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norma nº 516/2008

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 516 / 2008
Date 2008-04-23
EmentaEstabelece diretrizes gerais para elaboraçăo do orçamento do Município para o exercício de 2009 - (LDO/09).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 - 28
LEI Nº 516/2008
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA
O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, em observância aos preceitos constitucionais, Lei
Orgânica Estadual e legislação complementar, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2009 será elaborada em conformidade
com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
compreendendo:
| - As prioridades e metas da administração pública municipal;
H - A estrutura e a organização do orçamento;
HI - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do
município e suas alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VII - As disposições gerais; e
VIII - Anexos.
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CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância
com o artigo 165, $ 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de
Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei
Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2009 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Parágrafo único — Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2009,
o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada
com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
| - programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo; e
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IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
S 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível
da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua
localização física, não podendo haver alteração da finalidade.
S 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-
função às quais se vinculam.
8 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária Por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com
indicação de suas metas físicas.
Art. 4º - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas
das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os
princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 5º - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as
diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado,
resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
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Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas
e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária,
da variação do índice de Preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três
anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
Art. 6º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e
serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital.
81º - Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder
legislativo encaminhará, até o dia 30 do mês de julho de 2008, o orçamento de suas
despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o
seu montante.
82º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos Os gastos com inativos, não poderá ultrapassar
oito por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º
do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior,
conforme dispõe o art. 29º da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 7º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
para O exercício de 2009, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média
(% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de
recebimento de recursos de convênios.
Art. 8º - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento),
bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma
fonte.
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico.
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Ar. 9º - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
— FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006
e leis que fixarão normas complementares.
Art. 10 - A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais
obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não
podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação
de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 11 — O orçamento municipal garantirá dotação específica para
pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de
julho de 2008.
Art. 12 - A lei orçamentária de 2009, somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado
da decisão exegienda, e pelo menos um dos seguintes documentos:
| - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Ar. 13 - Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº
4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.
8 1º - Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
| — superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
Il — excesso de arrecadação;
Ill — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei: e
IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
V — Reserva de Contingência. . s
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8 2º - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de
arrecadação, conforme disposto no inciso Il, dependerá de fiel observância dos termos
do 8 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.
Art. 14 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for
acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou
especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de
arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.
Art. 15 — O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação
condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009,
que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 16 - Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2009, as
cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em
conformidade com a expectativa de receita prevista no projeto de lei orçamentária
enviado ao Legislativo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 17 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras,
após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos
débitos para com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso.
Art. 18 - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de
receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o
pagamento da folha em tempo hábil.
S 1º - A contratação de operações de crédito para fim específico somente
se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse
público, observados os artigos 165 e 167, Ill, da Constituição Federal.
8 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia
autorização legislativa.
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Ar. 19 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20
da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:
| — 6% (seis por cento) para o Legislativo;
Il — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não
serão computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária:
Ill — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 86º do art. 57
da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº
101, de 05 de maio de 2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a
tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 20 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão
comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes
líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
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Art. 21 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal.
$ 1º — Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou
parcialmente;
Ill — não caracterizem relação direta de emprego.
8 2º - Para efeito deste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-
obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades e funções
constantes do Plano de Cargos da Administração Pública Municipal e que envolvam a
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 22 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
| — para atender necessidades temporárias de excepcional interesse
público;
Il — manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência
social.
Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por
decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras,
para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.
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Art. 23 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 81º, Il da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino.
Art. 24 — Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
MUNICIPAL
Art. 25 — Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei
sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a
mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções
federais, observando:
| — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
— IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
Il — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de
lei complementar federal ou de Resolução do Senado Federal;
HI — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a
mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança,
arrecadação e fiscalização;
IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao
contribuinte, a incidência ou não do tributo;
V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqguível
a sua cobrança;
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VI — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos,
em decorrência de revisão da Constituição Federal;
VII — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização,
simplificação e agilização;
VIII — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório
da prática de infração à legislação tributária;
IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação
equânime da carga tributária.
8 1º - A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de
natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá
ser aprovada, se:
| — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
Il - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em
idêntico valor, que serão anuladas;
II — definir os limites de prazo e valor;
IV — tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o
plano plurianual;
V — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
VI — não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a
necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do
município.
8 2º — Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não
se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, 83º da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000.
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 - Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede
municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de
programas de transporte escolar.
Parágrafo único - A garantia contida no “capuf” não impede o município de
assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 27 - Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente
para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento
pela rede particular de ensino.
Ar. 28 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao
aproveitamento mínimo do aluno.
Art. 29 —- Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a
entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação
de serviços de assistência social, médica, educacional, cultural e desportiva.
8 1º - Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput, as
entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
8 2º - Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a
entidades da administração indireta.
