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norma nº 338/2001

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 338 / 2001
Date 2001-05-02
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima , associado a ações socioeducativas - Bolsa Escola.
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INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA
ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO — EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. — “ BOLSA-ESCOLA”
O Prefeito Municipal de Lagoa Grande — Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 78, Inciso III da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu
nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de
Renda Minima associado a ações sócio-educativas.
$ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com
renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com fregiiência escolar igual
ou superior a oitenta € cinco por cento.
$ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
1 - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus
membros;
II — Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em números de anos
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira
do Município; e
II — Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número
de seus membros;
8 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixada no
8 1º, desde que atendias todas as famílias compreendidas na faixa ori iginal;
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental,
por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de
alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao
das aulas.
8 1º- O poder executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do NU
LIgILanZado corn Cam:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão a conta
da dotação 08.42.188.2023.3132 do Orçamento Municipal vigente.
izar a adesão ao
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formal
“Bolsa-Escola”,
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado á educação —
instituído pelo Governo Federal.
$ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir,
perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes
da adesão ao referido programa.
$ 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto,
desempenhar as funções de responsabilidades do município em decorrência da
o adesão ao Programa Nacional da Renda Mínima vinculado à educação- “Bolsa —
Escola”, .
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
I— Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do & 1º do art.
2º,
I- Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo poder Executivo Municipal
como beneficiárias do programa;
II — Aprovar os relatórios trimestrais de fregiiência escolar das crianças
beneficiárias;
IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa
no âmbito municipal;
V — Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional
[4] de Renda Mínima — “Bolsa —Escola”;
VI- Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII — Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
8 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do
Magistério, instituído pela Lei Municipal nº 215/97 de 20 de junho de 1997
exercerá as competências referidas no caput deste artigo, sem prejuízo das
originais.
$ 2º - A participação no conselho referido no parágrafo anterior não será
remunerado, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias a participação
nas reuniões.
e
83º - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 02 de maio de 2.001.
Valdk ri
Prefeito Municipal
Secretário Municipal
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