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norma nº 474/2007

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 474 / 2007
Date 2007-06-05
EmentaEstabelece diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do município para o exercício de 2008 - (LDO/08).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 —
E-mail: pmigmgOterra.com.br
CERTIDÃO
Pefsitura Municipal de Lagoa Grande-MG LEI Nº 474/2007
Luanco que, lei nº 4 EVA:
toi publica .
E E ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A
Psirico 1
na ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
em OS + 06 74007 MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ
EA NO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em
seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2008 será elaborada
em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições
da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
, 2000, compreendendo:
| - As prioridades e metas da administração pública municipal;
| - A estrutura e a organização do orçamento;
HI - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do
município e suas alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas com pessual e encargos
sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VII - As disposições gerais; e
VIII - Anexos.
x
VIgILdIZAUO CUII Lars
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
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CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal em
consonância com o artigo 165, 8 2º da Constituição Federal, são as especificadas no
Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de
Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2008 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Parágrafo único - Na elaboração da Proposta Orçamentária para o
exercício de 2008, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar
a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das
contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de guverno;
Il - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre pasa a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo; e
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IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades osçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
8 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados
em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o
menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para
especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.
S 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e
a sub-função às quais se vinculam.
S8 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com
indicação de suas metas físicas.
Art. 4º - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e
Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de
modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua
elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
N
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IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
$ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados
em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o
menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para
especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.
$ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e
a sub-função às quais se vinculam.
S8 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com
indicação de suas metas físicas.
Art. 4º - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e
Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de
modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua
elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
CAPÍTULO Hl
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
VIgILdIZAUO CUII Lar!
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Art. 5º - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as
diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo
Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas
técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação
tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 6º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista
e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas
unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de
capital.
8 1º - Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder
legislativo encaminhará, até o dia 30 do mês de julho de 2007, o orçamento de suas
despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar
o seu montante.
8 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar oito por cento do somatório da receita tributária e das transferências
previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior, conforme dispõe o art. 29º da Constituição Federal, acrescentado
através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 7º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para o exercício de 2008, a preços correntes, acrescidos do Índice da
inflação média (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais
previsão de recebimento de recursos de convênios.
VIgILdIZAUO CUII Lar
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Art. 8º - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por
cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da
mesma fonte.
8 1º - Será destinado, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor
fixado no caput, para aplicação no ensino fundamental.
8 2º - O Municipio atuará prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil.
Art. 9º - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de
dezembro de 2006 e leis que fixarão normas complementares.
Art. 10 - A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais
obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública,
não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na
apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 11 = O orçamento municipal garantirá dotação específica para
pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de
julho de 2007.
Art. 12 - A lei orçamentária de 2008, somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em
julgado da decisão exequenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:
| - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 13 - Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº
4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.
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8 1º - Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
| — superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
Il — excesso de arrecadação;
Ill — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei; e
IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
V — Reserva de Contingência.
8 2º - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de
arrecadação, conforme disposto no inciso Il, dependerá de fiel observância dos
termos do $ 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.
Art. 14 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for
acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou
especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de
arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.
Art. 15 — O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação
condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009,
que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 16 - Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2008,
as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas
em conformidade com a expectativa de receita prevista no projeto de lei
orçamentária enviado ao Legislativo.
vigiLanZauo! UN Cam!
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 17 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de
obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais
vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrente de obrigações em
atraso.
Art. 18 - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de
receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o
pagamento da folha em tempo hábil.
8 1º - A contratação de operações de crédito para fim específico
somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de
excepcional interesse público, observados os artigos 165 e 167, III, da Constituição
Federal.
8 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia
autorização legislativa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 19 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art.
20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:
|- 6% (seis por cento) para o Legislativo;
Il — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
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Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não
serão computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il - relativas a incentivos à demissão voluntária;
Ill — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57
da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº
101, de 05 de maio de 2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a
ta! finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como
seu superávit financeiro.
Art. 20 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão
comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas
correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 21 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal.
S 1º — Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
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| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou
parcialmente;
Ill — não caracterizem relação direta de emprego.