8 3º - A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 30 — O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de
saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma
da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
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Art. 31 — Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da
receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não
retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão
despesas:
| - que constituam obrigações constitucionais e legais;
Il — destinadas ao pagamento do serviço da dívida:
III — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 32 — O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das
ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos
do orçamento.
Art. 33 — O Município poderá auxiliar o custeio de despesas próprias do
Estado e da União, desde que:
| — haja previsão orçamentária:
Il — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 34 — O Executivo Municipal, para estabelecer a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
| — a vinculação de recursos a finalidades específicas;
Il — as áreas de maior carência no Município.
Art. 35 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão
ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo
processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93, e
legislações posteriores.
Art. 36 — Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto
no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
| — as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem
inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
Il — as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos
valores forem inferiores a R$ 15.000,00.
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Art. 37 — A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência,
equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida
na proposta orçamentária, destinada a:
| - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos;
Il — fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único — Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e
riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção
dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas
ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público.
Art. 38 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da
administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo
pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Art. 39 — Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com
entidades públicas ou privadas, e suas fundações e autarquias cujo instrumento
contemple a participação de representantes da sociedade civil na concussão dos
objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear
participação em eventos de interesse público.
Art. 40 - A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas
físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em
créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:
| — renda familiar inferior a um salário mínimo vigente;
Il — ser atleta amador representando o Município em competições
oficiais fora do Município;
Ill — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou
similares;
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IV — grupos teatrais e músicos amadores representando o município
em Feiras, Congressos e similares.
Art. 41 — Quando da elaboração do projeto de Lei do Orçamento, se
constatado que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas
fiscais estabelecidas ou encontrar-se superestimada, os valores poderão ser alterados
nos montantes necessários, adequando-os à realidade do momento.
Art.42 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único — No caso de despesas relativas à prestação de serviços
já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 43 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais,
em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 44 - Esta Leientra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 23 de abril de 2008.
JOSÉ FRÂNCELINO DIAS
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
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ANEXO |
PRIORIDADES E METAS
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Berviços funerários aquisição de Terreno/ Construção de Cemitério
arques e Jardins ni á
Administração Geral Taquição de Veículos TT ADD
Berviços funerários
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Miesurbanas O Pavemenaçgonstáia fi Th
Sistemas de esgostos ampliação de Rede de Esgoto uni 2
Encentivo Agrícola aquisição de patrulha Mecanizada A
Proteção do Meio Ambiente Yonstrução de Usina de reciclagem deli Ju
Desporto Amador Construção de Quadra Polesporiva à ——— Au
LT PefomadeGmpoderitdo TA DT
Lo esngoderre DT
[LJ
ui
onstrução de mata Burro uni
Assistência Médica Sanitária Reforma do Centro de saúde uni
Educação Básica Reforma de Escolas
ROGRAMAS, DO Ações dc
— EO
ViasUrbanas CT Finalização de Trânsito - Placas
TS
nu
[soma do Centro Ondontólogico
Sistemas de Esgotos onstrução de Usina de Tratamento de Esgoto - ETE
Assistência Social Geral elhorias Habitacionais.
Promoção do Comércio Construção de Galpão para Feira Livre uni 1
5)
ANEXO II
METAS FISCAIS - 2008 - 2011
DEMONSTRATIVO | —- METAS ANUAIS
LRF, ART. 4º,8 1º
"(a nstante | (b c "constante .
Receita Total) 12.271.061,25] *10.450.000,00] *12.823.259,01] 10.920.250,00] 13.400.305,66] 11.411.661,25
| 12.235.839,53] 10.416.455,50] 12.786.452,30] 10.885.196,00] 13.361.842,66] 11.375.029,82]
Despesa Total 1 8.065.336,13] 7.681.272,50] 8.428.276,25] 8.026.929,76] 8.807.548,68] 8.388.141,60
[7.922.693,63] 7.545.422,50] 8.279.214,84] 7.884.966,51] 8.651.779,51] 8.239.790,01
13.145,90] 2.871.033,00] 4:50 47 3.000.229 10.063,15] -
i 66.335,00 63.176,19 -23.542,83 -22.421,74 25.208 66 -24.008,25)
Dívida Pública Consolidada 203.415,00 193.728,5 194.261,33 185.010,79 185.519,5 176.685,30
Dívida Consolidada Líquida 103.850,00 98.904,76 71.153,50 67.765,24 37.203,08 35.431,51!
