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← Lagoa Grande (MG)

norma nº 334/2001

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 334 / 2001
Date 2001-04-24
EmentaCria o Programa de Apoio a Terceira Idade.
native_id337

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 334/2,001,
CRIA PROGRAMA DE APOIO A TERCEIRA IDADE, DANDO
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, especialmente com fulcro no Art. 78, Inciso III da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em
seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Ant. 1º - Fica criado o “PROGRAMA DE APOIO A TERCEIRA IDADE”,
dirigido à população idosa residente no Município de Lagoa Grande — MG,
há, pelo menos, 01 ano.
Parágrafo Único — Entende-se como idoso, para os efeitos desta lei, aqueles
que possuírem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º - O Programa de Apoio a Terceira Idade tem o objetivo geral de
realizar atividades culturais e de lazer direcionadas ao idoso e que favoreçam
o relacionamento interpessoal, a troca de experiências e a expansão de sua
criatividade e sentimentos.
Art. 3º - O Programa de Apoio a Terceira Idade possui os seguintes objetivos
especificos:
I — promover encontros articulando os diversos grupos de terceira idade,
atendidos pela administração municipal e outras instituições, e a população
idosa do Município;
II — Propiciar ao idoso asilado a participação em eventos extra institucionais e
a convivência com outros grupos;
II — Dar oportunidade à participação do idoso na definição dos eventos a
serem realizados;
IV -— Promover atividades eventuais nas áreas de cultura, lazer e turismo;
V — Atender o idoso carente nas suas necessidades básicas.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com
instituições governamentais e não governamentais, no sentido de alcançar qs,”
objetivos deste programa. Rs
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
An. 5º - O Programa de Apoio a Terceira Idade poderá ser enquadrado nas
ações de assistência ao idoso desenvolvidas pela administração municipal no
setor de assistência social.
Art. 6º - O presente programa será regulamentado, por Decreto, no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei.
Am. 7º - Os recursos financeiros necessários à implantação das ações previstas
nesta Lei correrão à conta da dotação 15.81.483.2062-3120 do Orçamento
Municipal vigente.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
An. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 24 de abril de 2.001.
ValyiyRódágu Ivã
Prefeito Municipal
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Secretário Municipal de Governo
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