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norma nº 256/1998

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 256 / 1998
Date 1998-08-24
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município de Lagoa Grande.
native_id261

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
“ivro Nº 4,0) Ed
LEIN.' 256/ 98.
49H ] = 560/09
ade MG INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO
7 MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE - ESTADO DE
MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
“4 TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1.º - Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do
Município, em matéria de higiene, do bem estar público, da localização para
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços,
bem como as correspondentes relações jurídicas, entre o Poder Público Municipal e
os municípios.
Art. 2.º - Ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais imcumbe velar
” pela observância e pelo cumprimento dos preceitos deste Código.
/ Art. 3.º - Toda pessoa física ou jurídica sujeita às prescrições deste Código,
ç fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho
O) de suas funções.
Fa CAPÍTULO II
Das Infrações e das Penas
Art. 4.º - Constitui infração toda ação ou omissão contrárias às disposições
deste Código ou de outras leis, decretos, regulamentos e normas pelo Governo
Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 5.º - Serão considerados infratores todos aqueles que cometerem,
mandarem, constrangerem ou ausxiliarem alguém a praticar infração e, ainda, os
encarregados das execuções das leis, quando, tendo conhecimento da infração,
deixarem de autuar o infrator.
V
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
Art. 6.º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos em
leis, normas e regulamentos da Prefeitura.
$ 1.º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de
forma regular e pelos hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
$ 2.º - A multa não paga no prazo de 7 (sete) dias, será inscrita em Dívida
Ativa.
8 3.º - Os infratores remissos não poderão receber quaisquer quantias ou
créditos que tiverem com o Municipio, participar de licitações, celebrar contrato ou
termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a
Administração Municipal.
Art. 7.º - As penalidades não dispensam o infrator da obrigação de reparar o
dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.
Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do
cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 8.º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único - Na graduação das multas, ter-se-á em vista:
I- A maior ou menor gravidade da infração;
KH - As circunstâncias atenuantes ou agravantes da ocorrência;
HI - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 9.º - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único - Reincidência é a violação por mais de uma vez dos
preceitos contidos neste Código ou em leis, atos e regulamentos a ele pertinentes.
Art. 10. - Nos casos de apreensão, a coisa será recolhida ao Depósito da
Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar
fora da cidade, poderá ser depositada em mão de terceiros ou do próprio detentor,
se idôneo, observadas as formalidades legais.
$ 1.º - A solução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que
tiverem sida aplicadas e a indenização à Prefeitura pelas despesas com a apreensão,
o transporte e o depósito.
$ 2.º - Pelo depósito em mãos de terceiros serão abonadas ao depositário as
percentagens fixadas pelo Regimento de Custas do Estado, bem como as despesas de
transporte.
Art. 11. - No caso de não reclamada e retirada de 15 (quinze) dias, contados
da apreensão, a coisa aprendida será vendida em Hasta Pública, sendo seu produto
aplicado na indenização, nas multas e o ressarcimento das despesas de que trata o
artigo anterior.
Parágrafo Único. Havendo saldo remanescente, será ele entregue ao
proprietário, mediante requerimento devidamente formalizado.
Art. 12. - Não são diretamente passíveis das penalidades, definidas neste
Código:
I- Os incapazes, na forma da lei;
II - Os que forem coagidos a cometer infração.
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Art. 13. - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes
referidos no artigo anterior, a pena recairá:
I- Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - Sobre aquele que der causa à infração forçada.
CAPÍTULO HI
Dos Autos de Infração
Art. 14. - Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade
municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e
regulamentos do Município.
Art. 15 - O Auto de Infração será lavrado mediante procedimento fiscal e
específico, à vista de violação de normas deste Código e de outras leis, decretos e
regulamentos do Município.
$ 1.º - Qualquer cidadão poderá motivar a lavratura de prova documental ou
testemunhável, dirigida ao Prefeito, aos Secretários Municipais, aos Diretores de
Departamento, aos Chefes de Serviços ou a qualquer servidor Municipal.
$ 2.º - Compete à autoridade que receber a denúncia ou a comunicação,
encaminhá-la à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviço Público que,
verificando sua procedência, determinará a lavratura de competente Auto de
Infração.
Art. 16. - São autoridades para lavrar Autos de Infração os fiscais outros
servidores municipais para isto designados pelo Prefeito.
Art. 17. - Os Autos de Infração obedecerão a modelos especiais e contarão
obrigatoriamente.
I- O dia, mês, ano e hora;
H - O local onde se verificou a infração;
II - Relato do fato causador da infração e os pormenores que possam servir
de atenuante ou agravante à ação;
IV - O nome do infrator e seu endereço;
V - A assinatura de quem o lavrou e do infrator .
Parágrafo Único - Recusando-se o infrator a assinar o Auto será feita esta
observação no mesmo, seguida de assinatura do autuante e duas testemunhas se
houver.
Art. 18 - Com os mesmos características e requisitos do Auto de Infração, é
instituída a Notificação/Intimação, como medida preliminar de imposição do poder
de polícia administrativa do Municipio.
Parágrafo Único - Pela Notificação/Intimação não responderá o infrator por
penalidade pecuniária, exceto se transformada em Auto de Infração.
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CAPÍTULO IV
Do Processo de Execução
)
)
)
4 Art.19 - A Auto de Infração será processado e confirmado pela Secretaria
) Municipal de Obras, Urbanismo e Serviço Público, que em seguida o remeterá à
] Secretaria Municipal de Fazenda, competindo a esta:
1- Determinar o valor da multa e seu suporte legal;
H - Intimar o infrator para satisfazer o pagamento da multa no prazo
estabelecido no $ 2.º do art. 6.º deste Código.
J Parágrafo Único - A intimação ao infrator será feita diretamente por escrito,
] ou por edital, publicado na imprensa local quando residente em outro município ou
) 1) se encontrar em local incerto e não sabido.
Art. 20 - O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias úteis para apresentar defesa,
a qual se formalizará com o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - Depositar, previamente, na Tesouraria da Prefeitura, a importância
J correspondente à multa imposta;
] KH - Dirigir - se ao Chefe do Executivo, através de requerimento instruindo-o
com cópia do Auto de Infração e comprovante do depósito.
$ 1.º - Apresentar a defesa na forma do artigo, sobre a mesma falará o
autuante ou o servidor ou cidadão que tiver presenciado o fato e feito a
comunicação às autoridades municipais, ouvindo-se, sempre que necessário, as
] testemunhas.
] $ 2.º - Não sendo apresentada a defesa no prazo estabelecido no artigo, será o
infrator considerado revel.
$3.º- O processo de execução tramitado com a observância ao disposto neste
Código, será concluso ao Prefeito, Para decisão final.
Art. 21 - Julgada improcedente a defesa, a multa em depósito será
] o incorporada à receita municipal, pela rubrica própria.
Parágrafo Unico - Ao infrator será dado conhecimento diretamente por
escrito, da decisão preferida, ou por edital, nos casos do parágrafo único do artigo
19.
Art. 22 - Nos casos em que o infrator for revel, a multa será automaticamente
inscrita em Dívida, extraindo-se a certidão respectiva para a imediata cobrança
judicial.
Art, 23 - Quando da pena decorrer a obrigação de fazer ou desfazer qualquer
obra ou serviço, será fixado ao infrator o prazo de 3 (três) dias, para início de seu
cumprimento, e prazo razoável para a sua conclusão, respeitando o interesse
público.
Art. 24 - Esgotados os prazos, sem que haja o infrator cumprido a obrigação,
a Prefeitura poderá optar pela doação de qualquer das seguintes medidas:
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I - Multa de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente no país à época
da infração, para cada dia de atraso no início e de retardamento na conclusão da
obra ou serviço.
II - Execução da obra ou serviço por sua administração direta ou contratada,
sujeitando-se o infrator, neste caso, a indenizar o custo da obra, acrescido de 20%
(vinte por cento) a título de Administração.
Parágrafo Único - Para o pagamento da indenização a Taxa de
Administração, mencionados no inciso II deste artigo, sujeitar-se-à o infrator aos
mesmos prazos e condições estabelecidos para recolhimento as multas.
TÍTULO H
o DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 25- A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza
das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo
todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos
alimentícios, e dos estábulos cocheiras e pocilgas.
Art. 26 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará
o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou
solicitando providência a bem da higiene pública.
