| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 256 / 1998 |
| Date | 1998-08-24 |
| Ementa | Institui o Código de Posturas do Município de Lagoa Grande. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 “ivro Nº 4,0) Ed LEIN.' 256/ 98. 49H ] = 560/09 ade MG INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO 7 MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: “4 TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1.º - Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município, em matéria de higiene, do bem estar público, da localização para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas, entre o Poder Público Municipal e os municípios. Art. 2.º - Ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais imcumbe velar ” pela observância e pelo cumprimento dos preceitos deste Código. / Art. 3.º - Toda pessoa física ou jurídica sujeita às prescrições deste Código, ç fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho O) de suas funções. Fa CAPÍTULO II Das Infrações e das Penas Art. 4.º - Constitui infração toda ação ou omissão contrárias às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, regulamentos e normas pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia. Art. 5.º - Serão considerados infratores todos aqueles que cometerem, mandarem, constrangerem ou ausxiliarem alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados das execuções das leis, quando, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. V PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 6.º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos em leis, normas e regulamentos da Prefeitura. $ 1.º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. $ 2.º - A multa não paga no prazo de 7 (sete) dias, será inscrita em Dívida Ativa. 8 3.º - Os infratores remissos não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Municipio, participar de licitações, celebrar contrato ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. Art. 7.º - As penalidades não dispensam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil. Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art. 8.º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. Parágrafo Único - Na graduação das multas, ter-se-á em vista: I- A maior ou menor gravidade da infração; KH - As circunstâncias atenuantes ou agravantes da ocorrência; HI - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. Art. 9.º - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. Parágrafo Único - Reincidência é a violação por mais de uma vez dos preceitos contidos neste Código ou em leis, atos e regulamentos a ele pertinentes. Art. 10. - Nos casos de apreensão, a coisa será recolhida ao Depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mão de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. $ 1.º - A solução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sida aplicadas e a indenização à Prefeitura pelas despesas com a apreensão, o transporte e o depósito. $ 2.º - Pelo depósito em mãos de terceiros serão abonadas ao depositário as percentagens fixadas pelo Regimento de Custas do Estado, bem como as despesas de transporte. Art. 11. - No caso de não reclamada e retirada de 15 (quinze) dias, contados da apreensão, a coisa aprendida será vendida em Hasta Pública, sendo seu produto aplicado na indenização, nas multas e o ressarcimento das despesas de que trata o artigo anterior. Parágrafo Único. Havendo saldo remanescente, será ele entregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente formalizado. Art. 12. - Não são diretamente passíveis das penalidades, definidas neste Código: I- Os incapazes, na forma da lei; II - Os que forem coagidos a cometer infração. o « ( PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 13. - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes referidos no artigo anterior, a pena recairá: I- Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco; III - Sobre aquele que der causa à infração forçada. CAPÍTULO HI Dos Autos de Infração Art. 14. - Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município. Art. 15 - O Auto de Infração será lavrado mediante procedimento fiscal e específico, à vista de violação de normas deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município. $ 1.º - Qualquer cidadão poderá motivar a lavratura de prova documental ou testemunhável, dirigida ao Prefeito, aos Secretários Municipais, aos Diretores de Departamento, aos Chefes de Serviços ou a qualquer servidor Municipal. $ 2.º - Compete à autoridade que receber a denúncia ou a comunicação, encaminhá-la à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviço Público que, verificando sua procedência, determinará a lavratura de competente Auto de Infração. Art. 16. - São autoridades para lavrar Autos de Infração os fiscais outros servidores municipais para isto designados pelo Prefeito. Art. 17. - Os Autos de Infração obedecerão a modelos especiais e contarão obrigatoriamente. I- O dia, mês, ano e hora; H - O local onde se verificou a infração; II - Relato do fato causador da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação; IV - O nome do infrator e seu endereço; V - A assinatura de quem o lavrou e do infrator . Parágrafo Único - Recusando-se o infrator a assinar o Auto será feita esta observação no mesmo, seguida de assinatura do autuante e duas testemunhas se houver. Art. 18 - Com os mesmos características e requisitos do Auto de Infração, é instituída a Notificação/Intimação, como medida preliminar de imposição do poder de polícia administrativa do Municipio. Parágrafo Único - Pela Notificação/Intimação não responderá o infrator por penalidade pecuniária, exceto se transformada em Auto de Infração. vw PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 CAPÍTULO IV Do Processo de Execução ) ) ) 4 Art.19 - A Auto de Infração será processado e confirmado pela Secretaria ) Municipal de Obras, Urbanismo e Serviço Público, que em seguida o remeterá à ] Secretaria Municipal de Fazenda, competindo a esta: 1- Determinar o valor da multa e seu suporte legal; H - Intimar o infrator para satisfazer o pagamento da multa no prazo estabelecido no $ 2.º do art. 6.º deste Código. J Parágrafo Único - A intimação ao infrator será feita diretamente por escrito, ] ou por edital, publicado na imprensa local quando residente em outro município ou ) 1) se encontrar em local incerto e não sabido. Art. 20 - O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias úteis para apresentar defesa, a qual se formalizará com o cumprimento dos seguintes requisitos: I - Depositar, previamente, na Tesouraria da Prefeitura, a importância J correspondente à multa imposta; ] KH - Dirigir - se ao Chefe do Executivo, através de requerimento instruindo-o com cópia do Auto de Infração e comprovante do depósito. $ 1.º - Apresentar a defesa na forma do artigo, sobre a mesma falará o autuante ou o servidor ou cidadão que tiver presenciado o fato e feito a comunicação às autoridades municipais, ouvindo-se, sempre que necessário, as ] testemunhas. ] $ 2.º - Não sendo apresentada a defesa no prazo estabelecido no artigo, será o infrator considerado revel. $3.