| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 563 / 2009 |
| Date | 2009-06-19 |
| Ementa | Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do município para o exercício de 2010 - (LDO/10). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete Olagoagrande.mg.gov.br CERTIDÃO Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG LEIN.º 563/2009 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO “06 1.009 PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS Edi ve Jodna.. PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2010 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: o |- As prioridades e metas da administração pública municipal; Il - A estrutura e a organização do orçamento; III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações, IV - As disposições relativas à dívida pública municipal, V- As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; VII - As disposições gerais; e VIII - Anexos. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete Olagoagrande.mg.gov.br Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 165, 8 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2010 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único — Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2010, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por: | - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br $ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade. $ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam. $ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas físicas. Art. 4º - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. CAPÍTULO III DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 5º - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br Art. 6º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital. g 1º - Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder legislativo encaminhará, até o dia 30 do mês de julho de 2009, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. 82º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar oito por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29º da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 7º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2010, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios. Art. 8º - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte. Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico. Art. 9º - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarão normas complementares. Art. 10 - A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com O objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br Art. 11 — O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2009. Art. 12- A lei orçamentária de 2010, somente incluirá dotações para O pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, e pelo menos um dos seguintes documentos: | - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; Il - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 13 - Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis. 8 1º - Os recursos referidos no “caput” são provenientes de: | — superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, || - excesso de arrecadação; |ll — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e Iy — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; V - Reserva de Contingência. 82º - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso Il, dependerá de fiel observância dos termos do $ 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64. Art. 14 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br Art. 15 — O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas do Plano Plurianual 2010-2013, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 16 - Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2010, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa de receita prevista no projeto de lei orçamentária enviado ao Legislativo. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 17 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso. Art. 18 - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal. $ 1º - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. S 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 19 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br | — 6% (seis por cento) para o Legislativo; || — 54% (cinquenta e quatro por cento) para O Executivo. Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas: | - de indenização por demissão de servidores ou empregados; Il - relativas a incentivos à demissão voluntária, III — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do S 6º do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere O $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000; V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 20 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer O controle de sua compatibilidade. Art. 21 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. $ 1º — Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: | — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: qgabinetelagoagrande.mg.gov.br Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente, |!| - não caracterizem relação direta de emprego. 