br-locleg corpus explorer

← Lagoa Grande (MG)

norma nº 268/1998

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 268 / 1998
Date 1998-12-28
EmentaInstituição do Conselho Municipal de Educação - CME.
native_id273

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
cenifica ne e mg 1 no Livro Nº LEI N.º 268/98
seceçrog 3)
TO ado Na
lago n lie N DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
Yy 4 CONSELHO MUNICIPAL DE
mea nCArO EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito Municipal em seu nome
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação (CME) de Lagoa
Grande — MG,, órgão autônomo, normativo, consultivo e deliberativo em matéria de
educação, com ações conjuntas e harmônicas junto aos órgãos locais, responsáveis
pela gerência da educação municipal.
Art. 2.º - Ao Conselho Municipal de Educação, compete:
I—zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino.
II — fixar diretrizes e norma para organização e funcionamento do Sistema
Municipal de Ensino, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Lei 9.394/96;
NI — fixar normas, definir critérios e medidas que visem à expansão e melhoria
do ensino;
IV — assessorar o Governo Municipal na formulação de políticas e planos
educacionais;
V- propor diretrizes educacionais;
VI -— emitir parecer sobre questões de natureza educacional no âmbito da rede
municipal de ensino e no das demais redes, com base nas competências que lhe forem
delegadas pelo Conselho Estadual de educação;
o) VII — apreciar e/ou propor a criação, reorganização, ampliação, reforma, bem
como a municipalização de escolas;
VHI — propor escala de prioridades na elaboração da proposta orçamentária
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
IX — manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões em que for
omissa esta Lei, além de outras encaminhadas pelo Prefeito Municipal ou pelo
Presidente do Conselho.
Art. 3.º - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas pela
maioria absoluta de seus membros.
Art. 4.º - Das decisões do Conselho Municipal de Educação, caberá recurso ao
Presidente, por estrita argiição de ilegalidade.
Art. 5.º - O Conselho Municipal de Educação, será integrado por 08 (oito)
membros efetivos e respectivos suplentes, representantes dos vários segmentos da
sociedade, com conhecimento de assuntos referentes à educação e ao ensino e
indicados por seus pares, respeitado o disposto no inciso I do artigo 6.º.
Digitalizado com Cam:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação, terá a seguinte constituição:
1- MEMBRO NATO:
a) Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer como
Presidente.
1 - MEMBROS DESIGNADOS:
a) um representante da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio
Ambiente da Câmara Municipal;
b) um representante da Rede Estadual de Ensino;
c) um representante dos diretores da Rede Municipal de Ensino;
d) um representante dos Coordenadores de Escolas Municipais;
e) um representante dos docentes da Rede Municipal de Ensino;
f) um representante dos pais dos alunos;
Q g) um representante dos alunos.
Parágrafo Único. Caberá ao suplente substituir O Conselheiro Efetivo, da
entidade ou categoria, nos seus afastamentos ou quaisquer impedimentos.
Art. 7.º - Os conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de
Educação, serão nomeados por seu Presidente, mediante Portaria, após indicação das
respectivas entidades, previstas no artigo anterior, e obrigatoriamente, terão
residência e domicílio em Lagoa Grande.
Art. 8.º - O mandato de cada Conselheiro será de 02 (dois) anos, sendo
facultada uma recondução.
Art. 9.º - O exercício da função dos membros do Conselho Municipal de
Educação, é considerada função pública relevante, e não será remunerada.
Art. 10 — A estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação
serão estabelecidos em Regimento Interno aprovado pela maioria absoluta de seus
membros e homologado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DU] Art. 12 — Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, aos 28 de Dezembro de 1.998.
Z q
AOS LEE DA
Prefeito Municipal
Secretário Municipal de Governo
Digitalizado com Cam:

open original →