| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 383 / 2002 |
| Date | 2002-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública. |
| native_id | 378 |
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AS Jia NEH PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE | CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Rs pp nns Demon O BRO = Centro = CEPU 3 755000 — CNPUIME: 23,097 454000]-7 Ega Wreo E - mail: pmlgmgldterra.com.dr se em 7 RE] no! Lipro ada ail: pmlgmg(dterra.com. es , tec as leao ddlvreA LÃ 4/20/2002. ed LEI Nº 383/2.002. DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O prefeito municipal de Lagoa Grande — MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em nome deles sanciono a seguinte Lei: Q Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Tluminação Pública — CIP, para custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Art. 2º - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território. Art, 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes. (1) R$ 1.941,00 LIYILANZAUU CU CAM R$ 1.954,00 R$ o 00 E 00 Tarifa atual — B4b* R$ 126,02 Tarifa B4b sem ICMS Segunda Simulação: O intervalo da quinta faixa é de 201 a 500 Art. 5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo Único — O Custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) —despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública b) - despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 6º - É faculta a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio. Parágrafo Único = O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. SÉ VIgILanZaUO corn cam: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Av Santos Dumont nº R4G — Centro = CEP: 38755-000 — CNPHME: 23.097.454/0001-7R E .- mail: pmlgmefterra.com.br Art. 7º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, MG, 31 de dezembro de 2002. Val odrigues Galvão Prefeito Municipal VIgILanZadO corn cam: