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norma nº 454/2006

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 454 / 2006
Date 2006-12-08
EmentaCriação do Fundo da Casa Popular - FUNCAP - disciplina a alienação e financiamento de imóveis.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 - 28
CERTIDÃO
Prefeilura Municipal de Lagoa Grande: MG
Certifico que AR MM S4 AIDOF LEI Nº. 454/2006
E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DA CASA
Q
- LOPUM Le POPULAR (FUNCAP), DISCIPLINA A ALIENAÇÃO E
. o FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS
em. 08 yo O io) PROVIDÊNCIAS RELATIVAS AOS PROGRAMAS
PÁ TAL
VA HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL.
E PAGA pME NaN
RESPONSÁVEL
' O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
O) $eus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome
sanciono e promulgo a seguinte LEI;
CAPÍTULO |
DO FUNDO DA CASA POPULAR
Art. 1.º - Fica criado o Fundo da Casa Popular (FUNCAP), sem
, personalidade jurídica, de caráter rotativo e natureza e individuação contábeis, destinado a
| . dar suporte financeiro à programas de investimento social, na área de habitação popular,
para a população de baixa renda, passando a reger-se por esta Lei,
Art. 2.º - O Fundo da Casa Popular objetiva atender às seguintes
finalidades:
| - Implantar loteamentos populares, visando à comercialização de lotes
na forma financiada;
| - adquirir lotes urbanizados, visando à comercialização na forma
financiada;
III - construir habitações populares para comercialização;
Q ) IV - financiar a construção total ou parcial de unidades habitacionais,
V - financiar materiais de construção, visando à reforma de habitações
populares; .
VI - remover ou urbanizar núcleos de subabitação;
VII - financiar a aquisição de terras, nos termos da presente legislação;
vil - financiar a infra-estrutura básica dos empreendimentos
habitacionais, nos termos da presente legislação;
IX - realizar estudos, levantamentos e pesquisas na área da habitação
popular, bem como elaboração e execução de projetos necessários à realização de
empreendimentos;
X - viabilizar assessoria técnica à construção de moradias populares,
desde que cumpridos os critérios do artigo 13 desta Lei;
XI - atender situações emergenciais, de risco ou de interesse público,
comprovadas mediante laudo, através de remoção ou destinação de materiais de
construção;
XII - implantar o Programa de Regularização Fundiária em áreas
públicas;
XIII - realizar outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, vinculadas aos programas habitacionais voltados à
população de baixa renda. *
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MFA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
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Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38 75S-000 — Fome (34) 2816 - 1341
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Am. 3.º - Pera atender às finalidades do FUNCAP, previstas no artigo
anterior, o Município poderá:
| - adquirir ou permutar imóveis;
| - locar imóveis para atender a situações emergenciais, de risco ou de
interesse público;
Hll - adquirir matenais de construção;
IV - adquirir equipamentos, ferramentas e veículos necessários a
execução de seus projetos e empreendimentos,
V - receber, por doação não-onerosa, terrenos edificados ou não;
VI - criar fiscalização permanente para empreendimentos habitacionais
do Município, no que se refere à ocupação de lotes e/ou unidades habitacionais;
VII - financiar projetos de construção de moradias populares, em
[2 empreendimentos habitacionais do Município, ou a proprietários de lotes regulares com
renda mensal de até cinco salários minimos;
VIII - contratar ou firmar convênios com entidades ou profissionais para
assessoria técnica e melhorias urbanas e sociais;
IX - criar o Banco de Materiais, com recursos na ordem de até cinco por
cento do total destinado anualmente ao FUNCAP,
X - custear despesas com a titulação dos imóveis.
Art. 4.º - Os recursos para a manutenção e funcionamento do Fundo da
Casa Popular são os seguintes:
| - o saldo existente no FUNCAP;
ll - a receita resultante das transações efetuadas pelo FUNCAP
referentes a:
a) venda de lotes;
b) venda de lotes e/ou unidades habitacionais;
c) financiamentos;
d) aluguéis;
Ill — recursos a serem disponibilizados junto ao orçamento anual do
Município;
IV - as receitas de convênios, acordos ou outros ajustes firmados,
visando atender os objetivos do FUNCAP;
V - as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, bem como de organismos nacionais ou intemacionais,
VI - as receitas oriundas de suas operações de crédito junto a
instituições financeiras;
VII - as rendas provenientes da aplicação de seus recursos.
