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← Lagoa Grande (MG)

norma nº 471/2007

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 471 / 2007
Date 2007-05-21
EmentaHomologa convênio com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG , concede a mesma companhia isenção tributária.
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AO quites - GERAIS-COHAB-MG CONCEDE Á MESMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 - Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: pmigmgQterra.com.br
CERTIDÃO LEI N.º 471/2007
unicipal do Lagoa Grande- MG
a Au uS MIH0Z HOMOLOGA CONVÊNIO COM À COMPANHIA
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-——
DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS
T=DDD02 DDD—
COMPANHIA INSEÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ
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“a 000 Z pre * OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O RESPONSÁVEL -
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal
em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e
condições, o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 13 de
fevereiro de 2007, entre o município e a Companhia de Habitação do Estado de
Minas Gerais, COHAB-MG, em que os convenentes se comprometem a somar
esforços para a construção de 70 (setenta) unidades habitacionais, no âmbito do
Programa Lares — Habitação popular, PLHP, tendo por finalidade a redução do
déficit habitacional no município de Lagoa Grande.
Art. 2º - Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento
reconhecido como de interesse social.
Art.3º- Para fins de redução dos custos do empreendimento,
como contrapartida adicional dada pelo município, fica concedida à Companhia de
Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, isenção do pagamento do
imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos
imóveis de propriedade da Companhia no Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38,755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: pmigmg terra.com.br
Art. 4º - A isenção ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da
comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo
PLHP,
Art. 5º - Para os mesmos fins de redução dos custos do
empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à
COHAB-NG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza (ISSQN)
incidente sobre a construção das habitações.
Art. 6º - A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta Lei, estender-se-
á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das
unidades habitacionais.
Art. 7º - Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação,
certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do
empreendimento.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande,
Préfeito Municipal
VIYILANZAUU CUM CAM

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