| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 542 / 2009 |
| Date | 2009-03-09 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Lagoa Grande. |
| native_id | 524 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br Toa r GG (o) Vids days Juri DS CERTIDÃO LEI N.º 542/2009 Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG Certifico que Le Lee MS QL ADOP PR no CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE oi publicado, 1Q fo6, ce. DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESPONSÁVEL . 0) O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Lagoa Grande diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: Il. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. : IH. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo (6) homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; Il. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada. IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. . . Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de: IB Coordenador VIgILdIZAUO CUII Lar PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 - Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteQlagoagrande.mg.gov.br Il. Conselho Municipal mM. Secretaria IV. | Setor Técnico V. Setor Operativo Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. Art. 7º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos d e ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil. Art. 8º - O Conse Secretarias Municip Agropecuária e Mei lro Municipal será composto pelos representantesidas ais de Obras e Infra-Estrutura, Saúde, Educação e Cultura, o Ambiente, Polícia Militar e Igreja Católica. Art. 9º emergenciais exerc não farão jus a qua - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações erão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e Iquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 11 - Esta Lei entrará em vi gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 09 de 2009. JOSÉ Prefeito Municipal VIgILdIZAUO CUII Lain