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norma nº 335/2001

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 335 / 2001
Date 2001-05-02
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação - FMA.
native_id338

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e 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 335/2.001.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO — FMH E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 78, Inciso III, da Lei orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação — FMH, com o objetivo de
7) financiar e garantir compromissos, necessários a implantação de programas e projetos
para moradia, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação,
melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa para a
população de baixa renda do Município, diretamente, ou através da participação
operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos financiados com recursos do
Sistema Financeiro da Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação — FEH.
Parágrafo Único — No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos serão
entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim despendidos
serão levados a débito dos inadimplentes.
Art. 2º - São beneficiários do FMH pessoas fisicas ou famílias residentes no
Município, com renda comprovadamente até O3(três) salários mínimos, que não
detenham imóvel habitacional localizado neste Município e nenhum financiamento
e pelo SFH em qualquer parte da Federação.
hos, 03 de air a 2004.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º - As normas operacionais e complementares, referentes ao FMH, serão definidas
em regulamento próprio, aprovado por decreto executivo.
$ 2º - Os financiamentos serão concedidos de acordo com as normas do Sistema
Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual da Habitação e as normas internas do
próprio FMH.
Art. 3º - Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros bens
imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela
Prefeitura para a incorporação ao FMH.
$ 1º - Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH poderá alienar ou gravar seu
patrimônio, inclusive para a outorga de garantia a contratos de métuos, de que sejam
tomadores ou beneficiários definidos no artigo 2º desta Lei;
$ 2º - Enquanto o FMH estiver com saldo abaixo do limite necessário, para a
consecução dos seus objetivos, o Município ficará impedido de receber outros
Tecursos ou firmar qualquer novo convênio com órgãos públicos do Estado de Minas
Gerais;
Art. 4º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação — FMH, destinados
às finalidades previstas no artigo 1º:
I - os recursos consignados anualmente no orçamento do Município;
II - os recursos provenientes da taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos
mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste fundo;
HI — os provenientes dos retornos de suas operações de financiamentos e de
concessão de garantias;
IV — os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de
financiamentos e garantido ao financiado junto a instituições financeiras ou
habitacionais;
V — os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou
jurídicas;
VI — os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;
VII — os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa do
Fundo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII - outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.
Art. 5º - O Fundo Municipal de Habitação — FMH, terá um Conselho Gestor -— CG,
integrados por 06 (seis) membros e respectivos suplentes, sendo “dois do Poder
Executivo, dois da sociedade civil designados pelo Prefeito Municipal e dois do
Poder Legislativo designados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º - O prazo de duração do FMH é de 25 (vinte e cinco) anos, contados de sua
constituição.
Art. 7º - O prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou de liberação de
Tecursos do FMH é o contratado na forma do SFH, observando o prazo de duração do
FMH.
Art. 8º - O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo Conselho
Gestor — CG, e expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - Para a formação inicial do FMH, fica aberto no orçamento municipal o
crédito especial de R$.6.000,00 (seis mil reais), ficando o Poder Executivo
Municipal, desde já, autorizado a aportar recursos orçamentários para que se
mantenha o Fundo sempre com valor igual ou superior ao aqui previsto.
Art. 10 — No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir dará destinação ao seu
patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já assumidos.
Art. 11 — Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção da moradia própria
pelas famílias carentes, na forma prevista nesta Lei, fica o Município autorizado a
o urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para tanto, venha a adquirir e a doar
os lotes já urbanizados à COHAB-MG ou diretamente a essas famílias, na forma do
cadastramento e da seleção feita pela Municipalidade.
Art. 12 — A doação se efetivará da celebração de Contrato de Doação do lote com a
contratação do financiamento a ser concedido pela Caixa Econômica Federal u pela
própria COHAB-MG. OA
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o PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 13 — As operações decorrentes desta lei estarão isentas de tributos que forem de
competência do Município.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 02 de maio de 2.001.
Prefeito Municipal
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