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norma nº 404/2004

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 404 / 2004
Date 2004-06-30
EmentaDiretrizes para a elaboração da lei orçamentárias de 2005 - (LDO/05).
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LEI Nº 404/2004
Publicado em:
Daio 32/06/20 MG “Dispõe sobre as diretrizes para a
! ESTA NAVO elaboração da lei orçamentária de 2005 e
DT PR dá outras providências.”
Servidor
O Povo do Município de Lagoa Grande — MG, por seus representantes
na Camara Municipal, aprovou, e eu, em nome deles, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 1 65,8
e 2º, da Constituição Federal e no 447, 8 2º da Lei Orgânica do Município de
Lagoa Grande-MG, as diretrizes orçamentárias do Município para 2005,
compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública municipal,
|l - a estrutura e organização dos orçamentos,
|ll - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações,
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal,
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária, e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO | .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
E Art. 2º - As metas e as prioridades para O exercício financeiro de 2005
e são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e
as constantes do Plano Plurianual, para O exercício de 2005, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2005 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação govemamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
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| - Atividade, um instrumento de programação para alcançar O objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de govemno,
|II - Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo; € ,
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e
a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas
físicas.
Ar. 4º - O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder
Executivo, seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
$ 1º - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e
financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na
Contabilidade da Prefeitura Municipal.
8 2º - Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder
Legislativo, encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20
subsequente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária,
financeiro e patrimonial.
Arm. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Camara Municipal, será constituído de:
| - texto da lei;
|l- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal
4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados,
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IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei.
Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do
orçamento fiscal, em consonância com Os dispositivos da Portaria nº 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, a
discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária,
expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma:
|- o orçamento a que pertence;
Il — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte
classificação:
a) DESPESA CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Divida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESA DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
8 1º - As categorias de programação da despesa serão identificadas por
projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas,
que serão numerados a partir de 001, sendo respeitada a numeração impar
para projetos e par para atividades.
CAPÍTULO II .
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Art. 8º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a
que se refere.
Art. 9º — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
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Art. 10 — Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes
necessário, nos 30 (trinta) dias subsequentes à limitação de empenho e
movimentação financeira, as seguintes medidas:
| - Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites
legais, deverá o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais
limites;
Il — O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações
em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
1!l - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida
do município em novas obrigações junto ao Estado ou a União.
IV — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer O
resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às
despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos
resultados pretendidos.
& 1º - Não serão objeto de limitação de despesas:
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b) As necessidades ao cumprimento de convênio;
c) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem
aos setores da saúde, educação ou ação social.
$ 2º - As hipóteses mencionadas nos incisos |, II, Ill e IV, são meramente
indicativas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas
restrições cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividade
e projetos em execução.
Ar. 11 - Se a dívida consolidada do município ao final de um
quadrimestre, ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado
Federal, deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano,
reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no
primeiro quadrimestre.
Parágrafo único — Enquanto perdurar o excesso, o município:
| — estará proibido de realizar operações de crédito intema ou extema,
inclusive por antecipação de receita;
Il — Implementará medidas para a recondução da divida aos limites
permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de. empenhamento e
movimentação financeira conforme disposto no artigo anterior.
Art. 12 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham
as seguintes condições:
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NA
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde, educação ou cultura; n no
|| — tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública
em prazo mínimo igual ou superior a 2 (dois) anos;
|Il - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
g 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2005, por
autoridade local e comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria.
g 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
8 3º — As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser
precedidas de lei específica, da celebração do respectivo convênio e da
disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 13 - A destinação de recursos a título de "contribuições" ou
“auxílios”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital,
respectivamente, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei
orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio, e visará atender as
entidades que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino; :
1! - voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do
Município de Lagoa Grande-MG;
lll — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de
atendimento direto e gratuito ao público;
IV — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão
com a administração pública Municipal, Estadual, ou Federal;
V- voltadas para o apoio a agropecuária e a extensão rural.
Art. 14 - As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem
a cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os
dispositivos de Lei específica, que terão recursos assegurados na Lei
Orçamentária.
Art. 15 — Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou
congênere, o Município poderá contribuir com despesas de competência de
outros entes da Federação em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais.
