| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 347 / 2001 |
| Date | 2001-06-18 |
| Ementa | Diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2002 - (LDO/02). |
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE LEI Nº. 347/2001. a Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 78, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro 2002, compreendendo: |- as prioridades e metas da administração pública Municipal; Il — a estrutura e organização dos orçamentos; WI < as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações; IV — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; Vas disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI — as disposições gerais. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são: | — Implantação e desenvolvimento de políticas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade de vida da população do município, especialmente da população de baixa renda; | Il — Incrementação de políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino fundamental; HI — restruturação da máquina administrativa municipai, buscando a sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e valorização do servidor público; Iv - Implantação de obras públicas, com objetivo de dotar o municipio de infra- estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social do município, com vistas à geração de empregos e renda. R a Cotuue | mIvulo Zeol. UU. | ESTADO DE MINAS GERAIS, |. obeso em t tntrndolAl no ba brabeio ] ond E ( VIYILANZAUU CU CAM: 7) 62) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: | — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; ll — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas. 8 3º Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. & 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades e projetos, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de Uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: 1 — pessoal e encargos sociais; 2 —juros e encargos da divida; 3 — outras despesas correntes; 4 investimentos; S — amortização da dívida. Art. 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades. ( 2 / . ( = VIgILANZÃUO CU CAM, 6) DD) “e PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º O orçamento fiscal compreendera a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 7º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as dotações destinadas; | - à concessão de subvenções econômicas e sociais; Il — ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e Art. 8º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo e a respectiva lei serão constituídos de: | — texto da lei; 1 — quadros orçamentários consolidados; Ill — anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV — anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 8 5º, inciso !I, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal. Art. 9º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il do artigo anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Il, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: | — evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; Il — evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; Ill — resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV — resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; VI = receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; VII — despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e « órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; , . ( RA meme VIgILAINZATO CU CAM, 3 O) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS E a vill - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; IX — recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão; X — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; Art. 10. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: | — análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o 8 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2002, e suas implicações sobre a proposta orçamentária; k — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. CAPÍTULO Ill DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES Das Diretrizes Gerais Art. 11. A eiaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário. Art. 13. O Poder Legislativo terá como limites de outras despesas correntes e de capital em 2002, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2001. Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: | — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e - ( VIgILdIZAUU CUII Lam. T—— nn] 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS | - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Parágrafo Único - Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2001, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado. Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: | - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social; Il — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou 8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos último ano, emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua Diretoria. Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam: | — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; Il — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente habilitadas; Ill — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e regionais de saúde; ou IV — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Art. 19. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo anterior, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: | — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 20. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente ano s mínimo, dois por cento da receita corrente líquida. 5 “DiyItaliZáuo cor Cam: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo não será inferior a um Por cento, com recursos do orçamento fiscal. Art. 21. À cobertura de necessidades de pessoas fisicas de baixa renda, consignada na lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerão de atendimento e comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas na Lei Municipal N.º, 322/2.001. Art. 22. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual, Art. 23 - Na lei orçamentária para o exercício de 2.002, poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares, por anulação parcial ou total de dotações, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) da despesa autorizada. 8 1º. Até cinco dias após a publicação dos decretos de abertura de créditos suplementares de que trata este artigo o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, cópia dos referidos decretos e suas justificativas. 8 2º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. Art. 24. Na lei orçamentária Para o exercício de 2002 serão destinados os recursos necessários o atendimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — Fundef, nos termos da Lei nº 9.424, de 1996; CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentérias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de março de 2001, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, a adesão de todos os Servidores ao regime geral de previdência -INSS, alterações de planos de carreira em função de reforma administrativa, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais. Art. 26. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica- se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: | — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que . constituem área de competência legal do órgão ou entidade; Axé - ( VIgILdIZAUO CUII Lam. 6 ) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 27. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, altemativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 28. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de Propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 8 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: |- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; Il — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, prevista no art. 18 desta Lei será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. S 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. 8 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 8 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. VIgILAIZAUO 7 CU AM! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 30. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 31. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: | —- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição; ll — entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lein º 8.666, de 1993. Art. 32. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: | — considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; Il — no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Art. 34. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 35. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais; Art. 36. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 37. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e.= orientações a serem baixadas por aquela unidade. dy - ( VIgILdIZAUO CUII Lam. 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 38. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar O cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 39. Será assegurada a participação popular no planejamento, elaboração e execução da lei orçamentária municipal, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 48, da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000. Parágrafo Único — A participação popular de que trata este artigo será regulamentada através de Decreto específico do Poder Executivo Municipal Art. 40. O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária relativa a sua despesa para 0 exercício de 2.002 até o dia 30 de agosto de 2.001. Art. 41. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá da Lei Orçamentária para o exercício de 2.002, até o dia 30 de setembro de 2.001. Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se, cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 18 de junho de 2001; nm ValdiyRo: es ão Prefeito Municipal Eldson Arnofin Duarte Secretário Municipal de Governo maio Júnior Secretário Municipal de Fazenda 9 LIYILANZAUU cur CAM