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norma nº 511/2008

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 511 / 2008
Date 2008-04-22
EmentaServiço Público Municipal de Transporte Individual Remunerado de Passageiros (por meio de taxi).
native_id500

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
mental de too nen. LEI Nº 511/2008
, 150%
IDO MOL DO DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO
“€ MUNICIPAL DE TRANSPORTE INDIVIDUAL
, REMUNERADO DE PASSAGEIROS (POR MEIO
Ca 2000. DE TAXI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O serviço público municipal de transporte de passageiros por meio
de táxis será prestado por pessoas físicas, mediante permissão, precedida de
licitação, com fundamento no art. 175 da Constituição da República, nas Leis
Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e
nesta Lei.
Art. 2º - A permissão de que trata o art. 1º implica a delegação do serviço
feita pelo Município à pessoa física que demonstre capacidade para seu
desempenho, de modo adequado, assim entendido o que satisfaça às condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e
cortesia na sua prestação.
Parágrafo único — Não se caracteriza como descontinuidade do serviço sua
interrupção em situação de emergência, ou após prévio aviso, quando motivada por
razões de ordem técnica ou de segurança.
Art. 3º - Todo veículo caracterizado como táxi deverá ser previamente
cadastrado na Prefeitura Municipal, mediante requerimento do proprietário do
veículo, instruído com os seguintes documentos:
| - Para permissionário e condutor auxiliar:
a — Cédula de Identidade;
b — Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c — Carteira Nacional de Habilitação, categorias “B”, “C", “D” ou “E”; 1
1 À
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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d — Quitação Militar (se do sexo masculino);
e — Título eleitoral com comprovantes de votação nas duas últimas eleições;
f — Atestado médico de sanidade física e mental;
9 — Comprovante de residência no município há pelo menos 2 (dois) anos (contrato
de locação, conta de luz, telefone, água ou correspondência), ou ainda no caso de
pessoa que resida em casa de terceiros, declaração do próprio punho, atestada
pelo proprietário do imóvel;
h) Comprovante de inscrição no INSS como autônomo;
i — Atestado de bons antecedentes emitido pela Secretaria de Estado de Segurança
Pública;
j - Certidão Negativa de Débito fornecida pela Prefeitura Municipal de Lagoa Grande.
| - Certidões negativas de distribuição de feitos criminais, emitidas pela Justiça
Federal, Justiça Estadual e Comarca na qual o permissionário é residente.
m) Duas fotos de identificação 3 x 4.
Il— Para o veículo:
a — Certificado de Registro e Licenciamento do veículo, com respectivo seguro
quitado;
b — Laudo de vistoria expedido por órgão competente;
c — Comprovação de Inexistência de Débito de Multas com o Departamento Estadual
de Trânsito.
9 1º - O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser
apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua
expedição e renovado anualmente.
82º - O certificado de Registro e Licenciamento do Veículo deverá estar em
nome do próprio permissionário.
Art. 4º - São obrigações dos permissionários e condutores:
| — cumprir os preceitos desta Lei, bem como as determinações do
Município;
Il — transportar com segurança o passageiro e sua respectiva bagagem;
Ill — respeitar as tarifas em vigor; +
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IV — submeter o veículo às vistorias determinadas pelo Município;
V — manter o veículo em perfeito estado de conservação;
VI — permitir, facilitar e auxiliar o pessoal credenciado para realização de
estudos, fiscalização e vistoria;
VII — não fumar quando estiver conduzindo passageiros, a não ser com
aquiescência deste;
VIII — trajar-se e comportar-se adequadamente, entendo-se como tal o uso
de camisa com mangas, calça comprida e sapato;
IX — observar as legislações de trânsito, em especial o Código de Trânsito
Brasileiro;
X — não conduzir o veículo com excesso de lotação;
Parágrafo único - Compete ao permissionário pessoa física promover seu
cadastramento e o de seus auxiliares.