Parágrafo Único - A prefeitura tomará as providências cabíveis ao Caso,
quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do
relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências
o forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO H
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 27 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será
executado pela Prefeitura diretamente ou por concessão.
Art. 28 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta
fronteiriços à sua residência.
$ 1.º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em
hora conveniente e de pouco trânsito.
$ 2.º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos
sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
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Art. 29 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e
dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios,
reclamos ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 30 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o
livre escoamento das águas pelas canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas,
danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 31 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica
terminantemente proibido:
I- lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
KH - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
HI - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas.
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em
quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V- aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes
portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de
higiene e para fins de tratamento.
Art. 32 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 33 - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da
cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-
primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer motivo possam
prejudicar a saúde pública.
Art. 34 - Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros das
ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande
quantidade, de estrume animal não beneficiado.
Art. 35 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO HI
Da Higiene das Habitações
Art. 36 - As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e
pintadas de três em três anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades
sanitárias.
Art. 37 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em
perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo Único - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato,
pantanosos de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros
alimentícios todas as substâncias, sólidas ou Líquidas, destinadas a ser ingeridas
pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 45 - Não será permitida a produção, exposição ou venha de gêneros
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais
serão apreendido pelo funcionário encarregado da fiscalização e removido para local
destinado à inutilização dos mesmos.
$ 1.º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento
comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em
virtude da infração.
$ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo
determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa
comercial.
Art. 46 - Nas quitandas e casas congêneres, além de disposições gerais
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observados
as seguintes:
I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser
consumidas sem cocção, recipiente ou dispositivos de superfície impermeável e à
prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
HM - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes,
rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas
externas;
KI - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza,
que será feita diariamente.
Parágrafo Único - É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos
depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 47- É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
I- aves doentes;
IH - frutas não sazonadas;
HI - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 48 - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de
gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser
comprovadamente pura.
Art. 49 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água
potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 50 - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, as padarias,
confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I- o piso e as paredes das salas elaboração dos produtos revestidos de
ladrilhos até a altura de dois metros;
H - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à
prova de moscas.
Art. S1 - Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou
caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito á fiscalização.
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Art. 52 - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão
estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos exposto à
venda.
Art. 53 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente no país.
+
CAPÍTULO V
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 54 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos
congêneres deverão observar o seguinte:
I- a lavagem da louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo
permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tóneis ou vasilhames;
H- a higienizarão da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
HI - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o
levantamento da tampa;
V- a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e
ventiladores, não podendo ficar expostos às poeiras e às moscas.
Art. 55 - Os estabelecimentos a que o artigo anterior são obrigados a manter
seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência
uniformizados.
Art. 56 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas
e golas individuais.
Parágrafo Único - Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho,
blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 57 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições
gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I- a existência de uma lavandaria à água quente com instalação completa de
desinfeção;
IH - a existência de depósito apropriado para roupa servida;
HI- a instalação de necrotérios, de acordo com o art. 58 deste Código;
IV - a instalação de uma cozinha com, mínimo, três peças, destinadas
respectivamente a depósito de gêneros a preparo de comida e à distribuição de
comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os
pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.
Art. 58 - a instalação dos necrotérios e capelas mortuários será feita em
prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situado de
maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
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Art. 59 - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do
Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que
lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
I- possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as
dos terrenos limítrofes;
II - conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e
a divida do lote;
III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais de
contorno para as águas das chuvas;
IV - possuir depósito para estrumes, á prova de insetos e com a capacidade
para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente
removida para a zona rural;
V- possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e
devidamente vedado aos ratos;
VI - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para
empregados e a destinada aos animais;
VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento de
logradouro.
Art. 60. - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de 50 a 100% do salário mínimo vigente no país.
TÍTULO NI
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
Das Moralidade e do Sossego Público
Art. 61 - É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes,
a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficas ou
obscenos.
Parágrafo Único - A reincidência na infração deste artigo determinará a
cassação da licença de funcionamento.
Art. 62 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do
Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos
ou esportes náuticos.
Parágrafo Único - Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se
com roupas apropriadas.