& 1º O FUNCAP, em seu funcionamento, fica sujeito ao cumprimento de
todas as normas contábeis e orçamentárias vigentes.
& 2º Todos os recursos do FUNCAP serão depositados em bancos
oficiais, em conta especial,
Art. 5.º - Cabe à Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social a
administração do FUNCAP, a qual poderá delegar, sob sua inteira responsabilidade, esta
competência.
Parágrafo único. A contabilidade será executada pela Divisão de
Orçamento e Contabilidade do Município no que diz respeito à cobrança, guarda,
pagamento, controle e movimento de valores, sendo que o controle administrativo-financeiro
dos mutuários do FUNCAP é de competência da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação
Social. R
N
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CAPÍTULO Il
DOS LOTEAMENTOS
Seção |
Da Formação
Art. 6.º - Os loteamentos populares a serem implantados pelo FUNCAP
ficam sujeitos ao cumprimento de toda a legislação aplicável à espécie, exceto quanto à:
a) área minima e máxima do quarteirão;
b) testada e área mínima do lote,
c) pavimentação;
d) escrituração de ruas e áreas institucionais para O Município.
8 1º A área destinada à habitação não poderá ultrapassar O equivalente
a quinhentos lotes populares, por empreendimento;
6 2º A área máxima do quarteirão não deverá ultrapassar a onze mil
metros quadrados.
$ 3º A testada do lote será de, no mínimo, cinco metros, e a área
minima de cento e vinte e cinco metros quadrados.
& 4º As ruas serão, no mínimo, macadamizadas ou cascalhadas €
efetuada a colocação de meio-fio.
Seção Il
Do Preço
Art. 7.º - O preço de venda do lote do FUNCAP será calculado e fixado
pela Comissão referida no artigo 11 da presente Lei.
Parágrafo Único. O saldo devedor e o valor das prestações, bem como
suas correções serão reajustados de acordo com a variação da UFIR,
Art. 8.º - Na determinação do preço a Comissão levará em conta, entre
outros, os seguintes elementos:
a) preço de aquisição da gleba;
b) custo de projetos necessários à execução do empreendimento;
c) custo da infra-estrutura;
d) dimensão dos lotes;
e) cinco por cento sobre o preço de custo de cada lote, destinados à
continuidade do Fundo e taxa de administração,
Parágrafo único. Os custos dos investimentos relativos a equipamentos
comunitários públicos serão de inteira responsabilidade dos órgãos públicos, não incidindo
nos preços de venda aos beneficiários finais do Fundo.
Seção III
Da Forma de Pagamento
Art. 9.º - O mutuário do FUNCAP pagará o preço financiado em
parcelas mensais e consecutivas, no prazo mínimo de dez anos e no prazo máximo de até
vinte anos,
& 1º A quitação do saldo devedor dos mutuários de empreendimentos
do Município, poderá ser negociada, mediante autorização legislativa.
& 2º Sempre que o mutuário desistir do lote financiado, devolvendo-o ao
FUNCAP, será feita a devolução das prestações pagas, devidamente corrigidas, com trinta
por cento de redução a título de multa contratual, 4
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g 3º As benfeitorias caracterizadas como necessárias e úteis serão
avaliadas pela Comissão prevista no artigo 11 desta Lei e indenizadas pelo FUNCAP.
& 4º O pagamento de prestações em atraso, respeitando o disposto no
artigo anterior, implicará a correção monetária do período em atraso e o acréscimo de juros
de um por cento ao mês. .
g 5º O FUNCAP não comercializará as unidades não-habitacionais que
integrarem seus empreendimentos, as quais serão locadas na forma e condições
estabelecidas nas leis incidentes.
Seção IV
Do Acesso e da Forma de Seleção
Art. 10 - A venda dos imóveis pelo FUNCAP será feita por exclusivo
interesse social às pessoas que satisfaçam às exigências fixadas nesta Lei.
