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norma nº 431/2005

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 431 / 2005
Date 2005-12-19
Ementainstituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.
native_id421

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
É Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
SENT IDÃO CNPJ: 23.097.454/0001 - 28
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande- MG
Cortífico que, ti ant VILLAS.
LEI N.º 431/2005
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO e
toi publicado, ima Leal Ra To
Ra ———"— CONSELHO MUNICIPAL
“= 1 JL DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL —
o CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESPONSÁVEL PEA
! O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome,
o) sanciono e promulgo a seguinte LEI:
NE Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir o Conselho
* Municipal desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, órgão gestor do
desenvolvimento rural sustentável do Município de Lagoa Grande, que terá função
consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de
desenvolvimento rural em implementação.
- Parágrafo Único: A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações
' . para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho
Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável — CEDRS.
É]
' Art. 2.º - Ao CMDRS compete promover:
ss o desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima
A. participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de
- Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple ações de
, Bpoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da
reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no
* Município, e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção
gocial, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda;
IL a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de
desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no
desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento;
In. a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável;
Iv. - a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural
- 4 sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no
“4 Orçamento Municipal (LOA);
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VIgILdIZAUO CUII Lam
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 28.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 - 28
ibili ão físico-financeira anual, a nível
V. a aprovação e compatibilização da programação físico ç
municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
VI. a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e
federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e
consolidação da plena cidadania no espaço rural;
VII. a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua
participação no CMDRS;
VIII. a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais
de desenvolvimento rural sustentável;
IX. a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência
técnica para os agricultores familiares,
x. a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades
identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à
Agricultura Familiar,
XI. ações que revitalizem a cultura local;
XI. a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no
Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, e descendentes
de outras.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que
pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos:
[R não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais ou no
máximo 6 (seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar;
Il. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas
do seu estabelecimento ou empreendimento;
HI. tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas
vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos
pelo Plano Safra do PRONAF;
IV. — dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
A resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
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Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei:
agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as),
parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária;
b) indigenas e remanescentes de quilombos, o
c) pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais,
explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em
parceria com outros pescadores artesanais;
extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável,
silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável;
6) f) aquicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais
frequente de vida seja a água.
a
—
o
— =
Art. 4º0 CMDRS tem foro e sede no Município de Lagoa Grande.
Art. 5º0 mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido
sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao
município. Será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de
mandato.
Art. 6º Integram o CMDRS:
[E representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou
promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar, de
órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de
organizações para-governamentais (tais como: associações de municípios, instituição de
economia mista cuja presidência é indicada pelo poder público, etc), também voltadas
6) para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar.
H. Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, e de trabalhadores(as)
assalariados(as) rurais.
$ 1º O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, 51% (cinquenta e um por cento) de
seus membros, representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadores(as)
assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades,
N associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos
” associativos.
8 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados
formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam:
a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil
organizada, órgãos públicos e organizações para-govermamentais, a
indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável
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Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
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pela respectiva instituição;
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais
onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em
reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata,
assinada pelos presentes,
para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais
onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião
especifica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os
(o)
>
presentes.
e)
83º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação
através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art.7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, fomecerá as condições e as informações
necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
Art.8º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu
funcionamento.
Art. 9º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Õ
Grande, 19 de dezé
Prefeitura Municipal de Lagoa à de 2005.
refeito Municipal
Á
io .
ENIO ASSUNÇÃO DE CAMPOS
Secretário Municipal de Agropecuária e Meio-Ambiente
VIYILANZAUU CU CAM

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