| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 471 / 2007 |
| Date | 2007-05-21 |
| Ementa | Homologa convênio com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG , concede a mesma companhia isenção tributária. |
| native_id | 461 |
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Preieitura M Certifico quo. Se a O = fol publicado y JAM quado geo? AO quites - GERAIS-COHAB-MG CONCEDE Á MESMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 - Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: pmigmgQterra.com.br CERTIDÃO LEI N.º 471/2007 unicipal do Lagoa Grande- MG a Au uS MIH0Z HOMOLOGA CONVÊNIO COM À COMPANHIA mm -—— DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS T=DDD02 DDD— COMPANHIA INSEÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ / “a 000 Z pre * OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O RESPONSÁVEL - O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 13 de fevereiro de 2007, entre o município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 70 (setenta) unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares — Habitação popular, PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no município de Lagoa Grande. Art. 2º - Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido como de interesse social. Art.3º- Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, isenção do pagamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município. VIgILdIZAUO CUII Lam! D PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38,755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: pmigmg terra.com.br Art. 4º - A isenção ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP, Art. 5º - Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-NG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações. Art. 6º - A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta Lei, estender-se- á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais. Art. 7º - Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9.º - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, Préfeito Municipal VIYILANZAUU CUM CAM