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norma nº 390/2003

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 390 / 2003
Date 2003-04-14
EmentaSistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Lagoa Grande.
native_id384

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 390/2003
“Dispõe sobre o Sistema de
Controle Interno do Poder
Legislativo de Lagoa Grande-MG e
dá outras providências”.
A Mesa da Câmara Municipal de Lagoa Grande, Estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, |, do Regimento Interno, e
eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei, com a seguinte
redação:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo do Município
de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, o Sistema de Controle Interno do
Poder Legislativo de Lagoa Grande-MG, subordinado diretamente ao Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal, na forma desta Lei.
Art. 2º. O Sistema de Controle Interno de que trata esta Lei, terá
atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e visa à
avaliação da ação governamental e da gestão fiscal do Poder Legislativo, por
intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, .economicidade, aplicação dos
recursos públicos, e, em especial, tem as seguintes atribuições:
| — orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão fiscal,
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo e seus
órgãos, com vistas à racionalização da aplicação dos recursos e bens públicos e
ao cumprimento da legislação que disciplina a administração pública;
Il = elaborar, analisar e submeter à apreciação do Presidente da
Câmara Municipal, estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que
objetivem:
a) a racionalização da execução da despesa; Vas]
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b) o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial;
Ill — acompanhar:
a) a execução fisica e financeira dos projetos e atividades,
b) a aplicação dos recursos públicos, sob todos os aspectos técnicos
e legais;
IV — avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual, a execução orçamentária e dos programas de
govemo;
V — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia
e eficiência, das gestões orçamentárias, financeira e patrimonial nos órgãos do
Legislativo Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por eles
recebidos;
VI — subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos,
orçamentos e avaliações relativas à gestão dos órgãos do Poder Legislativo;
VII — executar os trabalhos de inspeção nos órgãos que compõem o
Poder Legislativo Municipal;
VIII — verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação,
utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que por ação ou
omissão der causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de
propriedade ou responsabilidade do Poder Legislativo;
IX — tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive
do Presidente da Câmara Municipal ao final de sua gestão, quando não prestadas
voluntariamente;
X — emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício
financeiro, sobre as contas do Poder Legislativo e nos casos de inspeções,
verificação e tomadas de contas;
XI — zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros
dos responsáveis por valores e bens públicos;
Xil — zelar pelo controle de estoque, almoxarifado, patrimônio, obras
em execução, abastecimento e manutenção de veículos; NE
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XIll — avaliar e verificar a legalidade dos processos licitatórios e
acompanhar a execução dos contratos, acordos, convênios e termos afins,
XIV — realizar o controle dos limites e das condições previstas pela
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;
XV — realizar o controle sobre o cumprimento dos limites previstos no
artigo 29 e 29-A da Constituição Federal,
XVI - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão
institucional.
é CAPÍTULO II o
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Seção |
Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno
Art. 3º. Fica criada, na estrutura administrativa do Poder Legislativo,
a Coordenadoria de Controle Intemo - CCI, vinculada à Unidade Orçamentária do
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, que se constituirá em unidade
administrativa, com independência profissional para o desempenho de suas
atribuições de controle em todos os órgãos e serviços do Poder Legistativo
Municipal. :
Art. 4º A coordenação das atividades do sistema de controle interno
será exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão
central, com o auxílio dos demais serviços da estrutura administrativa do Poder
Legislativo.
Art. 5º. Para dirigir a Coordenadoria de Controle Interno, instituída
por esta Lei, Presidente da Câmara Municipal, designará um servidor do quadro
permanente do Poder Legisiativo Municipal.
8 1º - Fica o Presidente da Câmara autorizado a conceder
gratificação de até 20% (vinte por cento) do vencimento-base do servidor que for
designado na forma do caput deste artigo.
8 2º - A gratificação de que trata o parágrafo anterior em hipótese
alguma incorporará à remuneração do servidor.
Art. 6º. A Coordenadoria de Controle Interno será assessorado pelas
Assessorias e Consultorias Técnicas da Câmara Municipal, pertencentes ao seu
Quadro ou a empresas ou profissionais especializados contratados.