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An. 16 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo
estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
An. 17 — A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais
suplementares durante a execução orçamentária.
Art. 18 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no
valor até 1% (um por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício
de 2005, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único — O valor previsto na reserva de contingência de que
trata o caput, caso no seja utilizado até o início do mês de dezembro de 2005,
poderá ser utilizado como fonte de recursos para suplementação de dotações
orçamentárias, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 19 - Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias, sem prejuízo do
disposto no parágrafo 3º do artigo 151 da Lei Orgânica Municipal, com recursos
provenientes de:
|- dotações com recursos vinculados a finalidade específica;
|l- recursos próprios dos Fundos Municipais;
Ill — contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
IV — dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente.
Art. 20 - A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, antes do atendimento da
requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 21 - A administração da dívida pública municipal intema tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e
viabilizar fontes altemativas de recursos para o Tesouro Municipal.
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g 1º. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da divida
intema.
g2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para O montante da divida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em
atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 22 - Na lei orçamentária para O exercício de 2005, as despesas
com amortização, juros € demais encargos da divida serão fixadas com base
nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 23 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na
Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 25 — Suprimido pela Emenda Supressiva nº 001.
8 1º. - Para efeitos contábeis, OS recursos retidos serão considerados
devolução de duodécimo do Poder Legislativo ao Poder Executivo, devendo
ser considerado a sua saída e entrada nas Contabilidades da Prefeitura e da
Câmara Municipal.
Ss 2º. — Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a
Contabilidade da Prefeitura Municipal entregará mensalmente a Câmara
Municipal, juntamente com os recursos financeiros repassados, demonstrativo
informando o valor retido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II,
da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos € funções, alterações de estrutura
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, observado o disposto na Lei Complementar nº 101/00.
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Art. 27 — No exercício financeiro de 2005, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos
artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº 101/2000.
Ar. 28 — Se a despesa total com pessoal ultrapassar Os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e
assistência social.
Art 29 — Durante o exercício de 2005, poderá a Administração
remunerar seus servidores por horas adicionais trabalhadas.
Parágrafo único — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidade emergenciais das
áreas de saúde, educação e de saneamento.
Art. 30 — A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da
revisão geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37
da Constituição Federal.
Art. 31 - Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como
limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e
encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo
com a situação vigente em junho de 2004, projetada para o exercício de 2005,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem
concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com O
disposto no art. 26 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32 — A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2005 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à
expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 33 — A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
|— atualização da planta genérica de valores do Município;
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| — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
|| — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal,
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
Vil — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
vil! — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter O
interesse público e a justiça fiscal.
8 1º —- Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
combater o inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder
incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá
ser considerada no cálculo da estimativa de receita de que trata O art. 31 e não
comprometerá o superávit de que trata o art. 9º.
8 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo,
que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em
tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara
de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja
execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações
legislativas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
. Art. 34 — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 35 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 5 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da
Lei Federal nº 8.666/1993.
. Art. 36 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de govemo.
. Art. 37 - Os Poderes do Município deverão elaborar e publicar por ato
próprio até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2005
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cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. Boda
Lei Complementar No 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
g 1º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que O
modificarem conterão O desdobramento das receitas previstas em metas
bimestrais de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 38 - O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta
orçamentária relativa a sua despesa para o exercício de 2005 até o dia 30 de
agosto de 2004.
Parágrafo Único — O repasse mensal do duodécimo à Câmara não será
inferior ao previsto no artigo 29-A.| da Constituição Federal.
Art. 39 - O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que
disporá da Lei Orçamentária para O exercício de 2005, até o dia 30 de
setembro de 2004.
Art. 40 - O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento
anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 41 - Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício
de 2004, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos
orçamentários, propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um
doze avos) ao mês.
Art. 42 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, aos 30 de junho de 2004.