º- O processo de execução tramitado com a observância ao disposto neste Código, será concluso ao Prefeito, Para decisão final. Art. 21 - Julgada improcedente a defesa, a multa em depósito será ] o incorporada à receita municipal, pela rubrica própria. Parágrafo Unico - Ao infrator será dado conhecimento diretamente por escrito, da decisão preferida, ou por edital, nos casos do parágrafo único do artigo 19. Art. 22 - Nos casos em que o infrator for revel, a multa será automaticamente inscrita em Dívida, extraindo-se a certidão respectiva para a imediata cobrança judicial. Art, 23 - Quando da pena decorrer a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator o prazo de 3 (três) dias, para início de seu cumprimento, e prazo razoável para a sua conclusão, respeitando o interesse público. Art. 24 - Esgotados os prazos, sem que haja o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura poderá optar pela doação de qualquer das seguintes medidas: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 I - Multa de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente no país à época da infração, para cada dia de atraso no início e de retardamento na conclusão da obra ou serviço. II - Execução da obra ou serviço por sua administração direta ou contratada, sujeitando-se o infrator, neste caso, a indenizar o custo da obra, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de Administração. Parágrafo Único - Para o pagamento da indenização a Taxa de Administração, mencionados no inciso II deste artigo, sujeitar-se-à o infrator aos mesmos prazos e condições estabelecidos para recolhimento as multas. TÍTULO H o DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 25- A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos cocheiras e pocilgas. Art. 26 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providência a bem da higiene pública. Parágrafo Único - A prefeitura tomará as providências cabíveis ao Caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências o forem da alçada das mesmas. CAPÍTULO H Da Higiene das Vias Públicas Art. 27 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado pela Prefeitura diretamente ou por concessão. Art. 28 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência. $ 1.º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito. $ 2.º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos. | Bm o O É CA. £ EEE E aa “Wu PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 29 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclamos ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. Art. 30 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Art. 31 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido: I- lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; KH - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua; HI - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas. IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; V- aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento. Art. 32 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 33 - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias- primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer motivo possam prejudicar a saúde pública. Art. 34 - Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado. Art. 35 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região. CAPÍTULO HI Da Higiene das Habitações Art. 36 - As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de três em três anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias. Art. 37 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. Parágrafo Único - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou Líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos. Art. 45 - Não será permitida a produção, exposição ou venha de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendido pelo funcionário encarregado da fiscalização e removido para local destinado à inutilização dos mesmos. $ 1.º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. $ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial. Art. 46 - Nas quitandas e casas congêneres, além de disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observados as seguintes: I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipiente ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações; HM - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas; KI - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente. Parágrafo Único - É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. Art. 47- É proibido ter em depósito ou expostos à venda: I- aves doentes; IH - frutas não sazonadas; HI - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. Art. 48 - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura. Art. 49 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 50 - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, as padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter: I- o piso e as paredes das salas elaboração dos produtos revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros; H - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas. Art. S1 - Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito á fiscalização. | Ps PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 52 - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos exposto à venda. Art. 53 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente no país. + CAPÍTULO V Da Higiene dos Estabelecimentos Art. 54 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: I- a lavagem da louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tóneis ou vasilhames; H- a higienizarão da louça e talheres deverá ser feita com água fervente; HI - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; IV - os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa; V- a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventiladores, não podendo ficar expostos às poeiras e às moscas. Art. 55 - Os estabelecimentos a que o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados. Art. 56 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. Parágrafo Único - Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas. Art. 57 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória: I- a existência de uma lavandaria à água quente com instalação completa de desinfeção; IH - a existência de depósito apropriado para roupa servida; HI- a instalação de necrotérios, de acordo com o art. 58 deste Código; IV - a instalação de uma cozinha com, mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros a preparo de comida e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de dois metros. Art. 58 - a instalação dos necrotérios e capelas mortuários será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situado de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. 32999909090209099909090909099909000090/9 ( ) + y PP" .000000000." A ! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 59 - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte: I- possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes; II - conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divida do lote; III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais de contorno para as águas das chuvas; IV - possuir depósito para estrumes, á prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural; V- possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos; VI - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a destinada aos animais; VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento de logradouro. Art. 60. - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 100% do salário mínimo vigente no país. TÍTULO NI DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO I Das Moralidade e do Sossego Público Art. 61 - É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficas ou obscenos. Parágrafo Único - A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento. Art. 62 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos. Parágrafo Único - Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas. Art. 63 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. Art. 64 -É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como; I- os de motores de explosão desprovidas de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; I - os de buzina, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; aganda realizada em auto falantes, bombos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura; 1) IV - os produzidos por arma de fogo; V-os de motores, bombas e demais fogos ruídos; VI - os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou outros estabelecimentos, por mais de 30 segundos ou depois das 22:00 horas; VII - os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades. Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo: I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço; II - os apitos das rondas e guardas policiais. Art. 65 - Nas igrejas e capelas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5:00 e depois das 22:00 horas, salvo os toques de rebate por ocasião de incêndios ou inundações. - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7:00 horas e depois das 20:00 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência. o Art. 67 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, a correntes parasitas, direta ou induzidas, as oscilações de alta freqiiência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção. Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis. Art. 68 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 100% do salário mínimo vigente no país, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO H Dos Divertimentos Públicos PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 69 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 70 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença pública da Prefeitura. Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de divisão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial. Art. 71 - Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pela Lei Municipal n.º 229/97 de 19/11/97: - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas o higienicamente limpas; II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência. III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição SAÍDA, legíveis à distância e luminosa de forma suave, quando apagarem as luzes da sala; IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras; VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento; VIII - durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas; X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. 1] Parágrafo Único - É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu á cabeça ou fumar no local das funções. Art. 72 - Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas que não tiverem exaustadores suficientes, deve, entre a saída e a entrada de espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar. Art. 73 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinadas às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização. Art. 74 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada. 8 1.º - Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. 8 2.º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. em " VAN Bb ago LWw = « PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 75 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. Art. 76 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade. Art. 77 - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão der observadas as seguintes: I - a parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço; II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure a saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público. Art. 78 - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: I- só poderão funcionar em pavimentos térreos; II - os aparelhos de projeção ficarão em cabine de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis; III - no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço. Art. 79 - A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura. $ 1.º- A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano. $ 2.º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade do divertimentos e o sossego da vizinhança. $3.º- A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida. $3.º- A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de/Riverhões, ou obriga-los à novas réstrições ao conceder-lhes a renovação pedida. $ 4.º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura. Art. 80 - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro . VW DWrÃOeiÃEEW E Wx PA A o A DA AA .. J PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Parágrafo Único - O depósito será restituído integramente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço. Art. 81 - Na localização de “dancings”, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população. Art. 82 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura. Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. Art. 83 - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes. Parágrafo Único - Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença das autoridades. Art. 84 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente no país. CAPÍTULO HI Dos Locais de Culto Art. 85 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes. Art. 86 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Art. 87 - As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que lotação comportada por suas instalações. Art. 88 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente no país. CAPÍTULO IV Do Trânsito Público Art. 89 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. ia CAS, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 90 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, livre de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa á | noite. Art. - 91 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. $ 1.º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga de permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 ( três) horas. 8 2.º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos o materiais depositados na via publica deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. Art. 92 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados: I- conduzir animais ou veículos em disparada; II - conduzir animais bravos sem a necessária precaução; III - conduzir carros de bois sem guieiros; IV - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. Art. 93 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. Art. 94 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art. 95 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como: | I- conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; 1) II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie; III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins; Parágrafo Único - Executam-se ao disposto no inciso II, desse artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. Art. 96 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente no país. CAPÍTULO V PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Das medidas Referentes aos Animais , ) é Art. 97 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas . ) Art. 98 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos ) públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. Art. 99 - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e ] da taxa de manutenção respectiva. Parágrafo Unico - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação. ) Art. 100 - É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal. o Parágrafo Único - Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da ) publicação deste Código, para a remoção dos animais. ) Art. 101 - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede ) municipal, de qualquer outra espécie de gado. ) Parágrafo Único - Observados as exigências sanitárias a que refere o artigo ' 59 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura. ) Art. 102 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas cidade e vilas ) serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura. ] $ 1.º - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não ] for retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas. ) $2.º - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá- ) los em idêntico prazo, sem que serão os animais igualmente sacrificados. ) $ 3.º - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, ] a) agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do art. 99 deste Código. ) Art. 103 - Haverá na Prefeitura, o registro de cães que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva. $ 1.º - Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa 4 de identificação a ser colocada na coleira do animal. ) $2.º - Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovante ) de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura. 8 3.º - São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana. Art. 104 - O Cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 105 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados. Art. 106 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. Art, 107 - É expressamente proibido: I- criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações; HI - criar pombos nos forros das casas de residência. Art. 108 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como: I- transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças; O H - carregar animais com peso superior a 150 quilos; III - montar animais que já tenham a carga permitida; IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 08 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 06 (seis) horas, sem água e alimento apropriado; VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimentos; VII - castigar com rancor e excesso qualquer animal; IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento; X - transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda; XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doente, extenuados, enfraquecidos ou feridos; [6] XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz, € alimentos; XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais; XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal; Art. 109 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente no país. Parágrafo Único - Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 8168-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 CAPÍTULO VI Da Extinção de Insetos Nocivos Art. 110 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade. Art. 111 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio. Art. 112 - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente no país. CAPÍTULO VII Do Emplacamento das Vias Públicas Art. 113 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual á metade do passeio. $ 1.º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão nele afixados de forma bem visível. $ 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: I- construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros; H - pinturas ou pequenos reparos; Art. 114 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: I- apresentarem perfeitas condições de segurança; II - terem a largura do passeio, até o máximo de dois metros; HI - não causarem dano às arvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica: Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 115 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisório nos logradouros público, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes: I- serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização; H - não perturbarem o trânsito público; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 HI - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o Destino que entender. Art. 116 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo 90 deste Código. Art. 117 - O ajardinemento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura. Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares com licença da a Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização. Art. 118 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura. Art. 119 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura. Art. 120 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação. Art. 121 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papeis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. Art. 122 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições: I- terem sua localização aprovada pela Prefeitura; Mm II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção; III - não perturbarem o trânsito público; IV - serem de fácil remoção. Art. 123 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros. Art. 124 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura. 8 1.º - Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos. $ 2.º - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalados em logradouros públicos, seu mostrador deverá permanecer coberto. 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 125 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente no país. CAPÍTULO VIII Dos Inflamáveis e Explosivos Art. 126 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos. Art. 127 - São considerados inflamáveis: I-o fósforo e os materiais fosforosos; II - a gasolina e demais derivados de petróleo; HI - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral; IV-os carbureto, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º.). Art. 128 - Consideram-se explosivos: I- os fogos de artifício; KH - a nitroglicerina e seus compostos e derivados; HI - a pólvora e o algodão-pólvora; IV - as espoletas e os estopins; V-os fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres; VI - os cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 129 - É absolutamente proibido: I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; H - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender à exigências legais, quanto à construção e segurança; HI - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. $ 1.º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respetiva licença, material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda de vinte dias. $ 2.º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiros poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias desde que depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros de habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de mais quantidade de explosivos. Art. 130 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especializados na zona rural e com licença especial da Prefeitura. 20 t PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 $ 1.º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis em quantidade e disposição convenientes. $ 2.º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 131 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. $ 1.º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. 8 2.º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art. 132 - É expressamente proibido: o) I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos públicos ou em janelas que deitarem para os mesmos logradouros; II - soltar balões em toda a extensão do Município; HI - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura; IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município; V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes. $1.