| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 404 / 2004 |
| Date | 2004-06-30 |
| Ementa | Diretrizes para a elaboração da lei orçamentárias de 2005 - (LDO/05). |
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' Qre PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.454/0001-28 E-mail: pulqmam)terra.com br LEI Nº 404/2004 Publicado em: Daio 32/06/20 MG “Dispõe sobre as diretrizes para a ! ESTA NAVO elaboração da lei orçamentária de 2005 e DT PR dá outras providências.” Servidor O Povo do Município de Lagoa Grande — MG, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou, e eu, em nome deles, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 1 65,8 e 2º, da Constituição Federal e no 447, 8 2º da Lei Orgânica do Município de Lagoa Grande-MG, as diretrizes orçamentárias do Município para 2005, compreendendo: |- as prioridades e metas da administração pública municipal, |l - a estrutura e organização dos orçamentos, |ll - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações, IV - as disposições relativas à dívida pública municipal, V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária, e VII - as disposições finais. CAPÍTULO | . DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E Art. 2º - As metas e as prioridades para O exercício financeiro de 2005 e são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e as constantes do Plano Plurianual, para O exercício de 2005, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2005 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: | - Programa, o instrumento de organização da ação govemamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Av. Santos Dumont, 880 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 — CEP 38.755-000 116 VA VIgILdIZAUO CUII Lain PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.454/0001-28 E-mail: ptgmaMterra com.br | - Atividade, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de govemno, |II - Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; € , IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. $ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Ar. 4º - O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo. $ 1º - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da Prefeitura Municipal. 8 2º - Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20 subsequente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária, financeiro e patrimonial. Arm. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Camara Municipal, será constituído de: | - texto da lei; |l- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; III - quadros orçamentários consolidados, Av. Santos Dumont, 880 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 — CEP 38.755-000 216 ” VIgILdIZAUO CUII Lain! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23,097.454/0001-28 E-mail: prlgma terra com.br IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei. Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do orçamento fiscal, em consonância com Os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma: |- o orçamento a que pertence; Il — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: a) DESPESA CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Divida; Outras Despesas Correntes. b) DESPESA DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de Capital. 8 1º - As categorias de programação da despesa serão identificadas por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas, que serão numerados a partir de 001, sendo respeitada a numeração impar para projetos e par para atividades. CAPÍTULO II . DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 7º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 9º — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Av. Santos Dumont, 880 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 — CEP 38.755-000 3116 ” VIgILdIZAUO CUII Lain PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJIMF: 23.097.454/0001-28 E-mail: pmlamg terra.com.br Art. 10 — Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta) dias subsequentes à limitação de empenho e movimentação financeira, as seguintes medidas: | - Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites; Il — O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; 1!l - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do município em novas obrigações junto ao Estado ou a União. IV — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer O resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. & 1º - Não serão objeto de limitação de despesas: a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida; b) As necessidades ao cumprimento de convênio; c) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos setores da saúde, educação ou ação social. $ 2º - As hipóteses mencionadas nos incisos |, II, Ill e IV, são meramente indicativas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas restrições cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividade e projetos em execução. Ar. 11 - Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. Parágrafo único — Enquanto perdurar o excesso, o município: | — estará proibido de realizar operações de crédito intema ou extema, inclusive por antecipação de receita; Il — Implementará medidas para a recondução da divida aos limites permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de. empenhamento e movimentação financeira conforme disposto no artigo anterior. Art. 12 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: Av. Santos Dumont, 880 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 — CEP 38.755-000 4nme VIgILdIZAUO CUII Lain! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.454/0001-28 E-mail: pmlama() terra.com.br NA | - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; n no || — tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em prazo mínimo igual ou superior a 2 (dois) anos; |Il - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. g 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2005, por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria. g 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 8 3º — As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas de lei específica, da celebração do respectivo convênio e da disponibilidade de recursos financeiros. Art. 13 - A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio, e visará atender as entidades que sejam: | — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino; : 1! - voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município de Lagoa Grande-MG; lll — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto e gratuito ao público; IV — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual, ou Federal; V- voltadas para o apoio a agropecuária e a extensão rural. Art. 14 - As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os dispositivos de Lei específica, que terão recursos assegurados na Lei Orçamentária. Art. 15 — Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da Federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Av. Santos Dumont, 880 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 — CEP 38.755-000 516 A VIgILdIZAUO CUII Lain! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.454/0001-28 An. 16 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. An. 17 — A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais suplementares durante a execução orçamentária. Art. 18 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2005, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo Único — O valor previsto na reserva de contingência de que trata o caput, caso no seja utilizado até o início do mês de dezembro de 2005, poderá ser utilizado como fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 19 - Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias, sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º do artigo 151 da Lei Orgânica Municipal, com recursos provenientes de: |- dotações com recursos vinculados a finalidade específica; |l- recursos próprios dos Fundos Municipais; Ill — contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal; IV — dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente. Art. 20 - A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 21 - A administração da dívida pública municipal intema tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes altemativas de recursos para o Tesouro Municipal. Av. Santos Dumont, 880 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 — CEP 38.755-000 6/16 ” VIgILdIZAUO CUII Lain! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE | Estado de Minas Gerais | ] CNPJ/MF: 23.097.454/0001-28 j E-mail: pmlama(Dterra com.br des | has g 1º. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da divida intema. g2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para O montante da divida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal. Art. 22 - Na lei orçamentária para O exercício de 2005, as despesas com amortização, juros € demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 23 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 25 — Suprimido pela Emenda Supressiva nº 001. 8 1º. - Para efeitos contábeis, OS recursos retidos serão considerados devolução de duodécimo do Poder Legislativo ao Poder Executivo, devendo ser considerado a sua saída e entrada nas Contabilidades da Prefeitura e da Câmara Municipal. Ss 2º. — Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Contabilidade da Prefeitura Municipal entregará mensalmente a Câmara Municipal, juntamente com os recursos financeiros repassados, demonstrativo informando o valor retido. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 26 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos € funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar nº 101/00. Av. Santos Dumont, 880 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 — CEP 38.755-000 7n6 VA VIgILdIZAUO CUII Lam! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJIME: 23.097,454/0001-28 E-mail: pmlamaMterra com.br Art. 27 — No exercício financeiro de 2005, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº 101/2000. Ar. 28 — Se a despesa total com pessoal ultrapassar Os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social. Art 29 — Durante o exercício de 2005, poderá a Administração remunerar seus servidores por horas adicionais trabalhadas. Parágrafo único — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidade emergenciais das áreas de saúde, educação e de saneamento. Art. 30 — A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição Federal. Art. 31 - Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2004, projetada para o exercício de 2005, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com O disposto no art. 26 desta Lei. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 32 — A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2005 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 33 — A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: |— atualização da planta genérica de valores do Município; Av. Santos Dumont, 880 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 — CEP 38.755-000 8nm6 A VIgILdIZAUO CUII Lain! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.454/0001-28 E-mail: pmlamaQ terra.com.br | — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; || — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal, IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Vil — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; vil! — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter O interesse público e a justiça fiscal. 8 1º —- Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da estimativa de receita de que trata O art. 31 e não comprometerá o superávit de que trata o art. 9º. 8 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS . Art. 34 — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 35 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 5 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993. . Art. 36 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de govemo. . Art. 37 - Os Poderes do Município deverão elaborar e publicar por ato próprio até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2005 Av. Santos Dumont, 880 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 — CEP 38.755-000 916 VIgILdIZAUO CUII Lain! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.454/0001-28 E-mail: pmlgmad)terra com.br cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. Boda Lei Complementar No 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. g 1º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que O modificarem conterão O desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 38 - O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária relativa a sua despesa para o exercício de 2005 até o dia 30 de agosto de 2004. Parágrafo Único — O repasse mensal do duodécimo à Câmara não será inferior ao previsto no artigo 29-A.| da Constituição Federal. Art. 39 - O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá da Lei Orçamentária para O exercício de 2005, até o dia 30 de setembro de 2004. Art. 40 - O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 41 - Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2004, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. Art. 42 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, aos 30 de junho de 2004. VALDIR/RODRIGUES GALVÃO Prefeito Municipal JO, 3 O Secreta unicipal de Fazenda Av. Santos Dumont, 880 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 - CEP 38.755-000 10/16 rd VIgILdIZAUO CUII Lain! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJIMF: 23.097.454/0001-28 E-mail: pmtamaMterra.com.br PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA - 2005 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES ART. 2º, PROJETO DE LEINº 12004) PROGRAMAS E AÇÕES Programa: 0401 — APOIO ADMINISTRATIVO OBJETIVO: Dotar as áreas administrativas de condições necessárias para prestar adequado suporte à área operacional. e Reestruturação Organizacional Permanente da Prefeitura Municipal é Adequação do Quadro de Pessoal e Treinamento e Reciclagem de Recursos Humanos e Aprimoramento do Sistema de Controle Interno Informatização e Modemização dos Diversos Setores da Administração Programa: 0402 — COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO SUPERIOR OBJETIVO: Atender as ações relacionadas ao exercicio da direção, supervisão € coordenação do Executivo Atividades de Coordenação e Su ervisão Superior Programa: 0403 — SISTEMA FAZENDÁRIO OBJETIVO: Promover a modemização do sistema de arrecadação tributária e controle dos tributos, com aparelhamento do sistema tributário e adequação a legistação tributária e Atualização do Cadastro Técnico Imobiliário e Incentivos à Arrecadação Tributária e Incremento à Fiscalização Tributária e Combate a Sonegação Fiscal e Aprimoramento dos Instrumentos de Controle da Execução Orçamentária Programa: 0601 — APOIO À SEGURANÇA PÚBLICA OBJETIVO: Desenvolver ações em parceria com O Govemo do Estado, visando proporcionar aos munícipes, segurança efetiva e contínua, promovendo ações integradas de prevenção, defesa, proteção ao cidadão, constituída de forma participativa e articulada, visando a convivência cidadã. Manter Convênios de Parceria c/ as Polícias Civil, Militar Ostensiva e Florestal Programa: 0801 - AÇÃO SOCIAL GERAL OBJETIVO: Promover a auto-sustentabilidade da população em situação de risco e vulnerabilidade social, articulando o conjunto das políticas sociais do município, planejando e executando programas de promo ão do cidadão e Prestar atendimento aos portadores de necessidades especiais e pessoas carentes, através de ações conjuntas com os Govemos Federal/Estadual, sociedade civil e entidades sociais e Doações eventuais a pessoas carentes: Passagens Rodoviárias, materiais de construção, cestas básicas, materiais de apoio a portadores de deficiências físicas e visuais Av. Santos Dumont, 880 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 — CEP 38.755-000 11/16 ” VIgILdIZAUO CUII Lain! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.454/0001-28 E-mail: pmlqmam)terra.com br Programa: 0802 — ASSISTENCIA A INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA OBJETIVO: Atender crianças e adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade, mediante ações educativas, preventivas e de proteção integral, contribuindo para o acesso as condições de cidadania e Programas de Ação Continuada em atendimento a Criança de 0 a 6 anos e Ampliar as Ações Sócio-Educativas de Atendimento a Jovens e Adolescentes Programa: 0803 — ATENÇÃO Á TERCEIRA IDADE OBJETIVO: Desenvolver e/ou apoiar ações de reintegração e amparo social ao idoso. * Desenvolver ações, visando a integração e promoção social do idoso, em parceria com entidades sociais e através de convênios com entidades Assistenciais e Propiciar eventos, atividades culturais e de lazer às pessoas idosas e Construção e Instalação de Centro de Convivência Programa: 0804 — ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL OBJETIVO: Atender famílias com renda “per capita” de até meio salário mínimo e que tenham crianças e adolescentes de 7 a 14 anos e Distribuição de Renda Familiar a famílias carentes e Execuções de ações socieducativas, objetivando a erradicação do trabalho infantil Programa: 1001 — ATENDIMENTO GERAL À SAÚDE OBJETIVO: Realizar ações que visem assistência à saúde da população em geral, através do gerenciamento do Sistema Único de Saúde no Município e da ampliação da infra-estrutura de atendimento. e Manutenção do Hospital Municipal e Apoio as Atividades de Saúde Aquisição de Medicamentos e Materiais Médico-Hospitalar Distribuição Gratuita de Medicamentos a Pacientes da Rede Municipal Concessão de Auxílio Financeiro para Tratamento de Saúde Fora do Domicílio Programa Farmácia Básica Contratação de Profissionais Médicos e de Enfermagens Parceria com o CISNOR — Consórcio Intermunicipal de saúde Aquisição de Veículos Ambulâncias e Melhoramento da Frota de Atendimento à Saúde e Aquisição de Equipamentos para o Sistema Municipal de Saúde Programa: 1002 - PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS OBJETIVO: Promover ações que visem o controle e a prevenção de doenças, através da vigilância sanitária, do controle epidemiológico e de campanhas preventivas junto à população ] Av. Santos Dumont, 880 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 —- CEP 38.755-000 12/16 VIgILdIZAUO CUII Lain! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097,454/0001-28 e Programa Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde * Programa de Vigilância Sanitária e Programa de Combate às Carências Nutricionais * Programa de Vigilância Epidemiológica Programa: 1101 — APOIO A GERAÇÃO DE RENDA Realizar e apoio eventos de apoio a geração de renda e Realizar e apoiar eventos de geração de renda Programa: 1201 —- MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL OBJETIVO: Garantir a operacionalização da Rede Municipal de Ensino, desenvolvendo ações que visem atender a demanda do ensino fundamental, através da oferta de vagas, melhoria e implementação de programas é projetos da área pedagógica. e Distribuição de materiais didático-pedagógico e Desenvolvimento de Atividades curriculares do ensino fundamental e Aquisição de Acervo Bibliográfico * Ampliação e Reforma de unidades de ensino . Reciclagem e Capacitação de Profissionais da Educação Aparelhamento das Unidades de Ensino e da Secretaria de Educação e Aquisição de Veículo para Apoio a Educação Programa: 1202 - TRANSPORTE ESCOLAR OBJETIVO: Garantir 0 acesso do educando à rede municipal de ensino e Aquisição de Veículos para o Transporte Escolar e Atendimento c/Transporte Escolar a população escolar Programa: 1203 - MERENDA ESCOLAR OBJETIVO: Atender a população estudantil com Merenda Escolar de boa qualidade, de modo a propiciar alimentação saudável no período letivo. e Aquisição de Gêneros Alimentícios e Preparo de Refeições Programa: 1204 — MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL OBJETIVO: Proporcionar o desenvolvimento integral de crianças de O a 06 anos, através da educação infantil, conforme o “Plano Nacional de Educação”, Lei Federal nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001. e Aquisição de Equipamentos para Salas de Educação Infantil e Desenvolvimento de Atividades curriculares do ensino infantil e Manutenção das Atividades do Ensino Infantil e Distribuição de Materiais Didáticos-Pedagógico para o Ensino Infantil. Programa: 1205 - MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO DE SUPLÊNCIA OBJETIVO: Garantir a operacionalização da Rede Municipal de Ensino, desenvolvendo ações que visem atender a demanda do ensino de jovens e adultos, através da oferta de vagas e da implementação de programas e projetos da área pedagógica. Av. Santos Dumont, 880 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 — CEP 38.755-000 13116 M VIgILdIZAUO CUII Lain! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJIMF: 23.097.454/0001-28 E-mail: pmlamaterra com.br * Desenvolvimento de Atividades curriculares do ensino de jovens e adultos e Distribuição de Materiais Didático-Pedagógico para o Ensino de Suplência Programa: 1206 — GESTÃO DO SISTEMA EDUCACIONAL OBJETIVO: Gerir as políticas municipais de educação, em conformidade com a LDB e leis afim de modo a propiciar melhorias na qualidade do ensino e erradicar o analfabetismo. Manutenção e Desenvolvimento de Políticas Educacional Programa: 1207 - APOIO AO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR OBJETIVO: Apoiar alunos do ensino médio e superior, que frequentam cursos especificos não existentes no Município o e Apoio com Transporte e Bolsa de Estudos a alunos do Município que frequentam cursos médios não existentes no Municipio e de Ensino Superior Programa: 1301- INCENTIVO À CULTURA OBJETIVO: Promover ações voltadas às atividades artístico-culturais, com a criação de espaços culturais, através de eventos e desenvolvimento de projetos em parceria com a comunidade e a iniciativa privada e Desenvolver ações para promover e apoiar atividades artísticas e culturais e Manutenção de Biblioteca Pública e Reestruturação da Banda Municipal de Música * Realização/Apoio as Festividades Tradicionais e Movimentos Culturais do Município Programa: 1501 - INFRA-ESTRUTURA URBANA E CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS OBJETIVO: Realizar ações que visem a ampliação, manutenção e a revitalização da infra-estrutura urbana, com melhorias das vias, parques, praças, jardins e ações que visem a execução de serviços urbanos, buscando ofertar à população melhor qualidade de vida. e Manutenção do Serviço de Limpeza Pública e Serviços Urbanos em Geral e Pavimentação Asfáltica de Vias Públicas Urbanas e Construção/Revitalização de Praças, Ruas e Avenidas e Revitalização, recuperação e despoluição da lagoa do centro da cidade e . fo! Abertura e Melhoramento de Ruas e Avenidas Expansão de Rede de Eletrificação Urbana e Desapropriações de Terrenos para Execu Programa: 1502 — NOVO SOMMA OBJETIVO: Dotar o Município de infra-estrutura e Infraestrutura urbana com pavimentação asfáltica e Fortalecimento institucional grama: 1601 - MELHORIA HABITACIONAL OBJETIVO: Atender a população de baixa renda com construções e melhoria de unidades habitacionais e Construir/Melhorar Unidades Habitacionais Programa: 1701 — SISTEMAS DE SANEAMENTO BÁSICO Av. Santos Dumont, 880 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 — CEP 38.755-000 14/16 ed o de Obras de Interesse Público VIgILdIZAUO CUII Lam PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.454/0001-28 E-mail: pmlqmamterra com.br OBJETIVO: Dotar O Município de condições básicas de saneamento, com reformulação do sistema de captação, tratamento e distribuição de água e ampliação e reestruturação do sistema de esgotamento sanitário. e Construção de Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário e Extensão da Rede de Esgotamento Sanitário e Extensão da Rede de Abastecimento de Água » Implantação de Usina de Reciclagem de Lixo | Programa: 1801 — DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES AMBIENTAIS OBJETIVO: Promover ações de preservação e conservação ambiental do município, de forma sustentável, integrada e compartilhada com a população, romovendo a continuidade e melhoria na qualidade de vida e Implantação de Projetos de Conservação Ambiental, com enfáse para Conservação de Rios e Mananciais, em 1 parceria com o MMA Programa: 2001 - DESENVOLVIMENTO RURAL OBJETIVO: Parcerias com as associações representativas do homem do campo, levando apoio aos pequenos e médios produtores rurais, com implantação de ações conjuntas com órgãos das demais esferas de governo objetivando a modemização tecnológica do setor, construção de açudes e barragens, preparação de terra para o plantio, com vistas ao aumento da produtividade e Programa de Preparação de Terras p/Produtores Rurais e Distribuição de Sementes e Insumos e Construção de Açudes e Barragens e Perfuração e Instalações de Poços Artesianos e Aquisição de Patrulhas e Implementos Agricolas e Apoio a Implantação de Hortas Comunitárias e Implantação de Projetos Especiais de Fomento a Agropecuária e Assistência Técnica ao Homem do Campo e atividades de apoio geral a agropecuária Programa: 2002 - ENERGIA RURAL OBJETIVO: Extensão da Rede de Eletrificação Rural em parceria com o produtor rural e Extensão da Rede de Eletrificação Rural, em Parceria com Produtores Rurais Programa: 2601 — INFRA-ESTRUTURA VIARIA OBJETIVO: Realizar ações que visem a ampliação, manutenção e conservação da malha viária, com construção, restauração e conservação de estradas vicinais, mata-burros e pontes e aquisição de maquinários necessários a concretizações das ações. e Construção e Conservação de Estradas Vicinais e Construção e Reforma de Pontes e Mata-Burros e Atividades de Apoio a Infra-Estrutura Viária Aquisição de Veículo/Máquina para Apoio a Secretaria de Obras Av. Santos Dumont, 880 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 — CEP 38.755-000 15/16 Vá VIgILdIZAUO CUII Lam PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJIMF: 23.097.454/0001-28 E-mail: pmlamgOterra com.br Programa: 2701 - PROMOÇÃO DO ESPORTE E DO LAZER OBJETIVO: Estimular práticas de esporte, lazer e atividades físicas para O desenvolvimento de potencialidades do ser humano, visando seu bem-estar, sua promoção social e sua inserção na sociedade, consolidando sua cidadania, dotando o município da infra-estrutura necessária. + Construção de 01 Ginásio Poliesportivo e Promoção e Apolo a Eventos Esportivos e Distribulção de Troféus e Materiais Esportivos ão/Reforma de Quadras Poliesportiva e Campos de Futebol Av. Santos Dumont, 880 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 — CEP 38.755-000 16/16 mM VIgILdIZAUO CUII Lain