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norma nº 18/1993

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 18 / 1993
Date 1993-03-04
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde.
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LEI Nº 18
Prefeitura Municipal de Lagoa Gru. we
4 /03.199 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAU-
eme dao. sm — DEE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
“Secretubio Geral
O Povo do Município de Lagoa Grande, por seus representantes na
Cêmara Municipal DECRETA, e eu Prefeito Hunicipal, sanciono a seguinte
CAPÍTULO I
SEÇÃO 1
o DOS OBJETIVOS
Art, 1º - Fica instituído o Fundo lunicipal de Saúde que tem por
.
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destina
dos ao desenvolviment to das ações de saúde, executadas ou coordensãas *
pela Secretaria Iunicipsl de Saúde, que compreendem:
I - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionali-
“% zado e hietarquizado;
id II - a vigilância sanitéria;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse
individual e coletivo correspondentes!
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio embiente,
nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organi
zações competentes das esferas federal e estadual,
CAPÍTULO II
DA ADIINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO II
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Seúde ficará subordinado direta-
mente ao Chefe do Serviço Municipal de Saúde.
Ds ......8.60)
CGC(MF) Nº 23.097.454/0001-28 - FONE: 312 - CEP 38.755-000 - LAGOA GRANDE - MG
Lagoa Grande
PREFEITURA MUNICIPAL
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SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE KUNICIPAL DS SAÚDE
Art. 3º - São atribuições do Chefe Municipzl de Saúde:
I - gerir o Fundo Ilunicipal de Saúde e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Hunicipal de Sa
úde;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Nunicipcl de Saúde;
III - submeter ao Conselho llunicipal de Saúde o plano de aplica
ção a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e
com a Lei de Direitos Orçamentários;
Iv - submeter ao Conselho Municipsl de Saúde as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo;
V — encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstra-
ções no inciso anterior;
VI - subdelegar cânpetências aos responsáveis pelos estabeleci-
mentos de prestação de serviços de saúde que integrem e rede municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando
for o caso;
VIII - ordenar empenhos e pegsmento das despesas do Fundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, jun
temente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados
pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA CooR ENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º — São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a se
rem encaminhadas ao Chefe Kunicipal de Saúde;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do
Fundo reférentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas aos '
recebimentos das receitas do Fundo;
Iii - manter, em coordenação com o setor de Rtirimônio da Pre-
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PREFEITURA MUNICIPAL
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feitura Iunicipal, os controles necessários sobre os bens patrimoni-
ais com carga ao Fundo;
IV - enceninhar à contabilidade geral do lunicípio;
a) mensalmente, es demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos
e de instrumentos médicos;
c) emusimente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o ba-
lanço geral ão Fundo.
V - firmar, con o responsável pelos controles da execução orça
mentéria, es demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da reatização das
ações de saúde para serem submetidos ao Chefe do Serviço Ilunicipal de
Saúde;
VII - providenciar, “junto à contabilidade géral do Iunicípio,
as demonstrações que indiquem e situação econômico-financeira geral
do Tundo Iunicipal de Saúde;
VIII - apresentar ao Chefe &o serviço lunicipal de Saúde, a a-
nálise e a avaliação da situação econômico-finenceira do Fundo Iiuni —
cipal de Saúde detectada nas dem nstrações mencionadas;
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IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contra
tos de presteção de serviços pelo setor privado e dos empréstimos
feitos para a gsoúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Chefe do Serviço Kunicipel de
Saúde, relatórios de acompanhamento, a avaliação da produção de ser-
viços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso en-
terior;
XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades
integrontes da reãe municipal de saúde;
XII - encominhar mensalmente, ao Chefe do Serviço Ilunicipal de
Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de servi
os prestados pela rede lHunicipal de seúde.
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ÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO 1
DOS RECURSOS FINANCE IROS
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PREFEITURA MUNICIPAL
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Art. 5º —- São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social,
como decorrência do que dispõe o art. 30. VII, da Constituição da Repú
vlica;
II - og rendimentos e os juros provenientes de aplicações fi-
nanceiras;
III - o produto de convênios firmados com outras entidades finan
ceiras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária
e de higiene, multas e juros de mora por infrações &o Código Sanitário
Municipal, tem como paréelas de arrecadação de outras taxas, já insti-
tuídas daquelas que o llunicípio vier a criar;
Y - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas |!
próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços
e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por
força de Lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo,
$ 18 — As receitas descritas neste artigo serão depositadas o-
brigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito.
8 2 - À aplicação dos recursos de natureza financeira depende-
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I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento
da progremnação;
II - de prévia aprovação do Chefe do Serviço Hunicipal de Soú-
de.
SUSSEÇÃO II
DOS ATIVOS DC FUNDO
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo lunicipal de Saúde:
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I - disponibilidades monetérias em bancos ou em caixas especial
oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - vens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de
saúde do Nunicípio;
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PREFEITURA MUNICIPAL
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IV — bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao
sistema de saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema !
de saúde do Hunicípio.
