| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 335 / 2001 |
| Date | 2001-05-02 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação - FMA. |
| native_id | 338 |
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e 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 335/2.001. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO — FMH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 78, Inciso III, da Lei orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação — FMH, com o objetivo de 7) financiar e garantir compromissos, necessários a implantação de programas e projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa para a população de baixa renda do Município, diretamente, ou através da participação operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação — FEH. Parágrafo Único — No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim despendidos serão levados a débito dos inadimplentes. Art. 2º - São beneficiários do FMH pessoas fisicas ou famílias residentes no Município, com renda comprovadamente até O3(três) salários mínimos, que não detenham imóvel habitacional localizado neste Município e nenhum financiamento e pelo SFH em qualquer parte da Federação. hos, 03 de air a 2004. LIgILanZaUU corn cam: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º - As normas operacionais e complementares, referentes ao FMH, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por decreto executivo. $ 2º - Os financiamentos serão concedidos de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual da Habitação e as normas internas do próprio FMH. Art. 3º - Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura para a incorporação ao FMH. $ 1º - Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH poderá alienar ou gravar seu patrimônio, inclusive para a outorga de garantia a contratos de métuos, de que sejam tomadores ou beneficiários definidos no artigo 2º desta Lei; $ 2º - Enquanto o FMH estiver com saldo abaixo do limite necessário, para a consecução dos seus objetivos, o Município ficará impedido de receber outros Tecursos ou firmar qualquer novo convênio com órgãos públicos do Estado de Minas Gerais; Art. 4º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação — FMH, destinados às finalidades previstas no artigo 1º: I - os recursos consignados anualmente no orçamento do Município; II - os recursos provenientes da taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste fundo; HI — os provenientes dos retornos de suas operações de financiamentos e de concessão de garantias; IV — os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de financiamentos e garantido ao financiado junto a instituições financeiras ou habitacionais; V — os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas; VI — os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis; VII — os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa do Fundo. LIYILANZAUU cur Cam PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS VII - outros recursos que lhe forem eventualmente destinados. Art. 5º - O Fundo Municipal de Habitação — FMH, terá um Conselho Gestor -— CG, integrados por 06 (seis) membros e respectivos suplentes, sendo “dois do Poder Executivo, dois da sociedade civil designados pelo Prefeito Municipal e dois do Poder Legislativo designados pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 6º - O prazo de duração do FMH é de 25 (vinte e cinco) anos, contados de sua constituição. Art. 7º - O prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou de liberação de Tecursos do FMH é o contratado na forma do SFH, observando o prazo de duração do FMH. Art. 8º - O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo Conselho Gestor — CG, e expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 9º - Para a formação inicial do FMH, fica aberto no orçamento municipal o crédito especial de R$.6.000,00 (seis mil reais), ficando o Poder Executivo Municipal, desde já, autorizado a aportar recursos orçamentários para que se mantenha o Fundo sempre com valor igual ou superior ao aqui previsto. Art. 10 — No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já assumidos. Art. 11 — Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção da moradia própria pelas famílias carentes, na forma prevista nesta Lei, fica o Município autorizado a o urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para tanto, venha a adquirir e a doar os lotes já urbanizados à COHAB-MG ou diretamente a essas famílias, na forma do cadastramento e da seleção feita pela Municipalidade. Art. 12 — A doação se efetivará da celebração de Contrato de Doação do lote com a contratação do financiamento a ser concedido pela Caixa Econômica Federal u pela própria COHAB-MG. OA LIYILANZAUU cur Cam o PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 13 — As operações decorrentes desta lei estarão isentas de tributos que forem de competência do Município. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se, cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 02 de maio de 2.001. Prefeito Municipal VIgILanZaUO corn cam: