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norma nº 373/2002

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 373 / 2002
Date 2002-05-22
EmentaElaboração, beneficiamento e comercialização de produtos de origem animal e vegetal no Município de Lagoa Grande, cria o serviço de Inspeção Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 373/2002.
DISPÕE SOBRE ELABORAÇÃO, BENEFICIAMENTO E
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE LAGOA
GRANDE-MG, CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na
1) Câmara Municipal, aprovou, e eu, em nome deles, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Esta lei estabelece normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos
comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Lagoa Grande-MG, cria o Serviço de
Inspeção Municipal — SIM, o qual atuará de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2.º - São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração as seguintes matérias
primas, seus derivados e subprodutos:
I — produtos apícolas;
W-ovos;
HI — frutas;
IV - cereais;
V-— leite;
VI — carnes;
VII — peixes, crustáceos e moluscos;
VHI — microorganismos;
[) IX — outros produtos de origem animal e vegetal.
. Parágrafo Único — Os produtos de que trata este artigo, poderão ser comercializados no município
:» de Lagoa Grande, cumpridos os requisitos desta Lei.
Art. 3.º - O Órgão Municipal de Agricultura poderá firmar convênio com a Secretaria de Estado
da Agricultura (IMA) para possibilitar a comercialização dos produtos de que trata o artigo 2.º,
quando produzidos em todo o Estado.
Parágrafo Único — Para fins desta lei, entende-se por elaboração de produtos comestíveis de
origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham
características tradicionais, culturais ou regionais, e/ou produzidos em pequena escala,
obedecidos os parâmetros fixados em regulamento.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.º 4.º - O Estabelecimento processador de alimentos de origem animal e vegetal deverá
registrar-se no Orgão Municipal de Agricultura, mediante formalização de pedido instruído pelos
seguintes documentos:
I — requerimento, dirigido a autoridade de agricultura do Município, solicitando o registro
e inspeção no Serviço de Inspeção Municipal;
IH — registro no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural
na Secretaria de Estado da Fazenda;
HI — outros atestados ou exames a critério do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 5.º - O estabelecimento produtor de alimentos manterá livro oficial, onde serão registradas as
informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Municipal objetivando o controle
sanitário da produção.
Parágrafo Único. O serviço de Inspeção Municipal poderá estabelecer, a seu critério, as análises
rotineiras necessárias para cada produto processado sem ônus para os produtores, bem como
coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes.
Art. 6.º - O estabelecimento processador de alimentos, manterá em arquivo próprio, sistema de
controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto necessário com o lote que
lhe deu origem.
Art. 7.º - Cada tipo de produto deverá ter registro de fórmula em separado junto ao Órgão
Municipal de Agricultura, sendo cada qual objeto de norma específica a ser ditada, previamente
estabelecida com os produtores, respeitada a legislação vigente.
Art. 8.º - As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão preceitos
mínimos de construção recomendadas pelo Serviço de Inspeção Municipal, observando aspectos
como:
I — ser composto de uma sala para preparo e armazenagem, local para recepção da
matéria-prima e lavagem de equipamentos e utensílios e um banheiro/vestiário, todos estes, com
altura e dimensões compatíveis com equipamentos;
TI — adequada aeração e luminosidade;
HI — vedação contra insetos e animais;
IV — desinfecção de equipamentos e utensílios:
V — adequada destinação de resíduos e rejeitos;
VI — água potável encanada e sob pressão em quantidade compatível com a demanda do
estabelecimento;
VII — distância mínima de fontes de contaminação e mau cheiro, rios, fontes de água e
esgoto.
9.º - O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria-prima para a produção artesanal de
alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos de defesa sanitária animal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10 — Compete ao Órgão Municipal de Agricultura através do Serviço de Inspeção Municipal,
a execução de ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro,
funcionamento, orientação, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos.
Art. 11 — Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para
preservação de sua qualidade.
Art. 12 — As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão portar
carteira de saúde e usar uniformes próprios e limpos, inclusive botas impermeáveis e gorros.
Art. 13 — A embalagem do produto quando necessário, deverá ser produzida por empresa
credenciada junto ao Ministério da Saúde e conter todas as informações preconizadas no Código
de Defesa do Consumidor, indicando, quando for o caso, que é produto industrializado ou semi-
industrializado na propriedade rural e com a inscrição do Serviço de Inspeção Municipal.
Parágrafo Único - Compete ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM, aprovar ou rejeitar a
embalagem dos produtos de que trata esta lei e fará inscrever na própria embalagem ou em
etiqueta específica, a aprovação.
Art. 14 — Os estabelecimentos já instalados, se precisarem fazer alterações nas instalações
existentes, serão comunicados através de memorial descritivo e terão prazo de 120 (Cento e
vinte) dias prorrogável para metade, na situação sujeita à liberação de recursos financeiros para
fazer as devidas adequações.
Art. 15 — Consideram infrações á vigilância sanitária municipal o seguinte:
15.a) — Comercializar ainda que de maneira informal, os produtos “in natura” do art. 2º sem a
aprovação prévia do serviço de inspeção municipal, sujeitando-se o infrator a apreensão dos
produtos.
15.b) — Fornecer, ofertar, comercializar e processar alimentos de que trata os artigos 3º e 4º e sem
forma por estes preconizada além da ausência de aprovação prévia do Serviço de Inspeção
Municipal, sujeitando-se o infrator à apreensão dos produtos e interdição do estabelecimento.
15.0) — Deixar, o estabelecimento produtor de alimentos de manter livro oficial previsto no art.
5º, sujeitando-se o infrator à suspensão de atividades até a regularização.
15.d) — Deixar, o estabelecimento processador de alimentos de efetuar sistema de controle do art.
6º, sujeitando o infrator à suspensão de atividades até a regularização.
15.e) — Deixar de registrar, o processador de alimentos, no Serviço de Inspeção Municipal, a
forma do produto ao art. 7º, sujeitando-se o infrator à apreensão das atividades até a
regularização.
15.) — Descumprir, no todo ou em parte, o estabelecimento processador de alimentos, as
determinações descrita no art. 8º, sujeitando-se o infrator a proibição temporária de atividades,
até a regularização.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
15.8) — Omitir-se, o produtor de rebanho para a produção artesanal de alimentos no controle
sanitário previsto no art. 9º, sujeitando-se o infrator à proibição temporária de atividades, até a
regularização.
15.h) — Desatender o produtor, transportador e comerciante, as condições ideais de produção,
transporte, armazenamento e comercialização previstas no art. 11 deste lei, sujeitando-se o
infrator a apreensão dos produtos.
15.1) — Deixar, as pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos, de portar
carteira de saúde e descumprir as regras de higiene do art. 12, sujeitando-se o infrator a suspensão
de atividades e o estabelecimento.
15.)) — Na reincidência às infrações dos $8 1º, 2º e 6º deste artigo, aplicar-se-á a pena de
interdição do estabelecimento e/ou atividades do produtor.
Art. 16 — O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data
de sua publicação.
Art. 17 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 — Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 22 de maio de 2002.
Valdir Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal

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