VALDIR/RODRIGUES GALVÃO
Prefeito Municipal
JO, 3 O
Secreta unicipal de Fazenda
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rd
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA - 2005
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
ART. 2º, PROJETO DE LEINº 12004)
PROGRAMAS E AÇÕES
Programa: 0401 — APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: Dotar as áreas administrativas de condições necessárias para prestar
adequado suporte à área operacional.
e Reestruturação Organizacional Permanente da Prefeitura Municipal é
Adequação do Quadro de Pessoal
e Treinamento e Reciclagem de Recursos Humanos
e Aprimoramento do Sistema de Controle Interno
Informatização e Modemização dos Diversos Setores da Administração
Programa: 0402 — COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO SUPERIOR
OBJETIVO: Atender as ações relacionadas ao exercicio da direção, supervisão €
coordenação do Executivo
Atividades de Coordenação e Su ervisão Superior
Programa: 0403 — SISTEMA FAZENDÁRIO
OBJETIVO: Promover a modemização do sistema de arrecadação tributária e
controle dos tributos, com aparelhamento do sistema tributário e adequação a
legistação tributária
e Atualização do Cadastro Técnico Imobiliário
e Incentivos à Arrecadação Tributária
e Incremento à Fiscalização Tributária e Combate a Sonegação Fiscal
e Aprimoramento dos Instrumentos de Controle da Execução Orçamentária
Programa: 0601 — APOIO À SEGURANÇA PÚBLICA
OBJETIVO: Desenvolver ações em parceria com O Govemo do Estado, visando
proporcionar aos munícipes, segurança efetiva e contínua, promovendo ações
integradas de prevenção, defesa, proteção ao cidadão, constituída de forma
participativa e articulada, visando a convivência cidadã.
Manter Convênios de Parceria c/ as Polícias Civil, Militar Ostensiva e Florestal
Programa: 0801 - AÇÃO SOCIAL GERAL
OBJETIVO: Promover a auto-sustentabilidade da população em situação de risco
e vulnerabilidade social, articulando o conjunto das políticas sociais do município,
planejando e executando programas de promo ão do cidadão
e Prestar atendimento aos portadores de necessidades especiais e pessoas
carentes, através de ações conjuntas com os Govemos Federal/Estadual,
sociedade civil e entidades sociais
e Doações eventuais a pessoas carentes: Passagens Rodoviárias, materiais de
construção, cestas básicas, materiais de apoio a portadores de deficiências
físicas e visuais
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Programa: 0802 — ASSISTENCIA A INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA
OBJETIVO: Atender crianças e adolescentes em situação de risco e
vulnerabilidade, mediante ações educativas, preventivas e de proteção
integral, contribuindo para o acesso as condições de cidadania
e Programas de Ação Continuada em atendimento a Criança de 0 a 6
anos
e Ampliar as Ações Sócio-Educativas de Atendimento a Jovens e
Adolescentes
Programa: 0803 — ATENÇÃO Á TERCEIRA IDADE
OBJETIVO: Desenvolver e/ou apoiar ações de reintegração e amparo social ao
idoso.
* Desenvolver ações, visando a integração e promoção social do idoso, em
parceria com entidades sociais e através de convênios com entidades
Assistenciais
e Propiciar eventos, atividades culturais e de lazer às pessoas idosas
e Construção e Instalação de Centro de Convivência
Programa: 0804 — ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
OBJETIVO: Atender famílias com renda “per capita” de até meio salário mínimo e
que tenham crianças e adolescentes de 7 a 14 anos
e Distribuição de Renda Familiar a famílias carentes
e Execuções de ações socieducativas, objetivando a erradicação do trabalho
infantil
Programa: 1001 — ATENDIMENTO GERAL À SAÚDE
OBJETIVO: Realizar ações que visem assistência à saúde da população em geral,
através do gerenciamento do Sistema Único de Saúde no Município e da
ampliação da infra-estrutura de atendimento.
