| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 338 / 2001 |
| Date | 2001-05-02 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima , associado a ações socioeducativas - Bolsa Escola. |
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Ea! RES. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA de ESTADO DE MINAS GERAIS varie <a ou ne 3h) vie eo one. de Lugra Eno un e º a de. up SL LEI Nº 338/2001 s 03 pe Hoi INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO — EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. — “ BOLSA-ESCOLA” O Prefeito Municipal de Lagoa Grande — Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 78, Inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Minima associado a ações sócio-educativas. $ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com fregiiência escolar igual ou superior a oitenta € cinco por cento. $ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 1 - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II — Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em números de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira do Município; e II — Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros; 8 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixada no 8 1º, desde que atendias todas as famílias compreendidas na faixa ori iginal; Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 8 1º- O poder executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do NU LIgILanZado corn Cam: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão a conta da dotação 08.42.188.2023.3132 do Orçamento Municipal vigente. izar a adesão ao Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formal “Bolsa-Escola”, Programa Nacional de Renda Mínima vinculado á educação — instituído pelo Governo Federal. $ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. $ 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto, desempenhar as funções de responsabilidades do município em decorrência da o adesão ao Programa Nacional da Renda Mínima vinculado à educação- “Bolsa — Escola”, . Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: I— Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do & 1º do art. 2º, I- Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; II — Aprovar os relatórios trimestrais de fregiiência escolar das crianças beneficiárias; IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional [4] de Renda Mínima — “Bolsa —Escola”; VI- Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII — Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares; 8 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do Magistério, instituído pela Lei Municipal nº 215/97 de 20 de junho de 1997 exercerá as competências referidas no caput deste artigo, sem prejuízo das originais. $ 2º - A participação no conselho referido no parágrafo anterior não será remunerado, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias a participação nas reuniões. e 83º - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. VIgILanZaUO corn cam: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se, cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 02 de maio de 2.001. Valdk ri Prefeito Municipal Secretário Municipal TT LIYILANZAUU CU CAM