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norma nº 395/2003

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 395 / 2003
Date 2003-08-15
EmentaDiretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2004 - (LDO/04).
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b CNPJ/MF: 23.097.454/0001-28
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Doto Af 70120? À
Ed o "Dispõe sobre as diretrizes para a
“sevdo elaboração da lei orçamentária de 2004 e
pm nes dá outras providências.”
O Povo do Município de Lagoa Grande — MG, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em nome deles, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, S
2º, da Constituição Federal e no 147, & 2º da Lei Orgânica do Município de
e Lagoa Grande-MG, as diretrizes orçamentárias do Municipio para 2004,
compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública municipal,
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
ll - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas glterações,
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI -as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; e
VII - as disposições finais.
. CAPÍTULO | .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art 2º - As metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 2004
E são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as
0: quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004 e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
CAPÍTULO Il '
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - Programa, o instrumento de organização da ação govemamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Hl - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
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modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de govemo, na
ll - Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da
ação de govemo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para à
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função €
a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
g 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas
físicas.
Art. 4º - O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder
Executivo, seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
$ 1º - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e
financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na
Contabilidade da Prefeitura Municipal.
82º-Paraa consolidação de que trata O parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder
Legislativo, encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20
subsequente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária,
financeiro e patrimonial.
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
| - texto da lei;
|l- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal
4.320/64;
|II - quadros orçamentários consolidados,
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei.
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Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do
orçamento fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, à
discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária,
expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma:
|- o orçamento a que pertence; .
Il — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte
classificação:
a) DESPESA CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais,
Juros e Encargos da Divida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESA DE CAPITAL:
Investimentos,
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Divida;
Outras Despesas de Capital.
$ 1º - As categorias de programação da despesa serão identificadas por
projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas,
que serão numerados a partir de 001, sendo respeitada a numeração impar
para projetos e par para atividades.
CAPÍTULO HI | .
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art 7º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se O princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Parágrafo Único - será assegurada aos cidadãos a participação no
processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das
prioridades de investimento local, mediante regular processo de consulta, em
audiência pública.
Art. 8º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a
que se refere.
Art. 9º — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
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—
An. 10 — Se verificado 2a final de cada bimestre que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes
necessário, nos 30 (trinta) dias subsequentes à limitação de empenho e
movimentação financeira, as seguintes medidas:
| — Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites
legais, deverá o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais
limites;
Il — O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações
em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
WIl - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida
do municipio em novas obrigações junto ao Estado ou a União.
IV — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer O
resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às
despesas de custeio, observando-se a mantante necessário ao atingimento dos
resultados pretendidos.
$ 1º - Não serão objeto de limitação de despesas:
a) As destinadas ao pagamento de serviço da divida;
b) As necessidades ao cumprimento de convênio;
c) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem
aos setores da saúde, educação ou ação social.
$ 2º - As hipóteses mencionadas nos incisos |, |l, Ill e [V, são meramente
indicativas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas
restrições cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividade
e projetos em execução. :
Amt 11 - Se a divida consolidada do município ao final de um
quadrimestre, ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado
Federal, deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano,
reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no
primeiro quadrimestre.
Parágrafo único — Enquanto perdurar o excesso, o município:
| — estará proibido de realizar operações de crédito intema ou extema,
inclusive por antecipação de receita;
Il — Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites
permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e
movimentação financeira conforme disposto no artigo anterior.
o Art. 12 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham
as seguintes condições:
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| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde, educação ou cultura;
1 — tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública
em prazo mínimo igual ou superior a 2 (dois) anos,
1! - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
g 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2004, por
autoridade local e comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria.
S 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para OS quais
receberam Os recursos.
8 3º — As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser
precedidas de lei específica, da celebração do respectivo convênio e da
disponibilidade de recursos financeiros.
Art 13 - A destinação de recursos a título de “contribuições” ou
“auxílios”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital,
respectivamente, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei
orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio, e visará atender as
entidades que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para O ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino;
|l — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do
Município de Lagoa Grande-MG;
WI — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de
atendimento direto e gratuito ao público;
IV — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão
com a administração pública Municipal, Estadual, ou Federal.
Art. 14 - As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem
a cobertura de necessidades de pessoas fisicas de baixa renda, observados os
dispositivos de Lei específica, que terão recursos assegurados na Lei
Orçamentária.
Art. 15 — Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou
congênere, o Município poderá contribuir com despesas de competência de
outros entes da Federação em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais.
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Art. 16 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo
estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 17 — A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento fiscal do
Municipio.
Art. 18 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituida exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no
valor até 1% (um por cento) da receita corrente liquida prevista para O exercício
de 2004, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos €
eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único — O valor previsto na reserva de contingência de que
trata o caput, caso no seja utilizado até o início do mês de dezembro de 2004,
poderá ser utilizado como fonte de recursos para suplementação de dotações
orçamentárias, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 19 - Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias, sem prejuizo do
disposto no parágrafo 3º do artigo 151 da Lei Orgânica Municipal, com recursos
provenientes de:
| — dotações com recursos vinculados a finalidade específica;
Il - recursos próprios dos Fundos Municipais;
WI — contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal,
IV — dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente.
Ar. 20 - A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
especificos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, antes do atendimento da
requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 21 - A administração da divida pública municipal interna tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e
viabilizar fontes altemativas de recursos para o Tesouro Municipal.
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8 1º. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da
interna.
dívida
8 2º, O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre OS
limites globais para o montante da divida pública consolidada e da divida
pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em
atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 22 - Na lei orçamentária para o exercício de 2004, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base
nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 23 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na
Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO VI )
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25 - Para fins de atendimento ao disposto no art 169, 8 1º, inciso Il,
da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, observado o disposto na Lei Complementar nº 101/00.
Art. 26 — No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos
artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art 27 — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e
assistência social.
Art 28 — Durante o exercício de 2004, poderá a Administração
remunerar seus servidores por horas adicionais trabalhadas.
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Perágrato único — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata O
parágrafo único do at 22 da Lei Complementar nº 101, da 04 de maio de
2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidade emergenciais das
éreas de saúde, educação e de saneamento.
Art 29 — A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da
revisão gera! anual da remuneração e subsidio de que trata o inciso X, art. 37
da Constituição Federal.
Art 30. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como
Emites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e
encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo
com a situação vigente em junho de 2003, projetada para o exercício de 2004,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem
concedidos 2os servidores públicos municipais, alterações de planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com O
disposto no art 25 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art 31 — A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercicio de 2004 contemplará medidas de
A da administração dos tributos municipais, com vistas à
expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art 32 — À estimativa de receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque parar
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
Hi — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
Emítes da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza,
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
. VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
as nin e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
E ção;
Av. Santos Dumont, 880 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 — CEP 38.755-000 em
VIgILdIZAUO CUII vam!
tê, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF: 23.097.454/0001-28
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VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia; o
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter O
interesse público e a justiça fiscal.
8 1º —- Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
combater o inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá “conceder
incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá
ser considerada no cálculo da estimativa de receita de que trata o art. 31 e não
comprometerá o superávit de que trata o art. 9º.
$ 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo,
que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em
tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara
de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja
execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações
legislativas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 34 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do & 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos l e Il do art. 24 da
Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 35 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de govemo.
Art. 36 - Os Poderes do Municipio deverão elaborar e publicar por ato
próprio até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2004
cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8o da
Lei Complementar n o 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
8 1º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o
modificarem conterão o desdobramento das receitas previstas em metas
bimestrais de arrecadação, em atendimento ao disposto no art 13 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 37 - O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta
orçamentária relativa a sua despesa para o exercício de 2004 até o dia 30 de
agosto de 2003.
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Art. 38 - O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que
disporá da Lei Orçamentária para o exercício de 2004, até o dia 30 de
setembro de 2003.
Art39 - O Poder executivo poderá encaminhar mensagem 20 Poder
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento
anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 40 - Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício
de 2003, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos
orçamentários, propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um
doze avos) ao mês.
Art. 41 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
e Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 15 de agosto de 2003.
