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norma nº 537/2008

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 537 / 2008
Date 2008-12-09
EmentaRegularização fundiária do distrito sede do Município de Lagoa Grande.
native_id520

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br
CERTIDÃO
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande- MG
LEI Nº 537/2008
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO
oi publicado. ND... LIDA. Ha mm FUNDIÁRIA DO DISTRITO SEDE DO
2 OP tem MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE E DA
RESPONSÁVEL
(a) O povo do município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no município de Lagoa Grande o Programa de
Regularização Fundiária (PRF) do distrito sede do Município, na forma regulada nesta lei.
Art. 2º - O PRF tem como objetivo a regularização da situação dos imóveis
localizados no distrito sede do Município, para possibilitar O registro dos mesmos junto ao
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Art. 3º - São obrigações do Município:
| - fornecer memorial descritivo dos imóveis objetos de regularização;
|| - conceder as isenções e anistias dispostas na Lei Municipal 513/2008;
|ll - providenciar a cópia dos documentos necessários a propositura de ação
de usucapião;
o) Ny - custear as despesas com advogado para propositura e
acompanhamento das ações de usucapião.
Art. 4º - São obrigações do possuidor do imóvel:
|- apresentar documentação de aquisição do imóvel;
Il — apresentar toda documentação necessária à propositura da ação,
ressalvadas aquelas de responsabilidade do Município;
Ill — providenciar as testemunhas necessárias para comprovação de sua
posse;
IV — apresentar comprovante que não há demanda envolvendo o imóvel a
ser regularizado.
Art. 5º - Fica o chefe do Executivo autorizado a contratar advogado
regularmente inscrito na OAB-MG para patrocinar as ações judiciais necessárias à
regularização.
Art. 6º - A contratação de que trata O artigo anterior será processada nos
termos da lei 8.666/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete Olagoagrande.mg.gov.br
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 09 de dezembro de 2008.
SCI
JOSÉ FRANCELINO DIAS
Prefeito Municipal

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