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norma nº 467/2007

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 467 / 2007
Date 2007-05-08
EmentaOrganização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC - institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23,097.454/0001 — 28
E-mail: pmigmgQterra.com.br
ereto. CERTIDÃO LEI N.º 467/2007
TA Municipal de Lagoa Grando-MG
sítio que J01n) 467/RCOT.. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
SMDC — INSTITUI A. COORDENADORIA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
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ai ais CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO
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E GOO 1 CONSUMIDOR - CONDECON, E INSTITUI O
Alo doce do pole. FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
B) RESINA DO CONSUMIDOR - FMDC, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1.º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor — SDIVC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de
1990 e Decreto Federal nº 2.181 de 20 de março de 1997.
Õ Art 2.º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC;
| - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
PROCON;
| - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —- CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os
órgãos e entidades da administração Pública municipal e as associações civis que
se dedicam á Proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o
disposto nos arts.82 e 105 da Lei 8.078/90.
CAPÍTULO Il
DA COORDENADORA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR —- PROCON
Seção |
Das Atribuições
VIgILdIZAUO CUII Lam
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Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
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Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de Lagoa Grande, Estado de Minas
Gerais, órgão integrado à Assessoria Jurídica do município, destinado a promover e
implementar as ações direcionadas à educação, orientação e defesa do consumidor
e coordenação a politica do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-
lhe:
| — planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de
proteção ao consumidor;
Il —- Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e
sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou
pessoas jurídicas de direito público ou privado;
O 1ll — Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus
direitos, deveres e prerrogativas,
IV — Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como
crimes contra as relações de consumo e as violação a direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos.
V — Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de
defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiro e
outros programas especiais;
VI — Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo,
podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros
órgãos da Administração pública e da Sociedade civil;
VII — Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem
informar os menores preços dos produtos básicos;
VIll — Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fomecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo,
nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97,
O remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;
IX — Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de
conciliação designadas, nos termos do art. 55, 8 4º da Lei 8.078/90,
X — Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar
infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando
audiências de conciliação;
XI — Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no código de
Defesa do Consumidor — Lei nº 8.078/90, regulamento pelo Decreto nº 2.181/97;
XII — Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização
técnica para a consecução dos seus objetivos;
XI — Encaminhar á Defensoria Pública do Estado os consumidores que
necessitem de assistência jurídica.
Seção Il
Da Estrutura
Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
bia
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|- Coordenadoria Executiva;
|| - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas,
Ill - Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV - Setor de Fiscalização;
V-— Setor de Assessoria Jurídica;
VI - Setor de Apoio Administrativo;
An. 5º A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e
. os serviços por Chefes.
O Parágrafo único. Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por
servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º
graus.
Art. 6º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo
Prefeito Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os
recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os
remanejamentos necessários.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os
remanejamentos necessários.
CAPÍTUL
O ULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -
CONDECON
Art. 9º Fica institudo o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:
I— Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de
defesa do consumidor;
Il — Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos
depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC
bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na
reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação
dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis
nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;
Ill — Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV — Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no 8 1º do art. 55 da lei
nº 8.078/90;
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V— aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como
representante do Município de Lagoa Grande, objetivando atender ao disposto no
item Il deste artigo;
VI — examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando
ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII — aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do inicio
do ano subsequente;
VIII — Elaborar seu Regimento Interno.
O Ar. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e
entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados;
|- O coordenador municipal do PROCON, que presidirá;
Il — Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Ill — Um representante da Vigilância Sanitária Municipal;
IV — Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
V — Um representante do Poder Executivo Municipal;
VI — Um representante da Secretária Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente;
VII — Um representante dos fomecedores; .
VIII — Dois representantes de associações que atendam aos requisitos do
inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90;
IX — Um representante da OAB;
X — Um representante da Câmara Municipal;
O & 1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON.
8 2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos
representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas
reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto.
8 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão
feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
8 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito
a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
8 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído
o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3(três) reuniões
consecutivas ou a 6(seis) alternadas, no período de 1(um) ano.
S 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer
tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o
disposto no $ 2º deste artigo.
$ 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de proteção e Defesa
do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante
serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
Ss 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois
anos. À
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8 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a
existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua
urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 15. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
| — das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de
24 de julho de 1985;
|| - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa
prevista no art. 56, inciso | e no art. 57 e seu parágrafo Unico da Lei nº 8.078/90,
assim como daquela comida por descumprimento de obrigação contraída em termo
[R) de ajustamento de conduta;
Wl — As transferências orçamentárias provenientes de outras públicas ou
privadas;
IV — Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes,
V— As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras,
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao fundo;
Art. 16. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento
oficial de crédito, à disposição do CONDECON.
8 1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10(dez) dias, ao
CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da
origem.
8 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a preserva-las contra eventual perda do poder aquisitivo
O da moeda.
8 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
8 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os
demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo,
repassando cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.
Art. 17. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-
se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se
extraordinariamente em qualquer ponto do território municipal.
CAPÍTULO V
DO MACRO-REGIÃO
Art. 18. O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou
convênios de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer
mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de
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macro-regiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11,107 de 06
de abril de 2005.
Art. 19. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios
públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser
estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua
denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em
toda a extensão territorial dos entes consorciados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e
com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do
consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no
art. 105 da Lei 8.078/90.
Art. 21. Consideram-se colaboradores do sistema Municipal de Defesa do
Consumidor as unidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos
órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta
Õ das dotações orçamentárias do Município.
Ar. 23. O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o
Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa
e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 24 .Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 . Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 08 de malo de 2007.
VIgILdIZAUO CUII Lam

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