Art. 11 - A seleção dos mutuários ou adquirentes de imóveis, preço,
número de prestações, julgamento, devolução ao FUNCAP de imóveis contratados e trocas
serão procedidos por Comissão Especial, constituída para essa finalidade por ato do
Prefeito Municipal, com cinco titulares e cinco suplentes, sendo um titular e um suplente
representantes do Conselho Municipal de Assistência Social,
Parágrafo único. Os trabalhos da Comissão serão coordenados pela
Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social,
Art. 12 - A alienação dos imóveis será precedida da publicação de
Edital, que explicitará os empreendimentos que serão negociados, sendo que as inscrições
terão validade até o preenchimento do número de unidades ofertadas a venda, obedecendo
às seguintes condições a serem verificadas no ato da inscrição e conferidas por ocasião da
entrega do imóvel:
|- não possuir bens imóveis;
|] - não ter sido atendido por alguma politica habitacional através de
financiamento público;
Il - não perceber mensalmente mais de cinco salários mínimos de
renda familiar,
IV - ser casado(a) ou manter união estável no mínimo por dois anos, ou
ser solteiro(a), viúvo(a), separado(a) com a guarda de filhos, ou ter termo de guarda de
menores;
V - residir neste Município há mais de dois anos consecutivos em
período imediatamente anterior à inscrição.
$ 1º Será alienado apenas um lote por família, afastada a possibilidade
de nova aquisição, excetuado o previsto no 8 2º do artigo 9.º desta Lei.
$ 2º É vedada a aquisição de lotes por mais de uma pessoa da mesma
unidade familiar.
8 3º A família inscrita que se afastar do Município terá sua inscrição
anulada.
. 8 4º Em caso de separação, para casal com filhos, permanecerá com
direito à inscrição o cônjuge que ficar com a guarda dos filhos.
S 5º A apresentação ou declaração incorreta dos dados fomecidos
dolosamente para a inscrição e obtenção do financiamento implicará, no momento em que
for constatado, o afastamento do mutuário da lista classificatória ou a anulação do contrato,
ge já firmado, permitindo-lhe antes a defesa, devendo tal condição ser expressa no contrato
de financlamento.
A
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8 6º Poderão ser elaborados projetos especiais, em parceria com a
APAE e outros órgãos ou entidades, para atendimento a portadores de deficiência e a
idosos em situação de carência,
Seção V
Dos Gravames
Art. 13 - Os contratos de compra, venda e financiamento conterão Os
gravames exigidos pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, acrescidos dos
seguintes: .
| - ser O imóvel dado em hipoteca ao FUNCAP como garantia da dívida
assumida com a aquisição do lote/unidade habitacional ou materiais de construção, quando
couber,
Il - ser instituído seguro em favor do Município de Lagoa Grande -
Fundo da Casa Popular, por quantia igual ao valor das prestações vincendas do
financiamento, visando à quitação do imóvel em caso de falecimento do adquirente.
Parágrafo único. Estando o mutuário com suas prestações em atraso
por mais de seis meses consecutivos, o contrato de compra e venda será rescindido.
Art. 14 - Além das condições estipuladas no artigo anterior, as
alienações conterão as seguintes cláusulas:
| - impenhorabilidade, ressalvados os interesses da Fazenda Pública
Municipal;
Il - inarrendabilidade, salvo pelo espólio ou em condomínio, nos casos
de sucessão;
III - inalienabilidade, salvo na transmissão "causa mortis", na devolução
Bo FUNCAP ou em caso de haver anuência do FUNCAP, conforme prevê o artigo 37 desta
Lei;
IV - utilização do imóvel exclusivamente para moradia do adquirente e
de sua família, admitindo-se atividade econômica que possa ser regularmente desenvolvida
no local.
Parágrafo único. A alienação será feita com a cláusula de preempção
ou preferência, na forma estipulada no Código Civil Brasileiro.
Art. 15 - O não-cumprimento de qualquer condição ou cláusula do
financiamento importará a reversão do imóvel ao patrimônio do FUNCAP, com a devolução
dos valores pagos, corrigidos e abatidos em trinta por cento a título de multa por violação
das regras contratuais.
