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norma nº 314/2000

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 314 / 2000
Date 2000-08-08
EmentaDiretrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2001 - (LDO/01).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
o que 4 dl S!4t00
turo 003
e
a God, OMPÍX0O Ley nº 344/2.000
rum the
ae) des Uni DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA
dei ras LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2.001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
na Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Disposição Preliminar
Ant. 1.º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas
normas da Lei Federa! 4.320, de 17 de março de 1.964, nas nommas da Lei Federal Complementar
101, de 04 de maio de 2.000, e legislação complementar, as diretrizes orçamentárias para a
elaboração do orçamento do Município de Lagoa Grande, relativo ao exercício financeiro de 2.001,
que compreendem: alas,
I-As prioridades e as metas da Administração Municipal;
II- A organização e a estrutura dos Orçamentos;
Ill — As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações; É
IV— As ações dos Poderes Legistativo e Executivo;
V- As disposições relativas à dívida pública municipal,
VI— As disposições finais. ê
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Led) Art. 2.º - Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem
priorizadas na proposta orçamentária para 2.001, em consonância com o Plano Plurianual de Ação
Govemamental = 1.998/2.001, Lei Federal Complementar n.º 1085 de 04 de maio de 2.000 — Lei de
- Responsabilidade Fiscal, e legislação complementar:
Políticas Institucionais
a) Modemização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a
arrecadação tributária da Prefeitura Municipal;
b) Modemizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva
do custeio da Prefeitura Municipal;
c) Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e
desenvolvimento gerencial do servidor público;
d) Modemização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise
gerencial no processamento das receitas e despesas públicas,
e) Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a Integração das
políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões;
f) Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa,
9) Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; [4
h) Implantação do sistema de controle intemo, atuando preventivamente na detectação “
de irregularidades e como instrumento de gestão.
Digitalizado com Cam:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Políticas Educacionais
a) Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a
qualidade do ensino municipal;
b) Estimular a erradicação do analfabetismo;
c) Distribuição de material e merenda escolar,
d) Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais,
e) Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da
qualidade do ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a
assegurar o acesso a escola e diminuir os Indices de analfabetismo, e repetência e
evasão;
1) Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a emenda
Constitucional 14/96;
9) Definição e implantação da Política de Educação Infantil em consonância com as
exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1.996,
reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças.
Política de Saúde +
a) Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior
produtividade e melhoria nos serviços prestados; ,
b) Equipamentos dos Serviços de Saúde;
c) Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime
ambulatorial e de internação, bem como apoiar a assistência médica à família prestada
por agentes comunitários de saúde; .
d) Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos
populacionais mais carentes. E .
Política de Desenvolvimento Urbano e Social f —
a) Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de
habitação;
b) Elaboração da. política de saneamento, definindo - diretrizes que subsidiem a
Administração Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento
básico; ; Á
c) Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando
a devolução dos resíduos como matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente
de forma estabilizada e segura, ,
d) Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor
qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão;
e) Combater a pobreza e promover à cidadania e a inclusão social;
f) Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
. CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3.º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal
será constituído de:
| - Orçamento Fiscal, compreendendo:
a) o orçamento da administração direta;
b) os orçamentos dos fundos.
Il - Orçamento da Seguridade Social, envolvendo os gastos com saúde, previdência e
assistência social; A
vVigitalizado com Cam.
)
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|ll - mensagem de que se trata o ar. 22, Inciso je Il, da Lei 4.320/64 e tabelas
explicativas;
IV — demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e emenda Constitucional 14/96;
V — demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal, nos termos da Lei
Complementar Federa; 101, de 04 de Maio de 2.000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4.º - Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal:
| = dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para O exercício financeiro de
2.001, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no
Plano Plurianual de ação Governamental,
1 - gerar superávit suficiente a alcançar 0 equilíbrio operacional no exercício financeiro de
2.001.
ls CAPÍTULO IV rm
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
E MUNICÍPIO —
Art. 5.º - A lei orçamentária p:
as diretrizes, as metas e as prioridade
e nesta Lei, obsesvadas as normas da Lei Federal 4.320, de 1
Complementar 101, de 04 de maio de 2.000.
ara'o exercício financeiro de 2.001, será elaborada conforme
s estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental
7 de março de 1.964, e Lei Federal
mento fiscal e o da seguridade social, discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os
grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando,
para cada categoria, a unidade Orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o
identificador de uso.
| - pessoaí e encargos sociais;
| — juros e encargos da dívida;
Ill — outras despesas correntes;
IV - investimentos; (
V — amortização da dívida, e
VI - inversões financeiras.
