| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 446 / 2006 |
| Date | 2006-07-10 |
| Ementa | Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2007 - (LDO/07). |
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a] PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CM | ESTADO DE MINAS GERAIS ATOR Rua: Manoel Calango — 172 - Centro - 38 755-000 - Fone (34) 3816 - 1341 imesCERTIDÃO CNPJ: 23.097 454/0001 - 28 Prefeitura Municipal do La Certifico que QI Nº foi pubiicaga NO... LOCAL... Ê LEI N.º 446/2006 QE. mm DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA À em dO 1 01 .8000 ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE — 3 e * QUIÇIO = 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REGIOPRÁVE: do Municipio de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte LEI: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar no. 101 de 04 de maio de 2.000 e no art. 147, 8 2º da Lei Orgânica do Municipio de Lagoa Grande-MG, as diretrizes orçamentárias do Municipio para 2007, compreendendo: |- as prioridades e metas da administração pública municipal; Il- a estrutura e organização dos orçamentos; Il — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Municipio e suas alterações, IV — as disposições relativas à dívida pública municipal; V — as disposições relativas às despesas do Município, com pessoal e encargos sociais; VI — as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária municipal para o exercício correspondente; e VIl — as disposições gerais. . CAPITULO | . . DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL Art. 2º As metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 2007, especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2006-2009, encontram-se detalhadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2007, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: | — programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il — Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo VIgILANZdUU Su vam: dh PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097 454/0001 - 28 e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; W — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto, que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV — operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V — unidade orçamentária: o menor nivel da classificação institucional. Agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nivel da classificação institucional. $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. S8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do Anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e alterações. 8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas fisicas. Art. 4º - O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poderes do Município, seus órgãos, autarquias, fundos especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, e demais entidades em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser totalmente registrada no Sistema de Contabilidade Municipal. $ 1º - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive O Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da Prefeitura Municipal. $ 2º - Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas com a autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20 subsequente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de : |— texto da lei; Il - quadros orçamentários consolidados; VIYILANZAUU Sm vam: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 Hi — anexo da receita do orçamento fiscal de acordo com a classificação constante do Anexo | da Lei 4.320. IV — anexo da despesa do orçamento fiscal, discriminado na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos pertinentes, desta Lei; e S 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo são os referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei 4.320, de 1.964, e dos seguintes dispositivos: a) da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996, observando-se as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; da receita corrente líquida com base no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei complementar nº 101/2000; c) da aplicação dos recursos nas ações e serviços públicos de saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000; e d) da despesa com pessoal, para fins do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: a) avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal; e b) Justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. b — Art. 6º - Para efeito do dispositivo no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta e Indireta encaminharão à Prefeitura Municipal, até 31 de julho de 2006, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto da lei orçamentária anual, observadas as disposições desta Lei. Art. 7º - A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência vinculada ao orçamento fiscal, em montante equivalente a, no minimo 0,1% (zero virgula um por cento) da receita corrente liquida para o exercício de 2007, e será destinada como fonte de recursos para atender despesas contingentes. CAPÍTULO III . DAS DIRETRIZES PARA A ELABROAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 8º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. LIYILANZAUU COMI CAM Ed] PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38 755-000 - Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097 454/0001 - 28 Arm. 9º - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias relativas ao exercicio de 2007, para outras despesas correntes e de capital (com exceção de precatórios, sentenças judiciais e serviços da divida), o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária para o exercicio de 2006, o seu gasto efetivo em 2005 e os créditos adicionais suplementares e especiais abertos no período, observados os projetos e atividades especificados no Plano Plurianual relativo ao periodo 2006-2009 e nesta Lei. Art. 10º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercicio a que se refere. Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 12 — Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes à limitação de empenho e movimentação financeira, as seguintes medidas: | - quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites: Il — o respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; ll — não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do Município em novas obrigações junto ao Estado ou a União. IV — diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo, a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. 8 1º - Não serão objeto de limitação de despesas: a) as destinadas ao pagamento de serviço da dívida; b) as necessárias ao cumprimento de convênio; c) as caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos setores da saúde, educação ou ação social. $ 2º - As hipóteses mencionadas nos incisos |, ||, Ill e IV, são meramente indicativas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas restrições cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividades e projetos em execução. Art. 13 — Se a dívida consolidada do Município ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre; VIYILANZAUU coin vam! o PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38 755-000 - Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097. 454/0001 - 28 Parágrafo único — Enquanto perdurar o excesso, o Municipio: | — estará proibido de realizar operações de crédito interna e externa, inclusive por antecipação de receita; Il — implementará medidas para a recondução da divida aos limites permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira conforme disposto no artigo anterior Art. 14 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada e que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ,cultura e esporte. Art. 15 — A inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução a título de contribuições, auxílios e subvenções a outras entidades de direito público ou privado, para a cobertura de despesas correntes e de capital, de seus orçamentos, além de atender ao que determina os parágrafos 2º e 6º do artigo 12, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, somente será efetivada, se; I—for autorizada por lei específica; Il — estar prevista na lei orçamentária ou em créditos adicionais; HIl — a entidade beneficiada apresentar declaração de funcionamento regular emitida por autoridade competente e comprovante de regularidade do mandato da diretoria; IV — for identificado o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere; e V-— a entidade beneficiada não tenha débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente. : Parágrafo único — As entidades de direito público ou privado beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Ar. 16 — As transferências de recursos do Municipio, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Municipio, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 17 — Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de sinal de amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro de origem técnica ou legal na alocação desses recursos ou se ocorrer por meio da abertura de créditos adicionais com autorização especifica. LIYILANZAUU CON CAM sir. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE l ESTADO DE MINAS GERAIS tm Pua Manoel Calango — 172 - Centro — 38 7ES-C00 - Fere (34) 2816 - tt $ 4º. O projeto de lei orçamentária anual poderá conter na conformidade dos artigos 7º, |, da Lei nº 4 320/84 e 487 S 8º. da Constituição Federal, dispositivo permitindo ao Poder Executivo abrir crédiios adicionais suplementares até determinado limite. Ar. 22 — Caso o projeto de lei orçamentária anual não seja sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas, enquanto a respectiva lei não for sancionada: | - pessoal e encargos sociais; Il - pagamento de beneficios previdenciários a cargo do Instituto de previdência do Município. quando couber; Ill - pagamento de serviço da divida; e IV — outras despesas correntes, à razão de 1/12 avos (um doze avos) ao mês. Parágrafo único — Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo. Art. 23 — Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2007, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, em relação às despesas constantes do cronograma mencionado, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único — O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados ao Poder Legislativo, será feito sob a forma de duodécimos. Ant. 24 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias contidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos sobre o montante inicial dos recursos alocados nos projetos, atividades e operações especiais constantes da lei orçamentária de 2007. 8 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Municipio, o pagamento de precatórios e sentenças judiciais e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida. 8 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: |—- com pessoal e encargos sociais; e Il - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, será definido o montante que caberá a cada órgão tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira. VIgILANZAUO COI CAM! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE | ESTADO DE MINAS GERAIS ] Rua: Manoel Calango — 172 - Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23 097.454/0001 - 28 S 4º - No caso do Poder Legislativo não promover a limitação por ato próprio, no prazo estabelecido no caput do artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a limitar valores financeiros seguindo os critérios fixados por esta lei. Art. 25 — A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercicio financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. . CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 26 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2007, as despesas com amortização, juros e demais encargos da divida serão fixados com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Ar. 27 - A Lei orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. Art. 28 — O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução nº 43/2001, do Senado Federal. Parágrafo único — A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. Art. 29 — A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VI ] DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO, COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS. Art. 30 — A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, no exercício financeiro de 2007, observará os limites globais previstos nos artigos 20 e 71 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 31 — Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o artigo 33 desta lei, a despesa da folha de pagamento de julho de 2006, projetada para o exercício de 2007, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisã VIgILANZAUO COI CAM PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos. Art. 32 — Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título. Art. 33 — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal, preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social. An. 34 — A realização de serviços extraordinários durante o exercício financeiro de 2007, quando a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no artigo 20, Ill, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2005, exceto quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de caráter relevante para o interesse público e ensejarem risco de prejuízo iminente para a sociedade. º CAPÍTULO VII . . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 35 — A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercicio de 2007, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequentemente aumento das receitas próprias. Art. 36 — A aprovação de projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, fica coni nada à prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercíci deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, na forma estabelecida no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. $ 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo providenciará a anulação das despesas em valores equivalentes. 