Art. 16 - Q adquirente do lote deverá iniciar a construção da casa no
“prazo de trinta dias e deverá estar residindo no lote no prazo de seis meses, a contar da
data em que lhe for atribuída a posse. '
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser
prorrogado, a critério da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social, por até seis
meses, médiante justificativa que será averbada nos registros próprios.
CAPÍTULO III
DOS LOTES COM CASA
Art. 17 - O FUNCAP poderá construir habitação popular em lotes de
sua propriedade para alienação do conjunto,
S
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Art. 18 - O preço da habitação popular será determinado pelo cálculo
dos custos respectivos, com acréscimo de cinco por cento, destinado à continuidade do
Fundo e taxa de administração,
Art. 19 - O preço do imóvel, lote e habitação popular, será aquele
proveniente da aplicação dos critérios contidos nos artigos 8.º e 18 da presente Lei,
Art. 20 - As normas contidas no Capítulo || desta Lei serão aplicadas,
no que couber, na alienação de lotes juntamente com a habitação popular.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DAS HABITAÇÕES
Seção |
Do Financiamento e da Construção das Habitações
Art. 21 - O FUNCAP poderá financiar, total ou parcialmente, a
construção de habitações em loteamentos populares, áreas de subabitação urbanizadas ou
em processo de urbanização.
Art. 22 - Fica vedado o financiamento pelo FUNCAP, a terceiros, de
prédios destinados à prestação de serviços, comércio ou indústria.
Art. 23 - As unidades habitacionais serão financiadas no prazo de dois
a dez anos.
Art. 24 - O financiamento fica subordinado às exigências previstas no
Capítulo Il, Seção Il, desta Lei, acrescidas das seguintes condições, no que couber:
|- ser o lote e as benfeitorias dados em hipoteca ao FUNCAP, como
garantia do financiamento;
Il - ficar o imóvel gravado com as cláusulas a que se refere o artigo 13 €
seu parágrafo único desta Lei.
Parágrafo único. Caso o terreno não tenha sido adquirido do FUNCAP,
ao final do pagamento das prestações contratadas será liberado dos gravames.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DE MATERIAIS PARA REFORMA
Art. 25 - O FUNCAP poderá financiar, total ou parcialmente, a aquisição
de materiais para reforma de habitações populares em situações de risco, devidamente
comprovadas por laudo técnico,
Parágrafo único. O valor do financiamento não poderá exceder ao valor
da avaliação do prédio em que se procederá a reforma ou melhoria, excluído o valor do
terreno.
Art. 26 - O valor do material financiado poderá ser pago em até trinta é
seis prestações mensais e consecutivas, ficando sujeitas às seguintes condições:
| - ao valor go financiamento será acrescido o percentual de cinco por
cento, para continuidade do Fundo;
| - atendimento das exigências constantes do Capítulo II, Seção V,
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desta Lei.
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Parágrafo único. O atraso no pagamento das prestações implicará a
correção monetária do período em atraso e acréscimo de juros de um por cento 80 mês.
Art. 27 - O FUNCAP não financiará reforma de prédio onde funcione
indústria, comércio ou prestação de serviços.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO A GRUPOS ORGANIZADOS
Art. 28 - O FUNCAP poderá financiar, total ou parcialmente, a aquisição
de áreas de terras e/ou infra-estrutura para implantação de empreendimentos habitacionais
para grupos organizados.
OQ Art. 29 - A concessão e o valor do financiamento a que se refere O
artigo anterior serão feitos mediante solicitação dos interessados ao Prefeito Municipal, e
submetidos a exame e julgamento da Comissão referida no artigo 12 da presente Lei, a qual
aferirá o cumprimento obrigatório dos seguintes critérios:
| - apresentar lista de associados e respectivos cônjuges, quando
houver, os quais ficarão submetidos às exigências e obrigações previstas nesta Lei,
especialmente as do artigo 12, no que couber,
Il - ter viabilidade de aprovação do projeto urbanístico e de infra-
estrutura pelos órgãos competentes;
HI - comprovar a existência regular da organização.
Parágrafo único. Os financiamentos serão feitos de forma individual e
seguirão as regras da presente Lei,
CAPÍTULO Vil .
