br-locleg corpus explorer

← Lagoa Grande (MG)

norma nº 563/2009

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 563 / 2009
Date 2009-06-19
EmentaEstabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do município para o exercício de 2010 - (LDO/10).
native_id545

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 30

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete Olagoagrande.mg.gov.br
CERTIDÃO
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG LEIN.º 563/2009
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
“06 1.009 PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS
Edi ve Jodna.. PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2010 será elaborada em
conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
compreendendo:
o |- As prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - A estrutura e a organização do orçamento;
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do
município e suas alterações,
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal,
V- As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais,
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VII - As disposições gerais; e
VIII - Anexos.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete Olagoagrande.mg.gov.br
Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal em
consonância com o artigo 165, 8 2º da Constituição Federal, são as especificadas no
Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei
Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
de 2010 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
Parágrafo único — Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício
de 2010, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa
orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
| - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta
um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br
$ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível
da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua
localização física, não podendo haver alteração da finalidade.
$ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
sub-função às quais se vinculam.
$ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas
metas físicas.
Art. 4º - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das
Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar
as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da
anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 5º - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as
diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado,
resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e
legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da
variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três
anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br
Art. 6º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e
serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital.
g 1º - Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder
legislativo encaminhará, até o dia 30 do mês de julho de 2009, o orçamento de suas
despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu
montante.
82º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar oito
por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art.
153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o
art. 29º da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional nº 25,
de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 7º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
para o exercício de 2010, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (%
anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento
de recursos de convênios.
Art. 8º - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento),
bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma
fonte.
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico.
Art. 9º - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, a
constante da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarão
normas complementares.
Art. 10 - A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais
obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não
podendo ser utilizados com O objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de
proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br
Art. 11 — O orçamento municipal garantirá dotação específica para
pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho
de 2009.
Art. 12- A lei orçamentária de 2010, somente incluirá dotações para O
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exequenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:
| - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 13 - Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº
4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.
8 1º - Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
| — superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior,
|| - excesso de arrecadação;
|ll — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei; e
Iy — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
V - Reserva de Contingência.
82º - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de
arrecadação, conforme disposto no inciso Il, dependerá de fiel observância dos termos do
$ 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.
Art. 14 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for
acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial,
destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e
ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado,
quando proveniente de impostos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br
Art. 15 — O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação
condicionada, constante de propostas do Plano Plurianual 2010-2013, que tenham sido
objeto de projetos de lei específicos.
Art. 16 - Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2010, as
cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em
conformidade com a expectativa de receita prevista no projeto de lei orçamentária
enviado ao Legislativo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 17 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras,
após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos
débitos para com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso.
Art. 18 - A contratação de operações de crédito para fim específico somente
se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse
público, observados os artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal.
$ 1º - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de
receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o
pagamento da folha em tempo hábil.
S 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia
autorização legislativa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 19 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta
por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br
| — 6% (seis por cento) para o Legislativo;
|| — 54% (cinquenta e quatro por cento) para O Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não
serão computadas as despesas:
| - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il - relativas a incentivos à demissão voluntária,
III — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do S 6º do art. 57 da
Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao
da apuração a que se refere O $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio
de 2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas
por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem
como seu superávit financeiro.
Art. 20 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão
comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes
líquidas, de modo a exercer O controle de sua compatibilidade.
Art. 21 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
$ 1º — Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta
de atividades que, simultaneamente:
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: qgabinetelagoagrande.mg.gov.br
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente,
|!| - não caracterizem relação direta de emprego.
8 2º - Para efeito deste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-
obra a contratação de pessoal para O exercício exclusivo de atividades e funções
constantes do Plano de Cargos da Administração Pública Municipal e que envolvam a
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 22 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
| — para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
Il - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único — O Poder Executivo estabelecerá mediante Lei Específica,
banco de horas para compensar à jornada de trabalho dos servidores públicos municipais.
Art. 23 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, Il da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino.
Art. 24 — Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
MUNICIPAL
Art. 25 — Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei
sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a
mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções
federais, observando:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br
| — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
Il — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei
complementar federal ou de Resolução do Senado Federal,
Ill — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a
adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a
mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e
fiscalização;
IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a
incidência ou não do tributo;
V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua
cobrança;
VI — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em
decorrência de revisão da Constituição Federal,
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento
dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e
agilização;
VIII — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração à legislação tributária;
IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime
da carga tributária.