2011
4,50%
9,50%
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
——————————————eeeeeeeeeeee
DEMONSTRATIVO II
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO |
2009
Receita Total — e cm 10. 550. 712,8 -1.720.348,43
Receitas Primárias (I [o 112.235.839,53 9.141.154,6
Despesa Total 8.065.336,13] 0 T933.505,78
Despesas Primárias (II 7.922,603,€ 63 ml: 881, 729,94
Re Itado piano CR
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada ————Sosataod
Dívida Consolidada Líquida 103.850,00
eee
DEMONSTRATIVO Ill
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO II
2009
OS CORRENTES
pestotoid SA Oss duos SLi == 128232590] 450
7.510.166,08 9.141.154,63] 21,72) 11.708.937,3 | 280) 122358395] 450 12.786.452 ad asd
pespesa Total O 685605] 79535057] | 141 10500000 0H 323] 80653301] 319 64282762] 1] ASA
0.727.873,90 7.881.729,94] 17,15] 10.363.50000 3149 7.922.69363] 235] 82792148] 450] 8.651,7795]]
É E RREO REEPECEOTS RR RT ZORRO ERES RESET E 250728140 0,00 47100631)
RREO RS RS RS, RR EE RT RS SE MRS
HSgsa ni mera sod Tsovo 557 mósdiso] as) Sia O a
Loto os] soa sao) — ro] iosssoo —— mosd o nisssd Sa
ESPECIFICAÇÃO
— [De TO» [2% É [HES EREECORERS
2169.5580) 2108 11,736.77,0] 2800 122649257] 450
200
Total 7.572.880,15] 12.816.84738] 45d 1339360551] sd
7.505.960,34] 9.136.58405] AA 11.703.082, [2809] 12.229.721 o) 450 1278005908] 450] 13.355.16174 [450
Despesa Total TT TT TE 944 689,3] 7,9295390 d 1418 1040475000) 3235) 606130340] A 84240021 [sd sessao] Tas
[6.724.106,34] FE oa lg 1035651825) Sia) 79187322] 2559] 62/50/52] 5d RSA Ro
—— 78185400] 1258.7040] AGA 134476464) E 2805 45040838] 000 4.707.708,12)
oo oiro) os] Sines] com] God ido Dios 135,49] 25.196,05
Seed 206625] O eog M2ssd 55 mon sd Das
Lo HSznDA ode sd sado soa] IM seo od AAA
Percentuais de inflaçao
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
OSS o Dn DDD Dana
DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2009
LRF, ART. 4º, 5 29, INCISO III
NIO [o Eae GRE a nal:
QUIDO “2007. "9% | 2006 à RO 2005 | E
Resevas II ns 99] 300 TT 900%
Total | 6,1124958] 100,00%] 5.032.662,35] | 100,00%] | 4.359.146,32] 100,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
“PATRIMÔNIO
| AíquiDO | E
o
e
NÃO HÁ RPPS |
ucros ou Prejuízos INÃO HA RPPS
acumulados [Tm
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
——————eeeeeeeee ea
DEMONSTRATIVO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, ART. 4º, 5 2º, INCISO III
2009
Em REALIZADAS | 2007
OTAL(I) :
DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS a o)
0
Amortização/Refinanciamento da
Divida
DESPESAS CORRENTES DO RPPS DR
12.000,00
a Cad
20000
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
Tere
DEMONSTRATIVO VI
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
LRF, ART. 4º, INCISO IV, ALÍNEA “A”
2009
Outras Contribuições Previdenciárias.
ompensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
utras Rá fest
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Parcelamento
ADMINISTRAÇÃO EE ão
Despesas Correntes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Geido de Minas Gerais
2009
O o
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a
008 Il
009
oo Il
poi Il
por Il
pos Nm
TC
or
poi IN
E
poi Tl
020 Il
port Il
022 Il
023 Il
A
025 Il
TA
2027 dA
028 Il
029 ll
030 1
Bos li
8)
S
fes)
[8
2036
2037
2038
2040
STS ) RSTES
o
fat)
Ne)
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
DEMONSTRATIVO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V
2009
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
FINANCEIRO NO PERÍODO DEI
VALOR ESTIMADO good zo
. ANUAL DE
DESCRIÇÃO DO - | RENÚNCIADE
BENEFÍCIO RECEITA TRIBUTÁRIA | MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO RECEITA 2011
Desconto de até 30% para
bagamentos à vista
1112.02.01 O desconto incentivará maio) 10.000,00 Não Não Não
úmero de contribuintes a quita haverá haverá | haverá
seus débitos, reduzindo
inadimplência. A renúncia foi
onsiderada na estimativa de
eceita e não afetará a execução
da despesa fixada na proposta
orçamentária.
O desconto incentivará maio: 5.000,00 Não Não Não
úmero de contribuintes a quita haverá haverá haverá
seus débitos, reduzindo
inadimplência. A renúncia foi
onsiderada na estimativa de
eceita e não afetará a execução
da despesa fixada na proposta
orçamentária.
O desconto incentivará maio! 10.000,00 Não Não Não
haverá haverá | haverá
Desconto de até 3
uros de Mora do ITPU
Desconto de até 30%
uros de Mora do ISS úmero de contribuintes a quita
Seus débitos, reduzindo
inadimplência. A renúncia foi
onsiderada na estimativa del
eceita e não afetará a execução
da despesa fixada na proposta
orçamentária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
2009
Do
DEMONSTRATIVO VII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V
DESPESA 2008 [na 2 009 bm MARGEM DE EXPANSÃO
INATIVOS 10.000,00 10.950,00] 850,00
AMORTIZAÇÕES E ENCARGOS 130.000,00 i
| 135.000,00].
SENTENÇAS JUDICIAIS 25.000,00 25.000,00
INDENIZAÇÕES 169.000,00 175.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
ANEXO DE RISCOS FISCAIS e
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2009
—— — Nalor |
a 113.029,81]
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
2009
ET DSno
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO
= E 009 E 2010 - "201 E
RECEITAS CORRENTES | 11.060.058,27 11.557.760,89] 12.077.860 13
223.839,00] 23391170] 244.437,78
(RECEITAS DE CAPITAL [o 12 [3 4] 1.360.189,60
3
outras Transferências de Capital TT 900 LO
Operações deCrédito DO [00
Amortizações de Empréstimos TA TR
Alienação deBens 900 [2,00
— 12.305.624,63] * 12.859.377,7
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
2009
TOTAL DE DESPESAS
Don
Doo 905.137,63] 8.260.868,82] 8.632.607,59]
1 4.996.715,70
4.586,51] 479290
Outras Despesas Correntes TOA] SECA SEO
DEPESAS DE CAPITAL (II) | 7 38.253,50] 14447491] 976,28
RR
RR
ESERVA DE CONTINGÊNCIA(III
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
META FISCAL — RESULTADO PRIMÁRIO
| ESPECIFICAÇÃO To E 2008 "1º 200" [o IDAS
8.970.208,60) 1055071287 1102549489] | 1152164210] || 1204011600
[o Sesss] ses] Sssed O 61261620
Escola de Contribuições TJ ISe Osso os 0d ss] SSD —— Sis
pecetototimonal TO SST Sims so SHADE asso
o So SA RIA 4600
RR
AR TT
Receita de Serviços RT E 7 2
[2.669.794,37 010403500 10,55965214]——IIOSABA A]
Deduções da Receita Corrente [122605] O 6562) — 13569%51] 1.418.061,35
— 120016530
10.517.007,82] 10.990.273,17] 11484.83546
.191.929,5 1.245.566,36 .
'CEITAS DI V E e E
E gti É E 0.189,60
RR
a O
O O O
Alienação de Ativos (VIT E
Outras Receitas de Capital | 9,00 0
DESPESAS CORRENTES OO |
Juros e Encargos da Divida (XI)
Outras Despesas Correntes
905.137,63)
4.423.087,90 4.378.605,00] 4.575.642,23)
7.564.725,01
605,01
2.954. E
fnversões Fnanceiras* TITO
Amortização da Divida (XIV
S61,424,9:
inversões Financeiras
- FISCAIS DE
Notas:
* Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado
anteriormente.
* O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública.
= mo EEsorioso TVNINON OQVLINSIA
BP9TESPT- [ES ZOT'ECT- 00 595'66- | Ss8T089- ' Jocoos'sss-
S'6TS'S8T Ec'TIT'b6T DO'STh "COZ DO'000'ETZ TELL OCL TT'6pSc/7 SOQDIHNODIE SOAISSVd
E PR A A O
E É STIZ 0 — foo'o0rzr
00 02b'Ece 00'000'be e 00 000'94 92 06T'0cb v8 bOT'6Z
69055 PCT BSoIPOEL JOGOS GEL D0'000"EPT BC CSE GL E9'6IZ90T
9'6ZT ZEC GT BST TC D0'000:Z6T 00'006-8Z PO P60 G56 7526 095
DE'TIS'6SD- GT'TS6STE-
S 587089 9€ 005'885
SP/9TE ES'ZOTECT [0059566 0000655
“9000 |O
TVNIWON OQVLINSIA
= IVOSIA VIII
“sejusnbasgns siop so eJed 9 OQ E sisjes es enb E ougjuswedIo OlojoJ9xa O eJed jeuiou opeyjnses ap
sejou Sep ojnojgo sp BlBojopojou s eLuQuISU ep ojjadsas e ogôeuejdxo Jnbas e es-eguodus “JH Ep |] Ostou! “57 8 “op "Ve OP Qjusupusje w3
VAN LIIdItd VA TVNINON OQVLTINSIN O Vad SIVNNY SVLAIN SVO OINIIVD ad VISQINIW 3 VIDOTOCO.LIIN - Al
6002
SieiSS) Seul op opejsa
JANVHO VODVT IA TVdIDINNA vANLiadINAa
DEDUÇÕES (II) —
Ativo Disponível
laveres Financeiros
-)Restos a Pagar Processados
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA
145.382,29
420.190,76)

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