Art. 6.º - O orça
Ant. 7.º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e
constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo
os programas de govemo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4.320, de 17 de março
de 1.964.
Art. 8.º - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas
relativas a todos os Poderes, Órgãos, Fundos e Fundações, tanto da administração direta quanto
da indireta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do govemo, obedecidos, na sua
elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
VIgILdIZAUO CUII Uai:
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An. 8.º - Os valores de receitas e despesas, expressões em preços correntes, observarão,
as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do
Índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da projeção para os
dois seguintes.
$ 1.º - Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a Lei Orçamentária anual não
conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.
$ 2.º - A Lei Orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de
acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2.000, e far-se-á consoante as
exigências da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964, e normas complementares.
Ant. 10 — As receitas com operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas
de capital.
Art. 11 = Na estimativa das receitas próprias, serão considerados:
| — projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem a alterar
a legislação vigente, com. vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos
constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções de Senado Federal ou
decisões judiciais;
Il- os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas;
HI — os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.
Parágrafo Único — A estimativa da receita de transferências terá como base informações
de órgãos extemos. — .
Art. 12 — As receitas municipais serão programadas prioritariamente, para atender:
| — ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
Il — ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento” ao que dispõe o art. 100 €
parágrafos da Constituição Federal,
1ll = ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV — à manutenção e desenvolvimento do ensino;
V — à manutenção dos programas de saúde;
VI — ao fomento à agropecuária;
VII - aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional,
VIII - à contrapartida de programas pactuados em convênio.“
Parágrafo Único. Os recursos constantes dos incisos |, ||, Ill e VII terão prioridade sobre
qualquer outro. Go
Art. 13 — Constituem as receitas de município aquelas provenientes:
| - dos tributos e taxas de sua competência;
Il — de atividades econômicas, que por conveniência , possam vir a ser executadas pelo
município;
|! — de transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com
entidades govemamentais e privadas;
IV — de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a
obras e serviços públicos;
V — de empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
VI — receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos,
entidades ou fundos de administração municipal.
go.
VIgILdIZAUO CUII Uai
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Art. 14 — Na definição das despesas municipais, serão considerados aquelas destinados à
aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus
compromissos de natureza social e financeira, levando em conta:
| - a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2.001;
Il-os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;
Ill - a receita de serviços quando este for remunerado;
IV — a projeção de despesas com o pessoal do serviço público municipal, com base no
Plano de Cargos e Carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração
indireta e dos agentes políticos;
V- a importância das obras para a população;
VI- o patrimônio do município, suas dívidas e encargos.
Art. 15 — Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de
* recursos. )
Art. 16 - As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-
se as disposições do art. 169 da Constituição Federal da República e da lei Complementar Federal
101, de 04 de maio de 2.000, e o princípio da valorização, da capacitação e da profissionalização
do servidor. | ço
Parágrafo Único. A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender às
despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor municipal.
Art. 17- O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta
dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e a
respectiva memória de cálculo. ]
Art. 18 — As propostas parciais do Poder Legislativo, e dos Órgãos da Administração
Indireta, para fins de consolidação do Projeto de Lei de Orçamento do Município, serão enviadas à
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, até o dia 30 de julho de 2.000, caso contrário serão
mantidos os programas de trabalhos, previstos no exercício financeiro de 2.000.
$ 1.º - As propostas parciais a que se refere o “caput” deste artigo serão elaboradas
segundo preços correntes, sem nenhum fator de correção decorrente de variação inflacionária.
8 2.º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
$3.º- O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais
estabelecidos pela Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2.000.
8 4.º - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão
como parâmetro de suas despesas:
| - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro
semestre de 2.000, apurando a média mensal, e projetando-a, para todo o exercício, considerando
os acréscimos fegais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de Planos de
Cargos, Carreiras e Vencimentos, verificados até a data limite de 30 de junho de 2.000, as
admissões na forma da Lei e eventuais reajustes a serem concedidos aos servidores públicos.
Il - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2.000.
