| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 562 / 2009 |
| Date | 2009-06-19 |
| Ementa | Uso de tratores, implementos agrícolas e máquinas pesadas. |
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— PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS NE Rua: Manoel Calango = 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CERTIDÃO q o at sobneieiagosmrando masov.r Prefeifóra Municipal de Lagoa Grande MB Certitico que va diem 2 96 2/.02.. “co LEIN.º 562/2009 - DISPÕE SOBRE O USO DE TRATORES, — .. IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, MÁQUINAS PESADAS GA aa, «2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ss s . O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: e CAPITULO | DOS TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS Art. 1º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal de Lagoa Grande autorizado a estabelecer o compartilhamento de custo de manutenção e parcerias para utilização dos tratores e implementos agrícolas com finalidade de desenvolvimento econômico, ambiental e social. Art. 2º. Todo equipamento e implementos descritos neste capítulo ficarão sob gerenciamento da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, que manterá sistema de controle, guarda, destinação e produtividade e desses atos encaminhará relatório anual ao Chefe do executivo o qual o tornará público. Art. 3º. No cumprimento das atribuições de seu cargo o Secretário Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente promoverá reuniões com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável para planejamento das ações, serviços e cronograma [) de atendimento. Art. 4º. Os bens objeto deste capítulo só poderão ser usados em serviços para os quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo o Secretário Municipal autorizar o seu uso arriscado e nem ao operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de responderem pelo dano causado ao bem público. Art. 5º. É instituída a tarifa hora/máquina para utilização dos equipamentos agrícolas subsidiada no valor equivalente a 15 (quinze) litros de óleo combustível (preço médio dos revendedores urbanos deste Município), o qual será lavrada em ata do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Art. 6º. O recolhimento de tarifa será efetuado em documento de arrecadação municipal, destinado em conta da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, como contrapartida dos parceiros usuários. Art. 7º. Os serviços somente serão inscritos após o recolhimento da tarifa e a ordem de inscrição seguirá a cronologia de pagamento por região. VIgILAINZAUVO CUTTI Lam PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteDlagoagrande.ma.gov.br Art. 8º. Fica prevista a restituição de tarifa dos serviços não realizados, conforme legislação contábil adotada pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 9º. O recolhimento de tarifa será efetuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista, conforme cronograma elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, para execução dos serviços. Art. 10. Serão beneficiários os enquadrados nos seguintes critérios: | - Agricultor da Agropecuária Familiar; Il — Não ser proprietário de equipamentos similares; no HI - Estar quite com suas obrigações legais e fiscais com o Município. Parágrafo Único — A cada beneficiário fica reservado um limite de 10 (dez) 0 horas de serviços de máquinas, podendo ser prorrogado até o limite de 20% (vinte por cento) mediante relatório de comprovação da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. CAPITULO Il DAS MÁQUINAS PESADAS, IMPLEMENTOS, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS URBANOS E RURAIS Art. 11. Fica o chefe do Poder Executivo municipal de Lagoa Grande autorizado a estabelecer o compartilhamento de custo de manutenção e parcerias para utilização das máquinas pesadas, implementos, equipamentos e serviços com finalidade de desenvolvimento econômico, ambiental e social. Art. 12. Todo equipamento e implementos descritos neste capítulo ficarão sob gerenciamento da Secretaria Municipal Obras e Infra-Estrutura, que manterá sistema [) de controle, guarda, destinação e produtividade e desses atos encaminhará relatório . anual ao Chefe do executivo o qual o tornará público. Art. 13. Os bens objeto deste capítulo só poderão ser usados em serviços para os quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo o Secretario Municipal autorizar o seu uso arriscado e nem ao operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de responderem pelo dano causado ao bem público. o Art. 14. É instituída a tarifa hora/máquina para utilização dos equipamentos subsidiada no valor equivalente a 25 (vinte cinco) litros de óleo combustível, preço médio dos revendedores urbanos deste Município. Art. 15. O recolhimento de tarifa será efetuado em documento de arrecadação municipal, como contrapartida dos parceiros usuários. . Art, 16. Os serviços somente serão inscritos após o recolhimento da tarifa, e a ordem de inscrição seguirá a cronologia de pagamento por região. VIgILdIZAUO CUII Lain “+ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 - Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.ma.gov.br Art. 17. Fica prevista a restituição de tarifa dos serviços não realizados, conforme legislação contábil adotada pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 18. O recolhimento de tarifa será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para execução dos serviços. CAPITULO Ill DOS SERVIÇOS SUJEITOS AO RECOLHIMENTO DE TARIFA Art. 19. Para transporte urbano de entulhos provenientes de limpeza de lotes ou resíduos de construção civil, a tarifa será de R$ 25 (vinte e cinco reais) por e caminhão de dois eixos caçamba. Art. 20. Para assentamento de mata-burros a tarifa será o equivalente ao valor de 12 (doze) sacos de cimento, preço médio dos revendedores deste Município. CAPITULO IV DO ENCASCALHAMENTO DE ESTRADAS NÃO TRONCOS OU VICINAIS DE USO NAO COLETIVO, ATERROS E OUTRAS OBRAS DE CARATER NÃO PUBLICO COM EFEITOS NA GERAÇÃO DE RENDA E GERAÇÃO DE EMPREGOS Art. 21. Fica estabelecido a utilização dos equipamentos mediante recolhimento de tarifa para hora máquina pesada e agendamento conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal Obras e Infra-Estrutura, sem prejuízo do cronograma de manutenção de vias públicas. Parágrafo Único — O custo com transporte e obtenção do material será de e responsabilidade do parceiro usuário. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS , Art. 22. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável deliberará parecer sobre remissão do recolhimento de tarifa para agricultores com incapacidade financeira, mediante manifestação técnica de assistente social. = Parágrafo Único - Para situações assistenciais de entidades o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável deliberará parecer sobre remissão do recolhimento de tarifa e aprovação em assembléia. , - Art. 23. O Poder Executivo adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e a preservação do acervo de equipamentos do Município. VIgILdIZAUO CUII Lar “.. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Parágrafo Único. Fica proibido deixar qualquer bem em local ermo, a margem de estradas, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoas estranhas ao serviço público. Art. 24. O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários ao fiel cumprimento desta lei. Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente para cobrir despesas decorrentes da presente lei. Art. 26. As disposições constantes nesta tei entrarão em vigor na data de e sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG/ 19 de junho de 2009. VIgILdIZAUO CUII Lain