| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 517 / 2008 |
| Date | 2008-05-27 |
| Ementa | Destinaçăo final de resíduos de serviço de saúde no Município de Lagoa Grande. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete Dlagoagrande.mg.gov.br CERTIDÃO Pretta ia de Lagoa ep MG LEINº 517/2008 SB. Dispõe sobre destinação final de resíduos de serviço de saúde no município de Lagoa Grande e dá outras providências. TO REsPONSÁVEL | O Povo do Múnicípio de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. A coleta, transporte e destino de resíduos de Serviço de Saúde, no Município de Lagoa Grande, atenderão ao disposto nesta Lei. Art. 2º. Consideram-se Resíduos de Serviço de Saúde, para os fins desta Lei, aqueles declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos que prestam serviço de saúde, assim considerados: | - Consultórios médicos e odontológicos de qualquer especialidade; HW — Clínicas, inclusive radiológicas, de radioterapia e de radioimunoensaio; Ill — Ambulatório e congêneres; IV — Clínicas e farmácias veterinárias; Ds V — Prestadores de serviços médicos de qualquer natureza; VI — Laboratórios de análises clínicas, anátomo patológicas e congêneres; VII — Farmácias, drogarias e ervanárias; VIII — Hospitais, unidades hospitalares e maternidades; e, IX — Quaisquer outros estabelecimentos que produzam resíduos potencialmente geradores de riscos à saúde da comunidade, trabalhador ou ao meio ambiente. Art. 3º. Os Resíduos de Serviço de Saúde, para fins desta Lei, classificam-se em: | — Lixo séptico, provenientes diretamente do trato de doenças representados por: a) materiais biológicos como: fragmentos de tecidos orgânicos restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, assim considerados: sangue, pus, fezes, urina secreções, placas ou meios de cultura, animais de experimentação e similares; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br b) todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes como: gases, ataduras, curativos, compressas, algodão, seringas descartáveis e similares; c) todos os resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades médico-hospitalares, isolamento de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstia infecto-contagiosas, salas de cirurgia, ortopedia, enfermaria e similares; d) todos os objetos pontiagudos ou cortantes como: agulhas, vidros, ampolas, frascos e similares. Ill — Lixo especial, assim considerados os resíduos perigosos provenientes do tratamento de certas enfermidades, representadas por materiais contaminados com quimioterapias, antineoplásicos e materiais radioativos. Art. 4º. Os resíduos sólidos de serviço de saúde serão apresentados à coleta em local determinado ou serão dispostos em recipientes contenedores apropriados e padronizados, acondicionados e identificados conforme a classificação do artigo anterior, obedecido, ainda, quanto à apresentação e acondicionamento, o disposto no regulamento desta Lei. Art. 5º O serviço de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos de serviço de saúde caberá à permissionária de serviço público, contratada através de concorrência pública. $ 1º - A coleta será feita quinzenalmente, em horário pré-determinado, seguindo o condicionamento dos resíduos de acordo com a legislação sanitária vigente. $ 2º - O transporte será feito em veículos especiais que impeçam de líquidos e de resíduos. $ 3º - Os resíduos coletados serão encaminhados para tratamento em incineração pela empresa devidamente licenciada pela FEAM — Fundação Estadual de Meio Ambiente. Art. 6º. O serviço de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos de serviço de saúde será remunerado por tarifa, que será lançada em nome do usuário do serviço,para pagamento através de documento bancário, com base no quociente entre 50% do valor cobrado pela empresa supra mencionada e a quantidade de geradores de resíduos ao final de cada mês de coleta. Art. 7º. Fica proibida a incineração de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde nas próprias dependências dos estabelecimentos a que alude o artigo 2º. Art. 8º. A coleta e transporte interno dos Resíduos Sólidos de Serviço de Saúde, nos estabelecimentos referidos no artigo 2º, obedecerão às normas do regulamento desta lei e Resolução Deliberativa Normativa da ANVISA nº. 306/2004, ou qualquer outra que venha substituí-la, vedada à utilização de tubos de queda (schootes). Art. 9º. As empresas físicas ou jurídicas que não gerenciarem corretamente seus Resíduos Sólidos de Serviço de Saúde estarão sujeitas as PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br penalidades previstas na Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977; e também na Lei Estadual nº. 13.317, de 24 de dezembro de 1999 — Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis. Parágrafo Único - A fiscalização e aplicação das penalidades supramencionadas que trata o “caput” deste artigo ficarão a cargo da Vigilância Sanitária. Art. 10. A abertura de novos estabelecimentos que produzem resíduos de saúde ficará condicionada, entre outros, à apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde, elaborado por profissional habilitado. Parágrafo Único —- Os estabelecimentos já em funcionamento que produzem os resíduos de que trata esta lei, deverão elaborar o Programa de Gerenciamento dos Resíduos de Saúde e mantê-lo a disposição e fiscalização da Vigilância Sanitária. Art. 11. O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias de sua vigência. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG,/27 de maio de 2008. JOSE FRA Prefeit nicipal N