| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 564 / 2009 |
| Date | 2009-06-19 |
| Ementa | Cria o fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS - e institui o Conselho Gestor do FHIS. |
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Certifico que UAM... ne. SGIIL. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS | CERTI [Rda: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 gabinete(Dlagoagrande.ma.gov.br LEIN.º 564/2009 unicipal de Lagoa is Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse EM Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. RESPORvÁVe A O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. CAPÍTULO I DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3º - O FHIS é constituído por: 1 dotações do Orçamento Geral do estado ou município, classificadas na função de habitação; II — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; III — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV - contribuições e doações de pessoas fi físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Sessão II Do Conselho-Gestor do FHIS PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br Art. 4.º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5.º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: I— 04 (quatro) membros do Poder Executivo Municipal, entre eles o ocupante da Pasta da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social; IL— 02 (dois) membros da Sociedade Civil; II — 01 (um) membro da APAE; IV — 01 (um) membro da Associação Comunitária de Mulheres; V — 02 (dois) membros do Poder Legislativo. $ 1.º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal do Trabalho e Ação Social. $2.º - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. $ 3.º - Competirá à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção II Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art.6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete: I — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o Plano Municipal de Habitação; II — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; III — fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV - deliberar sobre as contas do FHIS; V dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI -— aprovar seu regimento interno. $ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. $ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. $ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos seguimentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteQlagoagrande.mg.gov.br CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 19 de j de 2009. Prefeito Municipal