| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 566 / 2009 |
| Date | 2009-06-24 |
| Ementa | Criação do cargo em comissão de Assessor e Consultor Técnico-Jurídico. (Responsável pela Assistência) |
| native_id | 548 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 e) CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 dá E E-mail: gabinete(Dlagoagrande.mg.gov.br CERTIDÃO “situra Municinal de Lagoa Grande-MS LEI N.º 566/2009 oo que Mo ui MB. SGRLO. em sublicado.. “YVO Jogo ML. . . . CIMA DISPÕE . SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO EM MM COMISSÃO DE ASSESSOR E CONSULTOR = na / OG / “DOS TÉCNICO-JURÍDICO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Maid vis Di REsPONHAVS Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado, no Quadro Geral dos Servidores do Município de Lagoa Grande — MG, a que alude a Lei Municipal nº. 482 de 28 de junho de 2007, no grupo de assessoramento, o cargo de Assessor e Consultor Técnico-Jurídico, símbolo AS.07, cuja escolaridade mínima exigida é a formação em curso superior em direito, com inscrição na OAB/MG. g 1º. A forma de provimento do cargo criado no caput do artigo será em comissão e de recrutamento amplo. 8 2º. O vencimento do cargo de Assessor € Consultor Técnico-Jurídico é de R$ 2.289,80 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), mensalmente, para uma jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais. Art. 2º Ao Assessor e Consultor Técnico-Jurídico, além dos deveres e obrigações constantes da Lei Federal nº. 8.906/94 — Estatuto da Ordem dos Advogados O do Brasil, deverá ainda: | — promover a conciliação entre as partes, quando conveniente, antes da propositura de qualquer ação ou medida judicial dentro da esfera de atuação disciplinada em lei; Il — atender as pessoas menos favorecidas do Município de Lagoa Grande, dando-lhes a necessária assistência e orientação jurídica, defendendo seus interesses nas ações no âmbito do Direito de Família, Infância e Juventude e Ações com fins de Regularização Imobiliária Urbana; |I| — atuar como Curador Especial dos necessitados nos casos previstos em Lei; IV — atuar com zelo e probidade, procurando sempre à conciliação entre as partes e uma perfeita assistência às pessoas assistidas pelo Departamento Municipal de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete(Dlagoagrande.ma.gov br Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-M (ua SAS JOSÉ FRANCELINO DIAS Prefeito Municipal