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norma nº 446/2006

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 446 / 2006
Date 2006-07-10
EmentaDiretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2007 - (LDO/07).
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a] PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
CM | ESTADO DE MINAS GERAIS
ATOR Rua: Manoel Calango — 172 - Centro - 38 755-000 - Fone (34) 3816 - 1341
imesCERTIDÃO CNPJ: 23.097 454/0001 - 28
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em dO 1 01 .8000 ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
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e
* QUIÇIO = 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
REGIOPRÁVE: do Municipio de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome,
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º, da
Constituição Federal, na Lei Complementar no. 101 de 04 de maio de 2.000 e no
art. 147, 8 2º da Lei Orgânica do Municipio de Lagoa Grande-MG, as diretrizes
orçamentárias do Municipio para 2007, compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il- a estrutura e organização dos orçamentos;
Il — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Municipio e suas
alterações,
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V — as disposições relativas às despesas do Município, com pessoal e encargos
sociais;
VI — as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária municipal
para o exercício correspondente; e
VIl — as disposições gerais. .
CAPITULO | . .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 2007, especificadas
de acordo com os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2006-2009,
encontram-se detalhadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2007, e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il — Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
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e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
W — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto, que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV — operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de Governo, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V — unidade orçamentária: o menor nivel da classificação institucional. Agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nivel da classificação
institucional.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
S8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do Anexo que integra a Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e alterações.
8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas fisicas.
Art. 4º - O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poderes do Município,
seus órgãos, autarquias, fundos especiais, fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, bem como das empresas públicas, e demais entidades em que o
Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira ser totalmente registrada no Sistema de
Contabilidade Municipal.
$ 1º - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira
inclusive O Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da
Prefeitura Municipal.
$ 2º - Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas com a autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder
Legislativo, encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20
subsequente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária, financeira
e patrimonial.
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de :
|— texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
VIYILANZAUU Sm vam:
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Hi — anexo da receita do orçamento fiscal de acordo com a classificação constante
do Anexo | da Lei 4.320.
IV — anexo da despesa do orçamento fiscal, discriminado na forma prevista no art. 5º
e nos demais dispositivos pertinentes, desta Lei; e
S 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo são os
referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei 4.320, de 1.964, e dos seguintes
dispositivos:
a) da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do artigo 212 e no artigo 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação
dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996,
observando-se as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais;
da receita corrente líquida com base no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso IV, da
Lei complementar nº 101/2000;
c) da aplicação dos recursos nas ações e serviços públicos de saúde de que
trata a Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000; e
d) da despesa com pessoal, para fins do disposto no artigo 169 da Constituição
da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
a) avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário
e nominal; e
b) Justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
b
—
Art. 6º - Para efeito do dispositivo no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos
da Administração Direta e Indireta encaminharão à Prefeitura Municipal, até 31 de
julho de 2006, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação
do projeto da lei orçamentária anual, observadas as disposições desta Lei.
Art. 7º - A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência vinculada
ao orçamento fiscal, em montante equivalente a, no minimo 0,1% (zero virgula um
por cento) da receita corrente liquida para o exercício de 2007, e será destinada
como fonte de recursos para atender despesas contingentes.
CAPÍTULO III .
DAS DIRETRIZES PARA A ELABROAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem
como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos no Anexo de
Metas Fiscais, constante desta Lei.
LIYILANZAUU COMI CAM
Ed]
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Arm. 9º - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na
elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias relativas ao exercicio
de 2007, para outras despesas correntes e de capital (com exceção de
precatórios, sentenças judiciais e serviços da divida), o conjunto das dotações
fixadas na lei orçamentária para o exercicio de 2006, o seu gasto efetivo em
2005 e os créditos adicionais suplementares e especiais abertos no período,
observados os projetos e atividades especificados no Plano Plurianual relativo ao
periodo 2006-2009 e nesta Lei.
Art. 10º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercicio a que se
refere.
Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 12 — Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários,
nos 30 (trinta) dias subsequentes à limitação de empenho e movimentação
financeira, as seguintes medidas:
| - quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá
o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites:
Il — o respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em
investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
ll — não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do
Município em novas obrigações junto ao Estado ou a União.
IV — diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado
primário ou nominal negativo, a redução deverá se dar junto às despesas de
custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados
pretendidos.
8 1º - Não serão objeto de limitação de despesas:
a) as destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b) as necessárias ao cumprimento de convênio;
c) as caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos
setores da saúde, educação ou ação social.
$ 2º - As hipóteses mencionadas nos incisos |, ||, Ill e IV, são meramente indicativas,
cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas restrições cause
menor impacto à população e ao funcionamento de atividades e projetos em
execução.
Art. 13 — Se a dívida consolidada do Município ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser
reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso
em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre;
VIYILANZAUU coin vam!
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Parágrafo único — Enquanto perdurar o excesso, o Municipio:
| — estará proibido de realizar operações de crédito interna e externa, inclusive por
antecipação de receita;
Il — implementará medidas para a recondução da divida aos limites permitidos,
podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira
conforme disposto no artigo anterior
Art. 14 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada e que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ,cultura e esporte.
Art. 15 — A inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução a título de
contribuições, auxílios e subvenções a outras entidades de direito público ou
privado, para a cobertura de despesas correntes e de capital, de seus orçamentos,
além de atender ao que determina os parágrafos 2º e 6º do artigo 12, da Lei 4.320,
de 17 de março de 1964, somente será efetivada, se;
I—for autorizada por lei específica;
Il — estar prevista na lei orçamentária ou em créditos adicionais;
HIl — a entidade beneficiada apresentar declaração de funcionamento regular emitida
por autoridade competente e comprovante de regularidade do mandato da diretoria;
IV — for identificado o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou
instrumento congênere; e
V-— a entidade beneficiada não tenha débito de prestação de contas de recursos
recebidos anteriormente. :
Parágrafo único — As entidades de direito público ou privado beneficiadas com
recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
Ar. 16 — As transferências de recursos do Municipio, consignadas na lei
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Municipio, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 17 — Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o
pagamento de sinal de amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação
diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro de
origem técnica ou legal na alocação desses recursos ou se ocorrer por meio da
abertura de créditos adicionais com autorização especifica.
LIYILANZAUU CON CAM
sir.
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l ESTADO DE MINAS GERAIS
tm Pua Manoel Calango — 172 - Centro — 38 7ES-C00 - Fere (34) 2816 - tt
$ 4º. O projeto de lei orçamentária anual poderá conter na conformidade dos
artigos 7º, |, da Lei nº 4 320/84 e 487 S 8º. da Constituição Federal, dispositivo
permitindo ao Poder Executivo abrir crédiios adicionais suplementares até
determinado limite.
Ar. 22 — Caso o projeto de lei orçamentária anual não seja sancionado pelo Prefeito
Municipal até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas, enquanto a respectiva lei
não for sancionada:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento de beneficios previdenciários a cargo do Instituto de previdência do
Município. quando couber;
Ill - pagamento de serviço da divida; e
IV — outras despesas correntes, à razão de 1/12 avos (um doze avos) ao mês.
Parágrafo único — Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei
orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 23 — Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício
de 2007, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso de que trata o artigo 8º, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, em relação às despesas constantes do
cronograma mencionado, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único — O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos
créditos orçamentários consignados ao Poder Legislativo, será feito sob a forma de
duodécimos.
Ant. 24 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias contidas no caput do artigo
9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos sobre o montante inicial dos recursos alocados nos projetos,
atividades e operações especiais constantes da lei orçamentária de 2007.
8 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Municipio, o pagamento de precatórios e sentenças
judiciais e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida.
8 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata
o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
|—- com pessoal e encargos sociais; e
Il - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo
45 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, será definido o
montante que caberá a cada órgão tornar indisponível, para empenho e
movimentação financeira.
VIgILANZAUO COI CAM!