Art. 63 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas
alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
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Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulho, porventura
verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa,
podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 64 -É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou
sons excessivos, evitáveis, tais como;
I- os de motores de explosão desprovidas de silenciosos ou com estes em mau
estado de funcionamento;
I - os de buzina, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros
aparelhos;
aganda realizada em auto falantes, bombos, tambores, cornetas,
etc., sem prévia autorização da Prefeitura;
1) IV - os produzidos por arma de fogo;
V-os de motores, bombas e demais fogos ruídos;
VI - os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou outros
estabelecimentos, por mais de 30 segundos ou depois das 22:00 horas;
VII - os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença
das autoridades.
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de
Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 65 - Nas igrejas e capelas, conventos e capelas, os sinos não poderão
tocar antes das 5:00 e depois das 22:00 horas, salvo os toques de rebate por ocasião
de incêndios ou inundações.
- É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza
ruído, antes das 7:00 horas e depois das 20:00 horas, nas proximidades de hospitais,
escolas, asilos e casas de residência.
o Art. 67 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem
dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, a correntes
parasitas, direta ou induzidas, as oscilações de alta freqiiência, chispas e ruídos
prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de
dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não
poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias
úteis.
Art. 68 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 50 a 100% do salário mínimo vigente no país, sem
prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO H
Dos Divertimentos Públicos
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
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Art. 69 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se
realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 70 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença
pública da Prefeitura.
Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento de
qualquer casa de divisão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as
exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida
a vistoria policial.
Art. 71 - Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as
seguintes disposições, além das estabelecidas pela Lei Municipal n.º 229/97 de
19/11/97:
- tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas
o higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão
sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a
retirada rápida do público em caso de emergência.
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição SAÍDA, legíveis
à distância e luminosa de forma suave, quando apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e
mantidos em perfeito funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios,
sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira
hidráulica em perfeito estado de funcionamento;
VIII - durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas
apenas com reposteiros ou cortinas;
IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
1] Parágrafo Único - É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir
aos espetáculos de chapéu á cabeça ou fumar no local das funções.
Art. 72 - Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas que não tiverem
exaustadores suficientes, deve, entre a saída e a entrada de espectadores, decorrer
lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.
Art. 73 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados
quatro lugares, destinadas às autoridades policiais e municipais, encarregadas da
fiscalização.
Art. 74 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não
podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
8 1.º - Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário
devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
8 2.º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições
esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
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Art. 75 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior
ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de
espetáculos.
Art. 76 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou
diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100
metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
Art. 77 - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições
aplicáveis deste Código, deverão der observadas as seguintes:
I - a parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte
destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis
comunicações de serviço;
II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta
comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure a saída ou entrada
franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 78 - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes
disposições:
I- só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabine de fácil saída, construídas de
materiais incombustíveis;
III - no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do
que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão estar
depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não
seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 79 - A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser
permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
$ 1.º- A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este
artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
$ 2.º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as
restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade
do divertimentos e o sossego da vizinhança.
$3.º- A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo
ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a
renovação pedida.
$3.º- A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo
ou parque de/Riverhões, ou obriga-los à novas réstrições ao conceder-lhes a
renovação pedida.
$ 4.º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas
autoridades da Prefeitura.
Art. 80 - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros
públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o
máximo de três salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com
a eventual limpeza e recomposição do logradouro .
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Parágrafo Único - O depósito será restituído integramente se não houver
necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do
mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 81 - Na localização de “dancings”, ou de estabelecimentos de diversões
noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.
Art. 82 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para
realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de
qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou
entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 83 - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos,
apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que
possa molestar os transeuntes.
Parágrafo Único - Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a
ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo
com licença das autoridades.
Art. 84 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente no país.
CAPÍTULO HI
Dos Locais de Culto
Art. 85 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos
por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes
e muros, ou neles pregar cartazes.
Art. 86 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao
público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 87 - As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior
número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que lotação comportada por
suas instalações.
Art. 88 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente no país.
CAPÍTULO IV
Do Trânsito Público
Art. 89 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos
transeuntes e da população em geral.
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Art. 90 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, livre de
pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto
para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito,
deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa á
| noite.
Art. - 91 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de
quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
$ 1.º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita
diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga de permanência na via
pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 ( três)
horas.