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Seção Il
Da Competência da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno
Art. 7º. Compete à Coordenadoria de Controle Interno a organização
do sistema de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do
previstas no art. 2º desta Lei.
8 1º. Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a
Coordenadoria:
| — determinará, quando necessário, a realização de inspeção e
auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade
do Poder Legislativo;
Il — regulamentará as atividades de controle através de instruções
normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos
políticos, organização, associação ou sindicato à Coordenadoria sobre
irregularidades ou ilegalidades na Administração do Legislativo Municipal,
WI — emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas, relativos
a recursos públicos repassados pelo Legislativo Municipal;
IV — verificará as prestações de contas dos recursos públicos
recebidos pelo Legislativo Municipal;
V — opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força
de legislação.
VI — responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas
e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços;
8 2º. O Controlador Interno assinará os relatórios emitidos pela
Coordenadoria de Controle Intesno, além de outros exigidos pela legislação.
CAPÍTULO III
DO APOIO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO
Art. 8º. No apoio aos órgãos de controle externo, a Coordenadoria de
Controle Interno deverá exercer, entre outras, as seguintes atividades:
| — alertar formalmente a autoridade administrativa competente para
que instrua a tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de
qualquer das seguintes ocorrências: 4
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a) omissão no dever de prestar contas;
b) a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos;
c) a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que
resulte dano ao erário.
Il - Cientificar o Chefe do Poder Legislativo, no mínimo,
quadrimestralmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo
conter, no mínimo: '
a) as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e
das atividades constantes do orçamento da Câmara Municipal;
b) apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares,
praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos do Poder
Legislativo.
8 1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria de
Controle Interno, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de
providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos
sobre os fatos levantados.
8 2º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou
ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes
para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Presidente da
Câmara Municipal e arquivado ficando à disposição do Tribunal de Contas do
Estado.
$ 3º. Em caso da não-tomada de providências pelo Presidente da
Câmara Municipal para a regularização da situação apontada, o Controlador
Intemo comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilização solidária.
8 4º. Ao comunicar ao Tribunal de Contas a constatação de
irregularidade ou ilegalidade, a Coordenadoria de Controle Intemo indicará as
providências que foram adotadas para:
| — atender às prescrições legais e sanar as irregularidades;
9 — ressarcir o eventual dano causado ao erário;
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WI — evitar ocorrências semelhantes.
8 5º. Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das
contas, irregularidades ou ilegalidade que não tenha sido comunicada
tempestivamente ao Presidente da Câmara Municipal e/ou ao Tribunal de Contas
e, caracterizada a omissão, o Controlador Intemo, na qualidade de responsável
solidário, ficará sujeito às sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº. 33,
de 28 de junho de 1.994, sem prejuízo das demais sanções legais e cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DO ORDENADOR DA DESPESA
Art. 9º. O Controle preventivo a ser realizado não exime o ordenador
da despesa de sua responsabilidade sobre as despesas realizadas, quando
notificado tempestivamente pela Coordenadoria.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 10. É garantido ao Controlador Interno da Câmara Municipal de
Lagoa Grande-MG:
| - independência profissional para o desempenho de suas
atividades;
|l — o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao
exercício das funções de controle interno;
Ill — a impossibilidade de destituição da função nos últimos 06(seis)
meses do mandato do Chefe do Poder Legislativo, salvo decisão do Plenário da
Câmara Municipal;
8 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria de Controle Interno no
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa.
8 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II
deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado
tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento próprio.
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8 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas
funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade
administrativa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, correrão
à conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.
O) Art. 12. A Coordenadoria de Controle Interno, emitirá instruções
normativas com a finalidade de padronizar relatórios, formulários, aprovar os
respectivos planos de trabalho e orientar as ações da Coordenadoria de Controle
Intemo.
Art. 13. As normas complementares, necessárias à plena
organização e ao funcionamento do Sistema de Controle Intemo, serão expedidas
por ato da Presidência da Câmara Municipal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande 14 de Abril de 2003
Ay: TAS AM
Prefeito Municipal
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