| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 461 / 2007 |
| Date | 2007-03-20 |
| Ementa | instituição do Projeto "Uma Criança, Uma Árvore". |
| native_id | 451 |
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Corunco que JO toi Publicado 10, A QCd! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS | Calango — 172 = Centro — 38.755- paro Fone (34) 3816 - 1341 Rua: Manos º CNPJ: 23.097.454/0001 — E-mail: pmigmgQterra.com. a Sa CERTIDÃO Pe atira Ear de Lagoa Grande-MG o 1/2007 LEINS 46112007 Eosirame o E Ce pisPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROJETO “UMA CRIANÇA, UMA ÁRVORE” E DÁ OUTRAS apê Go PROVIDÊNCIAS. A E O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu Nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Lagoa Grande o Projeto “Uma Criança, Uma Árvore”, sob coordenação conjunta das secretarias municipais de Agropecuária e Meio Ambiente e Obras e Infra-estrutura. Art. 2.º - O Projeto será implementado mediante a disponibilização pela Municipalidade ao pai ou à mãe da criança, de uma muda de árvore para ser plantada em tocal apropriado em dois instantes: | - a cada nascimento notificado à Secretaria Municipal de Saúde do município; Il - no ato da matricula do primeiro ano da educação infantil. Art. 2º A muda de árvore será disponibilizada ao pai ou à mãe da criança, após preenchimento de ficha, no ato da coleta de sangue para o “teste do Pezinho”, e ou no ato da matricula do primeiro ano da educação infantil, indicando nome, endereço, telefone, espécie a ser plantada e onde pretende plantá-la. Parágrafo único. A ficha contendo os dados completos será incorporada ao banco de dados da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, Art. 3º- Será fornecido, no ato da entrega do resultado do teste referido no artigo anterior, e/ou no primeiro dia letivo escolar, juntamente com a LigitánZadO com Uain: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 - Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: pmlgmg terra.com.br Art. 3º- Será fornecido, no ato da entrega do resultado do teste referido no artigo anterior, e/ou no primeiro dia letivo escolar, juntamente com a muda de árvore, cartão com mensagem impressa e placa indicativa com o nome € data de nascimento da criança, informações da espécie plantada, que deverá ser afixada no local do plantio. O Art. 4º - Quem não dispuser de um local próprio para plantio poderá fazê-lo em áreas alternativas a serem indicadas pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. Art. 5º - Esta lei será regulamentada por ato do ato próprio do Executivo Municipal. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 6 Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 20 de mapgo de 2007. LIYILANZAUU cur Cam