8 2º - Para efeito deste artigo, entende-se como terceirização de mão-
de-obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades e funções
constantes do Plano de Cargos da Administração Pública Municipal e que envolvam
a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Art. 22 - Não obstante o disposto no ast. 22 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
| — para atender necessidades temporárias de excepcional interesse
público;
Il — manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência
social.
Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por
decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas
extras, para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de
trabalho.
Art. 23 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169,8 1º, Ilda
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino.
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Art. 24 — Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
a MUNICIPAL
Art. 25 — Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei
sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a
mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e
resoluções federais, observando:
| — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
— IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
Il — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de
. lei complementar federal ou de Resolução do Senado Federal;
” Il — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federai e a
mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança,
arrecadação e fiscalização;
IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao
contribuinte, a incidência ou não do tributo;
V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exegúível
a sua cobrança;
VI — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos,
em decorrência de revisão da Constituição Federal;
É j
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Vil — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização,
simplificação e agilização;
VIll — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório
da prática de infração à legislação tributária;
IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação
equânime da carga tributária.
8 1º - A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de
natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá
Ser aprovada, se:
| — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
Il - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em
idêntico valor, que serão anuladas;
Ill — definir os limites de prazo e valor;
IV — tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o
plano plurianual;
V — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
VI — não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a
necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do
município.
8 2º — Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art.
14, 8 3º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
VIgILdIZAUO CUII Lain
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da
rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e
manutenção de programas de transporte escolar.
Parágrafo único - A garantia contida no “caput” não impede o município de
assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 27 - Quando a rede estaduaí de ensino fundamental e médio for
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para
o atendimento pela rede particular de ensino.
Art. 28 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao
aproveitamento mínimo do aluno.
Art. 29 — Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a
entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à
prestação de serviços de assistência social, médica, educacional, cultural e
desportiva.
8 1º - Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput, as
entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
8 2º - Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a
entidades da administração indireta.
'$ 3º - A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada
à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
Art. 30 — O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de
saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma
da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
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Art. 31 — Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução
da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto à
divida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não
abrangerão despesas:
| — que constituam obrigações constitucionais e legais;
|| — destinadas ao pagamento do serviço da divida;
ll — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 32 — O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das
ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com
recursos do orçamento.
Art. 33 — O Município poderá auxiliar o custeio de despesas próprias
do Estado e da União, desde que:
|— haja previsão orçamentária;
Il — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 34 — O Executivo Municipal, para estabelecer a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
I— a vinculação de recursos a finalidades específicas;
ll — as áreas de maior carência no Município.
Art. 35 - As compras e contratações de obras e serviços somente
poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do
respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/93, de
21.06.93, e legislações posteriores.
Art. 36 — Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do
disposto no art. 16 da tei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
| — as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem
Ê y
inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
VIgILdIZAUO CUII Lar
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Il — as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos
valores forem inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 37 - A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de
Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita
corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a:
| - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos;
Il — fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único — Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e
riscos fiscais imprevistos", as despesas necessárias ao funcionamento e
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública
Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do
Poder Público.
Art. 38 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº
101, de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da
administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações
cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Art. 39 — Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com
entidades públicas ou privadas, e suas fundações e autarquias cujo instrumento
contemple a participação de representantes da sociedade civil na concussão dos
objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear
participação em eventos de interesse público.
Art. 40 - A destinação de recursos direta ou indiretamente para
pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento
ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:
| — renda familiar inferior a um salário mínimo vigente;
CN
VIgILdIZAUO CUII Lam
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: pmlgmgQterra.com.br
Il — ser atleta amador representando o Município em competições
oficiais fora do Município;
Ill — ser artesão representando o Municipio em Feiras, Congressos ou
similares.
Art. 41 — Quando da elaboração do projeto de Lei do Orçamento, se
constatado que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas
fiscais estabelecidas ou encontrar-se superestimada, os valores poderão ser
alterados nos montantes necessários, adequando-os à realidade do momento.
Art. 42 — Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos
Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 — Revogann-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, junho de 2007.
«
VIgILdIZAUO CUII Lar
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
ANEXO|
PRIORIDADES E METAS
UNIDADE DE
PR MEDIDA
ViasUrbanas
Educação Básica RR
E TR
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Serviços Funerários |
ParqueseJardins
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ão de Cemitério
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mpliação de Rede de Esgoto
de
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Amp
incentivo Agricola Jaquisição de Patrulha Mecanizada =
Proteção do Meio Ambiente onstrução de Usina de Reciclagem de Lixo
Desporto Amador + 'onstrução de Quadra Poliesportiva
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—— Reforma do Centro de Saúde = Un
Reforma do Centro Odontológico
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Reforma de Campo de Futebol | Un |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
2008
DEMONSTRATIVO Il
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO |
a 50.000 habitantes dispensado de apresentação
Municipio com População inferior
Manual do STN
deste relatório conforme orientação contida no
VIgILdIZAUO CUII Lar
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
2008
DEMONSTRATIVO III
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO |]
.000 habitantes dispensado de apresentação
Município com População inferior a 50
ntida no Manual do STN
deste relatório conforme orientação co!
N
VIgILdIZAUO CUII Lar!
NS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerals
DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LíquIDO
2008
LRF, ART. 4º, 6 2º, INCISO III
q 2507.6113 LILA) 44114
mol | 00)
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Resevas
Resultado Acumulado
LIYILANZAUU CUT CAM
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
QD
DEMONSTRATIVO V .
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, ART. 4º, 5 2º, INCISO III
2008
RECEITAS REALIZADAS | 2006
RECEITA DE CAPITAL 12.000,00
eceita de Alienação de Ativos | 12.000,00
lienação de Bens Móveis 12.000,00
Alienação de Bens Imóveis EEE
TOTAL CD) mm 2:0 00,00]
DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Amortização/Refinanciamento da
Divida
DESPESAS CORRENTES DO RPPS
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO (IIIN)=(1-1I
U
VIgITAIlIZaAdO COM GLAM:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
QD ———
DEMONSTRATIVO VI .
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
LRF, ART. 49, INCISO IV, ALÍNEA “A”
2008
RECEITAS PREVIDENCIARAS
Receita de Contribul
Dutras Contribuições Previdenciárias
ompensação Previdenciária entre RGPS e REP
Receita Patrimonial
Dutras Receitas Correntes
Da
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Alienação de Bens
Dutras Receitas de Capital
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PS
ontribuição Patronal do Exercício
ontribuição Patronal de Exercícios Anteriores
REPASSES PREVID.P/COBERTURA DE DEFICIT
OTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
DMINISTRAÇÃO GERAL
pital
= 1p [2] |k
HREA
y q
pensação Previd.de apose
ompensação Previd.de pensões entre RPPS e RGPS
OTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (II
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De 0499)
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9,90)
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| eee 0,00
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DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS ==
as
VIgILdIZAUO CUII Lain
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
e Minas Gerais
Estado de Minas Geido di
2008
LRE, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a
DESPESAS PREVID.
RECEITAS PREVID.
REPASSE
'ONTRIB.PATRONAL (b
EXERCÍCIO
AAA SUS SIE E
S
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RS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
DEMONSTRATIVO VI! |
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LRF, ART. 4º, 5 2º, INCISO V
2008,
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
FINANCEIRO NO PERÍODO DE
VALOR ESTIMADO 2006.2008
ANUAL DE
DESCRIÇÃO DO RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO RECEITA TRIBUTÁRIA | MEDIDAS DE COMPENSA Ãa RECEITA
Desconto de até 30% O dosconto Incontivará malo R$ 10.000,00 Não
para pagamentos à vista Inúmoro de contribulntos a quitar| havorá havorá | havorá
dóbitos, reduzindo a
. A ronúncia fo)
Dosconto de até 30% 1911.38.01 - Multas o O desconto incentivará malo R$ 5.000,00 Não Não
juros de Mora do ITPU mero de contribuintes a quita haverá havorá
a débitos, reduzindo a!
inadimplência. A renúncia fol
considerada na estimativa de
ecelta e não afetará a execução
da despesa fixada na proposta
orçamentária.
Desconto de até 30% 1911.40.01 — Rocoita do |O desconto Incentivará maio! R$ 10.000,00 Não Não
Divida Ativa ISS haverá | haverá
a dóbitos, reduzindo a
inadimplência. A renúncia fol
considerada na estimativa de
receita e não afetará a execução)
da despesa fixada na proposta
Desconto de até 30% i . o haverá E
y
VIgILdIZAUO CUII Lain
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
Ce 2008
DEMONSTRATIVO VII!