8 2º - Para efeito deste artigo, entende-se como terceirização de mão-de- obra a contratação de pessoal para O exercício exclusivo de atividades e funções constantes do Plano de Cargos da Administração Pública Municipal e que envolvam a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Art. 22 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras: | — para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público; Il - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social. Parágrafo único — O Poder Executivo estabelecerá mediante Lei Específica, banco de horas para compensar à jornada de trabalho dos servidores públicos municipais. Art. 23 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino. Art. 24 — Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 25 — Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br | — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade; Il — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal ou de Resolução do Senado Federal, Ill — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo; V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; VI — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal, VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização; VIII — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária; IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária. 8 1º - A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se: | — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, II - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete(Dlagoagrande.mg.gov.br III — definir os limites de prazo e valor; IV - tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual; V — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000; VI - não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município. 8 2º — Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, 8 3º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26 - Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Parágrafo único - A garantia contida no “caput” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino. Art. 27 - Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. Art. 28 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno. Art. 29 — Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de serviços de assistência social, médica, educacional, cultural e desportiva e que comprovem efetivo funcionamento. 8 1º - Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br 8 2º - Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da administração indireta. 8 3º - A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 30 — O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000. Art. 31 — Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas: | — que constituam obrigações constitucionais e legais; Il —- destinadas ao pagamento do serviço da dívida; III — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social. Art. 32 — O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. Art. 33 — O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes referidos, desde que: | — haja previsão orçamentária; Il — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere. Art. 34 — O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará: | — a vinculação de recursos a finalidades específicas, Il — as áreas de maior carência no Município. Art. 35 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Art. 36 — Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000: |-— as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais); Il — as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00. Art. 37 — A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a: | - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; Il — fonte compensatória para abertura de créditos adicionais. Parágrafo único — Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público. Art. 38 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 39 — Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, e suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na realização dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse público. Art. 40 - A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo: |— renda familiar inferior a um salário mínimo vigente; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Il — ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município; Ill — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares; IV — grupos teatrais e músicos amadores representando o município em O) Feiras, Congressos e similares. Art. 41 — Quando da elaboração do projeto de Lei do Orçamento, se constatado que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou encontrar-se superestimada, os valores poderão ser alterados nos montantes necessários, adequando-os à realidade do momento. Art42 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Art. 43 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 19 de junho de 2009. JOS R) NCELINO DIAS Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais ANEXO I PRIORIDADES E METAS PROGRAMAS AÇÕES UNIDADE DE META MEDIDA VIAS URBANAS SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO UN 1 VIAS URBANAS PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA Mº 20.000 VIAS URBANAS AMPLIAÇÃO REDE ELÉTRICA. KM 1 3 i VIAS RURAIS, AMPLIAÇÃO REDE ELÉTRICA KM 2 EDUCAÇÃO BÁSICA REFORMA