Art. 19 — Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a: <s
A
LIgitalizado com Cam:
CEP SB 7580) - ESTADO DE MINAS GERAIS
aa PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
| = dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente CU nos anteriores, e não
concluídas,
1 = dntações com recursos vinculados,
WI — alterar é dotação solictada para despesas de custeio, salvo quando provada nesse
ponto, a inexatidão da proposta,
IV — conerder dotação para o inicio de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos
competentes;
V — conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja
anteriormente criado.
An. 20 — Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Ar. 21 - Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridas no
exercício financeiro de 2.001, será observado o seguinte:
| - os projetos já iniciados terão prioridades sobre Os novos,
| - os novos projetos serão programados se:
a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou
paralisadas;
Ill - as contidas no Plano Plurianual de Ação Governamental, acrescidos daqueles
previstos e não cumpridos no orçamento do Município para 2.000.
Art. 22 — Para os fins do disposto no caput do ar. 169 da Constituição Federal, e nas
normas estabelecidas pela Lei Federal Complementar 101, de 04 de maio de 2.000, a despesa
total com pessoal, em cada periodo de apuração, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente liquida, e nos seguintes percentuais:
a) seis por cento para o Legislativo;
b) cinquenta por cento para o Executivo.
Parágrafo Único — Na venificação do atendimento dos limítes definidos neste artigo, não
serão computados as despesas:
| - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária;
Ill — com inativos, ainda que por infermédio de fundo específico, e custeadas por recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9.º do art. 201 da Constituição Federal;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 — Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de
2.000, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada, até o limite de dois doze avos do
total de cada dotação. NA
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Art. 24 — Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária, a Prefeitura enviará,
mensalmente, à Câmara Municipal o Balanço Financeiro.
An. 25 — O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência.
Art. 26 — O Poder Executivo fica autorizado a diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de
natureza tributária e não tributária.
Art. 27 — Não será apreciado projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo, insenção ou
benefício de qualquer natureza tributária sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita
correspondente bem como as despesas programadas que serão anuladas.
An. 28 — A Lei Orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela
qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para O próximo
exercício.
Parágrafo Único. Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
An. 29 — Os recursos previstos na lei orçamentária sob o título de Reserva de
Contingência, destinados à suplementação orçamentária não serão superiores a 5% (cinco por
cento) da previsão orçamentária total fixada para o exercício de 2.001.
Art. 30 — Na proposta orçamentária constará as seguintes autorizações, que serão
observada pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais e Administração
Indireta: ; Pa
| - abrir créditos suplementares ao orçamento de 2.001, até o limite de 50 % (cinquenta por
cento) do total da despesa prevista, utilizando para isso 0 excesso de arrecadação efetivamente
realizado no exercício; 1 à
|l — anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 2.001 até o limite de
50% (cinquenta por cento) da despesa prevista, com exceção daquelas, previstas para pagamento
da divida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em convênio, como
recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais, /
JII — realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, até o limite de
15% (quinze por cento) do total da receita estimada para 0 exercício de 2.001.
Art. 31 — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual.
$ 1.º - Acompanhará, os projetos de lei, relativo a créditos adicionais, exposições de
motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consegiências dos cancelamentos de
dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos;
$ 2.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
$ 3.º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação,
as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
Art. 32 - O Orçamento Municipal, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade, a título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das «
seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência
sociai, saúde, educação e cultura;
Il - não tenha débitos de prestação de contas de recursos anteriores. 57:20
VIgILdIIZAUO CUTTI LAT.
6
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8 1.º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos, deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida
no exercício financeiro de 2.000, por autoridade local e comprovante do mandato de sua diretoria.
$ 2.º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Ant. 33 — As transferências de recursos do município, a qualquer título, consignadas na lei
orçamentária anual a outro ente da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e
contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 34 — As Unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados,
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificando o elemento da despesa.
Art. 35 — Integram à presente Lei, os seguintes anexos:
a) Prioridades e Metas da Administração;
b) Metas Fiscais;
c) Evolução do Patrimônio Líquido.
Art. 36 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37 — Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. =
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, aos 08 de agosto de 2.000.
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AP
refeito Municjpal
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“Secretário Municipal de Governo
MIpra as.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE | PRIORIDADES E METAS FÍSICAS .
