| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 516 / 2008 |
| Date | 2008-04-23 |
| Ementa | Estabelece diretrizes gerais para elaboraçăo do orçamento do Município para o exercício de 2009 - (LDO/09). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 LEI Nº 516/2008 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em observância aos preceitos constitucionais, Lei Orgânica Estadual e legislação complementar, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2009 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: | - As prioridades e metas da administração pública municipal; H - A estrutura e a organização do orçamento; HI - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações; IV - As disposições relativas à dívida pública municipal; V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; VII - As disposições gerais; e VIII - Anexos. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 - Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 165, $ 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2009 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único — Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2009, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por: | - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. S 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade. S 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub- função às quais se vinculam. 8 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária Por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas físicas. Art. 4º - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. CAPÍTULO III DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 5º - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de Preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Art. 6º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital. 81º - Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder legislativo encaminhará, até o dia 30 do mês de julho de 2008, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. 82º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos Os gastos com inativos, não poderá ultrapassar oito por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29º da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 7º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para O exercício de 2009, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios. Art. 8º - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte. Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 Ar. 9º - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarão normas complementares. Art. 10 - A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. Art. 11 — O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2008. Art. 12 - A lei orçamentária de 2009, somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exegienda, e pelo menos um dos seguintes documentos: | - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; Il - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Ar. 13 - Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis. 8 1º - Os recursos referidos no “caput” são provenientes de: | — superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il — excesso de arrecadação; Ill — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei: e IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; V — Reserva de Contingência. . s 5 bh) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 8 2º - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso Il, dependerá de fiel observância dos termos do 8 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64. Art. 14 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos. Art. 15 — O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 16 - Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2009, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa de receita prevista no projeto de lei orçamentária enviado ao Legislativo. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 17 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso. Art. 18 - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. S 1º - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os artigos 165 e 167, Ill, da Constituição Federal. 8 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa. 6 oa “A 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Ar. 19 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000: | — 6% (seis por cento) para o Legislativo; Il — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas: | — de indenização por demissão de servidores ou empregados; Il — relativas a incentivos à demissão voluntária: Ill — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 86º do art. 57 da Constituição; IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000; V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 20 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. 