DE ESCOLAS UN 2 EDUCAÇÃO BÁSICA CONSTRUÇÃO CRECHE UN I SISTEMA DE ESGOTOS AMPLICAÇÃO REDE DE ESGOTO M 4.000 SISTEMA DE ESGOTOS CONSTRUÇÃO DE USINA DE TRATAMENTO DE UN 1 ESGOTO - ETE ASSIST. MÉDICA/SANITÁRIA REFORMA DO CENTRO DE SAUDE UN 1 ASSIST. MEDICA/SANITÁRIA REFORMA DO CENTRO ODONTOLÓGICO UN I ASSIST. MEDICA/SANITÁRIA CONSTRUÇÃO FARMÁCIA DE MINAS) UN i ASSISTÊNCIA SOCIAL MELHORIAS HABITACIONAIS UN 50 ASSISTÊNCIA SOCIAL CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES (LARES UN 100 GERAIS) DESPORTO AMADOR REFORMA DE CAMPO DE FUTEBOL UN 1 ADMINISTRAÇÃO GERAL AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS UN 3 ADMINISTRAÇÃO GERAL AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, UN 3 SERVIÇOS FUNERÁRIOS AQUISIÇÃO DE TERRENO / CONSTRUÇÃO CEMITÉRIO UN ] PROMOÇÃO DO COMÉRCIO CONSTRUÇÃO DE GALPÃO PARA FEIRA LIVRE UN 1 PROMOÇÃO DO COMÉRCIO CONSTRUÇÃO CASA DO MEL UN í | PERFURAÇÃO DE POÇOS PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS UN 4 ARTESIANOS o URBANIZAÇÃO DA LAGOA URBANIZAÇÃO DA LAGOA UN Loo INCENTIVO AGRÍCOLA AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA UN 2 ESTRADAS VICINAIS REFORMA DE PONTES UN 2 ESTRADAS VICINAIS MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS KM L 200 VIAS RURAIS CONSTRUÇÃO DE MATA-BURROS UN 21 PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE AMPLIAÇÃO DO VIVEIRO DE MUDAS UN [ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais er ANEXO DE RISCOS FISCAIS N TABELA 1 - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2010 ARF (LRF, art. 4º, 8 3º) Aumento do salário mínimo que possa gera impacto nas despesas com pessoal %0S LL %OS LL %08'OL %00'S %00'S 08 %049 | %0GO | %00D | [o co | tro | or | :O9IWQUOSS019eLU OUBU9D SjuInDas O 9S-OpuBISpISUOD OPEZIJE94 I0J SEJIS9P BUIDE SEJOUI SEP OJN9JE9 O :BJON 52'96€'Z8T- bS'2/5'66T- cc'og/'sze- I|sb'crc'oob- 68'G9€'Z8T- b8'Z09"b0€- T8'62T'TbT OS'9GE"OST EE'OT9'SbT 00'02Z"8ST T8'69T'ZST 00'009'99T rrepoeor Joo'zbo TE b2/056'04- b8'07'S/- Tente Jemus>1d OquatuDSa.D) |eo4 gId epinbr epepyosuoo epina epepijosuo) eSjqnd epina JBUIWON OPeyjnsoy og'cestrosTt Jos'cesTr9sI Jeo'tse'zoob! |eo'rse'zoo'bt loo'sro'oos:cr O7'590'9€8'ST [rc 'zo0tp/ st |sgosobIo8I JesIbb'eIL'pI |cb'zeoost'or p'T9/EIT8I Joo'0£E'Z0c'bl [eo ses spror | EE! ob 8 “op "LV IT SIVNNV SV.LIIA — | OALLVILSNONIA ZLOZ - OLOZ - SIVOSIA SVIIN IOAILVILSNOWAA - Z VIISVL [E 00'00T'Zb 00'000" E TZ oLOS FOSIONI “oZ 8 “op "LHV “IT HOISILNV OID]DNAIXA OA SIVOSIA SVIIIN SVA OLNINRIdIAND OQ OVÍVINVAV 1 OALLVALSNOWAA - € VIIAVL [WW[W[W]]W]W—WWW[>>>—— Sie199 Seu! op opeisa JANVHO VODVT AA TVdIDINNIA VANLIIAIAA : c c [%05'9 [%00'9 OBSEpUl op sienjuadiad troz OLOZ ecsecoe free ho Eos Frsocts [onscos | fre fonossst hs” E pis petsrost bico | ra 7 o eeLT6 7] aa ET "950! boooresbrr ft Jeooserror e [0/0 Picos T) Seuetnnia SeysSou a E A A 000/7'851 Ci a E oooszt forbt Joo'seccer bos opere por | erors Jopostroe Joe 1 “8/16 TEA TR Kelogresto (ro : E Efoossomr est | fostsosh PE E PE open rir oeesriosi eo 158'Z00'bT Err — ponouaso four — ronpigr boo to 88 MES reoscs febrr— osbecrocerkeror — Joorsoprerfoser — Joo'ooo0os tr boo & or soscE6L | TERIESSTSA] br 069 vio 81 er pear fricoosror too! fito [06b'bI bocr oosguosi los | E EZ'GLL ELO |] 1 EE Does 1 FEET a 09"EI csoreoro | oLoZ IL OSIONI “E 8 “ob "DEVIA SINORIILNV SOID|DHIXI SFAL SON SVAVXIS SV NOS SVAVHVAHO? SIVNLV SIVOSIS SVIIN HI OALLVELSNOWIA - 4 VIIBVL [[WWJ]][WWwWDwW———-—————— PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais —WWWWwWw—W[W[W[W—>—————————mm mm TABELA 5 - DEMONSTRATIVO IV EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2010 LRF, ART. 4º, 5 2º, INCISO III 2 DD 900%) TT] qoo% Resultado Acumulado 4.307.754,95] 5 48,75% 2.247.118,45 44,65% asia] SIS23/00] LAS] 270554390 O CASE als) NÃO HA RPPS [o DO Eismes PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais o [rW]JÃlJW/7/O———————————— TABELA 6 - DEMONSTRATIVO V ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO III 2010 18 DAS E US 9 0,90 Receita de Alienaçõodeftivos | Mi alienaçõodeBensMóves | 1 FalienaçgodeBensimóveis [| derem EEE [o AS [o Eai DESPESAS CORRENTES DOS [00 REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 Regime Geral de Previdência Social O Regime Próprio de Previdência do: Ras Servidores Ê Ú “12.000,00, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais WWW OONSRNTNOYTT———>——— TABELA 7 - DEMONSTRATIVO VI AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS LRF, ART. 4º, INCISO IV, ALÍNEA “A” 2010 — “Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS utras Receitas Correntes EVI R Compensação Previddo RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias o ESAS PREVIDENCIART? TR Despesas de Capital E AS DESPESA: Tot: í Recursos para rtura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial j ORÇ FARIA PARA O] PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Geido de Minas Gerais 2010 TABELA 8 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea a 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 NÃO HA RPPS 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais” (trinta por cento) pagamentos à vista Desconto de até trinta por cento) Desconto de até trinta por cento) TABELA 9 - DEMONSTRATIVO VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 1913.11.01 - Multas e Juros da Divida Ativa do IPTU 1913.13.01 - Multas e Juros da Divida Ativa do ISS LRE, ART. 4º, 5 2º, INCISO V O desconto incentivar maior número de contribuintes a quitar seus débitos, reduzindo al inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará a execução da despesa fixada na propostal orçamentária. O desconto incentivará maio: número de contribuintes a quitai seus débitos, reduzindo al inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa del receita e não afetará a execução! da despesa fixada na propostal orçamentária. O desconto incentivará maio: número de contribuintes a quita seus débitos, reduzindo al inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará a execução! da despesa fixada na propostal orçamentária. 