SEÇÃO Il
DA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO
Art. 5º — Verificando-se a infringência das normas desta Lei, lavrar-se-á auto
de infração, dele constando, obrigatoriamente:
| - nome do permissionário ou condutor e placa do veículo;
Il — local, dia e hora da infração;
Il — dispositivo regulamentar infringido, com descrição sucinta da infração
cometida;
IV — assinatura do servidor que a lavrou;
V — assinatura do infrator, sempre que possível.
8 1º - A primeira via do auto de infração será entregue ao autuado.
8 2º - A assinatura do autuado não significa reconhecimento da infração,
assim como a sua ausência não invalida o ato fiscal.
8 3º - Em nenhum caso, poderá o auto de infração ser inutilizado, após
lavrado, nem sustado seu processo, até decisão final, ainda que haja ocorrido erro
em sua lavratura.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 6º — Serão aplicadas as seguintes penalidades:
| — advertência;
Il — multa;
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Ill - suspensão da permissão e/ou do registro de condutor;
IV — impedimento transitório para prestação do serviço;
V — cancelamento da permissão e/ou do registro de condutor.
Art. 7º — Contra as penalidades impostas caberá recurso, perante a
Administração, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do primeiro dia útil
seguinte ao do recebimento do auto de infração.
8 1º - O recurso terá efeito suspensivo.
S$ 2º - O recebimento de recurso contra auto de infração concernente à
multa, independe de depósito prévio da importância a ela equivalente.
8 3º - O recurso poderá ser produzido somente pelo permissionário,
condutor auxiliar ou por procurador acompanhado do respectivo instrumento público
de mandado.
SUBSEÇÃO |
DA ADVERTÊNCIA
Art. 8º — A pena de advertência será aplicada nas infrações de natureza
leve, assim consideradas pelo Município.
SUBSEÇÃO II
DA MULTA
Ar. 9º — As multas por infração das disposições desta Lei, terão seus
valores fixados conforme a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, obedecida a
seguinte gradação:
|- Grupo 1 — 50 (cinquenta) UFIRs - quando o permissionário/condutor:
a) abandonar o veículo no ponto de estacionamento;
b) trajar-se inadequadamente;
) recusar passageiros, exceto nas hipóteses em que houver risco para a
segurança do condutor do táxi;
d) recusar atendimento a usuário em preferência a outros;
) deixar de comunicar qualquer alteração nos seus dados cadastrais ou de
seu condutor, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que se
der a alteração;
f) permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade nas
partes interna e externa do veículo, sem prévia autorização da Município;
9) fazer ponto de táxi em local não estabelecido;
h) fumar quando conduzindo passageiro, salvo com a aquiescência deste;
i) conduzir o veículo com excesso de passageiro;
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j) não prestar as informações operacionais solicitadas;
k) deixar de comunicar ao Município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
a saída do condutor auxiliar;
|) não retornar ao serviço, dentro de 05 (cinco) dias, após cumprir a
suspensão.
Il — Grupo 2 — 80 (oitenta) UFIRs - quando o permissionário/condutor:
a) deixar de apresentar o veículo à vistoria programada, com atraso de
1(um) a 15 (quinze) dias;
b) desobedecer a fila nos pontos;
a C) não tratar com polidez e urbanidade aos passageiros e ao público.
Il — Grupo 3 — 100 (cem) UFIRs - quando o permissionário/condutor:
a
—
deixar de apresentar o veículo à vistoria programada, com atraso de 16
(dezesseis) a 30 (trinta) dias:
angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal;
não se manter com decoro e correção devidos;
deixar de entregar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer objeto
esquecido no veículo;
e) deixar de comunicar acidente grave e/ou submeter o veículo a nova
vistoria após reparado;
f) cobrar tarifa acima da fixada;
9) permitir que pessoa não autorizada pelo Município dirija o veículo.
b
SD
c
d
Art. 10 — As multas serão aplicadas ao permissionário ou condutor auxiliar.
Art. 11 — O prazo para pagamento da multa será de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento do auto de infração.
Art. 12 — As multas serão aplicadas em dobro, quando houver reincidência
específica no período de 06 (seis) meses.
SUBSEÇÃO III
DA SUSPENSÃO
Art. 13 - O Município poderá suspender o permissionário e/ou condutor em
20 (vinte) dias, quando:
| — reincidente nas penas de advertência e/ou multa;
Il — portar ou manter ostensivamente no veículo arma de qualquer espécie;
HI — desacatar a fiscalização.