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V
Tdi AO
mo E SO am
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VIgILAIZAUO cur Gar
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
PASSIVOS CONTINGENTES
Dívida Fundada Interna
OUTROS RISCOS FISCAIS
PROVIDÊNCIAS
Redução de despesas em diversos setores da
Prefeitura.
Digitalizado com Cam.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
a
TOTAL DAS RECEITAS
SPECIFICAÇÃO
Portaria STN 248/2003 2008 T—"2009 | 200 |
RECRA CORRENTES O SEIO] OL] ssa
Ae e [9 ET E CE
7680750 802638] — 838757]
pa SS A] — T5SSS0 TA 1802 00,5
Ear E 7 7 TE
eae sofa 17727240] 18525145) 1950.0808)
putas Transferêncas de Cat | 00] 000 0
ese rcar Il SM DO] 0
seg IS] OD AO
TOTAL 5:701950,34[ 0.135.538,10] 10.594.772,51)
VIgILdIZAUO CUII Uai
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
e
TOTAL DE DESPESAS
CATEGORIA ECONÔMICA E
GRUPO DE NATUREZA DE
DESPESA [2008 | 2009 2010
TETE CSS SR
Inversões Financeiras 83.875,71
TOTAL CC 8825 869780222] | 9.069.203,32)
VIgILAIZAUO CUI TUA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO
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[6] 1.696.405,76 [sa 1.035.000,
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En Re EN a — tea] — ad a
[cmo] sms] garoa
9.004.129,
75
* Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado
anteriormente.
* O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública.
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DO'OST"EbT 00'000'0ST D0'000'ZE 00'000'0TT bT'bbT'6Z B'6ST'EZE
GE 86028 OS 'ZOC T6, D0'005 "56, 00'000'001 E9'6TL'90T T'059:09
Et tes 099 8/'8L6 TOS DO'Sc9'8bs 00000-005 [57526095 E BEO bb9 ;
9 69€'09 ecterers hostros 0000006 | 6 055685 cosester TO ND s3gonaza
OZ'Z90'8PT E 0 00'000'0ZT T'6PS'TLT poses |
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8007 £LOOZ
TVNINON OdVITINSIA — TVISIA VLIN
“sejuanbesqns siop so BJed 9 OQ E eJ9Je! os enb E OugjuaLUBÂIO Ojo/2J9X9 O BJEM jeuluou opeyjnsa ap
sejouu Sep ojnojgo ap elBojopojou! e eLIQuIauy ep ojjadses e ogópuejdxo Jjnhas E es-esjuodue 'JH7 BP || OsJou! 'sz 8 'op "VB OB Ojusulpusje W3
VENLIIIIAA VA IVNINON OdV LINSIN O VAVA SIVNNY SVLIN SVA OMNINVO JA VIEQININ 3 VIDOTOCOLII - Al
800%
sib/9€) SBUIW op opeysa
JANVHD VODVT IA TVdIOINNIA VANLIIAIITAA
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VIgILAINZAJO CUITI Cdr
V — METODO
- LOGIA E ÓRI
PÚBLICA DA PREFEREM RIA DE CÁLcuLO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA D IDA
Consolidada é o
montante total a urado:
“das obrigações á :
assumido! gas financeiras d
da Divida
rio a que se os dois subsequentes.
E Importante destacar, em relação aos limites de endividamento do Município, o
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal:
“Art.3º. À divida consolidada liquida dos Es
décimo quinto exercício financeiro contado
pe polução, não poderá e:
=]
que estabelece a
tados, do Distrito Federal
a partir do encerramento d
xceder, respectivamente, a:
!l- no caso dos Municípios:
2º.
e dos Municípios, ao final do
o ano de publicação desta
& 1,2 (um inteiro e dois dé
ha forma do art. 2º,
Parágrafo único — Após o prazo
a que se refere o caput, a inobservância dos limites estabelecidos em
Seus incisos le | sujeitará os entes da Federação às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº
101/2000".
cimos) vezes a recelta corrente líquida, definida
%
Digitalizado com Cam:
+
Is
SE'TOE'9SP- K N L S8'TOD'9TE- o vainõp VaVAITOSNOD VAIAJO
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(1) VAVALTOSNOS VAL
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open original →