DA REMOÇÃO/URBANIZAÇÃO DE NÚCLEOS DE SUBABITAÇÃO
Art. 30 - O FUNCAP destinará recursos para a remoção ou
urbanização, total ou parcial, de núcleos de subabitação,
Parágrafo único. A urbanização ocorrerá somente em área não
caracterizada como área de risco ou de preservação ambiental,
Art. 31 - Dar-se-á preferência à remoção dos núcleos localizados em
área considerada de alto risco, insalubre ou para uso caracterizado como de interesse
público.
Art. 32 - Os loteamentos populares regulados por esta Lei poderão ser
destinados total ou parcialmente à remoção de núcleos habitacionais que configurem
núcleos de subabitação, preservado o interesse público,
& 1º Determinada a remoção do núcleo subabitado, o Poder Público
Municipal tomará as providências necessárias a evitar ocupações,
& 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as condições previstas
nos Capítulos Il, !ll e V desta Lei,
& 3º A urbanização de núcleos de subabitação deverá obedecer a
padrões urbanísticos e diretrizes a serem definidos elh Ikgislação especial,
Art. 33 «As remoções individuais e de núcleos de subabitação só serão
efetuadas em casos de riseg;ou de intebllo público, mediante aprovação do órgão de
planejamento do Município e da-Gâmara Municipal. .
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CAPÍTULO Vil!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - Sempre que necessário, precederá à escrituração definitiva O
registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 35 - O contrato conterá as condições do financiamento e cláusula
em que o adquirente declare, expressamente, conhecer os termos da presente Lei.
Art. 36 - As alienações e financiamento serão sempre identificados
O através de contrato, observadas as determinações desta Lei e de seu regulamento.
Art. 37 - Todos os contratos conterão esta cláusula: "Os mutuários do
FUNCAP comprometem-se a somente alienar o lote ou unidade habitacional legitimados a
pessoas de baixa renda, que não possuam outro imóvel, com a anuência prévia da
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, através da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação
Social, que deverá autorizar a alienação, intervindo na transmissão”,
Art. 38 - As alienações e financiamentos previstos nesta Lei
subordinam-se ao cumprimento e às determinações e regulamentos do FUNCAP,
Art. 39 - As edificações populares promovidas na forma desta Lei
subordinam-se a toda legislação aplicável,
Art. 40 - A retomada ou reversão do imóvel ao FUNCAP dar-se-á
através de procedimento administrativo, a ser estabelecido no regulamento da presente Lei.
Art. 41 - À Comissão Especial instituída pelo artigo 11 da presente Lei
competirá avaliar os pedidos de trocas de imóveis nos loteamentos de iniciativa do
FUNCAP, admissíveis desde que os interessados não estejam com as prestações do
financiamento atrasadas ou em divida com o Município, reavaliando-se os imóveis e
abatendo-se os valores já pagos nos novos contratos.
Art. 42 - Poderão ser regularizadas as ocupações de fato e- as
transferências irregulares ocorridas nos loteamentos pertencentes ao FUNCAP existentes
na data de publicação desta Lei, desde que comprovada a posse com ânimo de dono e o
beneficiário não possua outro imóvel, nos termos previstos no regulamento.
Parágrafo único. Havendo eventuais direitos de terceiros sobre o imóvel
não será feita a regularização até que sejam apurados os valores correspondentes ao
imóvel.
Art. 43 - Nos empreendimentos habitacionais posteriores à data da
publicação desta Lei terão prioridade os inscritos na lista do FUNCAP, desde que
preencham os requisitos da presente Lei no momento da entrega do lote ou da unidade
habitacional.
Art. 44 - Nos termos da lei fica autorizado o FUNCAP, a dar garantias,
alienação e caução, quando de recursos oriundos do governo estadual, federal através do
OGU, programas intemacionais como BIRD, recursos do FGTS, programas federais de
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habitação, financiamentos em nome dos beneficiados, bem como ser fiel depositário de
prestações a serem recebidas de mutuários beneficiados nesses programas.
Art. 45 - Nos termos da lei fica autorizado o FUNCAP, a emitir Termo
Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso — CDRU, aos seus beneficiados, e no
termo deverá ser estipulada a duração da CDRU.
Art. 46 - O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a
aplicação desta Lei.
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 08 ade de 2006.
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