| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 373 / 2002 |
| Date | 2002-05-22 |
| Ementa | Elaboração, beneficiamento e comercialização de produtos de origem animal e vegetal no Município de Lagoa Grande, cria o serviço de Inspeção Municipal. |
| native_id | 370 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 373/2002. DISPÕE SOBRE ELABORAÇÃO, BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE-MG, CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na 1) Câmara Municipal, aprovou, e eu, em nome deles, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Esta lei estabelece normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Lagoa Grande-MG, cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, o qual atuará de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 2.º - São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração as seguintes matérias primas, seus derivados e subprodutos: I — produtos apícolas; W-ovos; HI — frutas; IV - cereais; V-— leite; VI — carnes; VII — peixes, crustáceos e moluscos; VHI — microorganismos; [) IX — outros produtos de origem animal e vegetal. . Parágrafo Único — Os produtos de que trata este artigo, poderão ser comercializados no município :» de Lagoa Grande, cumpridos os requisitos desta Lei. Art. 3.º - O Órgão Municipal de Agricultura poderá firmar convênio com a Secretaria de Estado da Agricultura (IMA) para possibilitar a comercialização dos produtos de que trata o artigo 2.º, quando produzidos em todo o Estado. Parágrafo Único — Para fins desta lei, entende-se por elaboração de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, e/ou produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento. Pv] Saw gor ned6 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Art.º 4.º - O Estabelecimento processador de alimentos de origem animal e vegetal deverá registrar-se no Orgão Municipal de Agricultura, mediante formalização de pedido instruído pelos seguintes documentos: I — requerimento, dirigido a autoridade de agricultura do Município, solicitando o registro e inspeção no Serviço de Inspeção Municipal; IH — registro no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda; HI — outros atestados ou exames a critério do Serviço de Inspeção Municipal. Art. 5.º - O estabelecimento produtor de alimentos manterá livro oficial, onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Municipal objetivando o controle sanitário da produção. Parágrafo Único. O serviço de Inspeção Municipal poderá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes. Art. 6.º - O estabelecimento processador de alimentos, manterá em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto necessário com o lote que lhe deu origem. Art. 7.º - Cada tipo de produto deverá ter registro de fórmula em separado junto ao Órgão Municipal de Agricultura, sendo cada qual objeto de norma específica a ser ditada, previamente estabelecida com os produtores, respeitada a legislação vigente. Art. 8.º - As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão preceitos mínimos de construção recomendadas pelo Serviço de Inspeção Municipal, observando aspectos como: I — ser composto de uma sala para preparo e armazenagem, local para recepção da matéria-prima e lavagem de equipamentos e utensílios e um banheiro/vestiário, todos estes, com altura e dimensões compatíveis com equipamentos; TI — adequada aeração e luminosidade; HI — vedação contra insetos e animais; IV — desinfecção de equipamentos e utensílios: V — adequada destinação de resíduos e rejeitos; VI — água potável encanada e sob pressão em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento; VII — distância mínima de fontes de contaminação e mau cheiro, rios, fontes de água e esgoto. 9.º - O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos de defesa sanitária animal. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10 — Compete ao Órgão Municipal de Agricultura através do Serviço de Inspeção Municipal, a execução de ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, orientação, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos. Art. 11 — Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para preservação de sua qualidade. Art. 12 — As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão portar carteira de saúde e usar uniformes próprios e limpos, inclusive botas impermeáveis e gorros. Art. 13 — A embalagem do produto quando necessário, deverá ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde e conter todas as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indicando, quando for o caso, que é produto industrializado ou semi- industrializado na propriedade rural e com a inscrição do Serviço de Inspeção Municipal. Parágrafo Único - Compete ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM, aprovar ou rejeitar a embalagem dos produtos de que trata esta lei e fará inscrever na própria embalagem ou em etiqueta específica, a aprovação. Art. 14 — Os estabelecimentos já instalados, se precisarem fazer alterações nas instalações existentes, serão comunicados através de memorial descritivo e terão prazo de 120 (Cento e vinte) dias prorrogável para metade, na situação sujeita à liberação de recursos financeiros para fazer as devidas adequações. Art. 15 — Consideram infrações á vigilância sanitária municipal o seguinte: 15.a) — Comercializar ainda que de maneira informal, os produtos “in natura” do art. 2º sem a aprovação prévia do serviço de inspeção municipal, sujeitando-se o infrator a apreensão dos produtos. 15.b) — Fornecer, ofertar, comercializar e processar alimentos de que trata os artigos 3º e 4º e sem forma por estes preconizada além da ausência de aprovação prévia do Serviço de Inspeção Municipal, sujeitando-se o infrator à apreensão dos produtos e interdição do estabelecimento. 15.0) — Deixar, o estabelecimento produtor de alimentos de manter livro oficial previsto no art. 5º, sujeitando-se o infrator à suspensão de atividades até a regularização. 15.d) — Deixar, o estabelecimento processador de alimentos de efetuar sistema de controle do art. 6º, sujeitando o infrator à suspensão de atividades até a regularização. 15.e) — Deixar de registrar, o processador de alimentos, no Serviço de Inspeção Municipal, a forma do produto ao art. 7º, sujeitando-se o infrator à apreensão das atividades até a regularização. 15.) — Descumprir, no todo ou em parte, o estabelecimento processador de alimentos, as determinações descrita no art. 8º, sujeitando-se o infrator a proibição temporária de atividades, até a regularização. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS 15.8) — Omitir-se, o produtor de rebanho para a produção artesanal de alimentos no controle sanitário previsto no art. 9º, sujeitando-se o infrator à proibição temporária de atividades, até a regularização. 15.h) — Desatender o produtor, transportador e comerciante, as condições ideais de produção, transporte, armazenamento e comercialização previstas no art. 11 deste lei, sujeitando-se o infrator a apreensão dos produtos. 15.1) — Deixar, as pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos, de portar carteira de saúde e descumprir as regras de higiene do art. 12, sujeitando-se o infrator a suspensão de atividades e o estabelecimento. 15.)) — Na reincidência às infrações dos $8 1º, 2º e 6º deste artigo, aplicar-se-á a pena de interdição do estabelecimento e/ou atividades do produtor. Art. 16 — O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 17 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18 — Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se, cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 22 de maio de 2002. Valdir Rodrigues Galvão Prefeito Municipal