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S 4º - No caso do Poder Legislativo não promover a limitação por ato próprio, no
prazo estabelecido no caput do artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, fica o
Poder Executivo autorizado a limitar valores financeiros seguindo os critérios fixados
por esta lei.
Art. 25 — A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercicio financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 26 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2007, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixados com base nas
operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Ar. 27 - A Lei orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 28 — O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Federal e as condições
e limites fixados pela Resolução nº 43/2001, do Senado Federal.
Parágrafo único — A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
Art. 29 — A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI ]
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO, COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS.
Art. 30 — A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, no
exercício financeiro de 2007, observará os limites globais previstos nos artigos 20 e
71 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31 — Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o artigo
33 desta lei, a despesa da folha de pagamento de julho de 2006, projetada para o
exercício de 2007, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisã
VIgILANZAUO COI CAM
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geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos
de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 32 — Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título.
Art. 33 — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das
medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal,
preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
An. 34 — A realização de serviços extraordinários durante o exercício financeiro de
2007, quando a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) dos limites referidos no artigo 20, Ill, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2005, exceto quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais, de caráter relevante para o interesse público e ensejarem risco de
prejuízo iminente para a sociedade.
º CAPÍTULO VII . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 35 — A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercicio de 2007, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e
consequentemente aumento das receitas próprias.
Art. 36 — A aprovação de projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou
benefícios de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, fica
coni nada à prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercíci
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, na forma estabelecida no artigo 14 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
$ 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo
exercício, o Poder Executivo providenciará a anulação das despesas em valores
equivalentes.
8 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento
de despesas de idêntico valor.
Art. 37 — Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual e da
respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja
em tramitação na Câmara Municipal.
(
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Digitalizado com Cam
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E ' Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária
ual:
|— Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos; e
HW — será apresentada Programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
o a x .
82º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente,
as dotações à conta das referidas receitas, serão canceladas.
83º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo de
até 30 (trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de
recursos condicionadas constantes na lei orçamentária sancionada, cujas alterações
na legislação tenham sido aprovadas antes do encaminhamento do respectivo
projeto de lei par sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
CAPÍTULO vil!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 — Todas as receitas arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento fiscal, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
mês em que ocorrer o respectivo ingresso,
Art. 39 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa,
modalidades de aplicação e o elemento da despesa.
Art. 40 — Para os efeitos do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei complementar nº
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24, da Lei
Federal nº 8.666/93.
Art. 41 — O Poder Executivo realizará estudos visando a definição do sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 42 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais enquanto
não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
VIYILANZAUU CUM CAM
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Art. 43 — Os órgãos e entidades indicarão até 31 de maio de 2007, os saldos de
créditos especiais e extraordinários, autorizados e abertos nos últimos quatro meses
do exercicio financeiro de 2005, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no
artigo 167, S 2º, da Constituição Federal.
S 1º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
$ 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da
fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 44 — Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da
indicação das fontes de recursos.
Art. 45 — O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária relativa
à suas despesas para o exercicio de 2007, até o dia 30 de agosto de 2006.
Art. 46 — O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá
sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2007, até o dia 30 de setembro de
2006.
Art. 47 — Integram a presente Lei os seguintes anexos:
|—- Anexo de Prioridades e Metas da Administração Municipal
Il — Anexo de Metas Fiscais
Ill — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 48 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 49 — Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 10 julho de 2
h AS
JOSE FRANCELINO DIAS
Prêfeito Municipal
VIYILANZAUU CUM CAM
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CNPJ: 23 097 454/0001 - 28
Art. 18 — Na programação da despesa não poderão ser:
— fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e,
legalmente instituídas as unidades executoras;
Il — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária; e
WI — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferências voluntárias.
Art. 19 — Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente serão incluídos novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das
autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista, se:
| — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
Ill — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas ou a
obtenção de uma unidade completa.
Art. 20 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades
e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 21 — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
8 1º - Os projetos de leis relativos a abertura de créditos adicionais serão precedidos
de exposição justificativa, e dependerão da existência e da indicação de recursos
disponíveis e descomprometidos, bem como dos reflexos das anulações de
dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações
especiais.
8 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional,
conforme definido no artigo 41, incisos | e II, da Lei nº 4.320, de 1964.
8 3º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos provenientes
de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício, apuradas na forma do $ 3º do artigo 43, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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SIBIDUASSO SOJUGUIJE SODSU Ap SOdNUB E J999)9)0 oinaião
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VENLIIT V OALLNIONI 3 0SSIDY - P£O :eueiBola
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SOpeonod Sop 3 spepio ep eoIjqnd ogáeuiun| a pou)ge eibiaua ap opSInquisIp ap apa! e Jajueuw a JeJoyjouw “seduy “onnelao|
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L apepiun opIueiy olugauoo siejs9 seu ep opejsa op Je BIIJOd E UIOD SOIUZAUOD Sp OgSUajnue "|
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sepepinge sp eoneld e esed ougyuntios osedsa 1899)3/0 3 J8zE7 9 aodsa Op Ojuatulajonuasap o wesia enb sagõe JejuatuadLu! 2 JeziuebJo “sefoueld :onnalao
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SOJnopeibo) SOsI2Ap wo |eian|d Wabeuesp op apa: ap opâeildue 9 opônusuog :|
apueig eoBe7 ap apepio ep sieianid senbe op sapa: op euwajsIS op opdeZIjeuoeJado o opSuanueu 'opôngsuos :omelao,
o | o VNVSHN NIDVNINA - EO :emesbosd|
Jedi UNA OG Op ogSuajnuew E
e 2 ELOUjoU 'opSuajnueuw 'ogânysuoZ e WesIA anb sagõe Jonjonuasaq :onpelao|
SOIRVHINNA SOdIAHAS - ZPO :euwesBosd,
9pepio e eJed AJ op suabeui ogssiusues ap OdINaS Op ogSusjnueW |
OESSILISUBIJO OP 9110) BJRd Sseq 9 soipsud ap seuoyjau 2 ogônysuos :
OIdIatUNIA Op |esny a euegin euoz eu ondas 9 ajuajoa ogáeajunuios ap OSjaas tn opseindod E J8991910 :ongaldao
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opSejndod e ouatwipuaje Joyjauw wn opueuoioJodoJd 'ouguwes ap ogdeidu
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Z apepiun “JOYJ9W 2 epIngsuog aseg|
SIQÍVIINNWODITAL - LbO “euesbosd)
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e apepiun BPINASUOS 9 “Jay eáeid| opôeUIun| SAIsnjoui 'suipsel 2 seseJd ap SeLoyjouw 9 opôngsuog "|
ogóendod ep epia ep apepienb e a Jejsa Lag o opuanotuosd “sepjusne a sanbued 'sedesd se Jojueuu 2 Jesoyjou “seiduy omelao |
SNIGAVE 3 Svôvad - 0b0 :ewesbog
L apepiun OpNuBI Odinas| sedeid o sepjusne 'senu ep eogqnd ogseuwn| ep opóusjnue *
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EPNUEIN OBÍeBugo PIDU9PIAdIJ E OBÍINQUIUOD "|
opeJoqeia oueld| |2AgjUS]SNS [DO] OD!LIQUODS OjUaLUIAONUSSSP Sp SON!B9jenso souejd ap opdeJogela *
JOpIunsuoS
opeoJou op a sopepiungodo sep ogsedwe a opóezIjelouajod 'oagusou! 'oquawer,
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|JpoueAe|e Op opjuas ou apepatoos e qjunf ogóeme op seibojesso 1299/9qe]s3 :onnelao |
| OIINONODI OLNIWIATOANAISAA - 870 :emesbosd
PpIAOLUO Jd PyUEdUeS ojuaweaues o eJed SEAjEINpa seyuedueo ap opdouold * |
opjueW euajsIS sopeonod a seja Sep ende ap Ojuswlda]sege ep euasiIs op opdusjnueiy :|
jesny euoz 2 sopeoaod 'sejla seu oupuuES Ojodsa à eng ep oueuits|sege ap seuajsIs so Jejdue 9 Jaqueuw “eJado :omelgo.
