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norma nº 521/2008

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 521 / 2008
Date 2008-07-04
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Proteçăo ao Patrimônio Cultural - FUMPAC.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: pmlgmg terra.com.br
CERTIDÃO
+cfeitura Municipal de Lagoa Grande- MG
“eruútico que Jer 9º S81/800 -
Costume.
LEI Nº 521/2008
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
RS AO PATRIMÔNIO CULTURAL - FUMPAC
em. 941 07! egob
Ns ESPONSÁVEL do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
/ seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituindo, nos termos do art. 167, IX, da Constituição
Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção do
Patrimônio Cultural do Município de Lagoa Grande-MG, (FUMPAC), com a finalidade
de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à
promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.
Art. 2º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal
do Patrimônio Cultural - FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal de
Defesa do Patrimônio Cultural - COMPAC, instituído pela Lei nº. 463/2007.
Art. 3º - O Fundo funcionará junto à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura ou seu equivalente, que será o seu órgão executor.
Art. 4º O FUMPAC destina-se:
| - ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no
Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção,
0 promoção e preservação do patrimônio cultural local.
Il - à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio
cultural; .
II — à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais
protegidos existentes no município;
IV - ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à
defesa do patrimônio cultural municipal.
VI - à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do
patrimônio cultural no município, bem: como à capacitação de integrantes do COMPAC
e servidores dos órgãos municipais de cultura.
Art. 5º - Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio
Cultural do Município.
| - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem
destinados pelo Município;
VIgILdIZAUO CUITI Ldlh.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
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Il — contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas,
instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em
espécie;
Il — o produto das multas aplicadas em decorrência de infrações
cometidas contra o patrimônio cultural;
IV — os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V- valor integral dos repasses recebidos pelo Município a titulo de
ICMS Cultural (Lei Robin Hood);
VI — as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com
Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras.
[1] VIl — rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações
financeiras;
VIII — quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão
depositados em conta especial, em instituição financeira.
Parágrafo Único o eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal
do Patrimônio Cultural - FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu
crédito.
Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - serão
aplicados:
| — Nos programas de promoção, conservação, restauração e
preservação de bens culturais protegidos existentes no município.
Il — Na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do
desenvolvimento cultural municipal;
0 Il — Nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos dos serviços de apoio a cultura.e dos membros do COMPAC;
IV — no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do
conselho municipal e da equipe técnica do departamento do patrimônio cultural, desde
que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
V- na aquisição de equipamentos, imóvel, material permanente e de
consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura;
VI — em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do
município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do
COMPAC. ,
Parágrafo Unico - Na aplicação dos recurso do FUMPAC deverá haver
estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 8º - Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a
pessoas físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo
FUMPAC. :
LIYILANZAUO CUM CAM
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Parágrafo Único - As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão
comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação
técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.
Art. 9º - O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá
competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao
projeto original.
$ 1º - Para avaliação dos projetos COMPAC deverá levar em conta os
seguintes aspectos:
1. aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
Il.retomo de interesse público;
Ill. clareza e coerência nos objetos;
IV. criatividade;
V. importância para o Município;
Vl.universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VII. enriquecimento de referências estéticas;
Vill.valorização da memória histórica da cidade;
IX. principio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de
serem incentivadas;
X.princípio da não-concentração por proponete;e
XlI.capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu
currículo.
8 2º. A Secretaria Municipai de Educação e Cultura ou órgão
equivalente, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à
deliberação do COMPAC.
0 Art. 10 — Havendo aprovação do projeto na íntegra ou com as
alterações sugeridas peio COMPAC, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada,
visando a homologação final para fins de liberação dos recursos.
Art. 11 — Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento
de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas
as obrigações das partes, nas quais constarão em especial a previsão de:
| - repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da
execução das etapas do projeto aprovado;
Il = devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes;
Ill — sanções cíveis, caso constatadas irregularidades na execução do
projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do
beneficiário de receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 5 anos, sem
prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis.
IV — observância das normas licitatórias.
VIgILdIZAVO CUII vam!
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Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
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Art. 12 — Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultura! as
normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de
competência especifica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Parágrafo Único — Incumbe ao Município a realização de inspeções e
auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as
respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que
otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos
vinculados ao FUMPAC.
O Art. 13 — Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de
Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente á Secretaria
Municipal de Fazenda ou seu órgãos equivalente.
Art. 14 — Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio
Cultural, os bens permanentes. adquiridos com recursos públicos serão incorporados
ao patrimônio público municipal.
Art. 15 — O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do
FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade,
economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro
e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização
administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
Art. 16 - Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, no prazo
de 60 dias.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PrefeitoMunicipal
LIYILANZAUO CUM CAM

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