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norma nº 489/2007

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 489 / 2007
Date 2007-09-12
EmentaCriação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educaçăo - Conselho do FUNDEB.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF: 23.097 .454/0001-28
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1341 — CEP: 38.755-000
CERTIDÃO
Prefeitura Municipal de EE Grande-MG LEI Nº 489/07 *
Cerúfico que - e ns 1
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
"uê oa 1 007. « Profissionais da Educação-Conselho do
” “ FUNDEB.
ESPONSÁVEL
O povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou,e eu, Prefeito Municipal,
) sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
An. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do
Município de Lagoa Grande.
CAPÍTULO II
Da composição
0 Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 8 (oito)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminados:
| - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais
pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, indicados pelo
Poder Executivo Municipal.;
IH - 1 (um) representante dos professores das escolas públicas
municipais indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lagoa
Grande;
HI - 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas
municipais;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas municipais;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais, indicados pelos órgãos colegiados das escolas públicas municipais
(colegiado, caixa escolar e associação de pais e mestres);
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VI - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação,
indicado dentre seus membros;
VII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado dentre seus
membros.
8 1º Os membros de que tratam os incisos Il a VIl deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para
escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
8 2º A indicação referida no caput, deverá ocorrer em até 20 (vinte
dias) antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação
dos conselheiros.
$ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º.
8 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas
públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades
escolares.
8 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
Hl - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúineos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
IH - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
| — desligamento por motivos particulares;
H — rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º;
HI — situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
S 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de
afastamento definitivo descrita no caput, o estabelecimento ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
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8 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no caput, a
instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e
novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução para o mandato subsequente.
CAPÍTULO II
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB :
| - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular, tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
HI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal;
V — outras atribuições que a legislação específica eventualmente
estabeleça.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal
de Contas.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-
Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único. Fica impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do inciso | do art. 2º desta lei.
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Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo
prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Intemo que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que
o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
ll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores
e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades
do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer
ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e
composição.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
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| - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
intemo e extemo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo;
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação e Cultura ou servidor equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada se apresentar em prazo não superior a 30 (trinta
dias).
Art. 14. Durante o prazo previsto no 8 2º do art. 2º, os novos membros
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei
municipal n.º 215/97.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 12 es tembro de 2007.
JOSÉ CÉLINO DIAS
Prefeito Municipal

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