VENH OLNIINVAINVS - 240 :eweiBold,
OPNuBIN OSNIOS| no OuPjUES OjuaEjODsa ap EUa]sIS OU OJeda! 2 ogdusjnue - |
epInsysuoZ apay| epepio eu oupjuues ojuawejobsa ap sepa! ep ogônusuoz |
— cueques ousuejobso ap SeLwa]sIS SO Jjueu! a Jedwe “JeJoyjsW :oAnalao!
ONVSAN OLNIINVINYS - 90 :ewesbosd
opnue|W ogõio o jRjusIque eonijod ep ogóouioJg "|
epesadnoay easy sepepesbap seaJp op ogdeladnoa! e |pjusIquie ogÓPAIasaId *|
OPNuBIN OlUQAUOD (aja '33)) Iejualque og]sab ap sogbig ud olugauoDd ap ogdusjnueW |
opeJogei3 oueld |EjUaIquiy oeIsa9 ap jedituniy OUPId Op opdeJogela “|
epsadnosy eobe7 eobe7 ep opdessdnooy *
ogdepeibap ap 0ssad0!d wa nojo sepepesbop seoJg ap opdeJadnoss e JonowoJd
OUJOS UPA “SJUSIQUIE OI9U OP OBÍBNJSSSId SP SOJUSUIpS90Id JeJuaua|duI] "OD!|ANA J9POd O LIOD BUSOJEd WS SEPINOAUSS9P LUDIAS E SOpepiane 9 ossituoJdtuoo
ep epusbe eu Jsgeouoo ap opjuas ou siejuaLueuJaAob oeU 9 sIpjejsa SOLISIUBBIO SOB '|INN9 Speparos E ojuní ogóeme ap seibgjenso 1999/aqeisa :onjalao
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opuinbpy oquewedinba ouequn OxI| OP [eu ogóeunsap eJed sojuatuedinba ep opdisinby
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siINy Sapepiunusoo 2 sopeonod sop epia ap apepienhb E J2A0LyOJd OLUOD L3Q 'seJjSpuil sagãejndod a sasojnpuoo sop edueindas ap é ogânpoud ap 0)
-U9UIBOOSS SP SaDÍIpuoo Se JeJoyjau a 089/21) 2p SieuolopJado Saoátpuos Jep ap BULO] OWUOD jediaunuy BLGIAOPOI BYJelU E JSjueus 9 J2JOyjotw “seiduy :ongalao
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L apepiun opejuejduy| ogbIQ!| HNLINOOD - OWsun | ap jedolunA oujasuoo op opáuajnueu! a ogóequejduu| *|
L apepiun opqueiy og6:g Ê eoNSUN | BOWIOA EP OBÍOUIOIY "|
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“OWSIEN1 OQ OLNIWIATOANISAA - 150 :emeibosd,
SOUPA apepiun opuinbpy quawedinba| o l o ejooJõe ogdeziuposu! ap ojafoJd op opSusjnue "|
SOUPA apepiun opipuaiy jesny Jonposd| . “powpjo eidiaua ap opSInquisIp ap jesnu apa! ap oesua|x3
L epepiun opeiody ogêIQ| jesma ogsuaxa 3 eoUD9 | BIDU9)SISSV Sp essIdui3 - HI LVINA E OBSInqujuoo
L epepiun opnueiy ogbiQ, . . eugnoadosdy eonIjod ep ogSouiosA
CAynpoId 0ssa901d OE SESI SEAOU SP OJUStSJUI a seldojouoa) seaou ap opáeIodIoou! 'ogônposd|
BU BIUPIIS 'SBIN|NI SEAOU SP OJUSLUIAOAUISIP “apepiaynpold ep quetune o opuBuolosodold 'sjesns sapepiunuoo sep pia ap apepijenb ep euoyjau e apep|
“Agnposd ap ojuatwne JeuoiDJodosd e opou ap 'esinbsad ap a jesns opsus|xo '0N1U99) auodns ep sagõe op senene 'eupnoodoJde opônpold e JeAquaou| :oanelgo.