8 2.º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos
o materiais depositados na via publica deverão advertir os veículos, à distância
conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 92 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I- conduzir animais ou veículos em disparada;
II - conduzir animais bravos sem a necessária precaução;
III - conduzir carros de bois sem guieiros;
IV - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que
possam incomodar os transeuntes.
Art. 93 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas
vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de
trânsito.
Art. 94 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 95 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais
meios como:
| I- conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
1) II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;
Parágrafo Único - Executam-se ao disposto no inciso II, desse artigo,
carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e
bicicletas de uso infantil.
Art. 96 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista
pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor
de 10 a 50% do salário mínimo vigente no país.
CAPÍTULO V
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Das medidas Referentes aos Animais
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)
é Art. 97 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas .
) Art. 98 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos
) públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 99 - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será
retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e
] da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo Unico - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a
Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária
publicação.
) Art. 100 - É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da
sede municipal.
o Parágrafo Único - Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede
municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da
) publicação deste Código, para a remoção dos animais.
) Art. 101 - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede
) municipal, de qualquer outra espécie de gado.
) Parágrafo Único - Observados as exigências sanitárias a que refere o artigo
' 59 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante
licença e fiscalização da Prefeitura.
) Art. 102 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas cidade e vilas
) serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
] $ 1.º - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não
] for retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e das
taxas respectivas.
) $2.º - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-
) los em idêntico prazo, sem que serão os animais igualmente sacrificados.
) $ 3.º - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério,
] a) agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do art. 99 deste Código.
) Art. 103 - Haverá na Prefeitura, o registro de cães que será feito anualmente,
mediante o pagamento da taxa respectiva.
$ 1.º - Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa
4 de identificação a ser colocada na coleira do animal.
) $2.º - Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovante
) de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.
8 3.º - São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros,
ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não
permaneçam por mais de uma semana.
Art. 104 - O Cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em
companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar
a terceiros.
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Art. 105 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou
rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 106 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e
quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a
segurança dos espectadores.
Art, 107 - É expressamente proibido:
I- criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
HI - criar pombos nos forros das casas de residência.
Art. 108 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais
ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I- transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso
superior às suas forças;
O H - carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III - montar animais que já tenham a carga permitida;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados,
enfraquecidos ou extremamente magros;
V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 08 (oito) horas contínuas
sem descanso e mais de 06 (seis) horas, sem água e alimento apropriado;
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o
levantar a custa de castigo e sofrimentos;
VII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas,
ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
X - transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao
outro pela cauda;
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doente, extenuados,
enfraquecidos ou feridos;
[6] XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz, €
alimentos;
XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção
de animais;
XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código,
que acarretar violência e sofrimento para o animal;
Art. 109 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente no país.
Parágrafo Único - Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o
auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura
para os fins de direito.
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CAPÍTULO VI
Da Extinção de Insetos Nocivos
Art. 110 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites
do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua
propriedade.
Art. 111 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros,
será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem
localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu
extermínio.
Art. 112 - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura
incumbir-se-á de fazê-lo cobrando do proprietário as despesas que efetuar,
acrescidas de 20%, pelo trabalho de administração, além da multa correspondente
ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente no país.
CAPÍTULO VII
Do Emplacamento das Vias Públicas
Art. 113 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento
das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma
faixa de largura, no máximo, igual á metade do passeio.
$ 1.º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de
nomenclatura dos logradouros serão nele afixados de forma bem visível.
$ 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I- construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois
metros;
H - pinturas ou pequenos reparos;
Art. 114 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I- apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - terem a largura do passeio, até o máximo de dois metros;
HI - não causarem dano às arvores, aparelhos de iluminação e redes
telefônicas e de distribuição de energia elétrica:
Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a
paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 115 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisório nos
logradouros público, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de
caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I- serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
H - não perturbarem o trânsito público;
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HI - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais,
correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso
verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar
do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a
Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as
despesas de remoção, dando ao material removido o Destino que entender.
Art. 116 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos,
exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo 90 deste Código.
Art. 117 - O ajardinemento e a arborização das praças e vias públicas serão
atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares com licença da
a Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 118 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da
arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 119 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a
colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização
da Prefeitura.
Art. 120 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os
avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só
poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura,
que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 121 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papeis usados, os
bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados
mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 122 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser
permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I- terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
Mm II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção.