7 A A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 Art. 21 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. $ 1º — Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: | — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; Ill — não caracterizem relação direta de emprego. 8 2º - Para efeito deste artigo, entende-se como terceirização de mão-de- obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades e funções constantes do Plano de Cargos da Administração Pública Municipal e que envolvam a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Art. 22 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras: | — para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público; Il — manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social. Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 Art. 23 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 81º, Il da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino. Art. 24 — Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 25 — Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando: | — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade; Il — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal ou de Resolução do Senado Federal; HI — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo; V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqguível a sua cobrança; nã PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 VI — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal; VII — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização; VIII — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária; IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária. 8 1º - A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se: | — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; Il - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas; II — definir os limites de prazo e valor; IV — tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual; V — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000; VI — não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município. 8 2º — Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, 83º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 “o ua crandE Ef CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26 - Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Parágrafo único - A garantia contida no “capuf” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino. Art. 27 - Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. Ar. 28 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno. Art. 29 —- Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de serviços de assistência social, médica, educacional, cultural e desportiva. 8 1º - Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. 8 2º - Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da administração indireta. 8 3º - A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 30 — O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 Art. 31 — Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas: | - que constituam obrigações constitucionais e legais; Il — destinadas ao pagamento do serviço da dívida: III — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social. Art. 32 — O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. Art. 33 — O Município poderá auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e da União, desde que: | — haja previsão orçamentária: Il — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere. Art. 34 — O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará: | — a vinculação de recursos a finalidades específicas; Il — as áreas de maior carência no Município. Art. 35 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores. Art. 36 — Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000: | — as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais); Il — as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 Art. 37 — A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a: | - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; Il — fonte compensatória para abertura de créditos adicionais. Parágrafo único — Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público. Art. 38 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 39 — Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, e suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na concussão dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse público. Art. 40 - A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo: | — renda familiar inferior a um salário mínimo vigente; Il — ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município; Ill — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 IV — grupos teatrais e músicos amadores representando o município em Feiras, Congressos e similares. Art. 41 — Quando da elaboração do projeto de Lei do Orçamento, se constatado que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou encontrar-se superestimada, os valores poderão ser alterados nos montantes necessários, adequando-os à realidade do momento. Art.42 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único — No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 43 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 44 - Esta Leientra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 23 de abril de 2008. JOSÉ FRÂNCELINO DIAS Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais e ANEXO | PRIORIDADES E METAS pu] [tomado tene TT TA [LO kssmngodecene IT Berviços funerários aquisição de Terreno/ Construção de Cemitério arques e Jardins ni á Administração Geral Taquição de Veículos TT ADD Berviços funerários RI Miesurbanas O Pavemenaçgonstáia fi Th Sistemas de esgostos ampliação de Rede de Esgoto uni 2 Encentivo Agrícola aquisição de patrulha Mecanizada A Proteção do Meio Ambiente Yonstrução de Usina de reciclagem deli Ju Desporto Amador Construção de Quadra Polesporiva à ——— Au LT PefomadeGmpoderitdo TA DT Lo esngoderre DT [LJ ui onstrução de mata Burro uni Assistência Médica Sanitária Reforma do Centro de saúde uni Educação Básica Reforma de Escolas ROGRAMAS, DO Ações dc — EO ViasUrbanas CT Finalização de Trânsito - Placas TS nu [soma do Centro Ondontólogico Sistemas de Esgotos onstrução de Usina de Tratamento de Esgoto - ETE Assistência Social Geral elhorias Habitacionais. Promoção do Comércio Construção de Galpão para Feira Livre uni 1 5) ANEXO II METAS FISCAIS - 2008 - 2011 DEMONSTRATIVO | —- METAS ANUAIS LRF, ART. 4º,8 1º "(a nstante | (b c "constante . Receita Total) 12.271.061,25] *10.450.000,00] *12.823.259,01] 10.920.250,00] 13.400.305,66] 11.411.661,25 | 12.235.839,53] 10.416.455,50] 12.786.452,30] 10.885.196,00] 13.361.842,66] 11.375.029,82] Despesa Total 1 8.065.336,13] 7.681.272,50] 8.428.276,25] 8.026.929,76] 8.807.548,68] 8.388.141,60 [7.922.693,63] 7.545.422,50] 8.279.214,84] 7.884.966,51] 8.651.779,51] 8.239.790,01 13.145,90] 2.871.033,00] 4:50 47 3.000.229 10.063,15] - i 66.335,00 63.176,19 -23.542,83 -22.421,74 25.208 66 -24.008,25) Dívida Pública Consolidada 203.415,00 193.728,5 194.261,33 185.010,79 185.519,5 176.685,30 Dívida Consolidada Líquida 103.850,00 98.904,76 71.153,50 67.765,24 37.203,08 35.431,51! 2011 4,50% 9,50% PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais ——————————————eeeeeeeeeeee DEMONSTRATIVO II AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO | 2009 Receita Total — e cm 10. 550. 712,8 -1.720.348,43 Receitas Primárias (I [o 112.235.839,53 9.141.154,6 Despesa Total 8.065.336,13] 0 T933.505,78 Despesas Primárias (II 7.922,603,€ 63 ml: 881, 729,94 Re Itado piano CR Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada ————Sosataod Dívida Consolidada Líquida 103.850,00 eee DEMONSTRATIVO Ill METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO II 2009 OS CORRENTES pestotoid SA Oss duos SLi == 128232590] 450 7.510.166,08 9.141.154,63] 21,72) 11.708.937,3 | 280) 122358395] 450 12.786.452 ad asd pespesa Total O 685605] 79535057] | 141 10500000 0H 323] 80653301] 319 64282762] 1] ASA 0.727.873,90 7.881.729,94] 17,15] 10.363.50000 3149 7.922.69363] 235] 82792148] 450] 8.651,7795]] É E RREO REEPECEOTS RR RT ZORRO ERES RESET E 250728140 0,00 47100631) RREO RS RS RS, RR EE RT RS SE MRS HSgsa ni mera sod Tsovo 557 mósdiso] as) Sia O a Loto os] soa sao) — ro] iosssoo —— mosd o nisssd Sa ESPECIFICAÇÃO — [De TO» [2% É [HES EREECORERS 2169.5580) 2108 11,736.77,0] 2800 122649257] 450 200 Total 7.572.880,15] 12.816.84738] 45d 1339360551] sd 7.505.960,34] 9.136.58405] AA 11.703.082, [2809] 12.229.721 o) 450 1278005908] 450] 13.355.16174 [450 Despesa Total TT TT TE 944 689,3] 7,9295390 d 1418 1040475000) 3235) 606130340] A 84240021 [sd sessao] Tas [6.724.106,34] FE oa lg 1035651825) Sia) 79187322] 2559] 62/50/52] 5d RSA Ro —— 78185400] 1258.7040] AGA 134476464) E 2805 45040838] 000 4.707.708,12) oo oiro) os] Sines] com] God ido Dios 135,49] 25.196,05 Seed 206625] O eog M2ssd 55 mon sd Das Lo HSznDA ode sd sado soa] IM seo od AAA Percentuais de inflaçao PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais OSS o Dn DDD Dana DEMONSTRATIVO IV EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2009 LRF, ART. 4º, 5 29, INCISO III NIO [o Eae GRE a nal: QUIDO “2007. "9% | 2006 à RO 2005 | E Resevas II ns 99] 300 TT 900% Total | 6,1124958] 100,00%] 5.032.662,35] | 100,00%] | 4.359.146,32] 100,00% REGIME PREVIDENCIÁRIO “PATRIMÔNIO | AíquiDO | E o e NÃO HÁ RPPS | ucros ou Prejuízos INÃO HA RPPS acumulados [Tm PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais ——————eeeeeeeee ea DEMONSTRATIVO V ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS LRF, ART. 4º, 5 2º, INCISO III 2009 Em REALIZADAS | 2007 OTAL(I) : DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS a o) 0 Amortização/Refinanciamento da Divida DESPESAS CORRENTES DO RPPS DR 12.000,00 a Cad 20000 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais Tere DEMONSTRATIVO VI AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS LRF, ART. 4º, INCISO IV, ALÍNEA “A” 2009 Outras Contribuições Previdenciárias. ompensação Previdenciária entre RGPS e RPPS Receita Patrimonial utras Rá fest Receita de Contribuições Pessoal Civil Parcelamento ADMINISTRAÇÃO EE ão Despesas Correntes. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Geido de Minas Gerais 2009 O o LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a 008 Il 009 oo Il poi Il por Il pos Nm TC or poi IN E poi Tl 020 Il port Il 022 Il 023 Il A 025 Il TA 2027 dA 028 Il 029 ll 030 1 Bos li 8) S fes) [8 2036 2037 2038 2040 STS ) RSTES o fat) Ne) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais DEMONSTRATIVO VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V 2009 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO NO PERÍODO DEI VALOR ESTIMADO good zo . ANUAL DE DESCRIÇÃO DO - | RENÚNCIADE BENEFÍCIO RECEITA TRIBUTÁRIA | MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO RECEITA 2011 Desconto de até 30% para bagamentos à vista 1112.02.01 O desconto incentivará maio) 10.000,00 Não Não Não úmero de contribuintes a quita haverá haverá | haverá seus débitos, reduzindo inadimplência. A renúncia foi onsiderada na estimativa de eceita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta orçamentária. O desconto incentivará maio: 5.000,00 Não Não Não úmero de contribuintes a quita haverá haverá haverá seus débitos, reduzindo inadimplência. A renúncia foi onsiderada na estimativa de eceita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta orçamentária. O desconto incentivará maio! 10.000,00 Não Não Não haverá haverá | haverá Desconto de até 3 uros de Mora do ITPU Desconto de até 30% uros de Mora do ISS úmero de contribuintes a quita Seus débitos, reduzindo inadimplência. A renúncia foi onsiderada na estimativa del eceita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta orçamentária. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais 2009 Do DEMONSTRATIVO VII MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V DESPESA 2008 [na 2 009 bm MARGEM DE EXPANSÃO INATIVOS 10.000,00 10.950,00] 850,00 AMORTIZAÇÕES E ENCARGOS 130.000,00 i | 135.000,00]. SENTENÇAS JUDICIAIS 25.000,00 25.000,00 INDENIZAÇÕES 169.000,00 175.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais ANEXO DE RISCOS FISCAIS e DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2009 —— — Nalor | a 113.029,81] PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais 2009 ET DSno TOTAL DAS RECEITAS ESPECIFICAÇÃO = E 009 E 2010 - "201 E RECEITAS CORRENTES | 11.060.058,27 11.557.760,89] 12.077.860 13 223.839,00] 23391170] 244.437,78 (RECEITAS DE CAPITAL [o 12 [3 4] 1.360.189,60 3 outras Transferências de Capital TT 900 LO Operações deCrédito DO [00 Amortizações de Empréstimos TA TR Alienação deBens 900 [2,00 — 12.305.624,63] * 12.859.377,7 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais 2009 TOTAL DE DESPESAS Don Doo 905.137,63] 8.260.868,82] 8.632.607,59] 1 4.996.715,70 4.586,51] 479290 Outras Despesas Correntes TOA] SECA SEO DEPESAS DE CAPITAL (II) | 7 38.253,50] 14447491] 976,28 RR RR ESERVA DE CONTINGÊNCIA(III PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais META FISCAL — RESULTADO PRIMÁRIO | ESPECIFICAÇÃO To E 2008 "1º 200" [o IDAS 8.970.208,60) 1055071287 1102549489] | 1152164210] || 1204011600 [o Sesss] ses] Sssed O 61261620 Escola de Contribuições TJ ISe Osso os 0d ss] SSD —— Sis pecetototimonal TO SST Sims so SHADE asso o So SA RIA 4600 RR AR TT Receita de Serviços RT E 7 2 [2.669.794,37 010403500 10,55965214]——IIOSABA A] Deduções da Receita Corrente [122605] O 6562) — 13569%51] 1.418.061,35 — 120016530 10.517.007,82] 10.990.273,17] 11484.83546 .191.929,5 1.245.566,36 . 'CEITAS DI V E e E E gti É E 0.189,60 RR a O O O O Alienação de Ativos (VIT E Outras Receitas de Capital | 9,00 0 DESPESAS CORRENTES OO | Juros e Encargos da Divida (XI) Outras Despesas Correntes 905.137,63) 4.423.087,90 4.378.605,00] 4.575.642,23) 7.564.725,01 605,01 2.954. E fnversões Fnanceiras* TITO Amortização da Divida (XIV S61,424,9: inversões Financeiras - FISCAIS DE Notas: * Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente. * O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública. = mo EEsorioso TVNINON OQVLINSIA BP9TESPT- [ES ZOT'ECT- 00 595'66- | Ss8T089- ' Jocoos'sss- S'6TS'S8T Ec'TIT'b6T DO'STh "COZ DO'000'ETZ TELL OCL TT'6pSc/7 SOQDIHNODIE SOAISSVd E PR A A O E É STIZ 0 — foo'o0rzr 00 02b'Ece 00'000'be e 00 000'94 92 06T'0cb v8 bOT'6Z 69055 PCT BSoIPOEL JOGOS GEL D0'000"EPT BC CSE GL E9'6IZ90T 9'6ZT ZEC GT BST TC D0'000:Z6T 00'006-8Z PO P60 G56 7526 095 DE'TIS'6SD- GT'TS6STE- S 587089 9€ 005'885 SP/9TE ES'ZOTECT [0059566 0000655 “9000 |O TVNIWON OQVLINSIA = IVOSIA VIII “sejusnbasgns siop so eJed 9 OQ E sisjes es enb E ougjuswedIo OlojoJ9xa O eJed jeuiou opeyjnses ap sejou Sep ojnojgo sp BlBojopojou s eLuQuISU ep ojjadsas e ogôeuejdxo Jnbas e es-eguodus “JH Ep |] Ostou! “57 8 “op "Ve OP Qjusupusje w3 VAN LIIdItd VA TVNINON OQVLTINSIN O Vad SIVNNY SVLAIN SVO OINIIVD ad VISQINIW 3 VIDOTOCO.LIIN - Al 6002 SieiSS) Seul op opejsa JANVHO VODVT IA TVdIDINNA vANLiadINAa DEDUÇÕES (II) — Ativo Disponível laveres Financeiros -)Restos a Pagar Processados PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA 145.382,29 420.190,76)