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An. 14 — As suspensões serão aplicadas em dobro quando houver
reincidência específica no período de 06 (seis) meses.
Art. 15 - A suspensão do permissionário implica retirada da placa de
identificação.
Art. 16 — A suspensão do condutor implica recolhimento do seu registro.
SUBSEÇÃO IV
DO IMPEDIMENTO TRANSITÓRIO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 17 — Haverá impedimento para prestação do serviço, até que seja
sanada a irregularidade, quando o permissionário ou outro condutor:
| - não atender ordem de retirada do veículo, ou fazê-lo voltar antes da
liberação pelo Município;
Il — deixar de atender a notificação para reparar o veículo;
Il — prestar serviço com o veículo em más condições de funcionamento,
segurança, higiene ou conservação;
IV — circular com o veículo com vida útil superior à definida pelo Município.
Parágrafo único - O impedimento para prestação do serviço implica na
imediata retirada da placa de identificação do veículo.
SUBSEÇÃO V
DO CANCELAMENTO DA PERMISSÃO OU DO REGISTRO DE CONDUTOR
Art. 18 — Ocorrerá cancelamento da permissão e/ou do registro de condutor
nos casos de:
| — transporte de passageiros estando o motorista em estado de embriaguez
alcoólica ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza;
Il — tráfico ou uso de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica;
Ill — prática de crime contra o patrimônio e contra os costumes;
IV — associação com outras pessoas para cometer crimes de qualquer
natureza;
V — prática de crime contra a Segurança Nacional, contra a fé pública,
falsidade de títulos e de papéis públicos;
VI — envolvimento em crime de falsidade documental e de outras falsidades
previstas na legislação penal;
VII — prática de crimes contra a administração de justiça:
VIII — prática de crimes contra a administração geral;
IX — prática de crime doloso por acidente de veículo;
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X — deixar de apresentar o veículo à vistoria programada com atraso
superior a 30 (trinta) dias;
XI — deixar de declarar o exercício de atividade paralela ou de cadastrar
condutor auxiliar, quando for o caso;
XII — falta grave, a critério do Município.
SUBSEÇÃO VI
DO PROCESSO
Art. 19 — Na aplicação das penalidades será assegurado amplo direito de
defesa ao permissionário ou condutor.
Parágrafo único — É assegurado o direito de defesa no prazo de 05 (cinco)
dias contados da notificação.
Ar. 20 — A aplicação da pena de cancelamento será precedida de
procedimento administrativo.
Art. 21 — Verificadas as condições para abertura do processo administrativo,
o Prefeito expedira Portaria nomeando uma comissão de 03 (três) membros para
sua condução.
Art. 22 — O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo
improrrogável de 03 (três) dias úteis, contados da nomeação da Comissão e
concluído dentro de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, a juízo do Prefeito,
sempre que circunstâncias ou motivos especiais a justifiquem.
Art. 23 — A imposição de pena de cancelamento da permissão ou do registro
do condutor impedirá o punido de habilitar-se a nova permissão ou de registrar-se
como condutor pelo período de 05 (cinco) anos.
Art. 24 — Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes,
aplicar-se-ão as penas correspondentes a cada uma delas.
SEÇÃO IV
DAS TARIFAS
Art. 25 — Compete ao Executivo Municipal fixar as tarifas a serem cobradas
dos usuários do sistema, através de Decreto.
8 1º - As tarifas serão fixadas em função da justa remuneração dos
investimentos e do custo operacional e atualizadas monetariamente a fim de manter
O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços.
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8 2º - Não será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção
dos deficientes físicos. º
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 — No caso de falecimento, incapacidade ou invalidez permanente,
devidamente comprovados, os herdeiros ou dependentes do permissionário pessoa
física, poderão continuar sua atividade, desde que atendam às condições exigidas
pelo Município.