Parágrafo Único - Anualmente se processaré o inventário dos bens
e direitos vinculados ao Fundo,
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DOC FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Hunicipal de Saúde as obri
gações de qualquer natureza que porventura o lunicípio venha e assumir
manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde,
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sução V
DO ORÇAIENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇALENTO
Art. 86 —- O orçamento do Fundo Hunicipal de Saúde evidenciará a
Lei de Diretrizes Orçementárias, e os princípios da universalidade e
do equilíbrio,
$ 1º - O orçamento do Fundo Ilunicipal de Saúde integrará o orça-
mento do Ilunicípio, em obediência ao princípio da unidade,
8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua
elaboração e na sua execução, os pedrões e normas estabelecidos na le-
gislação pertinente,
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º - 4 contabilidade do Fundo ilunicipal de saúde tem por ob—-
jetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do
sistema municipsl de saúde, observados os pedrões e normas estabeleci-
dos na legisleção pertinente,
Art, 10 -.A cóntabilidade será organizada de forme a permitir o!
exercício das suas funções de controle prévio, concomitente e sulyse-
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quente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos servi
ços, e, consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como inter
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rvêtar e analisar os resultados obtidos,
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Art. 11 - À emerituração contábil será feita pelo método das par
tidas dobradas.
8 1º - A contabilidade enitirá relatórios mensais de gestão, in-
clusive dos custos dos serviços,
S 2º — Entende-se por reletórios de gestão os balancetes mensais
de receita e de despesa do Fundo Kunicipal de Saúde ce demais demonstra
ções exigidas pela Administração e pela legislação pertinente,
5 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a in
tegrar a contabilidade al do Eunicípio,
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUDSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12 — Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento,
o Chefe do Serviço llunicipal de Saúde aprovará o quadro de cotas tri-
mestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do siste
na municipal de saúde,
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas du-
rente o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o conpor-
tamento da sua execução,
Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autori
zação orçanentéria,
Parágrafo Único Para os casos de insuficiências e omissões orça-
mentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares
e especiais, cutorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo;
Art, 14 - À despesa do Fundo Ilunicipal de Saúde se constituirá
de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de sa
s
úde desenvolvidos pele “ecretaria ou com ela conveniados;
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II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pes
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PREFEITURA MUNICIPAL
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dos órgãos ou entidades de aduinistração diz
participem da execução das ações previstas no arte
III - paganento pela prestação de serviços ê
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to privado para execução de progrenas ou pro jetos
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+e ou indireta que
1º da presente Lei;
entidades de direi
específicos do se-
tor saúde, observado o disposto no $ 1º, art. 199 da Constituição Fe-
deral;
IV - aquisição de material permanente de consumo e de outros in.
sumos necessários aô desenvolvimente dos prograias;
Y - construção, reforma, ampliação, aquisição
veis para adequação da rede física de prestação de
ou locação de img.
serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de ses
tão, planejamento, administração e controle das aço
es de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoa
mento de recursos humanos em saúde;
VIII — atendimento de despesas diversas, de
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insdiável, necessarias
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cionados no art, 1º da presente Lei,
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
caráter urgente e
execução das ações e serviços de saúde men-
Art, 15 —- À execução orçamentária das receitas se processará a-
través da obtenção de um produto de fundos destinados à Secretaria de
Educação, fundo perdido.
Art. 16 - O Fundo Ilunicipal de Bofde terá vigência ilimitada,
Art. 17 — As: despesas oriundas da presente Le
ta de dotação própria. do orçamento vigente.
i correrão & con-
Art. 18 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
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revogadas as disposições em contrario
cução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam
raomente: como nela se contém.
Mando, portanto, a toda autoridade a quem O conhecimento e exe—
cumprir tão intei-
prefeitura Iluntcipal de Lagoa Grande, 04 de março de 1.993.
valdir rigúes Galvão . Cassini
vão Filho
Prefeito Municipal Secretário Nunigipal
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Certifico que. Q LU MS e3
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
CE Rip: iMBndeiBatango — 1472 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
ni . 1 srandeCNfB!: 23.097.454/0001 — 28
« Municipal sa 259) pib gabineteOlagoagrande. mg.gov.br
LEI N.º 613/2010
eme ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 018,
06. 4 AP OUO DE 04 DE MARÇO DE 1993.
RESPONSÁVEL.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito
Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - O inciso VII do art. 3º. da Lei nº. 018/93 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“|| — assinar cheques em conjunto com o Chefe do Executivo.”
Art. 2º- O art. 3º. da Lei nº. 018/93 passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
“Parágrafo Único — Na falta ou impedimento do Chefe Municipal
de Saúde, o Chefe do Executivo poderá assinar os cheques em conjunto com o
responsável pela Tesouraria.”
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grandg, 16 de junho de 2010.
JOSÉ FR EDINO DIAS
Prefei unicipal

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