| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 315 / 2000 |
| Date | 2000-08-25 |
| Ementa | Modifica a redação constante da Lei Municipal n. 216/97. |
| native_id | 318 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 100 h o 00 cus me fe am LEI N.º 315/2.0 Cistrunto! mom L MODIFICA A REDAÇÃO CONSTANTE DA LEI MUNICIPAL N.º 216/97, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. regerás evo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1.º - O artigo 2.º da Lei Municipal n.º 216/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: Le) I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse Poder; II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de “pais e Mestres ou entidades similares; E é V - um representante de outro segmento da sociedade local. S 1.º - A-cada membro titular do Conselho corresponderá um suplente da mesma categoria representada. S 2.º - Os membros e o Presidente do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, - sendo o segundo eleito dentre-os membros do Conselho. S 3.º -“Os- representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal; Ss 4.º - No caso de ocorrência da vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. Ss 5.º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de . pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extrãordinariamente o) quando convocado pelo seu Presidente ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. S 6.º - Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas. 2 f E Ss 7.º - Declarado extinto o nana o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga”. Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º — Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, aos 25 de Agosto de 2.000. Ade - em ; raro *| Secretário Municipal de Governo | . Ed: Soy. /. 7% = » : . Prefeitura erunicipal de Lagos Grande - MG. = 00. IgI alizado com Cam: