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← Lagoa Grande (MG)

norma nº 276/1999

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 276 / 1999
Date 1999-04-20
EmentaConcessão de adicionais de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos municipais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
= p iRVAVERIGO MARANHÃO, 170 - CEP 38,755.000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
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Petteiturd Unuicipal de Lagoa Gruude — prprICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
qa 04.92. (4 PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome
O promulgo e sanciono a seguinte Lei:
' Art.1.º - Os adicionais de INSALUBRIDADE e de PERICULOSIDADE serão
concedidos aos servidores públicos municipais, nas condições diciplinadas pela legislação
federal.
Art.2.º - Para os efeitos desta Lei: ,
I — são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métados de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
II — são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou
explosivos em condições de risco acentuado. .
$ 2.º - O exercício das atividades em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidados em legislação federal, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento)
do vencimento do nível 1, GH I do Plano de Cargos e Carreira da Prefeitura Municipal,
[S] segundo sp classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
8 2.º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional
de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento efetivo.
Art. 3.º - A gratificação de que trata esta Lei será concedida aos servidores que se
encontrarem em exercício e nas condições referidas no artigo anterior.
Parágrafo Unico — Considerar-se-ão de efetivo exercício, para efeitos desta Lei,
exclusivamente os afastamentos em virtude de:
I- férias;
II — casamento;
II — luto;
IV — licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante é licença em
decorrência de acidente de serviço. E
Al
vVigitarizado com Cam.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
Art.4.º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a rever os atos de concessão de
adicioanais de INSALUBRIDADE e de PERICULOSIDADE, para adaptá-los às
disposições da presente Lei.
Art.5.º - O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art.6.º - A despesa resultante da aplicação desta Lei cosrerá à conta das dotações
orçamentárias especificas do Município.
Art.7.º - Revogam-se as diposições em contrário.
Mando portanto a toda autoridade a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer que a cumpram e a façam cumprir como inteiramente nela se contém.
Dado e passado na Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, aos 20 de abril de 1.999.
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Prefeito Municipal
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Secretário Municipal de Governo
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