VALDI AR GALVÃO
Prefeito Municipal
Secretario Municipal de Fazenda
Av. Santos Dumont, 880 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 — CEP 38.755-000 10/10
VIYILANZAUU CUM CAM
e
2)
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA — 2004
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
(ART. 2º, PROJETO DE LEI Nº 395/2002)
PROGRAMAS E AÇÕES .
Programa: 0401 — APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: Dolar as áreas administrativas de condições necessárias para prestar adequado
suporte à área operacional.
* Reestruturação Organizacional Permanente da Prefeitura Municipal e Adequa
de Pessoal
* Treinamento e Reciclagem de Recursos Humanos
* Aprimoramento do Sistema de Controle Intemo
Informatização e Modemização dos Diversos Setores da Administração
Programa: 0402 — COORDENAÇÃO
E SUPERVISÃO SUPERIOR
OBJETIVO: Atender as ações relacionadas ao exercicio da direção, supervisão e coordenação do
ção do Quadro
Atividades de Coordenação e Supervisão Superior
Programa: 0403 - SISTEMA
FAZENDÁRIO
OBJETIVO: Promover a modemização do sistema de arrecadação tributária e controle dos tributos,
: e ão a legislação tributária
Incentivos à Arrecadação Tributária
Incremento à Fiscalização Tributária e Combate a Sonegação Fiscal
Aprimoramento dos Instrumentos de Controle da Execução Orçamentária
Programa: 0601 — APOIO À
SEGURANÇA PÚBLICA
OBJETIVO: Desenvolver ações em parceria com o Govemo do Estado, visando proporcionar aos
munícipes, segurança efetiva e contínua, promovendo ações integradas de prevenção, defesa,
proteção ao cidadão, constituída de forma participativa e articulada, visando a convivência cidadã.
Manter Convênios de Parceria c/ as Policias Civil, Militar Ostensiva e Florestal
Programa: 0801 —- AÇÃO SOCIAL
GERAL
OBJETIVO: Promover a auto-sustentabilidade da população em situação de risco e vulnerabilidade
social, articulando o conjunto das políticas sociais do município, planejando e executando
programas de promoção do cidadão
e Prestar atendimento aos portadores de necessidades especiais e pessoas carentes, através de
ações conjuntas com os Govemos Federal/Estadual, sociedade civil e entidades sociais
» Doações eventuais a pessoas carentes: Passagens Rodoviárias, materiais de construção,
cestas básicas, materiais de apoio a portadores de deficiências físicas e visuais
VIgILdIZAUO CUII tam!
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Programa: 0802 — ASSISTÊNCIA À
INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA
OBJETIVO: Atender crianças e adolescentes em situação de fisco e vulnerabilidade,
mediante ações educativas, preventivas e de proteção integral, contribuindo para o
acesso as condições de cidadania
* Programas de Ação Continuada em atendimento a Criança de 0 a 6 anos
-Educativas de Atendimento a Jovens e Adolescentes
* —Ampliaras Ações Sócio
Programa: 0803 — ATENÇÃO À
TERCEIRA IDADE
OBJETIVO: Desenvolver e/ou apoiar ações de reintegração e amparo social ao idoso.
* Desenvolver ações, visando a integração e promoção social do idoso, em parceria com
entidades sociais e através de convênios com entidades Assistenciais
* Propiciar eventos, atividades culturais e de lazer às pessoas idosas
Construção e Instalação de Centro de Convivência
Programa: 1001 — ATENDIMENTO
GERAL À SAUDE
OBJETIVO: Realizar ações que visem assistência à saúde da população em geral, através do
gerenciamento do Sistema Único de Saúde no Município e da ampliação da infra-estrutura de
atendimento.
e Manutenção do Hospital Municipal e Apoio as Atividades de Saúde
* Aquisição de Medicamentos e Materiais Médico-Hospitalar
« Distribuição Gratuita de Medicamentos a Pacientes da Rede Municipal
e Concessão de Auxílio Financeiro para Tratamento de Saúde Fora do Domicílio
* Programa Farmácia Básica
.
