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norma nº 565/2009

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 565 / 2009
Date 2009-06-24
EmentaCria o departamento municipal de Assistência Jurídica a pessoas carentes.
native_id547

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
Simbe - | CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
3-4 ER TID ÃO E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande - MGz
Certítico que (À Jo Nº 9ESL OI LEIN. 565/2009
foi publicado. YAUQ LOCA. Vo. 4
. . vtudo... CRIA o) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
2 ASSISTÊNCIA JURÍDICA A PESSOAS CARENTES E
em DI! OG! A00I DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Natabura.. Mena. da Jara...
Ea O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
a) Art. 1º O Departamento Municipal de Assistência Jurídica a Pessoas
Carentes é destinado à propiciar acesso aos serviços jurídicos gratuitamente
disponibilizados pelo Município, aos seus munícipes, definidos como necessitados sócio-
economicamente, incumbindo-lhe a orientação jurídica e assistência, em todos os seus
graus, exclusivamente dentro de determinadas áreas de atuação jurídica disciplinadas
nesta Lei.
Art. 2º O Departamento Municipal de Assistência Jurídica a Pessoas
Carentes, além de outras atribuições que lhe forem confiadas, deverá ter específica
atuação no âmbito do Direito de Família, Infância e Juventude e Ações com fins de
Regularização Imobiliária Urbana, excluindo-se toda e qualquer outra área do Direito,
competindo-lhe:
| — promover a conciliação entre as partes, quando conveniente, antes da
propositura de qualquer ação ou medida judicial dentro da esfera de atuação disciplinada
em lei;
Il — atuar na defesa dos interesses do necessitado, promovendo,
contestando e recorrendo, se for o caso, exclusivamente na Comarca de Presidente
Olegário, em Ações dispostas no Livro IV do Código Civil Brasileiro (ação de alimentos,
revisional de alimentos, execução de alimentos, tutela e curatela, separação judicial,
modificação e/ou manutenção de guarda de infantes, investigação de paternidade,
divórcio, conversão de separação judicial em divórcio) e Ações com fins de Regularização
Imobiliária Urbana;
|Il — atuar como Curador Especial dos necessitados nos casos previstos em
Lei;
Parágrafo único. Fica incluído na atuação do Departamento Municipal de
Assistência Jurídica a Pessoas Carentes, as sanções previstas no Estatuto da Criança e
do Adolescente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br
Art. 3º Ao advogado e demais ocupantes de cargos e funções no
Departamento Municipal de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes, aplicam-se as
seguintes vedações:
| — receber a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários
advocatícios, percentagens ou custas processuais em processos patrocinados pelo
Departamento Municipal de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes,
Il — exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública,
salvo uma de magistério;
Il - patrocinar qualquer ação ou medida contra o Município de Lagoa
Grande ou qualquer outro ente estatal municipal;
IV — promover quaisquer ações ou medidas, pelo Departamento Municipal
de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes, que não sejam as contempladas no art. 2º
da presente Lei.
V — atender qualquer munícipe que não tenha sido previamente submetido à
triagem sócio-econômica-financeira pelos servidores da Secretaria Municipal de Ação
Social do Município, salvo nos casos de Ações com fins de Regularização Imobiliária
Urbana;
Art. 4º Para obter o direito ao atendimento do Departamento Municipal de
Assistência Jurídica a Pessoas Carentes, o munícipe interessado deverá submeter-se a
prévia análise sócio-econômica-financeira, salvo nos casos de Ações com fins de
Regularização Imobiliária Urbana, a qual será realizada por servidores da Secretaria
Municipal de Ação Social do Município, sendo tal condição indispensável para o
atendimento.
8 1º O necessitado deverá obrigatoriamente manter comprovado domicílio
neste Município;
$ 2º O horário de atendimento ao público necessitado será, de regra, o
mesmo adotado pelo Município de Lagoa Grande, quanto aos serviços administrativos,
observando-se respeitar a carga horária máxima semanal dos servidores atuantes no
Departamento Municipal de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes.
S 3º Eventual estipulação de horário de atendimento diferenciado ao
disposto no parágrafo anterior, se dará mediante regulamentação por Decreto Municipal.
$ 4º Para viabilizar o trâmite administrativo e judicial decorrentes do
atendimento aos necessitados já previamente selecionados, o Município poderá,
mediante regulamentação através de Decreto Municipal, atendidos os pressupostos de
conveniência e oportunidade, limitar o número de atendimentos diário e mensal.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
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Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao
orçamento vigente para cobrir despesas decorrentes da presente lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 24 de junho de 2009.
JOSÉ FRANCELINO DIAS
Prefeito Municipal

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