| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 571 / 2009 |
| Date | 2009-09-16 |
| Ementa | Assegura aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular o direito ao pagamento de meia-entrada em atividades culturais e esportivas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete Qlagoagrande mg.gov.br LEI N.º 571/2009 Assegura aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular o direito ao pagamento de meia-entrada em atividades culturais e esportivas e dá outras providências. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal APROVAM: Art. 1º Fica assegurado aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular, públicos ou privados, devidamente autorizados, o pagamento de meia-entrada, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em atividades culturais e esportivas, tais como parques, festas tradicionais, boates, espetáculos cinematográficos, teatrais, musicais, circenses, jogos esportivos e similares no Município de Lagoa Grande, na conformidade desta Lei. Parágrafo único. Serão contemplados com Os benefícios desta lei os idosos acima de 60 (sessenta) anos, em conformidade com a Lei Federal 10.741/20083. Art. 2º Serão beneficiados por esta Lei, os estudantes matriculados em estabelecimentos públicos ou particulares de ensino fundamental, médio, superior, de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, de cursos técnicos, pré-vestibulares e de ensino de jovens e adultos, devidamente autorizados a funcionar na forma da legislação vigente, que portarem a Carteira de Identificação Estudantil — CIE. Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo deverão ser apresentados no ato da compra do ingresso e no momento do acesso do beneficiário aos locais onde se realizem as atividades descritas no art. 1º desta Lei. Art. 3º Para usufruir do benefício a que se refere o art. 1º, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através da carteira emitida e autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino ou as Carteiras de Identificação Estudantil (CIEs) emitidas pela União Nacional de Estudantes (UNE), União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES), União Estadual de Estudantes (UEE), podendo ser distribuídas por suas entidades filiadas, tais como os diretórios centrais de estudantes, os diretórios N PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br acadêmicos, os centros acadêmicos, as associações de pós-graduados (APGs) e os grêmios estudantis. Art. 4º Caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, a fiscalização do cumprimento desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lagoa Gra 6 de setembro de 2009. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br CERTIDÃO do! ao Lagoa Grando-MO LEI N.º 571/2009 prefeitura Munis de, sas [OI eme p cesesae - Assegura aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular o direito ao pagamento de meia-entrada em atividades culturais e esportivas e dá outras providências. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal APROVAM: Art. 1º Fica assegurado aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular, públicos ou privados, devidamente autorizados, O pagamento de meia-entrada, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para O ingresso em atividades culturais e esportivas, tais como parques, festas tradicionais, boates, espetáculos cinematográficos, teatrais, musicais, circenses, jogos esportivos e similares no Município de Lagoa Grande, na conformidade desta Lei. Parágrafo único. Serão contemplados com OS benefícios desta lei os idosos acima de 60 (sessenta) anos, em conformidade com a Lei Federal 10.741/2003. Art. 2º Serão beneficiados por esta Lei, os estudantes matriculados em estabelecimentos públicos ou particulares de ensino fundamental, médio, superior, de pós-graduação “Jato sensu” e “stricto sensu”, de cursos técnicos, pré-vestibulares e de ensino de jovens e adultos, devidamente autorizados a funcionar na forma da legislação vigente, que portarem a Carteira de Identificação Estudantil — CIE. Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo deverão ser apresentados no ato da compra do ingresso e no momento do acesso do beneficiário aos locais onde se realizem as atividades descritas no art. 1º desta Lei. Art. 3º Para usufruir do benefício a que se refere o art. 1º, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através da carteira emitida e autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino ou as Carteiras de Identificação Estudantil (CIEs) emitidas pela União Nacional de Estudantes (UNE), União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES), União Estadual de Estudantes (UEE), podendo ser distribuídas por suas entidades filiadas, tais como Os diretórios centrais de estudantes, Os diretórios * PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br acadêmicos, os centros acadêmicos, as associações (APGs) e os grêmios estudantis. de pós-graduados Art. 4º Caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, a fiscalização do cumprimento desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lagoa rande, 16 de setembro de 2009. se JOSÉ CELINO DIAS Prefeito Municipal