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norma nº 463/2007

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 463 / 2007
Date 2007-03-27
EmentaEstabelece normas de proteção do patrimônio cultural do Município de Lagoa Grande.
native_id453

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755- 000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23,097.454/0001 — 28
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CERTIDÃO
“steitura Municipal de Lagoa Grando- MG
canto que. À Qi S Cb, DLGQOL LEI N.º 463/2007
gue 30. local OB — ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO
a e PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE
09 “0518001, LAGOA GRANDE-MG, CONTENDO OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ESPONSÁVEL
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de
natureza material e imaterial, públicos ou particulares, tomados individualmente ou
“o em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos
diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem:
|- as formas de expressão;
Il - os modos de criar, fazer e viver;
Ill - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
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arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
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VI - os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.
Art. 2º - O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o seu patrimônio cultural, por meio de:
| - inventário;
II - registro;
HI - tombamento;
IV - vigilância;
V - desapropriação;
VI - outras formas de acautelamento e preservação.
$ 1º - Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articular-se
* com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos
| administrativos e legais próprios.
y | .
o 8 2º - A desapropriação a que se refere o inciso V do "caput! deste artigo se dará
nos casos e na forma previstos na legislação pertinente.
Art. 3º - O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às
pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito
público interno.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
3
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Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de
Lagoa Grande, órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de
proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção previstas no art. 2º desta lei.
Art. 5º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto de
05 (cinco) membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de
representantes de instituições públicas e da sociedade civil, e de pessoas com
notória atuação na área cultural, da seguinte forma:
|- Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Il — Um Representante de Escola Estadual;
Ill — Um representante da Câmara Municipal;
IV — Um representante de Entidade não governamental;
V — Um representante da Sociedade Civil.
8 1º - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados
pelo Prefeito, que considerará as indicações encaminhadas pelas instituições
partícipes, por meio de decreto para mandato de dois anos, podendo ocorrer a
renomeação.
8 2º - Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação
considerada de alta relevância para o município de Lagoa Grande.
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
| - propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do
Município;
Il - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município
relacionadas no art. 2º desta lei;
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a)
e
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Il - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento,
revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;
IV - emitr parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da
Prefeitura, para:
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação
de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial
em imóvel tombado pelo Município; ,
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno
de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de
projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na
integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como
em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no
caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município;
d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo
Município;
V - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por
indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade
civil do Município;
VI - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da
Cidade", Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de
proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
VII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos
processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se
refere o inciso VII deste artigo; EN
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VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
CAPÍTULO III
DOS INTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
e DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Seção |
Do Inventário
Art. 7º - O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder
público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de
subsidiar as ações administrativas e legais de preservação.
Art. 8º - O inventário tem por finalidade:
| - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e
valorização do patrimônio cultural,
|| - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de
ensino pública e privada.
Parágrafo único - Na execução do inventário serão adotados critérios
técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico,
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sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações
culturais locais.
Seção Il
Do Registro
Art. 9º - O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder
público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens
de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais
referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade do Município, para o
conhecimento das gerações presentes e futuras.
Art. 10 - O registro dos bens cuiturais de natureza imaterial se dará:
| - no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazer
enraizado no cotidiano das comunidades;
6) Il - no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a
vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras
práticas da vida social;
III - no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações
literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários,
praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais
coletivas.
Parágrafo Único - Poderão ser criados outros livros de registro, por
sugestão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens
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culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que
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não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do caput" deste artigo.
Art. 11 - A proposta de registro poderá ser feita por membro do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública da área de
cultura, educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.
Parágrafo único - A proposta de registro a que se refere o "caput"
deste artigo será instruída com documentação técnica que descreva O bem cultural e
justifique sua relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade.
Art. 12 - A proposta de registro será encaminhada ao Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de
registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação.
8 1º - No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada
ao Prefeito para homologação, e depois publicada.
8 2º - Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão,
e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do
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recebimento do recurso.
Art. 13 - Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos
do 8 1º do art. 12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda,
em arquivo próprio, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e receberá o
título de Patrimônio Cultural de Lagoa Grande-MG.
Art. 14 - Os processos de registro serão reavaliados, a cada dez anos,
pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do
título.
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* 81º - Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no
8 2º do art. 12.
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$ 2º - Negada a revalidação, será mantido apenas O registro do bem, como
referência cultural de seu tempo.
Seção III
Do Tombamento
Art. 15 - Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o
poder público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico,
paisagístico, etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município,
declarando-o Patrimônio Cultural de Lagoa Grande.
Parágrafo único - A natureza do objeto tombado e o motivo do
tombamento determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o "caput" deste
artigo.
Art. 16 - O tombamento será efetuado mediante inscrição nos
seguintes Livros de Tombo:
| - no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens
pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e
ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e
congêneres;
|| - no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e
arquitetônica;
HIl - no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica,
representativos da civilização e natureza da vida do Município,
IV - no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das
artes aplicadas. '
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Art. 17 - O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa
natural ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido
do proprietário ou de terceiro ou por iniciativa do Prefeito ou do Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural.
Art. 18 - O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 19 - O processo de tombamento será instruído com os estudos
necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características
motivadoras do tombamento e encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural, para avaliação.
Parágrafo único - No processo de tombamento de bem imóvel, será
delimitado o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de
preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade.
Art. 20 - Caso decida pelo tombamento, o Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural dará publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará
O) o proprietário quanto ao tombamento e suas consequências.
8 1º - O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento
definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação
no respectivo livro de registro de imóveis.
8 2º - Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local
incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital.
Art. 21 - O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo
de trinta dias contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou
para, se 0 quiser impugnar, oferecer as razões de sua impugnação.
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8 1º - Caso não haja impugnação no prazo estipulado no "caput" deste artigo, o
presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural encaminhará a decisão ao
Prefeito, que, após homologação e publicação do Edital de Tombamento,
determinará, por despacho, que se proceda à inscrição do bem no livro de tombo
correspondente.
8 2º - No caso de impugnação, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá o
a prazo de sessenta dias contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do
qual não caberá recurso.
8 3º - Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será
encaminhado ao Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante a
adoção das providências de que trata o 8 1º deste artigo.
8 4º - Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será
| arquivado.
| Art. 22 - O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por
| decisão unânime dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural,
LR homologada pelo Prefeito.
Art. 23 - O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do
bem no respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao
proprietário, possuidor ou terceiro interessado. '
Art. 24 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, após o
tombamento definitivo de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis
sobre o tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio.
Parágrafo único: As despesas de averbação correrão por conta do
Executivo, nos termos da lei.
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Art, 25 - Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido
de alvará de construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou
em seu entorno será remetido pela Prefeitura ao Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural para parecer.
Art. 26 - O tombamento municipal pode-se processar
independentemente do tombamento em esfera estadual e federal.
Art. 27 - A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica
sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, em conformidade com
as disposições do Decreto-lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 28 — As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que
caracterizem intervenção, sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto
ou aspecto, estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu
entorno por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural,
sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes
penalidades:
|— advertência;
1 — multa simples ou diária;
Ill - suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades;
IV — reparação de danos causados;
V— restritiva de direitos.
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8 1º - Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura,
mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou
em seu entorno, assim como a execução de obras irregulares.
$ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Q $ 3º - A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta
lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo.
$ 4º - A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração
se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação,
mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de
dano.
8 5º - As sanções restritivas de direito aplicáveis são:
| — a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado
ou protegido;
Il—a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal;
Ill — proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de
até cinco anos.
Art. 29 - Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo
anterior, serão levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do
bem lesado, classificando-se em:
| - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade
de restauro do bem cultural;
Il - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro,
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sem desfiguração definitiva do bem cultural;
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HI - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do
bem cultural.