Parceria com o CISNOR — Consórcio Intermunicipal de saúde
Aquisição de Veiculos Ambulâncias e Melhoramento da Frota de Atendimento à Saúde
Aquisição de Equipamentos para 0 Sistema Municipal de Saúde a
Programa: 1002 - PREVENÇÃO E
CONTROLE DE DOENÇAS
ue visem o controle e a prevenção de doenças, através da vigilância
anhas preventivas junto à população,
e Programa Saúde da Família
Programa de Agentes Comunitários de Saúde
Programa de Vigilância Sanitária
Programa de Combate às Carências Nutricionais
rama de Vigilância Epidemiológica
Programa: 1101 — APOIO A GERAÇÃO DE
RENDA
Realizar e apoio eventos de apoio a geração de renda
Realizar e apoiar eventos de geração de renda
VIgILdIZAUO CUII Lain
Rg, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
Programa: 1201 — MANUTENÇÃO E
REVITALIZAÇÃO DO ENSINO
FUNDAMENTAL
OBJETIVO: Garantir à operacionalização da Rede Municipal de Ensino, desenvolvendo ações que
visem atender a demanda do ensino fundamental, atravós da oferta de vagas, melhoria e
implementação de programas e projetos da área pedagógica.
* Distribuição de materiais didático-pedagógico
Desenvolvimento de Atividades curriculares do ensino fundamental
Aquisição de Acervo Bibliográfico
Ampliação e Reforma de unidades de ensino
Reciclagem e Capacitação de Profissionais da Educação
Aparelhamento das Unidades de Ensino e da Secretaria de Educação
Aquisição de Veículo para Apoio a Educação
Programa: 1202 - TRANSPORTE
ESCOLAR —
OBJETIVO: Garantir 0 acesso do educando à rede municipal de ensino
e Aquisição de Veículos para O Transporte Escolar
e Atendimento c/Transporte Escolar a população escolar |
Programa: 1203 - MERENDA
ESCOLAR
OBJETIVO: Atender a população estudantil com Merenda Escolar de boa qualidade, de modo à
iciar alimentação saudável no período letivo.
Aquisição de Gêneros Alimentícios e Preparo de Refeições
Programa: 1204 — MANUTENÇÃO E
REVITALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL
OBJETIVO: Proporcionar o desenvolvimento integral de crianças de O a 06 anos, através da
educação infantil, conforme o “Plano Nacional de Educação”, Lei Federal nº 10.172, de 09 de
janeiro de 2001.
e Aquisição de Equipamentos para Salas de Educação Infantil
e Desenvolvimento de Atividades curriculares do ensino infantil e Manutenção das Atividades do
Ensino Infantil
Distribuição de Materiais Didáticos-Pedagógico para o Ensino Infantil.
Programa: 1205- MANUTENÇÃO E
REVITALIZAÇÃO DO ENSINO DE
SUPLÊNCIA
OBJETIVO: Garantir a operacionalização da Rede Municipal de Ensino, desenvolvendo ações que
visem atender a demanda do ensino de jovens e adultos, através da oferta de vagas e da
implementação de ramas e projetos da área pedagógica.
e Desenvolvimento de Atividades curriculares do ensino de jovens e adultos
e Distribuição de Materiais Didático-Pedagógico para o Ensino de Suplência
Programa: 1206 - GESTÃO DO SISTEMA
EDUCACIONAL
OBJETIVO: Gerir as políticas municipais de educação, em conformidade com a LDB e leis afim de
modo a iciar melhorias na qualidade do ensino e erradicar o analfabetismo.
Manutenção e Desenvolvimento de Políticas Educacional
fab 1
VIYILANZAUU CUM CAM
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Programa: 1207 — APOIO AO ENSINO
MÉDIO E SUPERIOR
OBJETIVO: Apoiar alunos do ensino médio e superior, que frequentam cursos especificos não
existentes no Município —
* Apoio com Transporte e Bolsa de Estudos a alunos do Municipio que frequentam cursos
médios não existentes no Município e de Ensino Superior
Programa: 1301= INCENTIVO À CULTURA
OBJETIVO: Promover ações voltadas às atividades artistico-culturais, com a criação de espaços
culturais, através de eventos e desenvolvimento de projetos em parceria com a comunidade e a
iniciativa privada
e Desenvolver ações para promover e apoiar atividades artísticas e culturais
* Manutenção de Biblioteca Pública
e Reestruturação da Banda Municipal de Música
* Realização/Apoio as Festividades Tradicionais e Movimentos Culturais do Município
Programa: 1501 - INFRA-ESTRUTURA
URBANA E CONSERVAÇÃO DOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS
OBJETIVO: Realizar ações que visem a ampliação, manutenção e a revitalização da infra-estrutura
urbana, com melhorias das vias, parques, praças, jardins e ações que visem a execução de
serviços urbanos, buscando ofertar à população melhor qualidade de vida.
