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norma nº 464/2007

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 464 / 2007
Date 2007-03-27
EmentaCria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Lagoa Grande.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: pmigmgOterra.com.br
CERTIDÃO
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG
ema CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
“ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA DO
MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE E DÁ OUTRAS
AS ti | PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
LEI N.º 464/2007
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de
articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de
diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
O Nutricional - COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal
e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar o
município na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e
prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA propor e pronunciar-se sobre:
Il. As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
Il. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança
alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes
orçamentárias e no orçamento do Município;
Il. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil
organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e a
)
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nutricional, indicando prioridades;
IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional;
V. A organização e implementação das Conferências Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único. Compete também ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA estabelecer relações de cooperação
com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Município da
região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de
Minas Gerais e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA será composto por no mínimo 12 conselheiros (as), sendo 2/3 de
representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo
Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da
sociedade civil organizada. ,
8 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo
as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
8 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser
estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
Il. Associação de classes profissionais e empresariais;
HI. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no
Município;
IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e
organizações não governamentais.
8 3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva
| atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição,
educação e organização popular.
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S 4º O COMSEA será instituído através de ato do Executivo Municipal
contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com
seus respectivos suplentes.
8 5º Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares,
em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas,
com direito a voz e voto.
8 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no
COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
8 7º A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em
comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou
três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
8 8º O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a)
representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação
do Conselho.
8 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente,
um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
$ 10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA,
sem direto a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como
pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos
de sua área de atuação.
$ 11 O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
8 12 A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será
remunerada.
Art. 5º O Conselho Municipal e Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as
propostas a serem por ele apreciadas.
8 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as)
designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas
O)
no seu regimento interno.
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8 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao
plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de
entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos
temas nelas em estudo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA poderão instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e
propor medidas específicas.
Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, assim como a suas câmaras
temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas
competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros
assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, em sessões trimestrais e extraordinariamente,
quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus
membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data
de sua instalação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa con de março de 2007.
JOSE F NE LINO DIAS
Prefeito Municipal

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