8 1º - A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza
tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada,
se:
| — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
II - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico
valor, que serão anuladas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete(Dlagoagrande.mg.gov.br
III — definir os limites de prazo e valor;
IV - tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano
plurianual;
V — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
VI - não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade
de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.
8 2º — Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, 8 3º da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 - Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede
municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de
programas de transporte escolar.
Parágrafo único - A garantia contida no “caput” não impede o município de
assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 27 - Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente
para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento
pela rede particular de ensino.
Art. 28 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao
aproveitamento mínimo do aluno.
Art. 29 — Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a
entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de
serviços de assistência social, médica, educacional, cultural e desportiva e que
comprovem efetivo funcionamento.
8 1º - Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as
entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br
8 2º - Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a
entidades da administração indireta.
8 3º - A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 30 — O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde,
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 31 — Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da
receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não
retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão
despesas:
| — que constituam obrigações constitucionais e legais;
Il —- destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
III — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 32 — O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações
desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do
orçamento.
Art. 33 — O Município poderá realizar despesas com a execução de obras
de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de
despesas próprias dos entes referidos, desde que:
| — haja previsão orçamentária;
Il — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 34 — O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira
e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
| — a vinculação de recursos a finalidades específicas,
Il — as áreas de maior carência no Município.
Art. 35 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão
ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo
licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93, e legislações
posteriores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
Art. 36 — Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto
no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
|-— as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores
a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
Il — as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores
forem inferiores a R$ 15.000,00.
Art. 37 — A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência,
equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na
proposta orçamentária, destinada a:
| - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
Il — fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único — Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e riscos
fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos
serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou
orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público.
Art. 38 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de
2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração
pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva
se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 39 — Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com
entidades públicas ou privadas, e suas fundações e autarquias cujo instrumento
