| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 431 / 2005 |
| Date | 2005-12-19 |
| Ementa | instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS É Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 SENT IDÃO CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 Prefeitura Municipal de Lagoa Grande- MG Cortífico que, ti ant VILLAS. LEI N.º 431/2005 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO e toi publicado, ima Leal Ra To Ra ———"— CONSELHO MUNICIPAL “= 1 JL DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL — o CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESPONSÁVEL PEA ! O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome, o) sanciono e promulgo a seguinte LEI: NE Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir o Conselho * Municipal desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Lagoa Grande, que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação. - Parágrafo Único: A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações ' . para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável — CEDRS. É] ' Art. 2.º - Ao CMDRS compete promover: ss o desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima A. participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de - Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple ações de , Bpoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no * Município, e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção gocial, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda; IL a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento; In. a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; Iv. - a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural - 4 sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no “4 Orçamento Municipal (LOA); 1 VIgILdIZAUO CUII Lam PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 28.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 ibili ão físico-financeira anual, a nível V. a aprovação e compatibilização da programação físico ç municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; VI. a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural; VII. a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS; VIII. a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; IX. a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares, x. a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar, XI. ações que revitalizem a cultura local; XI. a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, e descendentes de outras. Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos: [R não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais ou no máximo 6 (seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar; Il. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; HI. tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF; IV. — dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; A resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. 2 VIgILdIZAUO CUII Lam PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei: agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as), parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária; b) indigenas e remanescentes de quilombos, o c) pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais; extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável, silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável; 6) f) aquicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais frequente de vida seja a água. a — o — = Art. 4º0 CMDRS tem foro e sede no Município de Lagoa Grande. Art. 5º0 mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato. Art. 6º Integram o CMDRS: [E representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar, de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de organizações para-governamentais (tais como: associações de municípios, instituição de economia mista cuja presidência é indicada pelo poder público, etc), também voltadas 6) para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar. H. Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, e de trabalhadores(as) assalariados(as) rurais. $ 1º O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, 51% (cinquenta e um por cento) de seus membros, representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, N associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos ” associativos. 8 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam: a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-govermamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável 3 VIgILdIZAUO CUII tam! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 pela respectiva instituição; b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes, para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião especifica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os (o) > presentes. e) 83º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias. Art.7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fomecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições. Art.8º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 9º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e cumpra-se. Õ Grande, 19 de dezé Prefeitura Municipal de Lagoa à de 2005. refeito Municipal Á io . ENIO ASSUNÇÃO DE CAMPOS Secretário Municipal de Agropecuária e Meio-Ambiente VIYILANZAUU CU CAM