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norma nº 365/2002

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 365 / 2002
Date 2002-03-15
EmentaInstitui órgão de Controle Interno.
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Institui Órgão de Controle Interno, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no Artigo 78,
Inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara
Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal,
(o) Órgão de Controle Interno, com a finalidade, dentre outras, de:
| — orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão fiscal,
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta, com vistas à ampliação
da receita, à racionalização da aplicação dos recursos e bens públicos
e ao cumprimento da legislação que disciplina a administração pública;
Il — elaborar, analisar e submeter à apreciação do Prefeito Municipal,
estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem:
a) a racionalização da execução da despesa;
b) o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
no âmbito das administrações direta e indireta do município;
c) a implementação de medidas que visem a ampliação das receitas
orçadas, com o combate sistemático à sonegação e à elisão fiscal;
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a) a execução física e financeira dos projetos e atividades; !
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b) a aplicação dos recursos públicos, sob todos 0s aspectos técnicos e
legais;
IV — avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual, a execução dos orçamentos
municipais e dos programas de govemo;
os resultados, quanto à eficácia e
as, financeira e patrimonial nos
em como da
V- comprovar a legalidade e avaliar
eficiência, das gestões orçamentári
órgãos, fundos e entidades da Administração Municipal, b
aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
VI - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos
e avaliações relativas à gestão dos órgãos e entidades da
Administração Municipal;
VII — executar os trabalhos de inspeção nos órgãos e entidades que
compõem a Administração Municipal,
VIII — verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação,
utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que
por ação ou omissão der causa a perda, subtração ou estrago de
valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do
Município;
IX — tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do
Prefeito Municipal ao final de sua gestão, quando não prestadas
voluntariamente;
X — emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício
financeiro, sobre as contas e balanço geral do Município e nos casos
de inspeções, verificação e tomadas de contas;
XI — zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros
dos responsáveis por valores e bens públicos;
XII — zelar pelo controle de estoque, almoxarifado, patrimônio, obras
em execução, abastecimento e manutenção de veículos;
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XIII — acompanhar a execução dos contratos e convênios;
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XIV — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do Município;
Xv - apoiar o controle extemo, no exercício de sua missão
institucional.
CAPÍTULO Il
DO APOIO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO
Art. 2º. No apoio aos órgãos de controle externo, O Órgão de Controle
Interno deverá exercer, entre outras, as seguintes atividades;
|- Organizar e executar, por iniciativa própria ou a pedido do Tribunal
de Contas do Estado, programação trimestral de auditoria contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos
relatórios;
Il — promover auditorias nas contas dos responsáveis sob seu
controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer que
consignarão qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada e
indicarão as medidas a serem adotadas para corrigir as falhas
encontradas;
Ill — alertar formalmente a autoridade administrativa competente para
que instrua a tomada de contas especial, sempre que tiver
conhecimento de qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) a falta de comprovação de aplicação de recursos repassados pelo
Município e/ou suas entidades;
c) a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos;
d) a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que
resulte dano ao erário.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
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“| Av. Santos Dumont nº 880 - Centro - CEP: 38.755-000 - CNPJ/MF: 23.097.454/0001-28
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE DOS RESPONSÁVEIS PELO ÓRGÃO DE
CONTROLE INTERNO
Art. 3º. Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência, de imediato, ao Prefeito Municipal, se medidas não tomadas,
ao Presidente da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
S$ 1º. Ao comunicar ao Tribunal de Contas a constatação de
irregularidade ou ilegalidade, o responsável pelo Órgão de Controle
Interno indicará as providências que foram adotadas para:
| atender às prescrições legais e sanar as irregularidades,
Il — ressarcir o eventual dano causado ao erário;
HI — evitar ocorrências semelhantes.
S$ 2º. Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das
contas, irregularidades ou ilegalidade que não tenha sido comunicada
tempestivamente ao Prefeito Municipal e/ou ao Tribunal de Contas e,
caracterizada a omissão, o dirigente do Órgão de Controle Interno, na
qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas
na Lei Complementar Estadual nº. 33, de 28 de junho de 1.994, sem
prejuízo das demais sanções legais e cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DO ORDENADOR DA DESPESA
Art. 4º. O Controle preventivo a ser realizado não exime o ordenador
da despesa de sua responsabilidade sobre as despesas realizadas,
quando notificado tempestivamente pela comissão.
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U Av. Santos Dumont nº 880 - Centro - CEP: 38.768-000 - CNPJIME: 23.097.484/0001-28
CAPÍTULO V
DO CORPO DE SERVIDORES
Art. 5º. O órgão instituído por esta lei será dirigido pelo Supervisor da
Divisão de Controle Inteno e Gestão Fiscal, criado na estrutura
administrativa do Poder Executivo Municipal - Administração Direta -,
de recrutamento amplo, a ser preenchido em comissão, por livre
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
$ 1º. Além do Supervisor da Divisão de Controle Interno e Gestão
Fiscal serão designados dois servidores públicos efetivos, para
compor o Órgão, recaindo a designação, preferencialmente, sobre (o)
que possuir escolaridade mínima secundária na área de contabilidade.
Art. 6º. O Órgão de Controle Interno será assessorado pela
Assessoria Jurídica e pelas Assessorias e Consultorias Técnicas da
Prefeitura Municipal, pertencentes ao Quadro da Prefeitura ou
empresas especializadas contratadas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. As despesas decorrentes do cumprimento desta lei, correão á
conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, o
funcionamento do Orgão de Controle Interno.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 15 de março de 2.002
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Prefeito Municipal
LIYILANZAUU cur Cam

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