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norma nº 524/2008

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 524 / 2008
Date 2008-11-12
EmentaLei de Subvenções Sociais de 2009.
native_id508

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS “<'"14= “uno
LEI Nº. 524, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008.
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS 'E AUXÍLIOS !
FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO DE 2009 -í | MA. ae a die
VE
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa Grande aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções
sociais e auxílios financeiros, às seguintes entidades:
| - APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no valor de
R$10.000,00;
Il — Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Lagoa Grande, no valor
de R$ 15.000,00;
Ill — Sindicato dos Produtores Rurais, no valor de R$15.000,00;
Iy — Associação dos Pequenos Produtores Rurais, no valor de
R$50.000,00;
V — Associação de Pais e Mestres, no valor de R$5.000,00;
VI — Associação de Pais e Funcionários, no valor de R$5.000,00;
VII — Casa de Apoio Danielle, no valor de R$10.000,00;
Art. 2º - As subvenções sociais e auxílios financeiros autorizados no art. 1º,
serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços
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essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto
amador, e que atendam às seguintes condições:
| — não tenha fins lucrativos;
|| — atenda direto à população, de forma gratuita;
Ill - comprove regular funcionamento;
IV — comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
V— seja declarada de utilidade pública.
Art. 3º - Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros
autorizados nesta lei, observarão:
|— a existência de recursos orçamentários e financeiros;
Il — aprovação do plano de aplicação;
Ill — celebração de Convênio.
Art. 4º - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a
União, Estado ou outro Município, fica condicionada a:
| — existência de dotação específica;
Il — celebração de convênio.
Art.5º — Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro
e benefícios eventuais a pessoas carentes para:
| - Assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora
do domicílio, medicamentos, serviços médicos e hospitalares, e afins;
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Il - Assistência social: cestas básicas, auxílio-natalidade, auxílio-funeral,
outros benefícios eventuais, óculos, melhorias habitacionais, tais como: areia,
tijolos e outros materiais de construção.
Parágrafo único - Os auxílios financeiros e benefícios eventuais
autorizados no art. 5º, observarão:
| — a existência de recursos orçamentários e financeiros;
Il — análise sócio-econômica da pessoa carente;
Ill — cadastramento na Secretaria ou departamento competente.
Art. 6º - A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas
físicas deverá atender a pelo menos uma das condições abaixo:
| — renda familiar inferior a um salário mínimo vigente;
Il — ser atleta amador representando o Município em competições oficiais
fora do Município;
Ill — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou
similares;
IV — grupos teatrais e músicos amadores representando o município em
Feiras, Congressos e similares.
Art. 7º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na
forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante
apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido
no Convênio.
Parágrafo único — A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento
das metas e objetivos do plano de aplicação.
+
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Art. 8º - Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão
dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.
Prefeitura Municipal
Jo Prancelino Dias
Prefeito Municipal
e pe Grande, 12 de novembro de 2008.

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