| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 268 / 1998 |
| Date | 1998-12-28 |
| Ementa | Instituição do Conselho Municipal de Educação - CME. |
| native_id | 273 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 cenifica ne e mg 1 no Livro Nº LEI N.º 268/98 seceçrog 3) TO ado Na lago n lie N DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO Yy 4 CONSELHO MUNICIPAL DE mea nCArO EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação (CME) de Lagoa Grande — MG,, órgão autônomo, normativo, consultivo e deliberativo em matéria de educação, com ações conjuntas e harmônicas junto aos órgãos locais, responsáveis pela gerência da educação municipal. Art. 2.º - Ao Conselho Municipal de Educação, compete: I—zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino. II — fixar diretrizes e norma para organização e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Lei 9.394/96; NI — fixar normas, definir critérios e medidas que visem à expansão e melhoria do ensino; IV — assessorar o Governo Municipal na formulação de políticas e planos educacionais; V- propor diretrizes educacionais; VI -— emitir parecer sobre questões de natureza educacional no âmbito da rede municipal de ensino e no das demais redes, com base nas competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de educação; o) VII — apreciar e/ou propor a criação, reorganização, ampliação, reforma, bem como a municipalização de escolas; VHI — propor escala de prioridades na elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; IX — manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões em que for omissa esta Lei, além de outras encaminhadas pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente do Conselho. Art. 3.º - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros. Art. 4.º - Das decisões do Conselho Municipal de Educação, caberá recurso ao Presidente, por estrita argiição de ilegalidade. Art. 5.º - O Conselho Municipal de Educação, será integrado por 08 (oito) membros efetivos e respectivos suplentes, representantes dos vários segmentos da sociedade, com conhecimento de assuntos referentes à educação e ao ensino e indicados por seus pares, respeitado o disposto no inciso I do artigo 6.º. Digitalizado com Cam: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação, terá a seguinte constituição: 1- MEMBRO NATO: a) Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer como Presidente. 1 - MEMBROS DESIGNADOS: a) um representante da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente da Câmara Municipal; b) um representante da Rede Estadual de Ensino; c) um representante dos diretores da Rede Municipal de Ensino; d) um representante dos Coordenadores de Escolas Municipais; e) um representante dos docentes da Rede Municipal de Ensino; f) um representante dos pais dos alunos; Q g) um representante dos alunos. Parágrafo Único. Caberá ao suplente substituir O Conselheiro Efetivo, da entidade ou categoria, nos seus afastamentos ou quaisquer impedimentos. Art. 7.º - Os conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Educação, serão nomeados por seu Presidente, mediante Portaria, após indicação das respectivas entidades, previstas no artigo anterior, e obrigatoriamente, terão residência e domicílio em Lagoa Grande. Art. 8.º - O mandato de cada Conselheiro será de 02 (dois) anos, sendo facultada uma recondução. Art. 9.º - O exercício da função dos membros do Conselho Municipal de Educação, é considerada função pública relevante, e não será remunerada. Art. 10 — A estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão estabelecidos em Regimento Interno aprovado pela maioria absoluta de seus membros e homologado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DU] Art. 12 — Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, aos 28 de Dezembro de 1.998. Z q AOS LEE DA Prefeito Municipal Secretário Municipal de Governo Digitalizado com Cam: