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norma nº 453/2006

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 453 / 2006
Date 2006-12-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito - recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais e operações coletivas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
anoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
Rua: M
CNPJ: 23.097.454/0001 - 28
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e k LEI Nº. 453/2006.
o SG S 4 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E
<a So o) APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTA£S
aãoQ O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS FGTS N
— 7, .G MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS,
H ci id OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO - PELA
fo RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO
wu 2) E 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004, DE
o 8 14 DEZ 04, PUBLICADA NO D.O.U. EM 20 DEZ 04 E INSTRUÇÕES
EcSid NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS
SEE PROVIDÊNCIAS.
o — ja
as is
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome,
ganciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa
Carta de Crédito - Recursos FGTS - Operações coletivas, regulamentado pela
: Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho
Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo
de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e
Õ adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa,
Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas
pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a
população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título,
quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais
mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos
beneficiários do programa.
6 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a
via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as
posturas municipais.
8 2º - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações
para estimular o programa nas áreas rurais.
S 3º —- Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de
Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento,
6 4º — Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante
convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o
qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se,
sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o
atendimento às famílias mais carentes do Município. N
VIgILdIZAUO CUII Lain
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 - 28
8 5º — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público
Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades
habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de
encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução
CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades
habitacionais.
8 6º - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante O
periodo dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos
beneficiários.
& 7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser
proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo
no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto
pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005,
Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de
contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do
desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo
município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade,
Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento
das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa
consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de
terrenos, obras e/ou serviços fomecidos pelo Município,
6 1º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em
conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa
SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e
Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
6 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o
remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as
parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco
credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Municipio,
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal vigente.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, L
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, O de dezembro de 2006.
Prefeito Municipal
VIgILdIZAUO CUII Lain

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