| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 328 / 2001 |
| Date | 2001-02-20 |
| Ementa | Autoriza celebração de convênio de cooperação mútua com órgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado de Minas Gerais. |
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UE CER riDad 7 Ni vor O REFRITURA MUNICIPAL DE LAGOA Ela (ey » y rt o Ed 3RANDE ESTADO DE MINAS GERAIS FARS (e O CAL os reto, corn Vistrano (4) no Livro M LOB a F = ; á nd ARA P$/4 ' nm ESET E —e— LET Nº 328/2001. "%, $ Teicilura Municipal de Lagoa Grande ol ema 2/02 , 2001. SATO BIZA AE REEBRAÇ ÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO MÚTUA COM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 10) INDIRETA DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Prefeito Municipal de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 78, inciso II, da Lei A Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em “ seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art 1º - É o Poder Executivo Municipal, administração direta e indireta, autorizado a celebrar convênios de cooperação mútua, com ônus ou sem ônus para o Município, com as seguintes Instituições, Órgãos ou Entidades do Governo do Estado de Minas Gerais: 1 - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - Policiamento Ostensivo; - Policiamento Florestal; - Policiamento Rodoviário. II — Secretaria de Estado de Segurança Pública de Minas Gerais: - Polícia Civil; II - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais - Instituto Mineiro de Agropecuária; IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais - Instituto Estadual de Florestas V — Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais VI - Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais Ligitalizado com Cam: . a) DS e a a E DO e? qu! “4, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA — (9 a GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS q É A amas Parágrafo Único - Os convênios de cooperação mútua do que trata 0 “caput” deste artigo, objetivarão obrigatoriamente, a busca da continuidade e melhoria da qualidade dos serviços prestados pelos respectivos órgãos conveniados. Art. 2º - O prazo de vigência dos convênios autorizados por esta Lei será de até 12 (doze) meses, admitindo a sua prorrogação nos termos do artigo 57, inciso ll da Lei Federal 8.666/92. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal vigente. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.. Registre-se, publique-se, cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, MG, 20 de fevereiro de 2.001. Valdir Rodrigues Salvão Prefeito Municipal ne Ám e) AR: Secretário Municipal de Governo Digitalizado com Cam: