| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 537 / 2008 |
| Date | 2008-12-09 |
| Ementa | Regularização fundiária do distrito sede do Município de Lagoa Grande. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br CERTIDÃO Prefeitura Municipal de Lagoa Grande- MG LEI Nº 537/2008 DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO oi publicado. ND... LIDA. Ha mm FUNDIÁRIA DO DISTRITO SEDE DO 2 OP tem MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE E DA RESPONSÁVEL (a) O povo do município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no município de Lagoa Grande o Programa de Regularização Fundiária (PRF) do distrito sede do Município, na forma regulada nesta lei. Art. 2º - O PRF tem como objetivo a regularização da situação dos imóveis localizados no distrito sede do Município, para possibilitar O registro dos mesmos junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Art. 3º - São obrigações do Município: | - fornecer memorial descritivo dos imóveis objetos de regularização; || - conceder as isenções e anistias dispostas na Lei Municipal 513/2008; |ll - providenciar a cópia dos documentos necessários a propositura de ação de usucapião; o) Ny - custear as despesas com advogado para propositura e acompanhamento das ações de usucapião. Art. 4º - São obrigações do possuidor do imóvel: |- apresentar documentação de aquisição do imóvel; Il — apresentar toda documentação necessária à propositura da ação, ressalvadas aquelas de responsabilidade do Município; Ill — providenciar as testemunhas necessárias para comprovação de sua posse; IV — apresentar comprovante que não há demanda envolvendo o imóvel a ser regularizado. Art. 5º - Fica o chefe do Executivo autorizado a contratar advogado regularmente inscrito na OAB-MG para patrocinar as ações judiciais necessárias à regularização. Art. 6º - A contratação de que trata O artigo anterior será processada nos termos da lei 8.666/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete Olagoagrande.mg.gov.br Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 09 de dezembro de 2008. SCI JOSÉ FRANCELINO DIAS Prefeito Municipal