| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 395 / 2003 |
| Date | 2003-08-15 |
| Ementa | Diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2004 - (LDO/04). |
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ho pI Ud t 4 é mts PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE , Estado de Minas Gerais b CNPJ/MF: 23.097.454/0001-28 E-mail: pmlgmgterra com.br Doto Af 70120? À Ed o "Dispõe sobre as diretrizes para a “sevdo elaboração da lei orçamentária de 2004 e pm nes dá outras providências.” O Povo do Município de Lagoa Grande — MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em nome deles, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º, da Constituição Federal e no 147, & 2º da Lei Orgânica do Município de e Lagoa Grande-MG, as diretrizes orçamentárias do Municipio para 2004, compreendendo: |- as prioridades e metas da administração pública municipal, Il - a estrutura e organização dos orçamentos; ll - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas glterações, IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI -as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; e VII - as disposições finais. . CAPÍTULO | . DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art 2º - As metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 2004 E são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as 0: quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO Il ' DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 - Programa, o instrumento de organização da ação govemamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Hl - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de Av. Santos Dumont, 880 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 — CEP 38.755-p00 110 . ty ) LIYILANZAUU CUT CAM PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.454/0001-28 E-mail: pmlamaQterra.com.br modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de govemo, na ll - Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo; e IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para à manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função € a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. g 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Art. 4º - O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo. $ 1º - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da Prefeitura Municipal. 82º-Paraa consolidação de que trata O parágrafo anterior, as unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20 subsequente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária, financeiro e patrimonial. Art. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: | - texto da lei; |l- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; |II - quadros orçamentários consolidados, IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei. Av. Santos Dumont, 880 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 — CEP 38.755-000 210 VIYILANZAUU CUM CAM MAM PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.454/0001-28 E-mail: pmlamgO terra.com.br Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do orçamento fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, à discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma: |- o orçamento a que pertence; . Il — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: a) DESPESA CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Divida; Outras Despesas Correntes. b) DESPESA DE CAPITAL: Investimentos, Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Divida; Outras Despesas de Capital. $ 1º - As categorias de programação da despesa serão identificadas por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas, que serão numerados a partir de 001, sendo respeitada a numeração impar para projetos e par para atividades. CAPÍTULO HI | . DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art 7º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se O princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo Único - será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiência pública. Art. 8º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 9º — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Av. Santos Dumont, 8830 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 — CEP 38.755-000 10 VIYILANZAUU CUM CAM a, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE aà Estado de Minas Gerais é | A CNPJ/MF: 23.097.454/0001-28 sd 7 E-mail. pmlamgfterra.com.br — An. 10 — Se verificado 2a final de cada bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta) dias subsequentes à limitação de empenho e movimentação financeira, as seguintes medidas: | — Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites; Il — O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; WIl - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do municipio em novas obrigações junto ao Estado ou a União. IV — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer O resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se a mantante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. $ 1º - Não serão objeto de limitação de despesas: a) As destinadas ao pagamento de serviço da divida; b) As necessidades ao cumprimento de convênio; c) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos setores da saúde, educação ou ação social. $ 2º - As hipóteses mencionadas nos incisos |, |l, Ill e [V, são meramente indicativas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas restrições cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividade e projetos em execução. : Amt 11 - Se a divida consolidada do município ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. Parágrafo único — Enquanto perdurar o excesso, o município: | — estará proibido de realizar operações de crédito intema ou extema, inclusive por antecipação de receita; Il — Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira conforme disposto no artigo anterior. o Art. 12 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: Av. Santos Dumont, 880 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 — CEP bah ano VIYILANZAUU CUM CAM PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/ME: 23.097.454/0001-28 E-mail: pmiamgQterra.com.br | - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; 1 — tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em prazo mínimo igual ou superior a 2 (dois) anos, 1! - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. g 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2004, por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria. S 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para OS quais receberam Os recursos. 8 3º — As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas de lei específica, da celebração do respectivo convênio e da disponibilidade de recursos financeiros. Art 13 - A destinação de recursos a título de “contribuições” ou “auxílios”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio, e visará atender as entidades que sejam: | — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para O ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino; |l — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município de Lagoa Grande-MG; WI — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto e gratuito ao público; IV — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual, ou Federal. Art. 14 - As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a cobertura de necessidades de pessoas fisicas de baixa renda, observados os dispositivos de Lei específica, que terão recursos assegurados na Lei Orçamentária. Art. 15 — Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da Federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Av. Santos Dumont, 880 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 — CEP 38.755-000 5 VIYILANZAUU CUM CAM my PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE va Estado de Minas Gerais no | CNPJ/MF: 23.097.454/0001-28 , E-mail: pulgmaQterra com.br Whão Art. 16 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 17 — A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento fiscal do Municipio. Art. 18 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituida exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente liquida prevista para O exercício de 2004, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos € eventos fiscais imprevistos. Parágrafo Único — O valor previsto na reserva de contingência de que trata o caput, caso no seja utilizado até o início do mês de dezembro de 2004, poderá ser utilizado como fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 19 - Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias, sem prejuizo do disposto no parágrafo 3º do artigo 151 da Lei Orgânica Municipal, com recursos provenientes de: | — dotações com recursos vinculados a finalidade específica; Il - recursos próprios dos Fundos Municipais; WI — contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal, IV — dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente. Ar. 20 - A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho especificos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 21 - A administração da divida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes altemativas de recursos para o Tesouro Municipal. Av. Santos Dumont, 880 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 — CEP 38.755-000 60 + VIgILdIZAUO CUII tam! OD DB MFAy PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE la Estado de Minas Gerais R Sei | CNPJ/MF: 23.097.454/0001-28 E-mail: pnlgmaQterra.com.br 8 1º. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da interna. dívida 8 2º, O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre OS limites globais para o montante da divida pública consolidada e da divida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal. Art. 22 - Na lei orçamentária para o exercício de 2004, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 23 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. CAPÍTULO VI ) DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 25 - Para fins de atendimento ao disposto no art 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar nº 101/00. Art. 26 — No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº 101/2000. Art 27 — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social. Art 28 — Durante o exercício de 2004, poderá a Administração remunerar seus servidores por horas adicionais trabalhadas. Av. Santos Dumont, 880 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 — CEP 38.755-000 VIgILdIZAUO CUII Lam! “tm, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.454/0001-28 ati (Es, E-mail: pnlamaOtera com br Perágrato único — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata O parágrafo único do at 22 da Lei Complementar nº 101, da 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidade emergenciais das éreas de saúde, educação e de saneamento. Art 29 — A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão gera! anual da remuneração e subsidio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição Federal. Art 30. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como Emites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2003, projetada para o exercício de 2004, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos 2os servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com O disposto no art 25 desta Lei. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art 31 — A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercicio de 2004 contemplará medidas de A da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art 32 — À estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque parar | — atualização da planta genérica de valores do Município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Hi — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos Emítes da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; . VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços as nin e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua E ção; Av. Santos Dumont, 880 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 — CEP 38.755-000 em VIgILdIZAUO CUII vam! tê, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.454/0001-28 E-mail: pmigngDterra com.br VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; o VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter O interesse público e a justiça fiscal. 8 1º —- Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá “conceder incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da estimativa de receita de que trata o art. 31 e não comprometerá o superávit de que trata o art. 9º. $ 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33 — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 34 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do & 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos l e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993. Art. 35 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de govemo. Art. 36 - Os Poderes do Municipio deverão elaborar e publicar por ato próprio até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2004 cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8o da Lei Complementar n o 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 8 1º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, em atendimento ao disposto no art 13 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 37 - O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária relativa a sua despesa para o exercício de 2004 até o dia 30 de agosto de 2003. Av. Santos Dumont, 880 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 — CEP 38.755-000 9no / VIgILdIZAUO CUII vam! e! | Estado de Minas Gerais À “ago CNPJIMF: 23.097.454/0001-28 =) E-mail: pmlgmgQterra com.br Art. 38 - O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá da Lei Orçamentária para o exercício de 2004, até o dia 30 de setembro de 2003. Art39 - O Poder executivo poderá encaminhar mensagem 20 Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 40 - Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2003, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. Art. 41 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. e Registre-se, publique-se, cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 15 de agosto de 2003. VALDI AR GALVÃO Prefeito Municipal Secretario Municipal de Fazenda Av. Santos Dumont, 880 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 — CEP 38.755-000 10/10 VIYILANZAUU CUM CAM e 2) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA — 2004 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES (ART. 2º, PROJETO DE LEI Nº 395/2002) PROGRAMAS E AÇÕES . Programa: 0401 — APOIO ADMINISTRATIVO OBJETIVO: Dolar as áreas administrativas de condições necessárias para prestar adequado suporte à área operacional. * Reestruturação Organizacional Permanente da Prefeitura Municipal e Adequa de Pessoal * Treinamento e Reciclagem de Recursos Humanos * Aprimoramento do Sistema de Controle Intemo Informatização e Modemização dos Diversos Setores da Administração Programa: 0402 — COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO SUPERIOR OBJETIVO: Atender as ações relacionadas ao exercicio da direção, supervisão e coordenação do ção do Quadro Atividades de Coordenação e Supervisão Superior Programa: 0403 - SISTEMA FAZENDÁRIO OBJETIVO: Promover a modemização do sistema de arrecadação tributária e controle dos tributos, : e ão a legislação tributária Incentivos à Arrecadação