10.000,00 Não haverá 500,00 haverá | haverá Não haverá | haverá Não Não haverá | haverá PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais 2010 TABELA 10 - DEMONSTRATIVO VII! MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais 2010 rf ———— TOTAL DAS RECEITAS 21 à SAMI] 9528] 55216819 Recote Pemimonia [16287090] BEBO] OST outras Receitas Correntes | S4750 [Transferências de Capital Outras Transferências de Capital PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais 2010 TOTAL DE DESPESAS Pessoal e Encargos Sociais 318.928, .815.605, .369.400, Juros e Encargos da Dívida (- 4.875, .435,85 ,060, Outras Despesas Correntes 4.639.417, 5.172.950, 767.839, Investimentos 977.565, .988.985, 447.719, Inversões Financeiras , E , Amortização Financeira 5./28,8 195.937,61 18.470, RESERVA DE CONTINGENCIAQII 4.104, 2.309, 2/4, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO ita Tributária 400.271,21 93.131,61] 400.850, 444.141, 495.218,11] 552.168,1 ntribuições 106.960,01 104.665, 121.000,0% 134.068,01 149.485, 166.676,6º I Financeira(IT 29.490,5. 84.197, 71.950,04 79.720, 88.888,4: 99.11 Outras Receitas Patrimoniais 0,04 2.229,1 4.900,01 5.429,21 6.053,51 6.749,7: Receil ri 0,0 0,04 0,0 0,0% 0,0% ita Industrial 0,06 0,0% 0,0 0,0 0,0% il vi 4.379.4 620,04 1.400,0 1.551,2% 1.729,5% 1.928,4 Trai ias Corrent 7.892.853, 10.969.367,4 11.476.200,0% 12.715.629, 14.177.927,0( 15.808.388,61] s i ntes 136.254,1' 48.394,5: 49.400,01 54.735,21 61.029,7: 68.048,1 o da ita nl -997.050,3: -1.359.048,6. =1.649.800,01 -1.827.978,4 -2.038.195,9; -2.272.588,4º de ito 0, 0,0 0,04 [Amortização de empréstimo(VI) 0,04 0,0 0,0 0,0 Alien Al 1 .500,0( 0, 0,0 0,04 0,04 Transferência: ital .436,5! 1.024.100,0% 1.134.702,84 1.265.193,6. 1.410.690,8% tra: i Capital 0,0 0,04 0,04 0,0 ] s is 4.423.087, 4.091.881, 3.897.950, 4.318.928,6! 4.815.605, 5.369.400,01] [Juros e Encargos da Dívida (XI) 6.233, 4.400! 4.875,% 5.435,8: 6.060,9) utras sas Corrent 2.954.896,01 4.055.512,6' 4.187.200, 4.639.417,6! 5.172.950,6. 5.767.839,59: R im 503.745,94 1.914.465,63] 3.228.850,04 3.577.565, 3.988.985,8; 4.447.719,2: Ii Financei! 0,0% 0,0% 0, Am da Dívi 51.775, 50.525, 158.600,01 175.728,84 195.937,61] 18.470, RESERVA DE CONTINGEN! 23.000,0% 24.104, 25.309,2 26.574, Notas: * Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente. * O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública. [V = METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA DA PREFEITURA Dívida Pública Consolidada é o montante total apurado: O - das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; O - das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento. O - dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. Não são incluídas as obrigações entre cada município e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes ou entre estes, isto é, deve ser apurada sem duplicidade. Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Pública Consolidada do exercício financeiro a que se refere a LDO e também para os dois exercícios seguintes. Em atendimento ao artigo 4º, $ 2º, inciso Il da Lei de Responsabilidade Fiscl - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da Dívida Pública, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois subsequentes. Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Consolidada Líquida do exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. bs fi S'9SE"OST o'o G 0'027'8ST 0'009'99T 0'000'SZT 0'887'68T Zi O'0ST'6€€ 0'000'S5€ 0'000'5Z€ T'OpO'E9T 4 . 4 . 4 o, 4 4 . 7 n 4 e 4 T'eLLOcÊ Z'06T'0Ch “VNIKON OdV.LINSIA É R OCIDIHNODIY SOAISSVd O5VZLLVARIA JA VIDA pbed B sojsou(-) SOJBOUBUIY SIJSABH jpauOds!p OAWV| “IVNINON OdaVLINSIA — TVOSII VLIIN -sejuanbasgns siop so eJed 9 OQ E eJsjeu 2s enb e OUBJUSLILÕIO OIDJ2JSXO O BJRd |euluou opegjnse! op sejouu sep ojnojgo ap elbojopojou 9 euguiau ep ojgtedses E ogjeuejdxo Jinhes E os-eguodus 'J4T BP II OSOU! 'oZ S 'oy "HE OB Queupusje UI TVNINON 0dVLTNSIA - TVISII VIIIN oLOZ SIL199 Seul op opesa JaNVHO VODVT JA IVAIDINNIA VANLIIAIAA e € o OST'6EE 000'LSE 0'000'SZ£ T'ObO'E9T L'06T'0Zh sopessanoid Jebed e sorsau(-) 'bEG TST t'c86'09T “9Gb'69T 0'000'8ZT 9'68/"L6T T'T8E'SbT soJjsouBUI) SIJDALH| - “000'Z6T T'6b9'9EL 8'TSL'859 “000'€6S “00 6ZL 'b60'SS6 [BAUOdSIA OARV) | '0 0'0 '0 0'0 SPPIAI SEO) "95E'0ST VOLT'BST “009'99T “000'SZT “get'68T TELL OZ BUBIIIGON BIA] VGIAIO VOA 3JLNVINOIN TVOSIA VIIIN >>> sieJ99 SeUIIN 9p Opeysa JaNVãO VODVT IA TVdIDINNIA vanLIiasIadA : o e RO