Art. 123 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e
cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre
para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros.
Art. 124 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente
poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico
ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
8 1.º - Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos
monumentos.
$ 2.º - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalados em
logradouros públicos, seu mostrador deverá permanecer coberto.
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Art. 125 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente no país.
CAPÍTULO VIII
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 126 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o
comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 127 - São considerados inflamáveis:
I-o fósforo e os materiais fosforosos;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
HI - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV-os carbureto, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja
acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º.).
Art. 128 - Consideram-se explosivos:
I- os fogos de artifício;
KH - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
HI - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V-os fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 129 - É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela
Prefeitura;
H - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender
à exigências legais, quanto à construção e segurança;
HI - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente,
inflamáveis ou explosivos.
$ 1.º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em
seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respetiva licença,
material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda de vinte dias.
$ 2.º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiros poderão manter depósito de
explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias desde que depósitos
estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros de habitação mais
próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este
parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de mais quantidade
de explosivos.
Art. 130 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em
locais especializados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
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$ 1.º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de
extintores de incêndio portáteis em quantidade e disposição convenientes.
$ 2.º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou
inflamáveis serão construídos de material incombustível admitindo-se o emprego de
outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 131 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem
as precauções devidas.
$ 1.º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo,
explosivos e inflamáveis.
8 2.º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão
conduzir pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 132 - É expressamente proibido:
o) I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos
perigosos públicos ou em janelas que deitarem para os mesmos logradouros;
II - soltar balões em toda a extensão do Município;
HI - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da
Prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do
Município;
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal
visível para advertência aos passantes ou transeuntes.
$1.º- A proibição de que tratam os incisos, 1, II, e III, poderá ser suspensa
mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades
religiosas de caráter tradicional.
$ 2º - Os casos previstos no parágrafo 1.º serão regulamentados pela
Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 133 - A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de
O) gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da
Prefeitura.
$ 1.º- A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do
depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
$2.º- A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que
julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 134 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 10 a 200% do salário mínimo vigente no país, além da
responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.
CAPÍTULO IX
Das Queimas e dos Cortes de Árvores e pastagens
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Art. 135 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a
devastação das florestas e estimular a plantação de árvore.
Art. 136 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, as medidas
previstas necessárias.
Art. 137 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos
que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I- preparar açeiros de, no mínimo, sete metros de largura;
IH - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze)
horas, marcado dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 138 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras
ou campos alheios.
. Parágrafo Único - salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar
[a] campos de criação em comum.
Art. 139 — Suprimido pela Emenda Supressiva n.º 001/98 ao Projeto de Lei
n.º 0015/98.
Art. 140 - É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore ou
arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.
Art. 141 - Fica proibida a formação de pastagens na Zona Urbana do
Município.
Art. 142 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente no país.
CAPÍTULO X
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
Art. 143 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, e depósitos de
areia e de saibro depende de licença da Prefeitura que a concederá, observados os
a preceitos deste Código.
Art, 144 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento
assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este
artigo.
$ 1.º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e de qualidade do explosivo a ser
empregado, se for o caso.
$ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
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b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no
caso de não ser ele o explorador;
c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de
nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das
respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e
cursos d'água situados em toda a faixa da largura de 100 metros em torno da área a
ser explorada
d) perfis do terreno em três vias.
8 3.º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser
dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas “a” e “d”
do parágrafo anterior.
Art. 145 - As licenças para exploração serão sempre de prazo fixo.
Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora
licenciada e explorada de acordo com este Código deste que posteriormente se
verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou “a propriedade.
Art. 146. - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições
que julgar convenientes.
Art. 147 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da
exploração serão feitas por meio de requerimento e instruídos com o documento de
licença anteriormente concedida.
Art. 148 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 149 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 150 - A exploração de pedreiras a fogo sujeita “as seguintes condições:
I- declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
H - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explorações;
HI - içamento, antes da exploração, de uma bandeira a altura conveniente
para ser vista à distância;
IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o
aviso em brado prolongado dando sinal de fogo.
Art. 151 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e sub urbana do
Município deve obedecer às seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores
vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
HI - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o
explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida
que for retirado o barro.