Tributária Incremento à Fiscalização Tributária e Combate a Sonegação Fiscal Aprimoramento dos Instrumentos de Controle da Execução Orçamentária Programa: 0601 — APOIO À SEGURANÇA PÚBLICA OBJETIVO: Desenvolver ações em parceria com o Govemo do Estado, visando proporcionar aos munícipes, segurança efetiva e contínua, promovendo ações integradas de prevenção, defesa, proteção ao cidadão, constituída de forma participativa e articulada, visando a convivência cidadã. Manter Convênios de Parceria c/ as Policias Civil, Militar Ostensiva e Florestal Programa: 0801 —- AÇÃO SOCIAL GERAL OBJETIVO: Promover a auto-sustentabilidade da população em situação de risco e vulnerabilidade social, articulando o conjunto das políticas sociais do município, planejando e executando programas de promoção do cidadão e Prestar atendimento aos portadores de necessidades especiais e pessoas carentes, através de ações conjuntas com os Govemos Federal/Estadual, sociedade civil e entidades sociais » Doações eventuais a pessoas carentes: Passagens Rodoviárias, materiais de construção, cestas básicas, materiais de apoio a portadores de deficiências físicas e visuais VIgILdIZAUO CUII tam! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Programa: 0802 — ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA OBJETIVO: Atender crianças e adolescentes em situação de fisco e vulnerabilidade, mediante ações educativas, preventivas e de proteção integral, contribuindo para o acesso as condições de cidadania * Programas de Ação Continuada em atendimento a Criança de 0 a 6 anos -Educativas de Atendimento a Jovens e Adolescentes * —Ampliaras Ações Sócio Programa: 0803 — ATENÇÃO À TERCEIRA IDADE OBJETIVO: Desenvolver e/ou apoiar ações de reintegração e amparo social ao idoso. * Desenvolver ações, visando a integração e promoção social do idoso, em parceria com entidades sociais e através de convênios com entidades Assistenciais * Propiciar eventos, atividades culturais e de lazer às pessoas idosas Construção e Instalação de Centro de Convivência Programa: 1001 — ATENDIMENTO GERAL À SAUDE OBJETIVO: Realizar ações que visem assistência à saúde da população em geral, através do gerenciamento do Sistema Único de Saúde no Município e da ampliação da infra-estrutura de atendimento. e Manutenção do Hospital Municipal e Apoio as Atividades de Saúde * Aquisição de Medicamentos e Materiais Médico-Hospitalar « Distribuição Gratuita de Medicamentos a Pacientes da Rede Municipal e Concessão de Auxílio Financeiro para Tratamento de Saúde Fora do Domicílio * Programa Farmácia Básica . Parceria com o CISNOR — Consórcio Intermunicipal de saúde Aquisição de Veiculos Ambulâncias e Melhoramento da Frota de Atendimento à Saúde Aquisição de Equipamentos para 0 Sistema Municipal de Saúde a Programa: 1002 - PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS ue visem o controle e a prevenção de doenças, através da vigilância anhas preventivas junto à população, e Programa Saúde da Família Programa de Agentes Comunitários de Saúde Programa de Vigilância Sanitária Programa de Combate às Carências Nutricionais rama de Vigilância Epidemiológica Programa: 1101 — APOIO A GERAÇÃO DE RENDA Realizar e apoio eventos de apoio a geração de renda Realizar e apoiar eventos de geração de renda VIgILdIZAUO CUII Lain Rg, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE : ESTADO DE MINAS GERAIS Programa: 1201 — MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL OBJETIVO: Garantir à operacionalização da Rede Municipal de Ensino, desenvolvendo ações que visem atender a demanda do ensino fundamental, atravós da oferta de vagas, melhoria e implementação de programas e projetos da área pedagógica. * Distribuição de materiais didático-pedagógico Desenvolvimento de Atividades curriculares do ensino fundamental Aquisição de Acervo Bibliográfico Ampliação e Reforma de unidades de ensino Reciclagem e Capacitação de Profissionais da Educação Aparelhamento das Unidades de Ensino e da Secretaria de Educação Aquisição de Veículo para Apoio a Educação Programa: 1202 - TRANSPORTE ESCOLAR — OBJETIVO: Garantir 0 acesso do educando à rede municipal de ensino e Aquisição de Veículos para O Transporte Escolar e Atendimento c/Transporte Escolar a população escolar | Programa: 1203 - MERENDA ESCOLAR OBJETIVO: Atender a população estudantil com Merenda Escolar de boa qualidade, de modo à iciar alimentação saudável no período letivo. Aquisição de Gêneros Alimentícios e Preparo de Refeições Programa: 1204 — MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL OBJETIVO: Proporcionar o desenvolvimento integral de crianças de O a 06 anos, através da educação infantil, conforme o “Plano Nacional de Educação”, Lei Federal nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001. e Aquisição de Equipamentos para Salas de Educação Infantil e Desenvolvimento de Atividades curriculares do ensino infantil e Manutenção das Atividades do Ensino Infantil Distribuição de Materiais Didáticos-Pedagógico para o Ensino Infantil. Programa: 1205- MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO DE SUPLÊNCIA OBJETIVO: Garantir a operacionalização da Rede Municipal de Ensino, desenvolvendo ações