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norma nº 562/2009

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 562 / 2009
Date 2009-06-19
EmentaUso de tratores, implementos agrícolas e máquinas pesadas.
native_id544

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— PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
NE Rua: Manoel Calango = 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
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Prefeifóra Municipal de Lagoa Grande MB
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- DISPÕE SOBRE O USO DE TRATORES,
— .. IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, MÁQUINAS PESADAS
GA aa, «2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ss s .
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
e CAPITULO |
DOS TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS
Art. 1º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal de Lagoa Grande
autorizado a estabelecer o compartilhamento de custo de manutenção e parcerias para
utilização dos tratores e implementos agrícolas com finalidade de desenvolvimento
econômico, ambiental e social.
Art. 2º. Todo equipamento e implementos descritos neste capítulo ficarão
sob gerenciamento da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, que
manterá sistema de controle, guarda, destinação e produtividade e desses atos
encaminhará relatório anual ao Chefe do executivo o qual o tornará público.
Art. 3º. No cumprimento das atribuições de seu cargo o Secretário Municipal
de Agropecuária e Meio Ambiente promoverá reuniões com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável para planejamento das ações, serviços e cronograma
[) de atendimento.
Art. 4º. Os bens objeto deste capítulo só poderão ser usados em serviços
para os quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo o Secretário Municipal
autorizar o seu uso arriscado e nem ao operador atender pedido de uso inadequado, sob
pena de responderem pelo dano causado ao bem público.
Art. 5º. É instituída a tarifa hora/máquina para utilização dos equipamentos
agrícolas subsidiada no valor equivalente a 15 (quinze) litros de óleo combustível (preço
médio dos revendedores urbanos deste Município), o qual será lavrada em ata do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 6º. O recolhimento de tarifa será efetuado em documento de
arrecadação municipal, destinado em conta da Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente, como contrapartida dos parceiros usuários.
Art. 7º. Os serviços somente serão inscritos após o recolhimento da tarifa e
a ordem de inscrição seguirá a cronologia de pagamento por região.
VIgILAINZAUVO CUTTI Lam
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteDlagoagrande.ma.gov.br
Art. 8º. Fica prevista a restituição de tarifa dos serviços não realizados,
conforme legislação contábil adotada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 9º. O recolhimento de tarifa será efetuado no prazo máximo de 15
(quinze) dias de antecedência da data prevista, conforme cronograma elaborado pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, para execução dos serviços.
Art. 10. Serão beneficiários os enquadrados nos seguintes critérios:
| - Agricultor da Agropecuária Familiar;
Il — Não ser proprietário de equipamentos similares; no
HI - Estar quite com suas obrigações legais e fiscais com o Município.
Parágrafo Único — A cada beneficiário fica reservado um limite de 10 (dez)
0 horas de serviços de máquinas, podendo ser prorrogado até o limite de 20% (vinte por
cento) mediante relatório de comprovação da Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente.
CAPITULO Il
DAS MÁQUINAS PESADAS, IMPLEMENTOS, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
URBANOS E RURAIS
Art. 11. Fica o chefe do Poder Executivo municipal de Lagoa Grande
autorizado a estabelecer o compartilhamento de custo de manutenção e parcerias para
utilização das máquinas pesadas, implementos, equipamentos e serviços com finalidade
de desenvolvimento econômico, ambiental e social.
Art. 12. Todo equipamento e implementos descritos neste capítulo ficarão
sob gerenciamento da Secretaria Municipal Obras e Infra-Estrutura, que manterá sistema
[) de controle, guarda, destinação e produtividade e desses atos encaminhará relatório
. anual ao Chefe do executivo o qual o tornará público.
Art. 13. Os bens objeto deste capítulo só poderão ser usados em serviços
para os quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo o Secretario Municipal
autorizar o seu uso arriscado e nem ao operador atender pedido de uso inadequado, sob
pena de responderem pelo dano causado ao bem público.
o Art. 14. É instituída a tarifa hora/máquina para utilização dos equipamentos
subsidiada no valor equivalente a 25 (vinte cinco) litros de óleo combustível, preço médio
dos revendedores urbanos deste Município.
Art. 15. O recolhimento de tarifa será efetuado em documento de
arrecadação municipal, como contrapartida dos parceiros usuários.
. Art, 16. Os serviços somente serão inscritos após o recolhimento da tarifa, e
a ordem de inscrição seguirá a cronologia de pagamento por região.
VIgILdIZAUO CUII Lain
“+ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 - Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete lagoagrande.ma.gov.br
Art. 17. Fica prevista a restituição de tarifa dos serviços não realizados,
conforme legislação contábil adotada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 18. O recolhimento de tarifa será efetuado no prazo máximo de 30
(trinta) dias de antecedência da data prevista para execução dos serviços.
CAPITULO Ill
DOS SERVIÇOS SUJEITOS AO RECOLHIMENTO DE TARIFA
Art. 19. Para transporte urbano de entulhos provenientes de limpeza de
lotes ou resíduos de construção civil, a tarifa será de R$ 25 (vinte e cinco reais) por
e caminhão de dois eixos caçamba.
Art. 20. Para assentamento de mata-burros a tarifa será o equivalente ao
valor de 12 (doze) sacos de cimento, preço médio dos revendedores deste Município.
CAPITULO IV
DO ENCASCALHAMENTO DE ESTRADAS NÃO TRONCOS OU VICINAIS DE USO
NAO COLETIVO, ATERROS E OUTRAS OBRAS DE CARATER NÃO PUBLICO COM
EFEITOS NA GERAÇÃO DE RENDA E GERAÇÃO DE EMPREGOS
Art. 21. Fica estabelecido a utilização dos equipamentos mediante
recolhimento de tarifa para hora máquina pesada e agendamento conforme cronograma
estabelecido pela Secretaria Municipal Obras e Infra-Estrutura, sem prejuízo do
cronograma de manutenção de vias públicas.
Parágrafo Único — O custo com transporte e obtenção do material será de
e responsabilidade do parceiro usuário.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
, Art. 22. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
deliberará parecer sobre remissão do recolhimento de tarifa para agricultores com
incapacidade financeira, mediante manifestação técnica de assistente social.
= Parágrafo Único - Para situações assistenciais de entidades o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável deliberará parecer sobre remissão do
recolhimento de tarifa e aprovação em assembléia.
, - Art. 23. O Poder Executivo adotará as medidas que se fizerem necessárias
para impedir o desvio de uso e a preservação do acervo de equipamentos do Município.
VIgILdIZAUO CUII Lar
“.. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
Parágrafo Único. Fica proibido deixar qualquer bem em local ermo, a
margem de estradas, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem
como empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoas estranhas ao serviço
público.
Art. 24. O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários ao fiel
cumprimento desta lei.
Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao
orçamento vigente para cobrir despesas decorrentes da presente lei.
Art. 26. As disposições constantes nesta tei entrarão em vigor na data de
e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG/ 19 de junho de 2009.
VIgILdIZAUO CUII Lain

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