| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 511 / 2008 |
| Date | 2008-04-22 |
| Ementa | Serviço Público Municipal de Transporte Individual Remunerado de Passageiros (por meio de taxi). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br mental de too nen. LEI Nº 511/2008 , 150% IDO MOL DO DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO “€ MUNICIPAL DE TRANSPORTE INDIVIDUAL , REMUNERADO DE PASSAGEIROS (POR MEIO Ca 2000. DE TAXI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O serviço público municipal de transporte de passageiros por meio de táxis será prestado por pessoas físicas, mediante permissão, precedida de licitação, com fundamento no art. 175 da Constituição da República, nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nesta Lei. Art. 2º - A permissão de que trata o art. 1º implica a delegação do serviço feita pelo Município à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, de modo adequado, assim entendido o que satisfaça às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação. Parágrafo único — Não se caracteriza como descontinuidade do serviço sua interrupção em situação de emergência, ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança. Art. 3º - Todo veículo caracterizado como táxi deverá ser previamente cadastrado na Prefeitura Municipal, mediante requerimento do proprietário do veículo, instruído com os seguintes documentos: | - Para permissionário e condutor auxiliar: a — Cédula de Identidade; b — Cadastro de Pessoa Física (CPF); c — Carteira Nacional de Habilitação, categorias “B”, “C", “D” ou “E”; 1 1 À PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br d — Quitação Militar (se do sexo masculino); e — Título eleitoral com comprovantes de votação nas duas últimas eleições; f — Atestado médico de sanidade física e mental; 9 — Comprovante de residência no município há pelo menos 2 (dois) anos (contrato de locação, conta de luz, telefone, água ou correspondência), ou ainda no caso de pessoa que resida em casa de terceiros, declaração do próprio punho, atestada pelo proprietário do imóvel; h) Comprovante de inscrição no INSS como autônomo; i — Atestado de bons antecedentes emitido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública; j - Certidão Negativa de Débito fornecida pela Prefeitura Municipal de Lagoa Grande. | - Certidões negativas de distribuição de feitos criminais, emitidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual e Comarca na qual o permissionário é residente. m) Duas fotos de identificação 3 x 4. Il— Para o veículo: a — Certificado de Registro e Licenciamento do veículo, com respectivo seguro quitado; b — Laudo de vistoria expedido por órgão competente; c — Comprovação de Inexistência de Débito de Multas com o Departamento Estadual de Trânsito. 9 1º - O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua expedição e renovado anualmente. 82º - O certificado de Registro e Licenciamento do Veículo deverá estar em nome do próprio permissionário. Art. 4º - São obrigações dos permissionários e condutores: | — cumprir os preceitos desta Lei, bem como as determinações do Município; Il — transportar com segurança o passageiro e sua respectiva bagagem; Ill — respeitar as tarifas em vigor; + 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br IV — submeter o veículo às vistorias determinadas pelo Município; V — manter o veículo em perfeito estado de conservação; VI — permitir, facilitar e auxiliar o pessoal credenciado para realização de estudos, fiscalização e vistoria; VII — não fumar quando estiver conduzindo passageiros, a não ser com aquiescência deste; VIII — trajar-se e comportar-se adequadamente, entendo-se como tal o uso de camisa com mangas, calça comprida e sapato; IX — observar as legislações de trânsito, em especial o Código de Trânsito Brasileiro; X — não conduzir o veículo com excesso de lotação; Parágrafo único - Compete ao permissionário pessoa física promover seu cadastramento e o de seus auxiliares. SEÇÃO Il DA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO Art. 5º — Verificando-se a infringência das normas desta Lei, lavrar-se-á auto de infração, dele constando, obrigatoriamente: | - nome do permissionário ou condutor e placa do veículo; Il — local, dia e hora da infração; Il — dispositivo regulamentar infringido, com descrição sucinta da infração cometida; IV — assinatura do servidor que a lavrou; V — assinatura do infrator, sempre que possível. 8 1º - A primeira via do auto de infração será entregue ao autuado. 8 2º - A assinatura do autuado não significa reconhecimento da infração, assim como a sua ausência não invalida o ato fiscal. 8 3º - Em nenhum caso, poderá o auto de infração ser inutilizado, após lavrado, nem sustado seu processo, até decisão final, ainda que haja ocorrido erro em sua lavratura. SEÇÃO III DAS PENALIDADES Art. 6º — Serão aplicadas as seguintes penalidades: | — advertência; Il — multa; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Ill - suspensão da permissão e/ou do registro de condutor; IV — impedimento transitório para prestação do serviço; V — cancelamento da permissão e/ou do registro de condutor. Art. 7º — Contra as penalidades impostas caberá recurso, perante a Administração, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento do auto de infração. 8 1º - O recurso terá efeito suspensivo. S$ 2º - O recebimento de recurso contra auto de infração concernente à multa, independe de depósito prévio da importância a ela equivalente. 8 3º - O recurso poderá ser produzido somente pelo permissionário, condutor auxiliar ou por procurador acompanhado do respectivo instrumento público de mandado. SUBSEÇÃO | DA ADVERTÊNCIA Art. 8º — A pena de advertência será aplicada nas infrações de natureza leve, assim consideradas pelo Município. SUBSEÇÃO II DA MULTA Ar. 9º — As multas por infração das disposições desta Lei, terão seus valores fixados conforme a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, obedecida a seguinte gradação: |- Grupo 1 — 50 (cinquenta) UFIRs - quando o permissionário/condutor: a) abandonar o veículo no ponto de estacionamento; b) trajar-se inadequadamente; ) recusar passageiros, exceto nas hipóteses em que houver risco para a segurança do condutor do táxi; d) recusar atendimento a usuário em preferência a outros; ) deixar de comunicar qualquer alteração nos seus dados cadastrais ou de seu condutor, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que se der a alteração; f) permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade nas partes interna e externa do veículo, sem prévia autorização da Município; 9) fazer ponto de táxi em local não estabelecido; h) fumar quando conduzindo passageiro, salvo com a aquiescência deste; i) conduzir o veículo com excesso de passageiro; 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br j) não prestar as informações operacionais solicitadas; k) deixar de comunicar ao Município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a saída do condutor auxiliar; |) não retornar ao serviço, dentro de 05 (cinco) dias, após cumprir a suspensão. Il — Grupo 2 — 80 (oitenta) UFIRs - quando o permissionário/condutor: a) deixar de apresentar o veículo à vistoria programada, com atraso de 1(um) a 15 (quinze) dias; b) desobedecer a fila nos pontos; a C) não tratar com polidez e urbanidade aos passageiros e ao público. Il — Grupo 3 — 100 (cem) UFIRs - quando o permissionário/condutor: a — deixar de apresentar o veículo à vistoria programada, com atraso de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias: angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal; não se manter com decoro e correção devidos; deixar de entregar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer objeto esquecido no veículo; e) deixar de comunicar acidente grave e/ou submeter o veículo a nova vistoria após reparado; f) cobrar tarifa acima da fixada; 9) permitir que pessoa não autorizada pelo Município dirija o veículo. b SD c d Art. 10 — As multas serão aplicadas ao permissionário ou condutor auxiliar. Art. 11 — O prazo para pagamento da multa será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do auto de infração. Art. 12 — As multas serão aplicadas em dobro, quando houver reincidência específica no período de 06 (seis) meses. SUBSEÇÃO III DA SUSPENSÃO Art. 13 - O Município poderá suspender o permissionário e/ou condutor em 20 (vinte) dias, quando: | — reincidente nas penas de advertência e/ou multa; Il — portar ou manter ostensivamente no veículo arma de qualquer espécie; HI — desacatar a fiscalização. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br An. 14 — As suspensões serão aplicadas em dobro quando houver reincidência específica no período de 06 (seis) meses. Art. 15 - A suspensão do permissionário implica retirada da placa de identificação. Art. 16 — A suspensão do condutor implica recolhimento do seu registro. SUBSEÇÃO IV DO IMPEDIMENTO TRANSITÓRIO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Art. 17 — Haverá impedimento para prestação do serviço, até que seja sanada a irregularidade, quando o permissionário ou outro condutor: | - não atender ordem de retirada do veículo, ou fazê-lo voltar antes da liberação pelo Município; Il — deixar de atender a notificação para reparar o veículo; Il — prestar serviço com o veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene ou conservação; IV — circular com o veículo com vida útil superior à definida pelo Município. Parágrafo único - O impedimento para prestação do serviço implica na imediata retirada da placa de identificação do veículo. SUBSEÇÃO V DO CANCELAMENTO DA PERMISSÃO OU DO REGISTRO DE CONDUTOR Art. 18 — Ocorrerá cancelamento da permissão e/ou do registro de condutor nos casos de: | — transporte de passageiros estando o motorista em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza; Il — tráfico ou uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica; Ill — prática de crime contra o patrimônio e contra os costumes; IV — associação com outras pessoas para cometer crimes de qualquer natureza; V — prática de crime contra a Segurança Nacional, contra a fé pública, falsidade de títulos e de papéis públicos; VI — envolvimento em crime de falsidade documental e de outras falsidades previstas na legislação penal; VII — prática de crimes contra a administração de justiça: VIII — prática de crimes contra a administração geral; IX — prática de crime doloso por acidente de veículo; 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br X — deixar de apresentar o veículo à vistoria programada com atraso superior a 30 (trinta) dias; XI — deixar de declarar o exercício de atividade paralela ou de cadastrar condutor auxiliar, quando for o caso; XII — falta grave, a critério do Município. SUBSEÇÃO VI DO PROCESSO Art. 19 — Na aplicação das penalidades será assegurado amplo direito de defesa ao permissionário ou condutor. Parágrafo único — É assegurado o direito de defesa no prazo de 05 (cinco) dias contados da notificação. Ar. 20 — A aplicação da pena de cancelamento será precedida de procedimento administrativo. Art. 21 — Verificadas as condições para abertura do processo administrativo, o Prefeito expedira Portaria nomeando uma comissão de 03 (três) membros para sua condução. Art. 22 — O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis, contados da nomeação da Comissão e concluído dentro de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, a juízo do Prefeito, sempre que circunstâncias ou motivos especiais a justifiquem. Art. 23 — A imposição de pena de cancelamento da permissão ou do registro do condutor impedirá o punido de habilitar-se a nova permissão ou de registrar-se como condutor pelo período de 05 (cinco) anos. Art. 24 — Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, aplicar-se-ão as penas correspondentes a cada uma delas. SEÇÃO IV DAS TARIFAS Art. 25 — Compete ao Executivo Municipal fixar as tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema, através de Decreto. 8 1º - As tarifas serão fixadas em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional e atualizadas monetariamente a fim de manter O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br 8 2º - Não será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos deficientes físicos. º SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26 — No caso de falecimento, incapacidade ou invalidez permanente, devidamente comprovados, os herdeiros ou dependentes do permissionário pessoa física, poderão continuar sua atividade, desde que atendam às condições exigidas pelo Município. Art. 27 — O regulamento do serviço de exploração de táxis disporá, necessariamente, entre outros requisitos, sobre: | — o tempo máximo de fabricação do veículo permitido na exploração do serviço, não superior a 05 (cinco) anos; Il- os critérios de medição do serviço; Ill — a comprovação de propriedade do veículo; IV — as vistorias periódicas a que se sujeitarão os veículos licenciados para o serviço, para verificação de suas condições de segurança, conservação, asseio e conforto; V —- os direitos, obrigações e responsabilidades dos proprietários e condutores dos veículos; Vi-os direitos e obrigações dos usuários do serviço; VIII — os pontos de estacionamento dos veículos; IX— o exercício da fiscalização do serviço. Art. 28 — Os pontos de táxi serão regulamentados pela Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, através de Decreto, em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional das categorias e de eventuais condições especiais de operação, devendo ser determinado o número de vagas em cada ponto. Art. 29 — Para fins de contagem do ano de vida útil do veículo, não será considerado o ano em curso, contando-se o ano completo de fabricação, a cada 31 (trinta e um) de dezembro. Art. 30 — O prazo, cujo vencimento cair em dia em que não haja expediente no Município, ficará prorrogado até o primeiro dia útil seguinte. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Art. 31 — O Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, publicará edital de licitação para a escolha dos permissionários da exploração do serviço de táxi. Art. 32 — Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação. Art. 33 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 34 — Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 064/94. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 22 de abril de 2008. . : Net WIN o Destas JOSÉ FRANCELINO DIAS Prefeito Municipal RM? PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG im td GABINETE DO PREFEITO : , o Rua Manoel Calango, 172 — centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 CERTIDÃO DECRETO Nº 83/2.018. refeitura Nogis de Lagpo Grande - MG “ertifico que mM83/2019 "oi oublicado no quadro geral de avisos no saguãe da Sede da Preteitura Mun. de Lagoa Grande - MC REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Em À 28 4 L40R N.º 511/2008 E DÁ OUTRAS oe PROVIDÊNCIAS. VESponsável O Prefeito Municipal de Lagoa Grande/MG, nos usos de suas atribuições legais, em especial com fulcro no art. 105, |, “i”, da Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal n.