| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 453 / 2006 |
| Date | 2006-12-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito - recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais e operações coletivas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS anoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 Rua: M CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 (ás) = e k LEI Nº. 453/2006. o SG S 4 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E <a So o) APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTA£S aãoQ O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS FGTS N — 7, .G MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, H ci id OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO - PELA fo RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO wu 2) E 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004, DE o 8 14 DEZ 04, PUBLICADA NO D.O.U. EM 20 DEZ 04 E INSTRUÇÕES EcSid NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS SEE PROVIDÊNCIAS. o — ja as is O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, ganciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS - Operações coletivas, regulamentado pela : Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e Õ adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa, Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. 6 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. 8 2º - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. S 3º —- Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, 6 4º — Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. N VIgILdIZAUO CUII Lain PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 8 5º — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. 8 6º - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante O periodo dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários. & 7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005, Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade, Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fomecidos pelo Município, 6 1º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. 6 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Municipio, Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal vigente. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, L Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, O de dezembro de 2006. Prefeito Municipal VIgILdIZAUO CUII Lain