8 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas de idêntico valor. Art. 37 — Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. ( . Digitalizado com Cam PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 - Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097 454/0001 - 28 o R , E ' Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária ual: |— Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e HW — será apresentada Programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. o a x . 82º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, as dotações à conta das referidas receitas, serão canceladas. 83º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo de até 30 (trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes na lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei par sanção, pelas respectivas fontes definitivas. CAPÍTULO vil! DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38 — Todas as receitas arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso, Art. 39 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e o elemento da despesa. Art. 40 — Para os efeitos do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 41 — O Poder Executivo realizará estudos visando a definição do sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. Parágrafo único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 42 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. VIYILANZAUU CUM CAM PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 - Centro — 38755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097 454/0001 - 28 Art. 43 — Os órgãos e entidades indicarão até 31 de maio de 2007, os saldos de créditos especiais e extraordinários, autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercicio financeiro de 2005, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, S 2º, da Constituição Federal. S 1º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. $ 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 44 — Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos. Art. 45 — O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária relativa à suas despesas para o exercicio de 2007, até o dia 30 de agosto de 2006. Art. 46 — O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2007, até o dia 30 de setembro de 2006. Art. 47 — Integram a presente Lei os seguintes anexos: |—- Anexo de Prioridades e Metas da Administração Municipal Il — Anexo de Metas Fiscais Ill — Anexo de Riscos Fiscais. Art. 48 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 49 — Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 10 julho de 2 h AS JOSE FRANCELINO DIAS Prêfeito Municipal VIYILANZAUU CUM CAM PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Manoel Calango — 172 — Centro - 38 755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23 097 454/0001 - 28 Art. 18 — Na programação da despesa não poderão ser: — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e, legalmente instituídas as unidades executoras; Il — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; e WI — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias. Art. 19 — Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente serão incluídos novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, se: | — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; Ill — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 20 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 21 — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. 8 1º - Os projetos de leis relativos a abertura de créditos adicionais serão precedidos de exposição justificativa, e dependerão da existência e da indicação de recursos disponíveis e descomprometidos, bem como dos reflexos das anulações de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. 8 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no artigo 41, incisos | e II, da Lei nº 4.320, de 1964. 8 3º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apuradas na forma do $ 3º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. N VIgILdIIZAdJO COM CAM opujue!eb 'opinisuoo ouequn oSedsa op |aAgjuS]sns Oqusunonuasap o Jadajaqeisa ap opquas ou euequn eonjjod ap seibejenso Jejuauajduu] :onnalao, L apepiun epjueiy ogsebugo | L epepiun opjueiy o2bIQ vNvgan VILLTOd Ia OLNIWIATOANISIA * 500 ewesbold, BIDUPPIASIM E OBÍINQUJUOD * jedoiuny ojuawefeuejd op opónoaxa e opôeuapJ00D *| OonjeIsIUILUPE NO ougjuaedio ' ODILIQUOSA-019QS JSJgJo Op 'ouJoA0B ap setuesbold & soue|d Jeyueduode à Jeuspiooo JeJoge|I :oagago,| L spepiun epjuei ogóebugo| L apepiun opnueN oBbIQ OLNINVÓNO 3 OLNIINVOINVTIA - 700 * «emesbosd, BIU9PIASIA E OBÁINQUUOD "| oidiotuny Op expunf opdejuaseudas a sojusuindop sp opópIoqe|o 'ogáBuapJoog * | DIpNf J2pod 08 Ojunf apueJs) eobe7 ap jediuny esmiojodd! e JejuasaJdoy “PANeJSIUILUPe EJnynujsa E EUJSJU| BOIPUNÍ BIDUGISISSE JEjSaJA omeiao | OnavIdIaNF HICOd OY OLNNF OIdIDINNIN OA VSIdIA 3 VOAANE VIDNILSISSV - £00 :emeibosd| e apepiun opejoedeo Jopinas| b apepun opnuey opBIO sesopinas eJed ojusweuia)) o Wabejoios) sp sosina ua ogdediojued | OuJs)u! 