e Manutenção do Hospital Municipal e Apoio as Atividades de Saúde
Aquisição de Medicamentos e Materiais Médico-Hospitalar
Distribuição Gratuita de Medicamentos a Pacientes da Rede Municipal
Concessão de Auxílio Financeiro para Tratamento de Saúde Fora do Domicílio
Programa Farmácia Básica
Contratação de Profissionais Médicos e de Enfermagens
Parceria com o CISNOR — Consórcio Intermunicipal de saúde
Aquisição de Veículos Ambulâncias e Melhoramento da Frota de Atendimento
à Saúde
e Aquisição de Equipamentos para o Sistema Municipal de Saúde
Programa: 1002 - PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS
OBJETIVO: Promover ações que visem o controle e a prevenção de doenças,
através da vigilância sanitária, do controle epidemiológico e de campanhas
preventivas junto à população
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e Programa Saúde da Família
e Programa de Agentes Comunitários de Saúde
* Programa de Vigilância Sanitária
e Programa de Combate às Carências Nutricionais
* Programa de Vigilância Epidemiológica
Programa: 1101 — APOIO A GERAÇÃO DE RENDA
Realizar e apoio eventos de apoio a geração de renda
e Realizar e apoiar eventos de geração de renda
Programa: 1201 —- MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO
FUNDAMENTAL
OBJETIVO: Garantir a operacionalização da Rede Municipal de Ensino,
desenvolvendo ações que visem atender a demanda do ensino fundamental,
através da oferta de vagas, melhoria e implementação de programas é projetos da
área pedagógica.
e Distribuição de materiais didático-pedagógico
e Desenvolvimento de Atividades curriculares do ensino fundamental
e Aquisição de Acervo Bibliográfico
* Ampliação e Reforma de unidades de ensino
.
Reciclagem e Capacitação de Profissionais da Educação
Aparelhamento das Unidades de Ensino e da Secretaria de Educação
e Aquisição de Veículo para Apoio a Educação
Programa: 1202 - TRANSPORTE ESCOLAR
OBJETIVO: Garantir 0 acesso do educando à rede municipal de ensino
e Aquisição de Veículos para o Transporte Escolar
e Atendimento c/Transporte Escolar a população escolar
Programa: 1203 - MERENDA ESCOLAR
OBJETIVO: Atender a população estudantil com Merenda Escolar de boa
qualidade, de modo a propiciar alimentação saudável no período letivo.
e Aquisição de Gêneros Alimentícios e Preparo de Refeições
Programa: 1204 — MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL
OBJETIVO: Proporcionar o desenvolvimento integral de crianças de O a 06 anos,
através da educação infantil, conforme o “Plano Nacional de Educação”, Lei
Federal nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001.
e Aquisição de Equipamentos para Salas de Educação Infantil
e Desenvolvimento de Atividades curriculares do ensino infantil e Manutenção
das Atividades do Ensino Infantil
e Distribuição de Materiais Didáticos-Pedagógico para o Ensino Infantil.
Programa: 1205 - MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO DE
SUPLÊNCIA
OBJETIVO: Garantir a operacionalização da Rede Municipal de Ensino,
desenvolvendo ações que visem atender a demanda do ensino de jovens e
adultos, através da oferta de vagas e da implementação de programas e projetos
da área pedagógica.
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* Desenvolvimento de Atividades curriculares do ensino de jovens e adultos
e Distribuição de Materiais Didático-Pedagógico para o Ensino de Suplência
Programa: 1206 — GESTÃO DO SISTEMA EDUCACIONAL
OBJETIVO: Gerir as políticas municipais de educação, em conformidade com a
LDB e leis afim de modo a propiciar melhorias na qualidade do ensino e erradicar
o analfabetismo.
Manutenção e Desenvolvimento de Políticas Educacional
Programa: 1207 - APOIO AO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR
OBJETIVO: Apoiar alunos do ensino médio e superior, que frequentam cursos
especificos não existentes no Município o
e Apoio com Transporte e Bolsa de Estudos a alunos do Município que
frequentam cursos médios não existentes no Municipio e de Ensino Superior
Programa: 1301- INCENTIVO À CULTURA
OBJETIVO: Promover ações voltadas às atividades artístico-culturais, com a
criação de espaços culturais, através de eventos e desenvolvimento de projetos
em parceria com a comunidade e a iniciativa privada
e Desenvolver ações para promover e apoiar atividades artísticas e culturais
e Manutenção de Biblioteca Pública
e Reestruturação da Banda Municipal de Música
* Realização/Apoio as Festividades Tradicionais e Movimentos Culturais do
Município
Programa: 1501 - INFRA-ESTRUTURA URBANA E CONSERVAÇÃO DOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS
OBJETIVO: Realizar ações que visem a ampliação, manutenção e a revitalização
da infra-estrutura urbana, com melhorias das vias, parques, praças, jardins e
ações que visem a execução de serviços urbanos, buscando ofertar à população
melhor qualidade de vida.
e Manutenção do Serviço de Limpeza Pública e Serviços Urbanos em Geral
e Pavimentação Asfáltica de Vias Públicas Urbanas
e Construção/Revitalização de Praças, Ruas e Avenidas
e Revitalização, recuperação e despoluição da lagoa do centro da cidade
e
.
