br-locleg corpus explorer

← Lagoa Grande (MG)

norma nº 43/1993

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 43 / 1993
Date 1993-08-05
EmentaEstabelece Diretrizes Gerais para Elaboração do Orçamento do Município para o Exercício de 1994 (LDO/94).
native_id52

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 5

-—
Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
PREFEITURA MuinagiraL
CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000
Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (0) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG
LBI Nº
“ertífico que 2 13/93 EI Nº 43/93.
3e encontra TETO nô Liore Nº,
A Ps AI. Anna ç
05 ak opa. cl |uS0a ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELADORAÇÃO DO.
Prei letpdi de Legoa Grade - MQ Ro
Eriraror ae ' ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O BAINCÍCIO Di 1994
Encarregado — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo' do Município de Lagoa Grande, por seus representantes na,
câmara Municipal decreta, c cu, Prefeito Hlunicizal, sanciono a seguia
te Lei: .
Art. 1º - A Lei Orçementária para o exercício de 1994 será cla-
y)
torsda de conformidade com as diretrizes desta Lei, em concordância
com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constis
+uição Estadusl, nº Lei Orgânica Hunicipal e na Lei 4.320 de 17 de"
março de 1964 no que for a ela pertinente.
art. 2º — 4 previsão das Receitas far-se-á tendo por base:
. 1 - A atualização de planta de valores dos imóveis çara a proje
ção do imposto sobre a propriedade predial territorial urbana;
- II —-4 atualização do “Cadastro de contribuintes do Imposto so-!
pre serviços de qualquer natureza, e projeção dos valores com base
.-
receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da Elabora="
da proposta corrigidos pelos índices. oficiais de inflação .
III —- + atualização dos valores do “imposto sobre a transmissão!
6)
“o
8
“inter-vivos”" de bens imóveis, aplicânão-se-lhes os índices oficiais
de inflação do período; | º
“Iv -A atualização dos valores arrecadados, pertinentes ao im-!
ponta to de venda de combustíveis líquidos e gasosos, levando-se em con
ta o aupento resultante dei
I ampliação da frota de veículos;
«Parágrafo único - AS taxas e demais receitas próprias, aplicar-.
-se-ão. os mesmos critérios de atualização dos valores resultantes de
impostos . ;
Art. 3º - Ac receitas procedentes ae transferências constituci-
onais, originárias das “outras esferas do governo, adotar-se-ão os se
guintes critérios:
+
LIgILtanZauo com cam:
Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL
Av. Santos Dumont. 880 - Centro = Tel/Fax: (031) R16-1341 - LAGOA GRANDE - MG
I-dao pro joções dos vnlores a que so roferom os incisos II!
e III do artigo 158 do Constituição Pedornl, obedocerão àc normas"
de atunlização referidas no urtigo anterlor;
II - AS projeções das transferêncino referidas noo artigos '
158, inciso IV e 159 inciso I.b du Conutituição Federal, serão cla
borados por drgão oficial do Governo do Estado de Minas Gorais € ,
comunicados no Kunicípio;
III - O valor da quota-parte a ser repassado no Município, '
nos termos do artigo 159 parágrafo 3º estará incluido no total da
projeção do valor a que se refere o artigo 158 inciso IV, menciona
dos no inciso II, deste artigo.
Parágrafo Único - A comunicação ao Município, dos valores '!
mencionados no inciso II, por órgão oficial do Estado, ocorrerá a-
+é o final do 7º mês de exercício financeiro da elaboração da pro-
posta orçamentária.
art. 4º - Os órgãos componentes da administração direta do *
poder encaminhará ao órgão central de contabilidade até o dia 30 *
de julho, as versões preliminares das suas despesas para O exerci-
cio de 1.994,
Parágrafo 1º - A Câmara Municipal, na mesma data encaminhará
a previsão das suas despesas para 0 exercício de 1.994.
Parágrafo 2º - Os órgãos referidos no Caput deste artigo e,
em seu rarégrafo 1º entregarão as suas previsões de despesas a ni-
vel de elementos de modo adequar os gastos com pessoal e os deles
decorrentes, ao limite estabelecido do artigo 38 dos atos das dis-
posições transitórias da Constituição Federal.
Art. 5º - A Lei de Orçamento destinará recursos, obrigatoria
mente, ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 21º da
Constituição Federal.
Parágrafo 1º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do"
Ensino serão de, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das recei
tas, provenientes de:.
1 - Receito tributária oriunda de impostos;
II - Receitas transferidas pelo governo do Estado, referidas
Diyitarizauo cui tam:
Lagoa Grande PREFEITURA
Lago nde MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000
Av. Santos Dumont. 880 - Centro - TelFax: (034) B16-1341 - LAGOA GRANDE - MG
nos incisos II, III e IV do artigo 158 da Constituição Federal;
III - Receitas transferidas, nov termos do artigo 158 inciso
I e II da Constituição Fedoral.
IV - Transferências da União, referidas no artigo 159 inciso
I.b. combinado com o axtigo 34, parágrafo 2º, inciso III dos atos!
das disposições transitórias à Constituição Federal.
V — Transferência da União a que se refere o inciso V do arm
tigo 153 da Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Os recursos mencionados no parágrafo anterior,
serão aplicados, prioritariamente no ensino fundamental.
Parágrafo 3º - 08 recursos aplicados no desenvolvimento do en
sino, excedentes do percentual no parágrafo 1º deste artigo, servi-
rão para fazer faces às compensações de percentuais não aplicados
em exercícios anteriores.
Parágrefo 4º - Programas de Saúde, Educação, Cultura, Assibé!
tência Social, Habitação, Saneamento Básico, Preservação Ambiental,
Transportes e Lazer, visando a melhoria da qualidade de vida da po-
pulação, terão prioridade na distribuição de recursos não comprome-
tidos, por disposições Cânstitucionais, conforme disposto no anexo
Iaesta Lei.
art. 62 O Orçamento consignará recursos necessários ao paga
mento de débito para com a Previdência Social, FGTS e PASEP, de mo-
do & evitar 2s sanções previstas no rarágrafo Único do artigo 160,
da Constituição Federal. .
Art. 7º — Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensi-
no, referidos no artigo 5º desta Lei poderão ser aplicados de con-
formidade com o artigo 213 da Constituição Federal, em consonância
com o disposto na instrução nº 02/91 do Tribunal de Contas do Esta
do de Minas Gerais.
Art. 8º - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as
reservas de recursos previstas nos artigos 5º e 6º hajam sido efeti
vadas,
Art. 9º - A concessão de subvenções obedecerão, rigosamente
os critérios e normas instituídas nos artigos 16 e 17 da Lei Fede-
VIgILanZadO corn Cam:
Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
PREFEITURA AMINICAPAL
CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP; 38755-000
Av. Santos Dumont. 880 « Centro - Tel/Fax: (04) R16-1341 - LAGOA GRANDE - MG
ral, nº 4.320/64,
Art. 10 - A Lci de Orçamento poderá conter autorização no Fo
ger Executivo para, por meio de decreto, ubrir crédito suplementar
até
&, 50% (Cinquenta por cento) dos créditos aprovados.
Parágrafo Único - Os recursos necessários à abertura de eré-
ditos neste artigo, correrão à conta de anulações parciais ou to-"
tais dos créditos autorizados, cujos saldos disponíveis.
art. 12 - Tão logo a receita cfetivamente arrecadada supere
à prevista, configura-se-ú excesso de arrecadação c sua incorpora-
ção 29 orçamento fam-se-d nos ternos do parágrafo 3º do artigo 43
ão Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo 1º - O Projeto de Lei encaminhado à Câmara de Ve-
b)
readores solicitando u adição do excesso de arrecadação ao orçamen
to vigente seré acompanhado de:
1 - Comparativos, mês a mês, da receita prevista com a arreca
dada;
II - Projeção da receita dos meses seguintes, tendo em vista
a tendência do exercício, com base no valor realizado no mês em que
ocorre 0 excesso;
III - O valor do excesso apurado, gomado às perspectivas ara
os meses a suplementação das dotações aprovadas e a abertura de eré
o
ditos especiais ao orçamento-origem;
IV - Quadro demonstrativo das dotaçõos contempladas com o cx
cesso de arrecadação e dos créditos egpeciais eventualmente abertos
ao orçamento-origeme
Parágrafo 2º - O Quadro referido no inciso anterior conterá !
por unanimidade orçamentério, demonstrações de:
I- Código das despesas a nível setorial e econômico;
II - Valor de cada dotação aprovada na Lei de Orçamento ;
III - Valor das anulações efetuadas;
IV - Valor das suplementações ocorridas;
v - Créditos especiais eventualmente abertos comu base em res
cursos oriundos de anulações;
VI - Indicações das dotações serão beneficiadas com recursos
LIgILanZado corn Cam:
Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL
queira A ice CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP; 38755-000
Ea
Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (04) 816-134] - LAGOA GRANDE - MG
“provenientes do excesso de arrecadoçõo;e,
VII - Fechamento do quadro no sentido horizontal e vertical,
indicando o novo valor das despesas e o galdo de cada crédito om
çamentúrio,
Parágrafo 3º - Além dos demonstrativos mencionados, o proje-
to de Lei far-se-ú acompanhar de mensagem justificativa do cresci-
mento da receita arrecadada em relação a prevista.
Arte 12 — A Lei de Orçamento poderá conter, além da previção
da receita, da fixação da despesa e da autorização roferida no ar-
tigo 10, o seguinte:
1 - Autorização para contratação de operação de crédito;
Art. 13 —- As operações de créditos serão contratadas obede-
cendo sem prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limi-
tes determinados no artigo 167 inciso III da Constituição Federal.
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, entrará - a
presente Lei em vigor na data de sva publicação.
Mando, portanto, a toda autoridade a quem o conhecimento e !
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão!
inteiramente como nelá se contém.
[2] Prefeitura Iunicipal de Lagoa Grande, 05 de agosto de 1.993.
Valdir Rodrigues Galvão.
- Prefeito Municipal -
cnoas asa ão Filho.
- Secretário Municipal -
LIgILanZado corn Cam:

open original →