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VIgILalZdUU cur Cam L apepiun L epepiun L epepiun € apepiun L epepiun SOUBA IN spepiun spepiun apepiun apepiun apepiun aa VaNaa 3 ODIHdINI JA OVÓVEIO - 60 :puwesbosa, EPNUEIN OBÍeBugo PIDU9PIAdIJ E OBÍINQUIUOD "| opeJoqeia oueld| |2AgjUS]SNS [DO] OD!LIQUODS OjUaLUIAONUSSSP Sp SON!B9jenso souejd ap opdeJogela * JOpIunsuoS opeoJou op a sopepiungodo sep ogsedwe a opóezIjelouajod 'oagusou! 'oquawer, -9Ue|d Op SaneJje “OIdIIUNIA OP ODILUQUODS OJUSUIIDS9)9 O |JpoueAe|e Op opjuas ou apepatoos e qjunf ogóeme op seibojesso 1299/9qe]s3 :onnelao | | OIINONODI OLNIWIATOANAISAA - 870 :emesbosd PpIAOLUO Jd PyUEdUeS ojuaweaues o eJed SEAjEINpa seyuedueo ap opdouold * | opjueW euajsIS sopeonod a seja Sep ende ap Ojuswlda]sege ep euasiIs op opdusjnueiy :| jesny euoz 2 sopeoaod 'sejla seu oupuuES Ojodsa à eng ep oueuits|sege ap seuajsIs so Jejdue 9 Jaqueuw “eJado :omelgo. 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ONVSAN OLNIINVINYS - 90 :ewesbosd opnue|W ogõio o jRjusIque eonijod ep ogóouioJg "| epesadnoay easy sepepesbap seaJp op ogdeladnoa! e |pjusIquie ogÓPAIasaId *| OPNuBIN OlUQAUOD (aja '33)) Iejualque og]sab ap sogbig ud olugauoDd ap ogdusjnueW | opeJogei3 oueld |EjUaIquiy oeIsa9 ap jedituniy OUPId Op opdeJogela “| epsadnosy eobe7 eobe7 ep opdessdnooy * ogdepeibap ap 0ssad0!d wa nojo sepepesbop seoJg ap opdeJadnoss e JonowoJd OUJOS UPA “SJUSIQUIE OI9U OP OBÍBNJSSSId SP SOJUSUIpS90Id JeJuaua|duI] "OD!|ANA J9POd O LIOD BUSOJEd WS SEPINOAUSS9P LUDIAS E SOpepiane 9 ossituoJdtuoo ep epusbe eu Jsgeouoo ap opjuas ou siejuaLueuJaAob oeU 9 sIpjejsa SOLISIUBBIO SOB '|INN9 Speparos E ojuní ogóeme ap seibgjenso 1999/aqeisa :onjalao SOUçA spepiun WVINaIISNV OVISAID - SPO :euesBold opuinbpy oquewedinba ouequn OxI| OP [eu ogóeunsap eJed sojuatuedinba ep opdisinby 8z - LOOO/VSP'L60'EZ :NdNO LVEL - QL BE (PE) SUO4 — 000-5S/'BE — ONUSD — ZZ| — oBuejed jooueiy eng SIVHIO SVNIIN ad OQVISA JaNvVãO VODVT IA TVdlDINNN vVANLiadaIda Ç O VIYILANZAUU CUM CAM seurqun Sela sep opdezijeuis a] SOUBA apepiun BPeZICUIS PIA | L apepiun epezijgay eyuedweo| OJISUBI) O BJed seAjeonpa seyuedLeo Op OBÍOUIOIA | OLISNVUL — £50 :pueIBOIA SOUPA Wx epjueW epensa| sied junty Sepesso sep ogóenasuoo a ogsusjnueiy i siINy Sapepiunusoo 2 sopeonod sop epia ap apepienhb E J2A0LyOJd OLUOD L3Q 'seJjSpuil sagãejndod a sasojnpuoo sop edueindas ap é ogânpoud ap 0) -U9UIBOOSS SP SaDÍIpuoo Se JeJoyjau a 089/21) 2p SieuolopJado Saoátpuos Jep ap BULO] OWUOD jediaunuy BLGIAOPOI BYJelU E JSjueus 9 J2JOyjotw “seiduy :ongalao WdIDINNIA VISVIAOCOR VHTIVIA VA OVÔNILANVIA 3 VIHOHTIW “OVÍVINAINV - ZSO -eweibold L apepiun opejuejduy| ogbIQ!| HNLINOOD - OWsun | ap jedolunA oujasuoo op opáuajnueu! a ogóequejduu| *| L apepiun opqueiy og6:g Ê eoNSUN | BOWIOA EP OBÍOUIOIY "| o E o epua! a obsidua “OWSIEN1 OQ OLNIWIATOANISAA - 150 :emeibosd, SOUPA apepiun opuinbpy quawedinba| o l o ejooJõe ogdeziuposu! ap ojafoJd op opSusjnue "| SOUPA apepiun opipuaiy jesny Jonposd| . “powpjo eidiaua ap opSInquisIp ap jesnu apa! ap oesua|x3 L epepiun opeiody ogêIQ| jesma ogsuaxa 3 eoUD9 | BIDU9)SISSV Sp essIdui3 - HI LVINA E OBSInqujuoo L epepiun opnueiy ogbiQ, . . eugnoadosdy eonIjod ep ogSouiosA CAynpoId 0ssa901d OE SESI SEAOU SP OJUStSJUI a seldojouoa) seaou ap opáeIodIoou! 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E LISjUaLUO) anb sagõe 'oidioluny op jesmina-o129s spepiyadso ep OJuap "Jon oAuSsag :omnelao| 8Z - L000/VSY' L60'EZ AND LVEL - 9L8€ (VE) SUOJ — 000-5S2'8€ — ONUSO — ZL| — OBUBIEO |OUEIN “Ena SIVHIO SVNIIA 3a OQVISA 3aANVHO VODVT AQ TVdIDINNIN VANLIIIIAA O O ( . VIgILalZdUU cur Cam epeptur opejuejduy] jeulusa | OLPIAOPOY |RUIUHS | SP OBÂNISUOD * OINENd ILHOdSNVAL — ESO :ewesbosd 8Z - LOOO/PSY'260'€Z MANO LbEL - 9L8€ (PE) SUOA — 000-SS/'BE — ONUDO — Z2| — obuejeo jooueiy end SIVHIO SVNIIA Ja OQVISA JANVHO VODVT IA TVAIDINNIA VANLIIIIAA Õ O ( . VIgILalZdUU cur Cam PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 - Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO ITEM | - Metas Fiscais Anuais — Administração Direta e Indireta QUADRO | Metas de Receitas, Despesas e Resultado Primário R$1,00 correntes 2008 Recerta Tata! (Estmasa- 5.810 200,00 7.985 000,00 6.940.559,00 Orsamento Aorcvado) 007 Despesa Toial (Esumaça- 5.510.200,00 7.985 000,00 6 D10 424,00 8.940,55000 Orçamento Aprovado) me ES e Ar EE=EESs Receta Tota' (Reaiizada 5.162.707,65 5654 984,26 6.566.041,55 689434373 7.239.050,92 20022005 e Estimada 2008/2009) Potes o 4 o] [= sem] posses) [os | BO10 424,00 [Receroscemenacdocefivos |] [Recetos Amor Emo En Rei [| [ae itaamemarenas [| [a an jp san catete ei] ja js | el EEE TETO era EEE GE RE PERCO Despesa Tota (Realizada 3719252,83 20032005 « Estimada 2006/2005) Juros e Encarpos ca Divda === puts em o nei] EEE Concessão ce Emorésimos ESSES ERFEES