van HOLNCONA OIGAN 3 ONINDAd OV OALLNIONI - vVIiNva va vaniIndov - 050 :euwesbod
L apepiun opnueiW ogBIQ| oujeqeu) op og]sab ap ogBJo op ogdusjnuew :|
L apepiun opnueiN ogbIQ| epuonl|
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| opSeioo a oBaIdua 'oyjeges| Op jediajuny Oyjasuod op ogduajnueuw o opôejueiduu "|
sopeyjeges) op sieuolss|joJd SsesseJa)u! 9 OUEqe!) Sp BÔ10) E LO? sepeuonejo! saçõe Jan onuasag :ongalgo
sp BJope:26 ejuo) ajuegodus! ou OWsUN] Op PU)SNPU! E LISjUaLUO) anb sagõe 'oidioluny op jesmina-o129s spepiyadso ep OJuap "Jon oAuSsag :omnelao|
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 - Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 - 28
METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO
ITEM | - Metas Fiscais Anuais — Administração Direta e Indireta
QUADRO |
Metas de Receitas, Despesas e Resultado Primário
R$1,00 correntes
2008
Recerta Tata! (Estmasa- 5.810 200,00 7.985 000,00 6.940.559,00
Orsamento Aorcvado)
007
Despesa Toial (Esumaça- 5.510.200,00 7.985 000,00 6 D10 424,00 8.940,55000
Orçamento Aprovado)
me ES e
Ar EE=EESs
Receta Tota' (Reaiizada 5.162.707,65 5654 984,26 6.566.041,55 689434373 7.239.050,92
20022005 e Estimada 2008/2009)
Potes o 4 o] [= sem]
posses)
[os |
BO10 424,00
[Receroscemenacdocefivos |]
[Recetos Amor Emo En Rei [|
[ae itaamemarenas [|
[a an jp san catete ei]
ja js | el
EEE TETO era
EEE GE RE
PERCO
Despesa Tota (Realizada 3719252,83
20032005 « Estimada 2006/2005)
Juros e Encarpos ca Divda ===
puts em o nei]
EEE
Concessão ce Emorésimos ESSES
ERFEES Ee
Res
EO
Do a
DESPESA FISCAL (B) 3.676.975,66 4451.175,84 [O Frema| 6.887.214,35
A [O SAT]
|
QUADRO II
Resultado Nominal
R$1,00 correntes
[mos | 20 | 2007 [| os |
[20 1
4E6 725,05 1.058.569,03 859 822,70
Divida Consolidada Bruta Exerciao
Antenor
[ZESOl O ISSA) ssa) ess saea] esrr000a] TM OSOS]
Exercioo Antenor
Recaia de Prvarzações TE RS CE E
Diwica Fiscal Liquica do Exerciao 276.700,70 331.590 88 283.106,81 OR o 133.117,67
Ag
Divida Consolisasa Bruta Exercicio 32 TO TAS [O TAS] 1.058.589,03 [O mn] 905.076,52 859.822,70 816.831,55
Divida Consolidada Liquida do 275.700,10 331.590,88 283.106,81 | BSS] 212.576,49
Exercico
SCE TR SO A E
33159088 283 10561 29358524 128 228 38 5379128
27570070
VIgIANZAVO CU CAM
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 - Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 - 28
Resultado Nominal 276.700,70 54.890,18 “48.484,07 10.461,43
ITEM Il - Memória e Metodologia de Cálculo
Para a obtenção da estimativa da receita total do Município de Lagoa Grande os
exercícios de 2007, 2008 e 2009, foi levado em consideração a inflação do período e
análise da arrecadação em andamento e projetada para o exercício de 2006
Este cálculo poderá ser revisto, quando da elaboração das propostas orçamentárias
respectivas, dependendo do comportamento da Receita.