Parágrafo Único. Fica terminantemente proibido a exploração de barro
destinado a fabricação de tijolos ou quaisquer peças de cerâmica, cuja matéria
prima seja retirada da área urbana ou locais que venham ferir o meio ambiente ou
patrimônio público.
Art. 152 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de
obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de
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proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias
de águas.
Art. 153 - É proibido a extração de areia em todos os cursos de água do
Município:
I- a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
IH - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
HI - quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma
a estagnação das águas;
IV - quando por algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou
qualquer obras construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 154 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 30 a 200% do salário mínimo vigente no país, além da
1) responsabilidade civil ou criminal que couber.
CAPÍTULO XI
Dos Muros e Cercas
Art. 155 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los dentro dos
prazos fixados pela Prefeitura, que será feito por etapas de acordo com o
desenvolvimento da cidade.
Art. 156 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades
urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em
partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do art. 588-
do Código Civil. aà À
Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou
- possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas,
) cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 157 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e
caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo em
qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros.
Art. 158 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários,
serão fechados com:
I- cercas de arame farpado com três fios no mínimo e um metro é quarenta
centímetros de altura.
II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
HI - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro é cingiienta
centímetros.
Art. 159 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 10100% do
salário mínimo vigente no país a todo aquele que:
I- fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
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H - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
CAPÍTULO XII
Dos Anúncios e Cartazes
Art. 160 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros
públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura,
sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
$ 1.º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos cartazes, letreiros,
O programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários,
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos,
distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou
calçadas.
$ 2.º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que,
embora colocados em terrenos ou próprios de domínio forem visíveis dos lugares
públicos.
Art. 161 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de
ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de
cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao
pagamento da taxa respectiva.
Art. 162 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito
público;
HI - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
[1] HI - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a
indivíduos, crenças e instituições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzem o vão das portas e janelas e
respectivas bandeiras;
V - contenham incorreção de linguagem;
VI - façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por
insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das
fechadas.
Art. 163 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio
de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I- a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes
ou anúncios;
KH - a natureza do material de confecção;
II - as dimensões;
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IV- as inscrições e o texto;
V- as cores empregadas.
Art. 164 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda
indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo Único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura
mínima de 2,50 m do passeio.
Art. 165 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou
distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores
de dez centímetros ( 0,10m) por quinze centímetros (0,15m), nem maiores de trinta
centímetros (0,30m) por quarenta e cinco centimetros (0,45m).
Art. 166 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas
condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam
necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo Único - Desde que não haja modificação de dizeres ou de
localização, os consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de
comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 167 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham
satisfeitos as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela
Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa
prevista nesta lei.
Art. 168 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente no país.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais.
Seção I
Das Indústrias e do Comércio Localizado
Art. 169 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar
no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos
interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo Unico - O requerimento deverá especificar com clareza:
I-o ramo do comércio ou da indústria;
H - o montante do capital investido;
HI - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
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Art. 170 - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos
estabelecimentos industriais que se enquadrem dentro das proibições constantes do
art. 30 deste Código.
Art. 171 - A licença para o funcionamento de açougues, padarias,
confeitarias, leitarias, cafés, bares , restaurantes, hotéis, pensões e outros
estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame local e de aprovação
da autoridade sanitária competente.
Art. 172 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento
licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade
competente sempre que esta o exigir.
Art. 173 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial
deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo
[1] local satisfaz às condições exigidas.
j Art. 174 - A licença de localização poderá ser cassada:
> I- quando se tratar de negócio diferente do requerido;
H - como medida prevista, a bem da higiene, da moral ou do sossego e
segurança públicos;
HI - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade
competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, aprovados os motivos que
fundamentarem a solicitação.
8 1.º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
8 2.º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer
atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua
este capítulo.
Seção II
Do Comércio Ambulante
Art. 175 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença
especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação do
Município do que preceitua este Código.
Art. 176 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos
essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I- número de inscrição;
H - residência do comercio ou responsável;
HI - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona
o comércio ambulante.
Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou
período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da
mercadoria em seu poder. (o!