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Abertura e Melhoramento de Ruas e Avenidas
Expansão de Rede de Eletrificação Urbana
e Desapropriações de Terrenos para Execu
Programa: 1502 — NOVO SOMMA
OBJETIVO: Dotar o Município de infra-estrutura
e Infraestrutura urbana com pavimentação asfáltica
e Fortalecimento institucional
grama: 1601 - MELHORIA HABITACIONAL
OBJETIVO: Atender a população de baixa renda com construções e melhoria de
unidades habitacionais
e Construir/Melhorar Unidades Habitacionais
Programa: 1701 — SISTEMAS DE SANEAMENTO BÁSICO
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o de Obras de Interesse Público
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OBJETIVO: Dotar O Município de condições básicas de saneamento, com
reformulação do sistema de captação, tratamento e distribuição de água e
ampliação e reestruturação do sistema de esgotamento sanitário.
e Construção de Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário
e Extensão da Rede de Esgotamento Sanitário
e Extensão da Rede de Abastecimento de Água
» Implantação de Usina de Reciclagem de Lixo |
Programa: 1801 — DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES AMBIENTAIS
OBJETIVO: Promover ações de preservação e conservação ambiental do
município, de forma sustentável, integrada e compartilhada com a população,
romovendo a continuidade e melhoria na qualidade de vida
e Implantação de Projetos de Conservação Ambiental, com enfáse para
Conservação de Rios e Mananciais, em 1 parceria com o MMA
Programa: 2001 - DESENVOLVIMENTO RURAL
OBJETIVO: Parcerias com as associações representativas do homem do campo,
levando apoio aos pequenos e médios produtores rurais, com implantação de
ações conjuntas com órgãos das demais esferas de governo objetivando a
modemização tecnológica do setor, construção de açudes e barragens,
preparação de terra para o plantio, com vistas ao aumento da produtividade
e Programa de Preparação de Terras p/Produtores Rurais
e Distribuição de Sementes e Insumos
e Construção de Açudes e Barragens e Perfuração e Instalações de Poços
Artesianos
e Aquisição de Patrulhas e Implementos Agricolas
e Apoio a Implantação de Hortas Comunitárias e Implantação de Projetos
Especiais de Fomento a Agropecuária
e Assistência Técnica ao Homem do Campo e atividades de apoio geral a
agropecuária
Programa: 2002 - ENERGIA RURAL
OBJETIVO: Extensão da Rede de Eletrificação Rural em parceria com o produtor
rural
e Extensão da Rede de Eletrificação Rural, em Parceria com
Produtores Rurais
Programa: 2601 — INFRA-ESTRUTURA VIARIA
OBJETIVO: Realizar ações que visem a ampliação, manutenção e conservação
da malha viária, com construção, restauração e conservação de estradas vicinais,
mata-burros e pontes e aquisição de maquinários necessários a concretizações
das ações.
e Construção e Conservação de Estradas Vicinais
e Construção e Reforma de Pontes e Mata-Burros
e Atividades de Apoio a Infra-Estrutura Viária
Aquisição de Veículo/Máquina para Apoio a Secretaria de Obras
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Programa: 2701 - PROMOÇÃO DO ESPORTE E DO LAZER
OBJETIVO: Estimular práticas de esporte, lazer e atividades físicas para O
desenvolvimento de potencialidades do ser humano, visando seu bem-estar, sua
promoção social e sua inserção na sociedade, consolidando sua cidadania,
dotando o município da infra-estrutura necessária.
+ Construção de 01 Ginásio Poliesportivo
e Promoção e Apolo a Eventos Esportivos e Distribulção de Troféus e Materiais
Esportivos
ão/Reforma
de Quadras Poliesportiva e Campos de Futebol
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