ITEM Ill — Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao
Ano Anterior
REALIZADO EM 2005] REALIZADO EM 2005
Valores Fixados na LDO Desp. Empenhadas, Desp. Liquidadas
24.663,80
[RecetasdeOperaçõesCrédio |. CD ul
[RecetasdeAlenação de Alivos |) [O TA
[Recetasde Amor. Emp [| [o [o
435.934,06 435.934,06
5.223.386,10 5.223.386,10
uroseEmagosdsbuda [| To CJ 1ToOi 1
102.213,76 101.937,34
[Concessão de Empréstimos | 1
511405649
ITEM IV — Evolução do Patrimônio Líquido
r ,
| BALANÇO DE BALANÇO DE BALANÇO DE |
2003 2004 2005 |
DISCRIMINAÇÃO |
VIYILANZAUO CÚ CAM
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 - Centro — 38 755-000 - Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 - 28
ATIVO 1.954.759,07 1.949.219,58 3.162.075,52
ATIVO FINANCEIRO 273.629,94 167.307,97 833.344,23
ATIVO PERMANENTE 1.681.129,13 1.781.911,61 2.328.731,29,
Incorporação Autarquias
Soma do Ativo Real
SALDO PATRIMONIAL 1.954.759,07 1.949.219,58 3.162.075,52
Passivo Real Descoberto
| SOMA
ATIVO COMPENSADO
TOTAL GERAL 1.954.759,07 1.949.219,58 3.162.075,52,
1.210.796,45
826.273,48
'PASSIVO 1.684.150,47,
678.035,02 339.548,43
PASSIVO FINANCEIRO 625.581,44;
PASSIVO PERMANENTE 532.761,43 486.725,05
| Incorporação Autarquias
'Soma do Passivo Real
1.058.569,03 |
SALDO PATRIMONIAL 1.210.796,45 826.273,48 1.684.150,47
Ativo Real Líquido 743.962,62] 1.122.946,10 1.477.925,05
| SOMA 1.954.759,07] 1.949.219,58 3.162.075,52]
h
| PASSIVO |
[COMPENSADO
TOTALGERAL — 1.954.759,07 1.949.219,58 3.162.075,52.
LIYILANZAUO CUM CAM
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
” Rua: Manoel Calango — 172 — Centro - 38.755-000 - Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 - 28
Origem e Aplicação dos Recursos Decorrentes da Alienação de Ativos
Não houve alienação de ativos no exercício de 2005.
ITEM V — Demonstração da Estimativa e Compensação de
Renúncia de Receita e da Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado
Não houve renúncia de receita no exercício de 2005.
'
VIYILANZAUU CUM CAM
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 - 28
ANEXO dl
RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO
Visando dar cumprimento ao disposto no & 3º do art. 4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, deverá ser levado em consideração para elaboração do Orçamento 2007, as
informações relativas aos passivos contingentes levantados até junho/2006.
Essas informações têm por finalidade trazer à evidência os passivos contingentes e
riscos capazes de gerar possíveis gastos de forma a afetar as contas públicas no
exercício de 2007.
Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e de
dívida.
RISCOS ORÇAMENTÁRIOS: Oriundos de desvios entre receitas e despesas orçadas,
caso venham a ocorrer, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9º, prevê a
limitação de empenho e de movimentação financeira, de tal forma a dar cumprimento
as metas fiscais fixadas nesta LDO.
RISCOS DE DÍVIDA: Referem-se à administração da dívida e aos passivos
contingentes.
| - Administração da Divida: Podendo sofrer variações de acordo com as taxas de
inflação.
Il — Passivos Contingentes: De acordo com os registros da Procuradoria Geral do
Município das ações em tramitação.
Providências a serem tomadas:
Para cada contingência caberá à Administração, através da Procuradoria Jurídica,
esgotar todas as instâncias judiciais e possibilidades de conciliação com o credor.
A Administração registrará no seu Orçamento os valores necessários para a cobertura
de possíveis contingências.
k
LIYILANZAUU CUM CAM

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