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← Lagoa Grande (MG)

norma nº 383/2002

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 383 / 2002
Date 2002-12-31
EmentaDispõe sobre a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública.
native_id378

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NEH PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
| CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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LÃ 4/20/2002.
ed LEI Nº 383/2.002.
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O prefeito municipal de Lagoa Grande — MG, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, em nome deles sanciono a seguinte Lei:
Q Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Tluminação
Pública — CIP, para custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos
contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Art. 2º - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação
pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
Art, 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor,
a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente,
Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os
percentuais correspondentes.
(1)
R$
1.941,00
LIYILANZAUU CU CAM
R$
1.954,00
R$
o 00
E 00
Tarifa atual — B4b* R$ 126,02 Tarifa B4b sem ICMS
Segunda Simulação: O intervalo da quinta faixa é de 201 a 500
Art. 5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os
dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação
pública.
Parágrafo Único — O Custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) —despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública
b) - despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e
ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 6º - É faculta a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia
elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local,
condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo Único = O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou
convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica
local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública. SÉ
VIgILanZaUO corn cam:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Av Santos Dumont nº R4G — Centro = CEP: 38755-000 — CNPHME: 23.097.454/0001-7R
E .- mail: pmlgmefterra.com.br
Art. 7º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação
tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, MG, 31 de dezembro de 2002.
Val odrigues Galvão
Prefeito Municipal
VIgILanZadO corn cam:

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