contemple a participação de representantes da sociedade civil na realização dos
objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear
participação em eventos de interesse público.
Art. 40 - A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas
físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em
créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:
|— renda familiar inferior a um salário mínimo vigente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
Il — ser atleta amador representando o Município em competições oficiais
fora do Município;
Ill — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou
similares;
IV — grupos teatrais e músicos amadores representando o município em
O) Feiras, Congressos e similares.
Art. 41 — Quando da elaboração do projeto de Lei do Orçamento, se
constatado que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas
fiscais estabelecidas ou encontrar-se superestimada, os valores poderão ser alterados
nos montantes necessários, adequando-os à realidade do momento.
Art42 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Art. 43 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais,
em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 19 de junho de 2009.
JOS R) NCELINO DIAS
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS
PROGRAMAS AÇÕES UNIDADE DE META
MEDIDA
VIAS URBANAS SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO UN 1
VIAS URBANAS PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA Mº 20.000
VIAS URBANAS AMPLIAÇÃO REDE ELÉTRICA. KM 1 3 i
VIAS RURAIS, AMPLIAÇÃO REDE ELÉTRICA KM 2
EDUCAÇÃO BÁSICA REFORMA DE ESCOLAS UN 2
EDUCAÇÃO BÁSICA CONSTRUÇÃO CRECHE UN I
SISTEMA DE ESGOTOS AMPLICAÇÃO REDE DE ESGOTO M 4.000
SISTEMA DE ESGOTOS CONSTRUÇÃO DE USINA DE TRATAMENTO DE UN 1
ESGOTO - ETE
ASSIST. MÉDICA/SANITÁRIA REFORMA DO CENTRO DE SAUDE UN 1
ASSIST. MEDICA/SANITÁRIA REFORMA DO CENTRO ODONTOLÓGICO UN I
ASSIST. MEDICA/SANITÁRIA CONSTRUÇÃO FARMÁCIA DE MINAS) UN i
ASSISTÊNCIA SOCIAL MELHORIAS HABITACIONAIS UN 50
ASSISTÊNCIA SOCIAL CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES (LARES UN 100
GERAIS)
DESPORTO AMADOR REFORMA DE CAMPO DE FUTEBOL UN 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS UN 3
ADMINISTRAÇÃO GERAL AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, UN 3
SERVIÇOS FUNERÁRIOS AQUISIÇÃO DE TERRENO / CONSTRUÇÃO CEMITÉRIO UN ]
PROMOÇÃO DO COMÉRCIO CONSTRUÇÃO DE GALPÃO PARA FEIRA LIVRE UN 1
PROMOÇÃO DO COMÉRCIO CONSTRUÇÃO CASA DO MEL UN í |
PERFURAÇÃO DE POÇOS PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS UN 4
ARTESIANOS o
URBANIZAÇÃO DA LAGOA URBANIZAÇÃO DA LAGOA UN Loo
INCENTIVO AGRÍCOLA AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA UN 2
ESTRADAS VICINAIS REFORMA DE PONTES UN 2
ESTRADAS VICINAIS MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS KM L 200
VIAS RURAIS CONSTRUÇÃO DE MATA-BURROS UN 21
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE AMPLIAÇÃO DO VIVEIRO DE MUDAS UN [
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
er
ANEXO DE RISCOS FISCAIS N
TABELA 1 - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2010
ARF (LRF, art. 4º, 8 3º)
Aumento do salário
mínimo que possa gera
impacto nas despesas
com pessoal
%0S LL %OS LL %08'OL
%00'S %00'S 08
%049 | %0GO | %00D |
[o co | tro | or |
:O9IWQUOSS019eLU OUBU9D SjuInDas O 9S-OpuBISpISUOD OPEZIJE94 I0J SEJIS9P BUIDE SEJOUI SEP OJN9JE9 O :BJON
52'96€'Z8T- bS'2/5'66T- cc'og/'sze- I|sb'crc'oob- 68'G9€'Z8T- b8'Z09"b0€-
T8'62T'TbT OS'9GE"OST EE'OT9'SbT 00'02Z"8ST T8'69T'ZST 00'009'99T
rrepoeor Joo'zbo TE b2/056'04- b8'07'S/-
Tente Jemus>1d OquatuDSa.D) |eo4 gId
epinbr epepyosuoo epina
epepijosuo) eSjqnd epina
JBUIWON OPeyjnsoy
og'cestrosTt Jos'cesTr9sI Jeo'tse'zoob! |eo'rse'zoo'bt loo'sro'oos:cr
O7'590'9€8'ST
[rc 'zo0tp/ st |sgosobIo8I JesIbb'eIL'pI |cb'zeoost'or
p'T9/EIT8I Joo'0£E'Z0c'bl [eo ses spror |
EE!
ob 8 “op "LV IT
SIVNNV SV.LIIA — | OALLVILSNONIA
ZLOZ - OLOZ - SIVOSIA SVIIN
IOAILVILSNOWAA - Z VIISVL
[E
00'00T'Zb
00'000" E TZ
oLOS
FOSIONI “oZ 8 “op "LHV “IT
HOISILNV OID]DNAIXA OA SIVOSIA SVIIIN SVA OLNINRIdIAND OQ OVÍVINVAV
1 OALLVALSNOWAA - € VIIAVL
[WW[W[W]]W]W—WWW[>>>——
Sie199 Seu! op opeisa
JANVHO VODVT AA TVdIDINNIA VANLIIAIAA
: c c
[%05'9 [%00'9 OBSEpUl op sienjuadiad
troz OLOZ
ecsecoe free ho Eos Frsocts [onscos |
fre fonossst hs” E pis petsrost bico |
ra 7 o eeLT6 7]
aa ET "950!
boooresbrr ft Jeooserror e
[0/0 Picos T) Seuetnnia SeysSou
a E A A
000/7'851 Ci a E oooszt forbt Joo'seccer
bos opere por | erors Jopostroe Joe 1 “8/16
TEA TR Kelogresto (ro : E Efoossomr est | fostsosh PE E PE open
rir oeesriosi eo 158'Z00'bT Err — ponouaso four — ronpigr boo to 88 MES
reoscs febrr— osbecrocerkeror — Joorsoprerfoser — Joo'ooo0os tr boo & or soscE6L | TERIESSTSA]
br 069 vio 81 er pear fricoosror too! fito [06b'bI bocr oosguosi los | E EZ'GLL ELO |] 1 EE
Does 1 FEET a 09"EI csoreoro |
oLoZ
IL OSIONI “E 8 “ob "DEVIA
SINORIILNV SOID|DHIXI SFAL SON SVAVXIS SV NOS SVAVHVAHO? SIVNLV SIVOSIS SVIIN
HI OALLVELSNOWIA - 4 VIIBVL
[[WWJ]][WWwWDwW———-——————
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
—WWWWwWw—W[W[W[W—>—————————mm mm
TABELA 5 - DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2010
LRF, ART. 4º, 5 2º, INCISO III
2
DD 900%) TT] qoo%
Resultado Acumulado 4.307.754,95] 5 48,75% 2.247.118,45 44,65%
asia] SIS23/00] LAS] 270554390
O CASE
als)
NÃO HA RPPS [o
DO
Eismes
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
o [rW]JÃlJW/7/O————————————
TABELA 6 - DEMONSTRATIVO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO III
2010
18 DAS
E US 9 0,90
Receita de Alienaçõodeftivos | Mi
alienaçõodeBensMóves | 1
FalienaçgodeBensimóveis [| derem
EEE
[o AS
[o
Eai
DESPESAS CORRENTES DOS [00
REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0
Regime Geral de Previdência Social O
Regime Próprio de Previdência do: Ras
Servidores Ê
Ú “12.000,00,
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
WWW OONSRNTNOYTT———>———
TABELA 7 - DEMONSTRATIVO VI
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
LRF, ART. 4º, INCISO IV, ALÍNEA “A”
2010
—
“Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
utras Receitas Correntes
EVI R
Compensação Previddo RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
o ESAS PREVIDENCIART? TR
Despesas de Capital
E AS DESPESA: Tot:
í
Recursos para rtura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
j ORÇ FARIA PARA O]
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Geido de Minas Gerais
2010
TABELA 8
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea a
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015 NÃO HA RPPS
2016
2017
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais”
(trinta por cento)
pagamentos à vista
Desconto de até
trinta por cento)
Desconto de até
trinta por cento)
TABELA 9 - DEMONSTRATIVO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
1913.11.01 - Multas e
Juros da Divida Ativa do
IPTU
1913.13.01 - Multas e
Juros da Divida Ativa do
ISS
LRE, ART. 4º, 5 2º, INCISO V
O desconto incentivar maior
número de contribuintes a quitar
seus débitos, reduzindo al
inadimplência. A renúncia foi
considerada na estimativa de
receita e não afetará a execução
da despesa fixada na propostal
orçamentária.
O desconto incentivará maio:
número de contribuintes a quitai
seus débitos, reduzindo al
inadimplência. A renúncia foi
considerada na estimativa del
receita e não afetará a execução!
da despesa fixada na propostal
orçamentária.
O desconto incentivará maio:
número de contribuintes a quita
seus débitos, reduzindo al
inadimplência. A renúncia foi
considerada na estimativa de
receita e não afetará a execução!
da despesa fixada na propostal
orçamentária.
10.000,00
Não
haverá
500,00
haverá | haverá
Não
haverá | haverá
Não Não
haverá | haverá
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
2010
TABELA 10 - DEMONSTRATIVO VII!
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
2010
rf ————
TOTAL DAS RECEITAS
21
à SAMI] 9528] 55216819
Recote Pemimonia [16287090] BEBO] OST
outras Receitas Correntes | S4750
[Transferências de Capital
Outras Transferências de Capital
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
2010
TOTAL DE DESPESAS
Pessoal e Encargos Sociais 318.928, .815.605, .369.400,
Juros e Encargos da Dívida (- 4.875, .435,85 ,060,
Outras Despesas Correntes 4.639.417, 5.172.950, 767.839,
Investimentos 977.565, .988.985, 447.719,
