| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 276 / 1999 |
| Date | 1999-04-20 |
| Ementa | Concessão de adicionais de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos municipais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS = p iRVAVERIGO MARANHÃO, 170 - CEP 38,755.000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 “ ertifico que dos 2976/99 - fai pbiticato MO Oto EINS 276/99 q ia TT Emo vo dia j ' à a à » lemistcaio (AL OM Carro M 002 às DispÕE SOBRE A CONCESSÃO DE rothas 138.4. 139 . “ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE Kel Gnovrdla 2a. da abril ce 18 PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES Petteiturd Unuicipal de Lagoa Gruude — prprICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS qa 04.92. (4 PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome O promulgo e sanciono a seguinte Lei: ' Art.1.º - Os adicionais de INSALUBRIDADE e de PERICULOSIDADE serão concedidos aos servidores públicos municipais, nas condições diciplinadas pela legislação federal. Art.2.º - Para os efeitos desta Lei: , I — são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métados de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos; II — são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. . $ 2.º - O exercício das atividades em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidados em legislação federal, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento do nível 1, GH I do Plano de Cargos e Carreira da Prefeitura Municipal, [S] segundo sp classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 8 2.º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento efetivo. Art. 3.º - A gratificação de que trata esta Lei será concedida aos servidores que se encontrarem em exercício e nas condições referidas no artigo anterior. Parágrafo Unico — Considerar-se-ão de efetivo exercício, para efeitos desta Lei, exclusivamente os afastamentos em virtude de: I- férias; II — casamento; II — luto; IV — licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante é licença em decorrência de acidente de serviço. E Al vVigitarizado com Cam. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art.4.º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a rever os atos de concessão de adicioanais de INSALUBRIDADE e de PERICULOSIDADE, para adaptá-los às disposições da presente Lei. Art.5.º - O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento desta Lei. Art.6.º - A despesa resultante da aplicação desta Lei cosrerá à conta das dotações orçamentárias especificas do Município. Art.7.º - Revogam-se as diposições em contrário. Mando portanto a toda autoridade a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir como inteiramente nela se contém. Dado e passado na Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, aos 20 de abril de 1.999. Á ' , 1 y NIO DE e //m Prefeito Municipal om Mo Secretário Municipal de Governo E YATO 99 VIgITAIIZAdO COM GLAM: