| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 1993 |
| Date | 1993-08-05 |
| Ementa | Estabelece Diretrizes Gerais para Elaboração do Orçamento do Município para o Exercício de 1994 (LDO/94). |
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-— Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFEITURA MuinagiraL CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (0) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG LBI Nº “ertífico que 2 13/93 EI Nº 43/93. 3e encontra TETO nô Liore Nº, A Ps AI. Anna ç 05 ak opa. cl |uS0a ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELADORAÇÃO DO. Prei letpdi de Legoa Grade - MQ Ro Eriraror ae ' ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O BAINCÍCIO Di 1994 Encarregado — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo' do Município de Lagoa Grande, por seus representantes na, câmara Municipal decreta, c cu, Prefeito Hlunicizal, sanciono a seguia te Lei: . Art. 1º - A Lei Orçementária para o exercício de 1994 será cla- y) torsda de conformidade com as diretrizes desta Lei, em concordância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constis +uição Estadusl, nº Lei Orgânica Hunicipal e na Lei 4.320 de 17 de" março de 1964 no que for a ela pertinente. art. 2º — 4 previsão das Receitas far-se-á tendo por base: . 1 - A atualização de planta de valores dos imóveis çara a proje ção do imposto sobre a propriedade predial territorial urbana; - II —-4 atualização do “Cadastro de contribuintes do Imposto so-! pre serviços de qualquer natureza, e projeção dos valores com base .- receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da Elabora=" da proposta corrigidos pelos índices. oficiais de inflação . III —- + atualização dos valores do “imposto sobre a transmissão! 6) “o 8 “inter-vivos”" de bens imóveis, aplicânão-se-lhes os índices oficiais de inflação do período; | º “Iv -A atualização dos valores arrecadados, pertinentes ao im-! ponta to de venda de combustíveis líquidos e gasosos, levando-se em con ta o aupento resultante dei I ampliação da frota de veículos; «Parágrafo único - AS taxas e demais receitas próprias, aplicar-. -se-ão. os mesmos critérios de atualização dos valores resultantes de impostos . ; Art. 3º - Ac receitas procedentes ae transferências constituci- onais, originárias das “outras esferas do governo, adotar-se-ão os se guintes critérios: + LIgILtanZauo com cam: Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL Av. Santos Dumont. 880 - Centro = Tel/Fax: (031) R16-1341 - LAGOA GRANDE - MG I-dao pro joções dos vnlores a que so roferom os incisos II! e III do artigo 158 do Constituição Pedornl, obedocerão àc normas" de atunlização referidas no urtigo anterlor; II - AS projeções das transferêncino referidas noo artigos ' 158, inciso IV e 159 inciso I.b du Conutituição Federal, serão cla borados por drgão oficial do Governo do Estado de Minas Gorais € , comunicados no Kunicípio; III - O valor da quota-parte a ser repassado no Município, ' nos termos do artigo 159 parágrafo 3º estará incluido no total da projeção do valor a que se refere o artigo 158 inciso IV, menciona dos no inciso II, deste artigo. Parágrafo Único - A comunicação ao Município, dos valores '! mencionados no inciso II, por órgão oficial do Estado, ocorrerá a- +é o final do 7º mês de exercício financeiro da elaboração da pro- posta orçamentária. art. 4º - Os órgãos componentes da administração direta do * poder encaminhará ao órgão central de contabilidade até o dia 30 * de julho, as versões preliminares das suas despesas para O exerci- cio de 1.994, Parágrafo 1º - A Câmara Municipal, na mesma data encaminhará a previsão das suas despesas para 0 exercício de 1.994. Parágrafo 2º - Os órgãos referidos no Caput deste artigo e, em seu rarégrafo 1º entregarão as suas previsões de despesas a ni- vel de elementos de modo adequar os gastos com pessoal e os deles decorrentes, ao limite estabelecido do artigo 38 dos atos das dis- posições transitórias da Constituição Federal. Art. 5º - A Lei de Orçamento destinará recursos, obrigatoria mente, ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 21º da Constituição Federal. Parágrafo 1º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do" Ensino serão de, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das recei tas, provenientes de:. 1 - Receito tributária oriunda de impostos; II - Receitas transferidas pelo governo do Estado, referidas Diyitarizauo cui tam: Lagoa Grande PREFEITURA Lago nde MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 Av. Santos Dumont. 880 - Centro - TelFax: (034) B16-1341 - LAGOA GRANDE - MG nos incisos II, III e IV do artigo 158 da Constituição Federal; III - Receitas transferidas, nov termos do artigo 158 inciso I e II da Constituição Fedoral. IV - Transferências da União, referidas no artigo 159 inciso I.b. combinado com o axtigo 34, parágrafo 2º, inciso III dos atos! das disposições transitórias à Constituição Federal. V — Transferência da União a que se refere o inciso V do arm tigo 153 da Constituição Federal. Parágrafo 2º - Os recursos mencionados no parágrafo anterior, serão aplicados, prioritariamente no ensino fundamental. Parágrafo 3º - 08 recursos aplicados no desenvolvimento do en sino, excedentes do percentual no parágrafo 1º deste artigo, servi- rão para fazer faces às compensações de percentuais não aplicados em exercícios anteriores. Parágrefo 4º - Programas de Saúde, Educação, Cultura, Assibé! tência Social, Habitação, Saneamento Básico, Preservação Ambiental, Transportes e Lazer, visando a melhoria da qualidade de vida da po- pulação, terão prioridade na distribuição de recursos não comprome- tidos, por disposições Cânstitucionais, conforme disposto no anexo Iaesta Lei. art. 62 O Orçamento consignará recursos necessários ao paga mento de débito para com a Previdência Social, FGTS e PASEP, de mo- do & evitar 2s sanções previstas no rarágrafo Único do artigo 160, da Constituição Federal. . Art. 7º — Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensi- no, referidos no artigo 5º desta Lei poderão ser aplicados de con- formidade com o artigo 213 da Constituição Federal, em consonância com o disposto na instrução nº 02/91 do Tribunal de Contas do Esta do de Minas Gerais. Art. 8º - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos previstas nos artigos 5º e 6º hajam sido efeti vadas, Art. 9º - A concessão de subvenções obedecerão, rigosamente os critérios e normas instituídas nos artigos 16 e 17 da Lei Fede- VIgILanZadO corn Cam: Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFEITURA AMINICAPAL CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP; 38755-000 Av. Santos Dumont. 880 « Centro - Tel/Fax: (04) R16-1341 - LAGOA GRANDE - MG ral, nº 4.320/64, Art. 10 - A Lci de Orçamento poderá conter autorização no Fo ger Executivo para, por meio de decreto, ubrir crédito suplementar até &, 50% (Cinquenta por cento) dos créditos aprovados. Parágrafo Único - Os recursos necessários à abertura de eré- ditos neste artigo, correrão à conta de anulações parciais ou to-" tais dos créditos autorizados, cujos saldos disponíveis. art. 12 - Tão logo a receita cfetivamente arrecadada supere à prevista, configura-se-ú excesso de arrecadação c sua incorpora- ção 29 orçamento fam-se-d nos ternos do parágrafo 3º do artigo 43 ão Lei Federal 4.320/64. Parágrafo 1º - O Projeto de Lei encaminhado à Câmara de Ve- b) readores solicitando u adição do excesso de arrecadação ao orçamen to vigente seré acompanhado de: 1 - Comparativos, mês a mês, da receita prevista com a arreca dada; II - Projeção da receita dos meses seguintes, tendo em vista a tendência do exercício, com base no valor realizado no mês em que ocorre 0 excesso; III - O valor do excesso apurado, gomado às perspectivas ara os meses a suplementação das dotações aprovadas e a abertura de eré o ditos especiais ao orçamento-origem; IV - Quadro demonstrativo das dotaçõos contempladas com o cx cesso de arrecadação e dos créditos egpeciais eventualmente abertos ao orçamento-origeme Parágrafo 2º - O Quadro referido no inciso anterior conterá ! por unanimidade orçamentério, demonstrações de: I- Código das despesas a nível setorial e econômico; II - Valor de cada dotação aprovada na Lei de Orçamento ; III - Valor das anulações efetuadas; IV - Valor das suplementações ocorridas; v - Créditos especiais eventualmente abertos comu base em res cursos oriundos de anulações; VI - Indicações das dotações serão beneficiadas com recursos LIgILanZado corn Cam: Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL queira A ice CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP; 38755-000 Ea Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (04) 816-134] - LAGOA GRANDE - MG “provenientes do excesso de arrecadoçõo;e, VII - Fechamento do quadro no sentido horizontal e vertical, indicando o novo valor das despesas e o galdo de cada crédito om çamentúrio, Parágrafo 3º - Além dos demonstrativos mencionados, o proje- to de Lei far-se-ú acompanhar de mensagem justificativa do cresci- mento da receita arrecadada em relação a prevista. Arte 12 — A Lei de Orçamento poderá conter, além da previção da receita, da fixação da despesa e da autorização roferida no ar- tigo 10, o seguinte: 1 - Autorização para contratação de operação de crédito; Art. 13 —- As operações de créditos serão contratadas obede- cendo sem prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limi- tes determinados no artigo 167 inciso III da Constituição Federal. Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, entrará - a presente Lei em vigor na data de sva publicação. Mando, portanto, a toda autoridade a quem o conhecimento e ! execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão! inteiramente como nelá se contém. [2] Prefeitura Iunicipal de Lagoa Grande, 05 de agosto de 1.993. Valdir Rodrigues Galvão. - Prefeito Municipal - cnoas asa ão Filho. - Secretário Municipal - LIgILanZado corn Cam: