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norma nº 517/2008

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 517 / 2008
Date 2008-05-27
EmentaDestinaçăo final de resíduos de serviço de saúde no Município de Lagoa Grande.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete Dlagoagrande.mg.gov.br
CERTIDÃO
Pretta ia de Lagoa ep MG LEINº 517/2008
SB.
Dispõe sobre destinação final de resíduos de
serviço de saúde no município de Lagoa
Grande e dá outras providências.
TO REsPONSÁVEL |
O Povo do Múnicípio de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. A coleta, transporte e destino de resíduos de Serviço de Saúde,
no Município de Lagoa Grande, atenderão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º. Consideram-se Resíduos de Serviço de Saúde, para os fins
desta Lei, aqueles declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou
suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos que prestam serviço de
saúde, assim considerados:
| - Consultórios médicos e odontológicos de qualquer especialidade;
HW — Clínicas, inclusive radiológicas, de radioterapia e de
radioimunoensaio;
Ill — Ambulatório e congêneres;
IV — Clínicas e farmácias veterinárias;
Ds V — Prestadores de serviços médicos de qualquer natureza;
VI — Laboratórios de análises clínicas, anátomo patológicas e
congêneres;
VII — Farmácias, drogarias e ervanárias;
VIII — Hospitais, unidades hospitalares e maternidades; e,
IX — Quaisquer outros estabelecimentos que produzam resíduos
potencialmente geradores de riscos à saúde da comunidade, trabalhador ou ao meio
ambiente.
Art. 3º. Os Resíduos de Serviço de Saúde, para fins desta Lei,
classificam-se em:
| — Lixo séptico, provenientes diretamente do trato de doenças
representados por:
a) materiais biológicos como: fragmentos de tecidos orgânicos restos de
órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia
patológica, assim considerados: sangue, pus, fezes, urina secreções, placas ou meios
de cultura, animais de experimentação e similares;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
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E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
b) todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou
processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes como:
gases, ataduras, curativos, compressas, algodão, seringas descartáveis e similares;
c) todos os resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades
médico-hospitalares, isolamento de áreas infectadas ou com pacientes portadores de
moléstia infecto-contagiosas, salas de cirurgia, ortopedia, enfermaria e similares;
d) todos os objetos pontiagudos ou cortantes como: agulhas, vidros,
ampolas, frascos e similares.
Ill — Lixo especial, assim considerados os resíduos perigosos
provenientes do tratamento de certas enfermidades, representadas por materiais
contaminados com quimioterapias, antineoplásicos e materiais radioativos.
Art. 4º. Os resíduos sólidos de serviço de saúde serão apresentados à
coleta em local determinado ou serão dispostos em recipientes contenedores
apropriados e padronizados, acondicionados e identificados conforme a classificação
do artigo anterior, obedecido, ainda, quanto à apresentação e acondicionamento, o
disposto no regulamento desta Lei.
Art. 5º O serviço de coleta, transporte e destinação final dos resíduos
sólidos de serviço de saúde caberá à permissionária de serviço público, contratada
através de concorrência pública.
$ 1º - A coleta será feita quinzenalmente, em horário pré-determinado,
seguindo o condicionamento dos resíduos de acordo com a legislação sanitária
vigente.
$ 2º - O transporte será feito em veículos especiais que impeçam de
líquidos e de resíduos.
$ 3º - Os resíduos coletados serão encaminhados para tratamento em
incineração pela empresa devidamente licenciada pela FEAM — Fundação Estadual de
Meio Ambiente.
Art. 6º. O serviço de coleta, transporte e destinação final dos resíduos
sólidos de serviço de saúde será remunerado por tarifa, que será lançada em nome do
usuário do serviço,para pagamento através de documento bancário, com base no
quociente entre 50% do valor cobrado pela empresa supra mencionada e a quantidade
de geradores de resíduos ao final de cada mês de coleta.
Art. 7º. Fica proibida a incineração de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde nas
próprias dependências dos estabelecimentos a que alude o artigo 2º.
Art. 8º. A coleta e transporte interno dos Resíduos Sólidos de Serviço
de Saúde, nos estabelecimentos referidos no artigo 2º, obedecerão às normas do
regulamento desta lei e Resolução Deliberativa Normativa da ANVISA nº. 306/2004,
ou qualquer outra que venha substituí-la, vedada à utilização de tubos de queda
(schootes).
Art. 9º. As empresas físicas ou jurídicas que não gerenciarem
corretamente seus Resíduos Sólidos de Serviço de Saúde estarão sujeitas as
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penalidades previstas na Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977; e também na
Lei Estadual nº. 13.317, de 24 de dezembro de 1999 — Código de Saúde do Estado de
Minas Gerais, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Parágrafo Único - A fiscalização e aplicação das penalidades
supramencionadas que trata o “caput” deste artigo ficarão a cargo da Vigilância
Sanitária.
Art. 10. A abertura de novos estabelecimentos que produzem resíduos
de saúde ficará condicionada, entre outros, à apresentação do Plano de
Gerenciamento de Resíduos de Saúde, elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo Único —- Os estabelecimentos já em funcionamento que
produzem os resíduos de que trata esta lei, deverão elaborar o Programa de
Gerenciamento dos Resíduos de Saúde e mantê-lo a disposição e fiscalização da
Vigilância Sanitária.
Art. 11. O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei, por
Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias de sua vigência.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG,/27 de maio de 2008.
JOSE FRA
Prefeit nicipal
N

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