Ee Res EO Do a DESPESA FISCAL (B) 3.676.975,66 4451.175,84 [O Frema| 6.887.214,35 A [O SAT] | QUADRO II Resultado Nominal R$1,00 correntes [mos | 20 | 2007 [| os | [20 1 4E6 725,05 1.058.569,03 859 822,70 Divida Consolidada Bruta Exerciao Antenor [ZESOl O ISSA) ssa) ess saea] esrr000a] TM OSOS] Exercioo Antenor Recaia de Prvarzações TE RS CE E Diwica Fiscal Liquica do Exerciao 276.700,70 331.590 88 283.106,81 OR o 133.117,67 Ag Divida Consolisasa Bruta Exercicio 32 TO TAS [O TAS] 1.058.589,03 [O mn] 905.076,52 859.822,70 816.831,55 Divida Consolidada Liquida do 275.700,10 331.590,88 283.106,81 | BSS] 212.576,49 Exercico SCE TR SO A E 33159088 283 10561 29358524 128 228 38 5379128 27570070 VIgIANZAVO CU CAM PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 - Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 Resultado Nominal 276.700,70 54.890,18 “48.484,07 10.461,43 ITEM Il - Memória e Metodologia de Cálculo Para a obtenção da estimativa da receita total do Município de Lagoa Grande os exercícios de 2007, 2008 e 2009, foi levado em consideração a inflação do período e análise da arrecadação em andamento e projetada para o exercício de 2006 Este cálculo poderá ser revisto, quando da elaboração das propostas orçamentárias respectivas, dependendo do comportamento da Receita. ITEM Ill — Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior REALIZADO EM 2005] REALIZADO EM 2005 Valores Fixados na LDO Desp. Empenhadas, Desp. Liquidadas 24.663,80 [RecetasdeOperaçõesCrédio |. CD ul [RecetasdeAlenação de Alivos |) [O TA [Recetasde Amor. Emp [| [o [o 435.934,06 435.934,06 5.223.386,10 5.223.386,10 uroseEmagosdsbuda [| To CJ 1ToOi 1 102.213,76 101.937,34 [Concessão de Empréstimos | 1 511405649 ITEM IV — Evolução do Patrimônio Líquido r , | BALANÇO DE BALANÇO DE BALANÇO DE | 2003 2004 2005 | DISCRIMINAÇÃO | VIYILANZAUO CÚ CAM PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 - Centro — 38 755-000 - Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 ATIVO 1.954.759,07 1.949.219,58 3.162.075,52 ATIVO FINANCEIRO 273.629,94 167.307,97 833.344,23 ATIVO PERMANENTE 1.681.129,13 1.781.911,61 2.328.731,29, Incorporação Autarquias Soma do Ativo Real SALDO PATRIMONIAL 1.954.759,07 1.949.219,58 3.162.075,52 Passivo Real Descoberto | SOMA ATIVO COMPENSADO TOTAL GERAL 1.954.759,07 1.949.219,58 3.162.075,52, 1.210.796,45 826.273,48 'PASSIVO 1.684.150,47, 678.035,02 339.548,43 PASSIVO FINANCEIRO 625.581,44; PASSIVO PERMANENTE 532.761,43 486.725,05 | Incorporação Autarquias 'Soma do Passivo Real 1.058.569,03 | SALDO PATRIMONIAL 1.210.796,45 826.273,48 1.684.150,47 Ativo Real Líquido 743.962,62] 1.122.946,10 1.477.925,05 | SOMA 1.954.759,07] 1.949.219,58 3.162.075,52] h | PASSIVO | [COMPENSADO TOTALGERAL — 1.954.759,07 1.949.219,58 3.162.075,52. LIYILANZAUO CUM CAM - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS ” Rua: Manoel Calango — 172 — Centro - 38.755-000 - Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 Origem e Aplicação dos Recursos Decorrentes da Alienação de Ativos Não houve alienação de ativos no exercício de 2005. ITEM V — Demonstração da Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita e da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Não houve renúncia de receita no exercício de 2005. ' VIYILANZAUU CUM CAM PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 ANEXO dl RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO Visando dar cumprimento ao disposto no & 3º do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser levado em consideração para elaboração do Orçamento 2007, as informações relativas aos passivos contingentes levantados até junho/2006. Essas informações têm por finalidade trazer à evidência os passivos contingentes e riscos capazes de gerar possíveis gastos de forma a afetar as contas públicas no exercício de 2007. Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e de dívida. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS: Oriundos de desvios entre receitas e despesas orçadas, caso venham a ocorrer, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9º, prevê a limitação de empenho e de movimentação financeira, de tal forma a dar cumprimento as metas fiscais fixadas nesta LDO. RISCOS DE DÍVIDA: Referem-se à administração da dívida e aos passivos contingentes. | - Administração da Divida: Podendo sofrer variações de acordo com as taxas de inflação. Il — Passivos Contingentes: De acordo com os registros da Procuradoria Geral do Município das ações em tramitação. Providências a serem tomadas: Para cada contingência caberá à Administração, através da Procuradoria Jurídica, esgotar todas as instâncias judiciais e possibilidades de conciliação com o credor. A Administração registrará no seu Orçamento os valores necessários para a cobertura de possíveis contingências. k LIYILANZAUU CUM CAM