: ESTADO DE MINAS GERAIS E RC aid RE a
PRIORIDADES | se
Construção, ampliação e reformas de Escolas;
Construção e refermas de pré escolares e creches;
Manutenção do PDDE - Programa Dinheiro Direto nas Escolas;
Manutenção do PTA/FNDE;
Aquisição de equipamentos c material permanente;
Construção de Quadras poliesportivas e campo de futebel;
Aquisição de material didático escolar;
Instalação de rede elétrica nas escolas municipais rurais;
Instalação de rede hidráulica nas escolas municipais rurais;
Capacitação de recursos humanos;
Atendimento ao Pré-escolar;
Programa de Municipalização do ensino fundamental;
Programa de combatc a repetência e vasão escolar; — —
Implantação e manutenção de telesalas;
Manutenção do Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
valorização do Magistério; E
* Aumento do número de vagas da 1.º a 4.º séries;
Manutenção do programa de combate ao analfabetismo;
Promoção e apoio ao carnaval, festas, manifestações populares eeventos culturais;
Construção da biblioteca pública municipal; ONg
Aquisição e recuperação de instrumentos musicais;
Manutenção do convênio da merenda escolar;
Manutenção do Programa de Transporte Escolar.
Aquisição de equipamentos e material permanente;
Manutenção do programa de saúde;
Extensão de redes de abastecimento de água potável;
Extensão de rede de esgotos sanitários/pluviais;
Manutenção de convênio com o SUS-Sistema Único de Saúde;
Manutenção de convênio com hospitais;
Manutenção do convênio com o FNS — Fundo Nacional de Saúde;
Construção e implantação do centro de zoonoses;
Implantação do programa de informatização de saúde;
Aquisição e instalação de aparelho de eletroencefalograma;
Reforma, melhoria e atendimento de urgência médica;
Conservação e melhoria de unidades de saúde;
Reforma de saleta — coleta de sangue;
Aquisição de ambulância;
Aquisição de incubadora;
Construção de pronto socorro;
Aquisição de aparelhos de fisioterapia;
Aquisição de berçário;
Aquisição e instalação de equipamentos para laboratório de análises clínicas;
Manutenção de Convênios;
EDUCAÇÃO E
CULTURA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PRIORIDADES E METAS FÍSICAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRIORIDADES METAS FÍSICAS
Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social;
Doações de medicamentos, materiais de construção, óculos de grau, pagamentos de
consultas, auxílio funcral, ctc.
a Concessão de subvenção social à entidades de assistência social;
ASSISTÊNCIA Concessão de auxílios financeiros à pessoas comprovadamente carentes;
SOCIAL Concessão de auxílios para tratamento de saúde fora do município a pessoas
comprovadamente carentes;
Instalação de posto telefônico rural;
Manutenção de Convênios.
Construção e reforma de casas populares;
Construção, reformas e ampliação de praças;
Extensão de redes elétricas urbanas e rural;
Abertura, calçamento e ampliação de logradouros públicos;
Construção e reforma de prédios públicos;
Extensão da rede de iluminação pública;
Melhoramento da iluminação pública;
Drenagem urbana e pavimentação;
Reforma e melhoramento do Cemitério;
Construção de Parques e Jardins;
Implantação de Telefones públicos;
Ampliação e aquisição de equipamentos para melhoria dos sistemas de televisão;
Manutenção de Convênios;
URBANISMO
Construção e reformas de estradas vicinais;
Abertura de Estradas;
Manilhamento em estradas rurais;
Melhoria de Estradas rurais;
Construção de estradas vicinais;
Conservação e melhoramento de estradas vicinais;
Construção de pontes em estradas vicinais;
Reforma de pontes cm estradas vicinais;
Construção de bueiros em estradas vicinais;
Construção de mata burros;
Reforma c conservação de mata burros;
Construção de abrigos para passageiros;
Pavimentação de vias urbanas;
Conservação e melhoramento de vias urbanas;
Construção de guias e sarjetas;
Manutenção de convênios.
05 | TRANSPORTES
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RA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS É Ji:
O
Ampliação do desenvolvimento da população à prática ao esporte e lazer através de
PREFEITU
programas comunitários;
Recuperação c implantação de equipamentos esportivos;
Estímulo e ampliação de oferta de atividades esportivo-recreativas à comunidade;
Apoio a entidades e Clubes de Futebol amador.