e Manutenção do Serviço de Limpeza Pública e Serviços Urbanos em Geral
Pavimentação Asfáltica de Vias Públicas Urbanas
e Construção/Revitalização de Praças, Ruas e Avenidas
* —Aberiura e Melhoramento de Ruas e Avenidas
e Expansão de Rede de Eletrificação Urbana
e Desapropriações de Terrenos para Execução de Obras de Interesse Público
Programa: 1601 — MELHORIA HABITACIONAL
OBJETIVO: Atender a população de baixa renda com construções e melhoria de unidades
habitacionais
e Construir/Melhorar Unidades Habitacionais
Programa: 1701 — SISTEMAS DE SANEAMENTO BASICO
OBJETIVO: Dotar o Município de condições básicas de saneamento, com reformulação do sistema
de captação, tratamento e distribuição de água e ampliação e reestruturação do sistema de
esgotamento sanitário.
e Construção de Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário
e Extensão da Rede de Esgotamento Sanitário E
e Extensão da Rede de Abastecimento de Água
Implantação de Usina de Reciciagem de Lixo
Programa: 1801 —- DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES AMBIENTAIS
OBJETIVO: Promover ações de preservação e conservação ambiental do município, de forma
sustentável, integrada e compartilhada com a população, promovendo a continuidade e melhoria
na qualidade de vida
e Implantação de Projetos de Conservação Ambiental, com enfãse para Conservação de Rios e
Mananciais, em parceria com o MMA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
OBJETIVO. Parconias com as associações representativas do homem do campo, levando apoio
805 pequenos e médios produtores rurais, com implantação de ações conjuntas com órgãos das
demais esteras de govemo objetivando a modemização tecnológica do setor, construção de
açudes e barragens, preparação de terra para o plantio, com vístas ao aumento da produtividade —
* Programa de Preparação de Terras p'Produtores Rurais
Distribuição de Sementes e Insumos
Construção de Aqudes e Barragens e Perfuração e Instalações de Poços Artesianos
Aquisição de Patruas e Implementos Agrícolas
Apoio a Implantação de Hortas Comunitárias e Implantação de Projetos Especiais de Fomento
a Agropecuária
Assistência Técnica 20 Homem do Campo e atividades de apoio geral a agropecuária
Programa: 2002 - ENERGIA RURAL
OBJETIVO: Extensão da Rede de Eletrificação Rural em parceria com o produtor rural
* Extensão da Rede de Eletrificação Rural, em Parceria com Produtores Rurais
Programa: 2601 — INFRA-ESTRUTURA VIARIA o
OBJETIVO: Realizar ações que visem a amphação, manutenção e conservação da malha viária,
com construção, restauração e conservação de estradas vicinais, mata-burros e pontes e aquisição
dem u i es das açõ
aquinários necessários a concretizaçõ
* Construção e Conservação de Estradas Vicinais
e Construção e Reforma de Pontes e Mata-Burros
* Atividades de Apoio a Infra-Estrutura Viária
isição de Veiculo/Máquina para Apoio a Secretaria de Obras
Programa: 2701 - PROMOÇÃO DO ESPORTE E DO LAZER
OBJETIVO: Estimular práticas de esporte, lazer e atividades físicas para o desenvolvimento de
potencialidades do ser humano, visando seu bem-estar, sua promoção social e sua inserção na
Sociedade, consolidando sua cidadania, dotando o município da infra-estrutura necessária.
es.
Promoção e Apoio a Eventos Esportivos e Distribuição de Troféus e Materiais Esportivos
ie iva e Campos de Futebol
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