Inversões Financeiras , E ,
Amortização Financeira 5./28,8 195.937,61 18.470,
RESERVA DE CONTINGENCIAQII 4.104, 2.309, 2/4,
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO
ita Tributária 400.271,21 93.131,61] 400.850, 444.141, 495.218,11] 552.168,1
ntribuições 106.960,01 104.665, 121.000,0% 134.068,01 149.485, 166.676,6º
I Financeira(IT 29.490,5. 84.197, 71.950,04 79.720, 88.888,4: 99.11
Outras Receitas Patrimoniais 0,04 2.229,1 4.900,01 5.429,21 6.053,51 6.749,7:
Receil ri 0,0 0,04 0,0 0,0% 0,0%
ita Industrial 0,06 0,0% 0,0 0,0 0,0%
il vi 4.379.4 620,04 1.400,0 1.551,2% 1.729,5% 1.928,4
Trai ias Corrent 7.892.853, 10.969.367,4 11.476.200,0% 12.715.629, 14.177.927,0( 15.808.388,61]
s i ntes 136.254,1' 48.394,5: 49.400,01 54.735,21 61.029,7: 68.048,1
o da ita nl -997.050,3: -1.359.048,6. =1.649.800,01 -1.827.978,4 -2.038.195,9; -2.272.588,4º
de ito 0, 0,0 0,04
[Amortização de empréstimo(VI)
0,04 0,0 0,0 0,0
Alien Al 1 .500,0( 0, 0,0 0,04 0,04
Transferência: ital .436,5! 1.024.100,0% 1.134.702,84 1.265.193,6. 1.410.690,8%
tra: i Capital 0,0 0,04 0,04 0,0
] s is 4.423.087, 4.091.881, 3.897.950, 4.318.928,6! 4.815.605, 5.369.400,01]
[Juros e Encargos da Dívida (XI)
6.233, 4.400! 4.875,% 5.435,8: 6.060,9)
utras sas Corrent 2.954.896,01 4.055.512,6' 4.187.200, 4.639.417,6! 5.172.950,6. 5.767.839,59:
R im 503.745,94 1.914.465,63] 3.228.850,04 3.577.565, 3.988.985,8; 4.447.719,2:
Ii Financei! 0,0% 0,0% 0,
Am da Dívi 51.775, 50.525, 158.600,01 175.728,84 195.937,61] 18.470,
RESERVA DE CONTINGEN!
23.000,0% 24.104, 25.309,2 26.574,
Notas:
* Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado
anteriormente.
* O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública.
[V = METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA DA PREFEITURA
Dívida Pública Consolidada é o montante total apurado:
O - das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
O - das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações
de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze
meses, tenham constado como receitas no orçamento.
O - dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos.
Não são incluídas as obrigações entre cada município e seus respectivos fundos, autarquias,
fundações e empresas estatais dependentes ou entre estes, isto é, deve ser apurada sem duplicidade.
Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Pública Consolidada do
exercício financeiro a que se refere a LDO e também para os dois exercícios seguintes.
Em atendimento ao artigo 4º, $ 2º, inciso Il da Lei de Responsabilidade Fiscl - LRF, fazemos, a seguir,
uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da
Dívida Pública, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois subsequentes.
Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de
caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Consolidada Líquida do
exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes.
bs
fi
S'9SE"OST
o'o
G
0'027'8ST 0'009'99T 0'000'SZT 0'887'68T
Zi
O'0ST'6€€ 0'000'S5€ 0'000'5Z€ T'OpO'E9T
4 . 4 . 4 o, 4
4 . 7 n 4 e 4
T'eLLOcÊ
Z'06T'0Ch
“VNIKON OdV.LINSIA
É R
OCIDIHNODIY SOAISSVd
O5VZLLVARIA JA VIDA
pbed B sojsou(-)
SOJBOUBUIY SIJSABH
jpauOds!p OAWV|
“IVNINON OdaVLINSIA — TVOSII VLIIN
-sejuanbasgns siop so eJed 9 OQ E eJsjeu 2s enb e OUBJUSLILÕIO OIDJ2JSXO O BJRd |euluou opegjnse! op
sejouu sep ojnojgo ap elbojopojou 9 euguiau ep ojgtedses E ogjeuejdxo Jinhes E os-eguodus 'J4T BP II OSOU! 'oZ S 'oy "HE OB Queupusje UI
TVNINON 0dVLTNSIA - TVISII VIIIN
oLOZ
SIL199 Seul op opesa
JaNVHO VODVT JA IVAIDINNIA VANLIIAIAA
e €
o OST'6EE 000'LSE 0'000'SZ£ T'ObO'E9T L'06T'0Zh sopessanoid Jebed e sorsau(-)
'bEG TST t'c86'09T “9Gb'69T 0'000'8ZT 9'68/"L6T T'T8E'SbT soJjsouBUI) SIJDALH|
- “000'Z6T T'6b9'9EL 8'TSL'859 “000'€6S “00 6ZL 'b60'SS6 [BAUOdSIA OARV)
| '0 0'0 '0 0'0 SPPIAI SEO)
"95E'0ST VOLT'BST “009'99T “000'SZT “get'68T TELL OZ BUBIIIGON BIA]
VGIAIO VOA 3JLNVINOIN TVOSIA VIIIN
>>>
sieJ99 SeUIIN 9p Opeysa
JaNVãO VODVT IA TVdIDINNIA vanLIiasIadA
: o e
RO

open original →