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norma nº 564/2009

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 564 / 2009
Date 2009-06-19
EmentaCria o fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS - e institui o Conselho Gestor do FHIS.
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Certifico que UAM... ne. SGIIL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
| CERTI [Rda: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
gabinete(Dlagoagrande.ma.gov.br
LEIN.º 564/2009
unicipal de Lagoa is
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
EM Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
RESPORvÁVe A
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o
Conselho Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º - O FHIS é constituído por:
1 dotações do Orçamento Geral do estado ou município, classificadas na função de habitação;
II — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas fi físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação
nacionais ou internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Sessão II
Do Conselho-Gestor do FHIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br
Art. 4.º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5.º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas
seguintes entidades:
I— 04 (quatro) membros do Poder Executivo Municipal, entre eles o ocupante da
Pasta da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social;
IL— 02 (dois) membros da Sociedade Civil;
II — 01 (um) membro da APAE;
IV — 01 (um) membro da Associação Comunitária de Mulheres;
V — 02 (dois) membros do Poder Legislativo.
$ 1.º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário
Municipal do Trabalho e Ação Social.
$2.º - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
$ 3.º - Competirá à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social proporcionar ao
Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção II
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art.6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do
FHIS.
Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de
projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais,
observado o disposto nesta Lei, a política e o Plano Municipal de Habitação;
II — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FHIS;
III — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FHIS, nas matérias de sua competência;
VI -— aprovar seu regimento interno.
$ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o
FHIS vier a receber recursos federais.
$ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem,
das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e
subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
$ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos seguimentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de
recursos e programas habitacionais existentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
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E-mail: gabineteQlagoagrande.mg.gov.br
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 19 de j de 2009.
Prefeito Municipal

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