que visem atender a demanda do ensino de jovens e adultos, através da oferta de vagas e da implementação de ramas e projetos da área pedagógica. e Desenvolvimento de Atividades curriculares do ensino de jovens e adultos e Distribuição de Materiais Didático-Pedagógico para o Ensino de Suplência Programa: 1206 - GESTÃO DO SISTEMA EDUCACIONAL OBJETIVO: Gerir as políticas municipais de educação, em conformidade com a LDB e leis afim de modo a iciar melhorias na qualidade do ensino e erradicar o analfabetismo. Manutenção e Desenvolvimento de Políticas Educacional fab 1 VIYILANZAUU CUM CAM PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Programa: 1207 — APOIO AO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR OBJETIVO: Apoiar alunos do ensino médio e superior, que frequentam cursos especificos não existentes no Município — * Apoio com Transporte e Bolsa de Estudos a alunos do Municipio que frequentam cursos médios não existentes no Município e de Ensino Superior Programa: 1301= INCENTIVO À CULTURA OBJETIVO: Promover ações voltadas às atividades artistico-culturais, com a criação de espaços culturais, através de eventos e desenvolvimento de projetos em parceria com a comunidade e a iniciativa privada e Desenvolver ações para promover e apoiar atividades artísticas e culturais * Manutenção de Biblioteca Pública e Reestruturação da Banda Municipal de Música * Realização/Apoio as Festividades Tradicionais e Movimentos Culturais do Município Programa: 1501 - INFRA-ESTRUTURA URBANA E CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS OBJETIVO: Realizar ações que visem a ampliação, manutenção e a revitalização da infra-estrutura urbana, com melhorias das vias, parques, praças, jardins e ações que visem a execução de serviços urbanos, buscando ofertar à população melhor qualidade de vida. e Manutenção do Serviço de Limpeza Pública e Serviços Urbanos em Geral Pavimentação Asfáltica de Vias Públicas Urbanas e Construção/Revitalização de Praças, Ruas e Avenidas * —Aberiura e Melhoramento de Ruas e Avenidas e Expansão de Rede de Eletrificação Urbana e Desapropriações de Terrenos para Execução de Obras de Interesse Público Programa: 1601 — MELHORIA HABITACIONAL OBJETIVO: Atender a população de baixa renda com construções e melhoria de unidades habitacionais e Construir/Melhorar Unidades Habitacionais Programa: 1701 — SISTEMAS DE SANEAMENTO BASICO OBJETIVO: Dotar o Município de condições básicas de saneamento, com reformulação do sistema de captação, tratamento e distribuição de água e ampliação e reestruturação do sistema de esgotamento sanitário. e Construção de Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário e Extensão da Rede de Esgotamento Sanitário E e Extensão da Rede de Abastecimento de Água Implantação de Usina de Reciciagem de Lixo Programa: 1801 —- DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES AMBIENTAIS OBJETIVO: Promover ações de preservação e conservação ambiental do município, de forma sustentável, integrada e compartilhada com a população, promovendo a continuidade e melhoria na qualidade de vida e Implantação de Projetos de Conservação Ambiental, com enfãse para Conservação de Rios e Mananciais, em parceria com o MMA VIgILdIZAUO CUII tam! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS OBJETIVO. Parconias com as associações representativas do homem do campo, levando apoio 805 pequenos e médios produtores rurais, com implantação de ações conjuntas com órgãos das demais esteras de govemo objetivando a modemização tecnológica do setor, construção de açudes e barragens, preparação de terra para o plantio, com vístas ao aumento da produtividade — * Programa de Preparação de Terras p'Produtores Rurais Distribuição de Sementes e Insumos Construção de Aqudes e Barragens e Perfuração e Instalações de Poços Artesianos Aquisição de Patruas e Implementos Agrícolas Apoio a Implantação de Hortas Comunitárias e Implantação de Projetos Especiais de Fomento a Agropecuária Assistência Técnica 20 Homem do Campo e atividades de apoio geral a agropecuária Programa: 2002 - ENERGIA RURAL OBJETIVO: Extensão da Rede de Eletrificação Rural em parceria com o produtor rural * Extensão da Rede de Eletrificação Rural, em Parceria com Produtores Rurais Programa: 2601 — INFRA-ESTRUTURA VIARIA o OBJETIVO: Realizar ações que visem a amphação, manutenção e conservação da malha viária, com construção, restauração e conservação de estradas vicinais, mata-burros e pontes e aquisição dem u i es das açõ aquinários necessários a concretizaçõ * Construção e Conservação de Estradas Vicinais e Construção e Reforma de Pontes e Mata-Burros * Atividades de Apoio a Infra-Estrutura Viária isição de Veiculo/Máquina para Apoio a Secretaria de Obras Programa: 2701 - PROMOÇÃO DO ESPORTE E DO LAZER OBJETIVO: Estimular práticas de esporte, lazer e atividades físicas para o desenvolvimento de potencialidades do ser humano, visando seu bem-estar, sua promoção social e sua inserção na Sociedade, consolidando sua cidadania, dotando o município da infra-estrutura necessária. es. Promoção e Apoio a Eventos Esportivos e Distribuição de Troféus e Materiais Esportivos ie iva e Campos de Futebol VIgILdIZAUO CUII vam!