º- A proibição de que tratam os incisos, 1, II, e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional. $ 2º - Os casos previstos no parágrafo 1.º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 133 - A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de O) gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura. $ 1.º- A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. $2.º- A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. Art. 134 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 200% do salário mínimo vigente no país, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso. CAPÍTULO IX Das Queimas e dos Cortes de Árvores e pastagens RA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 135 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvore. Art. 136 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, as medidas previstas necessárias. Art. 137 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções: I- preparar açeiros de, no mínimo, sete metros de largura; IH - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcado dia, hora e lugar para lançamento do fogo. Art. 138 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios. . Parágrafo Único - salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar [a] campos de criação em comum. Art. 139 — Suprimido pela Emenda Supressiva n.º 001/98 ao Projeto de Lei n.º 0015/98. Art. 140 - É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos. Art. 141 - Fica proibida a formação de pastagens na Zona Urbana do Município. Art. 142 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente no país. CAPÍTULO X Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro Art. 143 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura que a concederá, observados os a preceitos deste Código. Art, 144 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo. $ 1.º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: a) nome e residência do proprietário do terreno; b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; c) localização precisa da entrada do terreno; d) declaração do processo de exploração e de qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso. $ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) prova de propriedade do terreno; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador; c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa da largura de 100 metros em torno da área a ser explorada d) perfis do terreno em três vias. 8 3.º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas “a” e “d” do parágrafo anterior. Art. 145 - As licenças para exploração serão sempre de prazo fixo. Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este Código deste que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou “a propriedade. Art. 146. - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes. Art. 147 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitas por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida. Art. 148 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. Art. 149 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana. Art. 150 - A exploração de pedreiras a fogo sujeita “as seguintes condições: I- declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; H - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explorações; HI - içamento, antes da exploração, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância; IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado dando sinal de fogo. Art. 151 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e sub urbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições: I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; HI - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro. Parágrafo Único. Fica terminantemente proibido a exploração de barro destinado a fabricação de tijolos ou quaisquer peças de cerâmica, cuja matéria prima seja retirada da área urbana ou locais que venham ferir o meio ambiente ou patrimônio público. Art. 152 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de By PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas. Art. 153 - É proibido a extração de areia em todos os cursos de água do Município: I- a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos; IH - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; HI - quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas; IV - quando por algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obras construída nas margens ou sobre os leitos dos rios. Art. 154 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 30 a 200% do salário mínimo vigente no país, além da 1) responsabilidade civil ou criminal que couber. CAPÍTULO XI Dos Muros e Cercas Art. 155 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura, que será feito por etapas de acordo com o desenvolvimento da cidade. Art. 156 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do art. 588- do Código Civil. aà À Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou - possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, ) cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais. Art. 157 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros. Art. 158 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com: I- cercas de arame farpado com três fios no mínimo e um metro é quarenta centímetros de altura. II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; HI - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro é cingiienta centímetros. Art. 159 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 10100% do salário mínimo vigente no país a todo aquele que: I- fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo; ' dA A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 H - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. CAPÍTULO XII Dos Anúncios e Cartazes Art. 160 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. $ 1.º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos cartazes, letreiros, O programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. $ 2.º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora colocados em terrenos ou próprios de domínio forem visíveis dos lugares públicos. Art. 161 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. Art. 162 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; HI - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; [1] HI - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; IV - obstruam, interceptem ou reduzem o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; V - contenham incorreção de linguagem; VI - façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado; VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fechadas. Art. 163 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: I- a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; KH - a natureza do material de confecção; II - as dimensões; 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 IV- as inscrições e o texto; V- as cores empregadas. Art. 164 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado. Parágrafo Único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m do passeio. Art. 165 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros ( 0,10m) por quinze centímetros (0,15m), nem maiores de trinta centímetros (0,30m) por quarenta e cinco centimetros (0,45m). Art. 166 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Parágrafo Único - Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura. Art. 167 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei. Art. 168 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente no país. TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA CAPÍTULO I Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais. Seção I Das Indústrias e do Comércio Localizado Art. 169 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. Parágrafo Unico - O requerimento deverá especificar com clareza: I-o ramo do comércio ou da indústria; H - o montante do capital investido; HI - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 170 - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem dentro das proibições constantes do art. 30 deste Código. Art. 171 - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares , restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame local e de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 172 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 173 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo [1] local satisfaz às condições exigidas. j Art. 174 - A licença de localização poderá ser cassada: > I- quando se tratar de negócio diferente do requerido; H - como medida prevista, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicos; HI - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; IV - por solicitação de autoridade competente, aprovados os motivos que fundamentarem a solicitação. 8 1.º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. 8 2.º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo. Seção II Do Comércio Ambulante Art. 175 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação do Município do que preceitua este Código. Art. 176 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: I- número de inscrição; H - residência do comercio ou responsável; HI - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante. Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria em seu poder. (o! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 177 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; KH - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; KH - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. Art. 178 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente no país, além das penalidades fiscais cabíveis de acordo com atos administrativos externos expedidos pelo Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO II ) Do Horário de Funcionamento Art. 179 - A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho. I- Para a indústria de modo geral: a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis; b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente. 8 1.º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de gás, serviço telefônico, produção e distribuição de energia elétrica, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou a outras atividade que, a juízo da autoridade ) federal competente, seja estendida tal prerrogativa. IH - para o comércio de modo geral:, a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis; b) nos dias previstos na letra “b” , inciso I, os estabelecimentos permanecerão fechados; e) os estabelecimentos não funcionarão em 30 de Outubro, dia consagrado do comércio . $ 2º - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas na última quinzena de cada ano. Art. 180 - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos: I- Varejistas de frutas , legumes, verduras, aves e ovos; a) nos dias úteis - das 6 às 20 horas; 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 b) nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas; II- varejistas de peixes: a) nos dias úteis - das 5 às 17 horas; —— A b) aos domingos e feriados - das 5 às 12 horas; HI - Açougue e varejistas de carnes frescas: a) nos dias úteis - das 5 às 18 horas; b) nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas; IV - Padarias: a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas; b) nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas; V- Farmácias: a) nos dias úteis - das 8 às 22 horas; 1) b) nos domingos e feriados - no mesmo horário, para os estabelecimentos que E estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura; VI - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares: a) nos dias úteis - das 7 às 24 horas; ' b) nos domingos e feriados - das 7 às 24 horas; VII - Agência de aluguel de bicicletas e similares: a) nos dias úteis - das 6 às 22 horas; b) nos domingos e feriados - das 6 às 20 horas; VHI - Charutarias e “bomboniéres” : a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas; b) nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas; IX - Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates: a) nos dias úteis - das 8 às 22 horas; b) aos sábados e vésperas de feriados e encerramento poderá ser feito às 22 horas; X - cafés e leiterias: a a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas; b) nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas; XI - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas: a) nos dias úteis - das 5 às 24 horas; b) nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas; XII - Lojas de flores e coroas: a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas; b) nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas; XII - Carvoarias e similares: a) nos dias úteis - das 6 às 18 horas; b) nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas; XIV - “Dancings” , cabarés e similares - das 20 às 2 horas da manhã seguinte: XV - Casas de Loterias: a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas; ] bz Vo, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 b) nos domingos e feriados - das 8 às 14 horas; XVI - Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora. $ 1.º - As farmácias, quando fechados, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. $ 2.º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. $ 3.º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comercio será observado o horário determinado para a espécie principal, tudo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento. Art. 181 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 10-2-100%do salário 0] mínimo vigente no país. CAPÍTULO III Da Aferição de Pesos e Medidas Art. 182 - As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal. Art, 183 - As Pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadorias, são obrigados a submeter anualmente a exame, verificação e aferição e instrumentos de medir por eles utilizados. $ 1.º - A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres Municipais a respectiva taxa. 8 2.º - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura. O) Art. 184 - A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na aposição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais. Art. 185 - Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitado os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente. Parágrafo Único - Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos. Art. 186 - Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o art. 183. Art. 187 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a ser utilizados em suas transações comerciais. Art. 188 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente no país, aquele que: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 I - usar, nas transações comerciais, aparelhos instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal; H - deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesas ou medir utilizados na compra ou venda de produtos; HI - usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não. CAPÍTULO IV Seção Única Disposição Final Art. 189 - Este Código entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 24 de agosto de 1998. NIO DE PADUA MOREIRA HAMILTO ha HAN o ro ACÍR BRAGA COELHO Secretário Municipal de O) ejamento tica Fonseca Ri do A LDO FONSECA DE CASTRO Secretário Municipal de Fazenda 31