, por força de mandado constitucional ou de convênios
firmados com entidades governamentais e privadas;
IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e
vinculados a obras e serviços públicos;
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V- De empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
vi - Receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos
órgãos, entidades on fundos de administração municipal,
Am. 9.º - Na fixação das despesas para o exercício de 1.999, será assegurada
a aplicação do minimo de 25% ( vinte e cinco por cento ) da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 10 - As despesas com pessoal ativo e inativo terão como limite máximo
60% ( sessenta por cento ) das receitas correntes.
0) Art. 11 - A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 31 de
julho de 1.998 o valor da previsão do montante de suas despesas para 0 exercício de
1.999, assim discriminadas:
I- Despesas Correntes;
II - Despesas de capital.
Parágrafo Único - A despesa com a remuneração dos vereadores não
ultrapassará de 5% da receita do município.
Art. 12 - As dotações do Poder Legislativo, em seu total, não poderão
ultrapassar 8.33% (oito ponto trinta e três por cento ) do total da despesa prevista e
constarão no orçamento do município como:
I- Transferência para Despesas Corrente;
II - Transferência para Despesas de Capital.
O detalhamento das despesas do Poder Legislativo,
oria de programação e os respectivos valores
ção, será autorizado, mediante Resolução de
cutivo apenas para
o) Parágrafo único -
respeitando o total de cada categ
fixados em cada nível de classifica
iniciativa da Mesa da Câmara e será enviado ao Poder Exe:
processamento.
ao Poder Legislativo no exercício
Art. 13 - Os duodécimos a serem repassados
| de suas dotações sobre o total
de 1.999, terão como limite máximo, o percentua
geral do orçamento.
entária anual para 1.999, a discriminação da receita e
Art. 14 - Na Lei Orçam
ei Federal 4.320/64 e normas
da despesa far-se-á consoante as exigências da L
complementares.
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Art. 15 - As prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridas em 1.999,
são as contidas no Plano Plurianunl, acrescidas daquelas previstas e não cumpridas
neste exercício.
Art. 16 - O orçamento anual poderá consignar recursos para financiar
serviços incluídos nas suas funções, a serem executados, mediante convênios, por
entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidos de utilidade pública.
Art. 17 - O Poder Executivo se obriga a arrecadar todos os tributos de sua
competência, em especial a contribuição de melhoria.
Art. 18- O Poder Executivo se obriga à execução da dívida ativa inscrita, de
natureza tributária e não tributária.
Art. 19 - Os Fundos Especiais, bem como a administração indireta, terão seus
orçamentos em separado, os quais serão incluídos no projeto de lei orçamentária do
municipio.
Art. 20 - É vedado a inclusão de matéria estranha à previsão da receita e
fixação da despesa à exceção daqueles previstas no Art. 23 e incisos desta Lei.
Art. 21 - As operações de crédito internas e/ou externas, não poderão
ultrapassar o montante das despesas de capital.
Art. 22- A Reserva de contingência não ultrapassará 5% (cinco por cento)
do total da despesa fixada.
Art. 23 - Na proposta Orçamentária constarão as seguintes autorizações, a
serem observadas por ambos os poderes, fundos especiais e órgãos da administração
indireta:I - Abrir créditos suplementares e ou especiais ao orçamento de 1.999, até o
limite de 30% (trinta por cento) da despesa prevista, utilizando para isso o excesso
de arrecadação efetivamente realizado no exercício;
II - Anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 1.999
até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa prevista, com exceção daquelas
previstas para pagamento da dívida e para contrapartida de programas pactuados
em convênio, como recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais;
HI - As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária,
dependerão de prévia autorização Legislativa.
Art. 24 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, 205/29 de junho de 1.998.
NTÔNIO DE PÁDUA MOREIRA
Prefeito Municipal
Secretário Municipal de Governo
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