| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 565 / 2009 |
| Date | 2009-06-24 |
| Ementa | Cria o departamento municipal de Assistência Jurídica a pessoas carentes. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 Simbe - | CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 3-4 ER TID ÃO E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Lagoa Grande - MGz Certítico que (À Jo Nº 9ESL OI LEIN. 565/2009 foi publicado. YAUQ LOCA. Vo. 4 . . vtudo... CRIA o) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE 2 ASSISTÊNCIA JURÍDICA A PESSOAS CARENTES E em DI! OG! A00I DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Natabura.. Mena. da Jara... Ea O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: a) Art. 1º O Departamento Municipal de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes é destinado à propiciar acesso aos serviços jurídicos gratuitamente disponibilizados pelo Município, aos seus munícipes, definidos como necessitados sócio- economicamente, incumbindo-lhe a orientação jurídica e assistência, em todos os seus graus, exclusivamente dentro de determinadas áreas de atuação jurídica disciplinadas nesta Lei. Art. 2º O Departamento Municipal de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes, além de outras atribuições que lhe forem confiadas, deverá ter específica atuação no âmbito do Direito de Família, Infância e Juventude e Ações com fins de Regularização Imobiliária Urbana, excluindo-se toda e qualquer outra área do Direito, competindo-lhe: | — promover a conciliação entre as partes, quando conveniente, antes da propositura de qualquer ação ou medida judicial dentro da esfera de atuação disciplinada em lei; Il — atuar na defesa dos interesses do necessitado, promovendo, contestando e recorrendo, se for o caso, exclusivamente na Comarca de Presidente Olegário, em Ações dispostas no Livro IV do Código Civil Brasileiro (ação de alimentos, revisional de alimentos, execução de alimentos, tutela e curatela, separação judicial, modificação e/ou manutenção de guarda de infantes, investigação de paternidade, divórcio, conversão de separação judicial em divórcio) e Ações com fins de Regularização Imobiliária Urbana; |Il — atuar como Curador Especial dos necessitados nos casos previstos em Lei; Parágrafo único. Fica incluído na atuação do Departamento Municipal de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes, as sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br Art. 3º Ao advogado e demais ocupantes de cargos e funções no Departamento Municipal de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes, aplicam-se as seguintes vedações: | — receber a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários advocatícios, percentagens ou custas processuais em processos patrocinados pelo Departamento Municipal de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes, Il — exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; Il - patrocinar qualquer ação ou medida contra o Município de Lagoa Grande ou qualquer outro ente estatal municipal; IV — promover quaisquer ações ou medidas, pelo Departamento Municipal de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes, que não sejam as contempladas no art. 2º da presente Lei. V — atender qualquer munícipe que não tenha sido previamente submetido à triagem sócio-econômica-financeira pelos servidores da Secretaria Municipal de Ação Social do Município, salvo nos casos de Ações com fins de Regularização Imobiliária Urbana; Art. 4º Para obter o direito ao atendimento do Departamento Municipal de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes, o munícipe interessado deverá submeter-se a prévia análise sócio-econômica-financeira, salvo nos casos de Ações com fins de Regularização Imobiliária Urbana, a qual será realizada por servidores da Secretaria Municipal de Ação Social do Município, sendo tal condição indispensável para o atendimento. 8 1º O necessitado deverá obrigatoriamente manter comprovado domicílio neste Município; $ 2º O horário de atendimento ao público necessitado será, de regra, o mesmo adotado pelo Município de Lagoa Grande, quanto aos serviços administrativos, observando-se respeitar a carga horária máxima semanal dos servidores atuantes no Departamento Municipal de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes. S 3º Eventual estipulação de horário de atendimento diferenciado ao disposto no parágrafo anterior, se dará mediante regulamentação por Decreto Municipal. $ 4º Para viabilizar o trâmite administrativo e judicial decorrentes do atendimento aos necessitados já previamente selecionados, o Município poderá, mediante regulamentação através de Decreto Municipal, atendidos os pressupostos de conveniência e oportunidade, limitar o número de atendimentos diário e mensal. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente para cobrir despesas decorrentes da presente lei. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 24 de junho de 2009. JOSÉ FRANCELINO DIAS Prefeito Municipal