Art. 27 — O regulamento do serviço de exploração de táxis disporá,
necessariamente, entre outros requisitos, sobre:
| — o tempo máximo de fabricação do veículo permitido na exploração do
serviço, não superior a 05 (cinco) anos;
Il- os critérios de medição do serviço;
Ill — a comprovação de propriedade do veículo;
IV — as vistorias periódicas a que se sujeitarão os veículos licenciados para o
serviço, para verificação de suas condições de segurança, conservação, asseio e
conforto;
V —- os direitos, obrigações e responsabilidades dos proprietários e
condutores dos veículos;
Vi-os direitos e obrigações dos usuários do serviço;
VIII — os pontos de estacionamento dos veículos;
IX— o exercício da fiscalização do serviço.
Art. 28 — Os pontos de táxi serão regulamentados pela Prefeitura Municipal
de Lagoa Grande, através de Decreto, em função do interesse público, da
conveniência técnico-operacional das categorias e de eventuais condições especiais
de operação, devendo ser determinado o número de vagas em cada ponto.
Art. 29 — Para fins de contagem do ano de vida útil do veículo, não será
considerado o ano em curso, contando-se o ano completo de fabricação, a cada 31
(trinta e um) de dezembro.
Art. 30 — O prazo, cujo vencimento cair em dia em que não haja expediente
no Município, ficará prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
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Art. 31 — O Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
publicação desta Lei, publicará edital de licitação para a escolha dos permissionários
da exploração do serviço de táxi.
Art. 32 — Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação.
Art. 33 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 — Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto
n.º 064/94.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 22 de abril de 2008.
. : Net WIN o Destas
JOSÉ FRANCELINO DIAS
Prefeito Municipal
RM? PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG
im td GABINETE DO PREFEITO
: , o Rua Manoel Calango, 172 — centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
CERTIDÃO DECRETO Nº 83/2.018.
refeitura Nogis de Lagpo Grande - MG
“ertifico que
mM83/2019
"oi oublicado no quadro geral de avisos no saguãe
da Sede da Preteitura Mun. de Lagoa Grande - MC REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL
Em À 28 4 L40R N.º 511/2008 E DÁ OUTRAS
oe PROVIDÊNCIAS.
VESponsável
O Prefeito Municipal de Lagoa Grande/MG, nos usos de suas atribuições
legais, em especial com fulcro no art. 105, |, “i”, da Lei Orgânica Municipal e Lei
Municipal n.º 511/2008.
DECRETA:
Art. 1º. Ficam determinados como ponto de táxis no perímetro urbano
da cidade, os seguintes locais:
UR
IV.
Ponto 01: Praça São Sebastião (Igreja Matriz) — 02 vagas,
Ponto 02: Praça Adalto Araújo — 02 vagas,
Ponto 03: Praça João de Matos (Gameleira) — 02 vagas,
Ponto 04: Praça Mariano Soares dos Santos (COHAB) — 02
vagas;
Ponto 05: Rua Presidente Olegário, próximo ao Centro de Saúde
Municipal Cristo Redentor — 02 vagas.
Art. 2º. As tarifas de que tratam o parágrafo primeiro do art. 25 da Lein.
511/2008, serão cobradas da seguinte forma:
IV.
Arrancada — R$ 3,00 (três reais),
Um Km (estrada asfaltada ou pavimentada) — R$ 1,00 (um real);
Um Km (estrada de terra) — R$ 1,50 (um real e cinquenta
a)
centavos);
Hora parada — R$ 15,00 (quinze reais).
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 - telefone 34- 3816-2900
Art. 3º. Os valores referentes à taxa de emissão do alvará de
funcionamento, serão os constantes do Anexo | deste decreto.
Parágrafo único: Os valores do Anexo | serão reajustados no dia 02 de
Janeiro de cada ano, por meio do IPCA.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, 10 de agosto de 2018.
EDSON SABINO DE LIMA Ecson Sabino de Lima
Crr 691.196.276-53
Prefeito Municipal .
p Prefeito Municipai de Lagoa Grande
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
CERTIDÃO DECRETO Nº 120, DE 14 DE OUTUBRO DE
“refeitura Municipal de Lagoa, Grande - MG 2019.