Art. 30 - O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido ao
Fundo Municipal de Assistência Social, na seguinte conformidade, considerada a
relevância do bem cultural:
e |—- 10 a 50 UFIRs às infrações consideradas leves;
Il- 51 a 100 UFIRs às infrações consideradas médias;
Il — 100 a 500 UFIRs às infrações consideradas graves.
Art. 31 - Os valores das multas previstas no artigo anterior serão
atualizadas mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos.
Art. 32 — A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, após a
lavratura do auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como,
se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta lei, observando a gravidade
dos danos e suas consequências para o patrimônio cultural do Município, os
antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do
patrimônio cultural e a sua situação econômica.
Art. 33 - As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas
quando o infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com o a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura obrigar-se a promover medidas especificadas para
fazer cessar ou corrigir o dano causado.
Parágrafo único - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas,
a multa poderá ser reduzida em até 80% do valor.
Art. 34 — A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá
determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação
h)
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ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou
qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido.
Parágrafo único - A infração a este artigo implicará em multa diária
não inferior a 10 (dez) UFIRs, até a efetiva remoção do objeto de localização
irregular.
Art. 35 - Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de
eventual processo administrativo, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
promoverá o embargo da obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em
risco a integridade do bem cultural tombado ou protegido.
8 1º - Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da
atividade qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou
potencialmente, o bem tombado ou protegido.
$ 2º - A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão
ser reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
8 3º - Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura promoverá contra o infrator a medida judicial
cabível, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 29, inciso IIl, aplicada em
dobro.
$ 4º Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva
advir dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município promover
a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na legislação
pertinente.
Art. 36 - Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados
periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que poderá
inspecioná-los sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos
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proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa,
| elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 37 - O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos
para proceder às obras de conservação e reparação do bem comunicará ao
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural sobre a necessidade das obras, sob pena
de multa nos termos do inciso | do art. 29.
Art. 38 - Havendo urgência na execução de obra de conservação ou
restauração de bem tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução,
ressarcindo-se dos gastos mediante procedimento administrativo ou judicial contra o
responsável, salvo em caso de comprovada ausência de recursos do titular do bem.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
atestar a ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua declaração
de rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis.
Art. 39 — A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão
responsável pela aplicação das multas instituídas por esta Lei.
Art. 40 - Aplica-se cumulativamente às disposições previstas neste
Capítulo as demais normas relativas às infrações e penalidades previstas no
Decreto nº. 25, de 30 de novembro de 1937.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a
implementação das ações de proteção ao patrimônio cultural do Município:
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| - colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e
de educação patrimonial em articulação com o Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural;
II - exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município;
WI - aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao disposto
nesta lei;
IV - manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou
militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais
ou jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a
preservação do patrimônio cultural do Município.
Art. 42 - Lei específica poderá conceder isenção de impostos
municipais ao contribuinte proprietário de bem tombado em função da manutenção
do bem em bom estado de preservação, comprovado em laudo exarado pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 43 - Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a
iniciativa privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio
cultural do Município.
Art. 44 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovará seu
regimento interno no prazo de sessenta dias contados da data de sua instalação.
Art. 45 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no prazo de
trinta dias contados da data de aprovação de seu regimento interno, regulamentará,
por meio de deliberação, as normas procedimentais para a proteção dos bens
culturais.
Art. 46 - As multas previstas nesta lei serão regulamentadas mediante
NX
decreto do Executivo Municipal.
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Art. 47 — Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Cultural de Lagoa
Grande, a ser concedido a pessoas fisicas ou jurídicas que tenham demonstrado
significativa atuação em prol da preservação e valorização do Patrimônio Cultural do
Município.
Parágrafo único - A regulamentação do Prêmio será estabelecida por
decreto do Executivo.
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 27 de março de 2007.
JOSÉ F ANCELINO DIAS
Prefeita Municipal
Secretario Municipal de Educação e Cultura
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