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Art. 177 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais
previamente determinados pela Prefeitura;
KH - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
KH - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Art. 178 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa
correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente no país, além das
penalidades fiscais cabíveis de acordo com atos administrativos externos expedidos
pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
) Do Horário de Funcionamento
Art. 179 - A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e
comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da
legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.
I- Para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos
permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela
autoridade competente.
8 1.º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos
domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos
estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes de jornais, laticínios, frio
industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de gás,
serviço telefônico, produção e distribuição de energia elétrica, serviço de esgotos,
serviço de transporte coletivo ou a outras atividade que, a juízo da autoridade
) federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
IH - para o comércio de modo geral:,
a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis;
b) nos dias previstos na letra “b” , inciso I, os estabelecimentos permanecerão
fechados;
e) os estabelecimentos não funcionarão em 30 de Outubro, dia consagrado
do comércio .
$ 2º - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes
interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas na
última quinzena de cada ano.
Art. 180 - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em
horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I- Varejistas de frutas , legumes, verduras, aves e ovos;
a) nos dias úteis - das 6 às 20 horas;
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b) nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas;
II- varejistas de peixes:
a) nos dias úteis - das 5 às 17 horas; —— A
b) aos domingos e feriados - das 5 às 12 horas;
HI - Açougue e varejistas de carnes frescas:
a) nos dias úteis - das 5 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas;
IV - Padarias:
a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas;
V- Farmácias:
a) nos dias úteis - das 8 às 22 horas;
1) b) nos domingos e feriados - no mesmo horário, para os estabelecimentos que
E estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura;
VI - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
a) nos dias úteis - das 7 às 24 horas; '
b) nos domingos e feriados - das 7 às 24 horas;
VII - Agência de aluguel de bicicletas e similares:
a) nos dias úteis - das 6 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 6 às 20 horas;
VHI - Charutarias e “bomboniéres” :
a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas;
IX - Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) nos dias úteis - das 8 às 22 horas;
b) aos sábados e vésperas de feriados e encerramento poderá ser feito às 22
horas;
X - cafés e leiterias:
a a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas;
XI - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) nos dias úteis - das 5 às 24 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas;
XII - Lojas de flores e coroas:
a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas;
XII - Carvoarias e similares:
a) nos dias úteis - das 6 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas;
XIV - “Dancings” , cabarés e similares - das 20 às 2 horas da manhã
seguinte:
XV - Casas de Loterias:
a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas;
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b) nos domingos e feriados - das 8 às 14 horas;
XVI - Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em
qualquer dia e hora.
$ 1.º - As farmácias, quando fechados, poderão, em caso de urgência, atender
ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
$ 2.º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma placa com
a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
$ 3.º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de
comercio será observado o horário determinado para a espécie principal, tudo em
vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
Art. 181 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste
capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 10-2-100%do salário
0] mínimo vigente no país.
CAPÍTULO III
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 182 - As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que
façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza deverão obedecer ao
que dispõe a legislação metrológica federal.
Art, 183 - As Pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de
mercadorias, são obrigados a submeter anualmente a exame, verificação e aferição e
instrumentos de medir por eles utilizados.
$ 1.º - A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de
recolhida aos cofres Municipais a respectiva taxa.
8 2.º - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser
aferidos em local indicado pela Prefeitura.
O) Art. 184 - A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os
padrões metrológicos e na aposição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem
julgados legais.
Art. 185 - Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitado os de madeira,
pedra, argila ou substância equivalente.
Parágrafo Único - Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas
que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos.
Art. 186 - Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá em qualquer tempo,
mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou
medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o art. 183.
Art. 187 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados,
antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou
instrumentos de medir a ser utilizados em suas transações comerciais.
Art. 188 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 10 a 100% do
salário mínimo vigente no país, aquele que:
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I - usar, nas transações comerciais, aparelhos instrumentos e utensílios de
pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;
H - deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os
aparelhos e instrumentos de pesas ou medir utilizados na compra ou venda de
produtos;
HI - usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de
medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.
CAPÍTULO IV
Seção Única
Disposição Final
Art. 189 - Este Código entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 24 de agosto de 1998.
NIO DE PADUA MOREIRA
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Secretário Municipal de O) ejamento
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LDO FONSECA DE CASTRO
Secretário Municipal de Fazenda
31

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