“ertifico que
o
*o gublicade +; vusarro geral de avisos no saguãc REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL
de dede da Fretenura Mun, de Lagoa Grange-Mc N.º511/2008, CONTENDO OUTRAS
, 4g PROVIDÊNCIAS.
Prefeito do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições e as constantes no art. 105, |, i, da Lei Orgânica Municipal de
Lagoa Grande, e,
º Considerando o art.28 da Lei Municipal nº511, de 22 de Abril de 2008,
determina que os pontos de taxi serão regulamentados por Decreto, em função
do interesse publico, da convivência técnico-operacional das categorias e de
eventuais condições especiais de operação, devendo ser determinado o
numero de vagas em cada ponto, e
Considerando o art. 25 da Lei Municipal nº511, de 22 de Abril de 2018,
determina que compete ao Executivo Municipal fixar as tarifas a serem
cobradas dos usuários;
Considerando que as tarifas serão fixadas em função da justa remuneração
dos investimentos e do custo operacional e atualizadas monetariamente a fim
de manter o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços.
DECRETA:
Art. 1.º — Os pontos de táxis serão distribuídos em duas categorias:
Ponto fixo e Ponto rotativo.
| - o Ponto Fixo destina-se, exclusivamente ao estacionamento dos veículos
que constem da permissão nos alvarás expedidos pelo Setor de Tributos do
Município Lagoa Grande/MG;
H — o Ponto Rotativo poderá ser utilizado por qualquer permissionário de táxi,
observando a preferência de chegada.
Art. 2.º Ficam determinados como ponto de táxis no perímetro urbano
da cidade, os seguintes locais:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
$1º — Pontos Fixos:
l. Ponto 01: Praça São Sebastião (Igreja Matriz) - 02 vagas;
ll. Ponto 02: Praça Adauto Araújo — 02 vagas;
Hl. Ponto 03: Praça João de Matos — 02 vagas;
IV. | Ponto 04: Praça Mariano Soares dos Santos (COHAB) - 02 vagas;
V. Ponto 05: Rua Presidente Olegário, próximo ao Centro de Saúde
Municipal Cristo Redentor — 02 vagas;
Vi. Ponto 06: Rua Getúlio Vargas entre as ruas José de Alencar e Rua
Araguaia — 02 vagas.
82º — Ponto Rotativo:
L Ponto 01: Rua Joaquim Galvão em frente ao Parque de Exposições;
83º — Qualquer ponto de estacionamento poderá ser extinto, transferido do
local, ampliado ou diminuído a critério da Administração, mediante prévia
justificativa.
84º — Verificando-se a extinção, transferência ou redução de pontos de
estacionamento, serão transferidos os permissionários com menos tempo de
permanência no ponto atingido.
85º — É proibida a venda ou transferência de pontos de estacionamentos entre
os permissionários.
Art. 3.º As tarifas de que tratam o parágrafo primeiro do art. 25 da Lei
511/08 serão cobradas da seguinte forma:
I. | Arrancada — R$3,00 (três reais);
IH Um Km (estrada asfaltada ou pavimentada —
R$1,00(um real);
HI Um Km (estrada de terra) — R$1,50 (um real é
cinquenta centavos);
Iv. Hora parada — R$15,00 (quinze reais).
Art. 4.º — As taxas de licenças para o transporte individual de
Passageiros por meio de Táxi, no município de Lagoa Grande/MG, obedecerão
a tabela V, da Lei Complementar nº02/1998 (Código Tributário Municipal).
“q
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
81º — É proibida a cobrança de tarifa adicional pelos equipamentos de
locomoção dos deficientes físicos.
82º — É obrigatória a fixação em lugar visível nos veículos os valores
constantes do artigo 4º deste Decreto.
Art. 5º. — O permissionário poderá pleitear uma segunda permissão
desde que apresente no ato da contratação pública condutor auxiliar, conforme
previsto o art. 3º da Lei Municipal nº511/2008.
$1º — O candidato interessado que ainda não possui permissão terá preferência
pela vaga sobre candidatos que já possuem permissão.
Art. 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, aos 14 de outubro de 2019.
Eralrino Lima
Prefeito Municipal

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