ESPORTES
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METAS FISCAIS
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QUADRO A
A - ESPECIFICAÇÃO
2.678.181,16] |
10000000 RECEITAS CORRENTES |
136.269,24
11000000 Receita Tributária
12000000 Receitas de Contribuições
115.695,61
Receita Patrimonial 123,77
Receita Agropecuária
o
Receita Industrial
Receita de Serviços -
17000000 Transferências Correntes 1.573.989,02
19000000 Outras Receitas Correntes 71.876,11
RECEITAS DE CAPITAL 109.957,75
Operações de Crédito n
22000000 Alienação de Bens E
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
TOTAL GERAL
2.526.327,14
11.916,14
1.871.642,26 2.690.305,16
99
2.185.290,57
00000 DESPESAS CORRENT “1.620.963,18
0000 Despesas de Custeio 1.327.781,19 1.597.245,70
320000 Transferências Correntes 293.181,99 588.044,87
400000 DESPESAS DE CAPITAL 217.484,13 669.982,38
410000 Investimentos 80.284,13 | 669.282,38
420000 Inversões Financeiras 1.500,00
430000 Transferências de Capital 135.700,00
450000 Regime de Execução Especial -
900000 RESERVA DE CONTIGENCIA
1.838.447,31 2.855.272,95 3.061.248,44
C — Resultado Nominal (A-B) 33.194,95 -164.967,79 -234.957,85
gos da Divida 20.224,09 325,94
E — Resultado Primário (C-D) -144.743,70 -234.631,91
Montante da Dívida Pública 28.370,31
-144.743,70 -234.631,91
Digitalizado com Cam:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA
ESTADO DE MINAS GERAIS
- ESPECIFICAÇÃO | RECEITA ARRECADADA
10000000 RECEITAS CORRENTES
E TETAS FISCAIS
GRANDE M QUADRO
previsão | REALTAÇ
3.140.000,00 | 2.579.515, 78 |
VARIAÇÃO | % o,
2.560.484,22 | 49,8 1486809
691000000 Receita Tributária
2000000 Receitas de Contnbuições
“360.796,98 | 73,63203673
490.000,00) 129.203,02
13000000 Receita Patrimonial
14000000 Receita Agropecuária
-54.490,66| 99,07392727
Receita Industrial
-10.000,00 100
Receita de Serviços
Transferências Correntes
“2,042,295,04 | 45,53612129
0000000 RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Outras Receitas Correntes
7.098,46 -92.901,54 92,90154
246.774,81] -113.225,19] 31,45144167
Lo «
Alienação de Bens
000000 Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
TOTALGERAL
“DESPESAS CORRENTES
310000 Despesas de Custeio 2. AS. 500, 00 564. 200, 31/ 23 35749576
320000 Transferências Correntes 1.323.500,00 “624.970,27 698.529,73] 52,77897469
400000 DESPESAS DE CAPITAL 1.583.000,00] . 584.978,48 998.021,52] 63,04621099
410000 Investimentos 1.513.000,00 550.028,48 962.971,52] 63,64649835
420000 Inversões Financeiras 70.000,00 35.050,00
Transferências de Capital
450000 Regime de Execução Especial
900000 RESERVA DE CONTIGENCIA
178.000,00 178.000,00 100
TOTAL 5.500.000,00] 3.061.248,44] 2.438.751,56] 44,34093745
C — Resultado Nominal (A-B [00,0] -234.957,85| «234.957,85 -
D — Encargos da Divida 40.000,00 325,94
E — Resultado Primário (C-D -40.000,00 | -234.631,91 -234.631,91
Montante da Dívida Pública 40.000,00] -234.631,91) -234.631,91 DT
2)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE | EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ESTADO DE MINAS GERAIS
99 7
1.460.325,55
NS ATIVO 1.289.969,56
O Financeiro 43.117,71 | 107.248,45 112.091,42
. há , º E) ia 3
Total do Ativo Permanente 1.239.292,11 1.182.721,11 1.348.234,13
ivo Permanente 1.239.292,11 1.182.721,11 1.348.234,13
1.282.409,82
Incorporações Autarquias
TOTAL DO ATIVO
1.289.969,56 1.460.325,55
Passivo Ti , PASSIVO 241.822,92 470.921,45 710.428,98
ivo Financeiro 241.822,92 470.921,45 710.428,98
Passivo Permanente -
Incorporação Autarquia E = -
TOTAL DO PASSIVO 241.822,92 470.921,45 710.428,98
patrimônio Liquido á - E 749.896,57
OTAL GERAL E 1.040.586,90 819.048,11 1.460.325,55
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