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norma nº 347/2001

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 347 / 2001
Date 2001-06-18
EmentaDiretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2002 - (LDO/02).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
LEI Nº. 347/2001. a
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de
2002 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 78, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82, da
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro
2002, compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública Municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
WI < as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas
alterações;
IV — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
Vas disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI — as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2002 são:
| — Implantação e desenvolvimento de políticas públicas sociais, visando a melhoria
da qualidade de vida da população do município, especialmente da população de
baixa renda; |
Il — Incrementação de políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento
dos dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do
analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino fundamental;
HI — restruturação da máquina administrativa municipai, buscando a sistematização
da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a
capacitação e valorização do servidor público;
Iv - Implantação de obras públicas, com objetivo de dotar o municipio de infra-
estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social do município, com
vistas à geração de empregos e renda. R a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
ll — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
8 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial,
não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das
metas estabelecidas.
8 3º Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam.
& 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades e projetos, e respectivos
subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de Uso, e os grupos
de despesa conforme a seguir discriminados:
1 — pessoal e encargos sociais;
2 —juros e encargos da divida;
3 — outras despesas correntes;
4 investimentos;
S — amortização da dívida.
Art. 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas
segundo os respectivos projetos e atividades.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º O orçamento fiscal compreendera a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público.
Art. 7º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação especificas
as dotações destinadas;
| - à concessão de subvenções econômicas e sociais;
Il — ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
Art. 8º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo e a respectiva lei serão constituídos de:
| — texto da lei;
1 — quadros orçamentários consolidados;
Ill — anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
IV — anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 8 5º, inciso !I,
da Constituição, na forma definida nesta Lei; e
V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscal.
Art. 9º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il do artigo anterior,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Il, da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, são os seguintes:
| — evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata
o art. 195 da Constituição;
Il — evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos
de despesa;
Ill — resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV — resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI = receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII — despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e «
órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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vill - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX — recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão;
X — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categoria de programação;
Art. 10. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
| — análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que
trata o 8 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com
indicação do cenário macroeconômico para 2002, e suas implicações sobre a
proposta orçamentária;
k — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. A eiaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2002 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 13. O Poder Legislativo terá como limites de outras despesas correntes e de
capital em 2002, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas
orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2001.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras;
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no
art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou
subtítulos de projetos novos se:
| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
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ESTADO DE MINAS GERAIS
| - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Parágrafo Único - Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em
andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2001, ultrapassar
vinte por cento do seu custo total estimado.
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho
Municipal de Assistência Social;
Il — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
último ano, emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais e comprovante
de regularidade do mandato de sua Diretoria.
Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais
do ensino fundamental;
Il — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente habilitadas;
Ill — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas
municipais e regionais de saúde; ou
IV — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 19. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo
anterior, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão,
ainda, de:
| — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão
de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 20. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente ano s
mínimo, dois por cento da receita corrente líquida.
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“DiyItaliZáuo cor Cam:
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Parágrafo único. Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste
artigo não será inferior a um Por cento, com recursos do orçamento fiscal.
Art. 21. À cobertura de necessidades de pessoas fisicas de baixa renda,
consignada na lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerão de
atendimento e comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições
dispostas na Lei Municipal N.º, 322/2.001.
Art. 22. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual,
Art. 23 - Na lei orçamentária para o exercício de 2.002, poderá conter autorização
para abertura de créditos suplementares, por anulação parcial ou total de
dotações, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) da despesa autorizada.
8 1º. Até cinco dias após a publicação dos decretos de abertura de créditos
suplementares de que trata este artigo o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, cópia dos referidos decretos e suas justificativas.
8 2º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Art. 24. Na lei orçamentária Para o exercício de 2002 serão destinados os recursos
necessários o atendimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério — Fundef, nos termos da Lei nº 9.424,
de 1996;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de
suas propostas orçamentérias, para pessoal e encargos sociais, observado o art.
71 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de
março de 2001, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos
legais, a adesão de todos os Servidores ao regime geral de previdência -INSS,
alterações de planos de carreira em função de reforma administrativa, admissões
para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem
concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 26. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-
se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que .
constituem área de competência legal do órgão ou entidade; Axé
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Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no
caput, podendo a compensação, altemativamente, dar-se mediante o
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 28. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de Propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na
Câmara Municipal.
8 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
|- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
Il — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos
do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, prevista no art. 18 desta Lei será
fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos",
"atividades" e "operações especiais" e calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
S 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo,
das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a
cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
8 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do
caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação
financeira.
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Art. 30. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes
do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 31. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
| —- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art.
182 da Constituição;
ll — entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lein
º 8.666, de 1993.
Art. 32. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
| — considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
Il — no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de
desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101,
de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida
nesta Lei.
Art. 34. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 35. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal
até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais;
Art. 36. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 37. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e.=
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
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VIgILdIZAUO CUII Lam.
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Art. 38. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar O
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 39. Será assegurada a participação popular no planejamento, elaboração e
execução da lei orçamentária municipal, nos termos do Parágrafo Único do Artigo
48, da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000.
Parágrafo Único — A participação popular de que trata este artigo será
regulamentada através de Decreto específico do Poder Executivo Municipal
Art. 40. O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária relativa
a sua despesa para 0 exercício de 2.002 até o dia 30 de agosto de 2.001.
Art. 41. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá da
Lei Orçamentária para o exercício de 2.002, até o dia 30 de setembro de 2.001.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 18 de junho de 2001;
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ValdiyRo: es ão
Prefeito Municipal
Eldson Arnofin Duarte
Secretário Municipal de Governo
maio Júnior
Secretário Municipal de Fazenda
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