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← Lagoa Grande (MG)

norma nº 461/2007

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 461 / 2007
Date 2007-03-20
Ementainstituição do Projeto "Uma Criança, Uma Árvore".
native_id451

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
| Calango — 172 = Centro — 38.755- paro Fone (34) 3816 - 1341
Rua: Manos º CNPJ: 23.097.454/0001 —
E-mail: pmigmgQterra.com. a
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1/2007 LEINS 46112007
Eosirame o E Ce pisPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROJETO
“UMA CRIANÇA, UMA ÁRVORE” E DÁ OUTRAS
apê Go PROVIDÊNCIAS.
A
E
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu
Nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de
Lagoa Grande o Projeto “Uma Criança, Uma Árvore”, sob coordenação conjunta das
secretarias municipais de Agropecuária e Meio Ambiente e Obras e Infra-estrutura.
Art. 2.º - O Projeto será implementado mediante a disponibilização pela
Municipalidade ao pai ou à mãe da criança, de uma muda de árvore para ser
plantada em tocal apropriado em dois instantes:
| - a cada nascimento notificado à Secretaria Municipal de Saúde do
município;
Il - no ato da matricula do primeiro ano da educação infantil.
Art. 2º A muda de árvore será disponibilizada ao pai ou à mãe da
criança, após preenchimento de ficha, no ato da coleta de sangue para o “teste do
Pezinho”, e ou no ato da matricula do primeiro ano da educação infantil, indicando
nome, endereço, telefone, espécie a ser plantada e onde pretende plantá-la.
Parágrafo único. A ficha contendo os dados completos será
incorporada ao banco de dados da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente,
Art. 3º- Será fornecido, no ato da entrega do resultado do teste
referido no artigo anterior, e/ou no primeiro dia letivo escolar, juntamente com a
LigitánZadO com Uain:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 - Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: pmlgmg terra.com.br
Art. 3º- Será fornecido, no ato da entrega do resultado do teste
referido no artigo anterior, e/ou no primeiro dia letivo escolar, juntamente com a
muda de árvore, cartão com mensagem impressa e placa indicativa com o nome €
data de nascimento da criança, informações da espécie plantada, que deverá ser
afixada no local do plantio.
O Art. 4º - Quem não dispuser de um local próprio para plantio poderá
fazê-lo em áreas alternativas a serem indicadas pela Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente.
Art. 5º - Esta lei será regulamentada por ato do ato próprio do
Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
6 Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 20 de mapgo de 2007.
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