º 511/2008. DECRETA: Art. 1º. Ficam determinados como ponto de táxis no perímetro urbano da cidade, os seguintes locais: UR IV. Ponto 01: Praça São Sebastião (Igreja Matriz) — 02 vagas, Ponto 02: Praça Adalto Araújo — 02 vagas, Ponto 03: Praça João de Matos (Gameleira) — 02 vagas, Ponto 04: Praça Mariano Soares dos Santos (COHAB) — 02 vagas; Ponto 05: Rua Presidente Olegário, próximo ao Centro de Saúde Municipal Cristo Redentor — 02 vagas. Art. 2º. As tarifas de que tratam o parágrafo primeiro do art. 25 da Lein. 511/2008, serão cobradas da seguinte forma: IV. Arrancada — R$ 3,00 (três reais), Um Km (estrada asfaltada ou pavimentada) — R$ 1,00 (um real); Um Km (estrada de terra) — R$ 1,50 (um real e cinquenta a) centavos); Hora parada — R$ 15,00 (quinze reais). PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 - telefone 34- 3816-2900 Art. 3º. Os valores referentes à taxa de emissão do alvará de funcionamento, serão os constantes do Anexo | deste decreto. Parágrafo único: Os valores do Anexo | serão reajustados no dia 02 de Janeiro de cada ano, por meio do IPCA. Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, 10 de agosto de 2018. EDSON SABINO DE LIMA Ecson Sabino de Lima Crr 691.196.276-53 Prefeito Municipal . p Prefeito Municipai de Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 CERTIDÃO DECRETO Nº 120, DE 14 DE OUTUBRO DE “refeitura Municipal de Lagoa, Grande - MG 2019. “ertifico que o *o gublicade +; vusarro geral de avisos no saguãc REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL de dede da Fretenura Mun, de Lagoa Grange-Mc N.º511/2008, CONTENDO OUTRAS , 4g PROVIDÊNCIAS. Prefeito do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e as constantes no art. 105, |, i, da Lei Orgânica Municipal de Lagoa Grande, e, º Considerando o art.28 da Lei Municipal nº511, de 22 de Abril de 2008, determina que os pontos de taxi serão regulamentados por Decreto, em função do interesse publico, da convivência técnico-operacional das categorias e de eventuais condições especiais de operação, devendo ser determinado o numero de vagas em cada ponto, e Considerando o art. 25 da Lei Municipal nº511, de 22 de Abril de 2018, determina que compete ao Executivo Municipal fixar as tarifas a serem cobradas dos usuários; Considerando que as tarifas serão fixadas em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional e atualizadas monetariamente a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços. DECRETA: Art. 1.º — Os pontos de táxis serão distribuídos em duas categorias: Ponto fixo e Ponto rotativo. | - o Ponto Fixo destina-se, exclusivamente ao estacionamento dos veículos que constem da permissão nos alvarás expedidos pelo Setor de Tributos do Município Lagoa Grande/MG; H — o Ponto Rotativo poderá ser utilizado por qualquer permissionário de táxi, observando a preferência de chegada. Art. 2.º Ficam determinados como ponto de táxis no perímetro urbano da cidade, os seguintes locais: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 $1º — Pontos Fixos: l. Ponto 01: Praça São Sebastião (Igreja Matriz) - 02 vagas; ll. Ponto 02: Praça Adauto Araújo — 02 vagas; Hl. Ponto 03: Praça João de Matos — 02 vagas; IV. | Ponto 04: Praça Mariano Soares dos Santos (COHAB) - 02 vagas; V. Ponto 05: Rua Presidente Olegário, próximo ao Centro de Saúde Municipal Cristo Redentor — 02 vagas; Vi. Ponto 06: Rua Getúlio Vargas entre as ruas José de Alencar e Rua Araguaia — 02 vagas. 82º — Ponto Rotativo: L Ponto 01: Rua Joaquim Galvão em frente ao Parque de Exposições; 83º — Qualquer ponto de estacionamento poderá ser extinto, transferido do local, ampliado ou diminuído a critério da Administração, mediante prévia justificativa. 84º — Verificando-se a extinção, transferência ou redução de pontos de estacionamento, serão transferidos os permissionários com menos tempo de permanência no ponto atingido. 85º — É proibida a venda ou transferência de pontos de estacionamentos entre os permissionários. Art. 3.º As tarifas de que tratam o parágrafo primeiro do art. 25 da Lei 511/08 serão cobradas da seguinte forma: I. | Arrancada — R$3,00 (três reais); IH Um Km (estrada asfaltada ou pavimentada — R$1,00(um real); HI Um Km (estrada de terra) — R$1,50 (um real é cinquenta centavos); Iv. Hora parada — R$15,00 (quinze reais). Art. 4.º — As taxas de licenças para o transporte individual de Passageiros por meio de Táxi, no município de Lagoa Grande/MG, obedecerão a tabela V, da Lei Complementar nº02/1998 (Código Tributário Municipal). “q PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 81º — É proibida a cobrança de tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos deficientes físicos. 82º — É obrigatória a fixação em lugar visível nos veículos os valores constantes do artigo 4º deste Decreto. Art. 5º. — O permissionário poderá pleitear uma segunda permissão desde que apresente no ato da contratação pública condutor auxiliar, conforme previsto o art. 3º da Lei Municipal nº511/2008. $1º — O candidato interessado que ainda não possui permissão terá preferência pela vaga sobre candidatos que já possuem permissão. Art. 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, aos 14 de outubro de 2019. Eralrino Lima Prefeito Municipal